DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2017
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Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000766-43.2013.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose de Anchieta Mangueira Diniz. ADVOGADO: Francisco Francinaldo
Bezerra Lopes. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR TENTATIVA DE
LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO POR LESÃO CONSUMADA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE
DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DENÚNCIA QUE NÃO NARRA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
CONFIGURAÇÃO DE CASO DE MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE
ACUSAÇÃO E SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP PELO
JUÍZO A QUO. - Caracterizada afronta ao princípio da correlação entre acusação e sentença, tendo em vista
a denúncia ter narrado o crime de lesão corporal tentado e o Magistrado ter condenado o réu pelo crime
consumado, com base nas provas colhidas, impõe-se a decretação de nulidade da sentença, com o consequente
retorno dos autos ao Juízo a quo, para que dê prosseguimento ao feito, sob a estrita observância do art. 384
do CPP (mutatio libelli). Diante do exposto, de ofício, anulo o processo a partir da sentença, tornando
prejudicada a análise do mérito do apelo defensivo.
APELAÇÃO N° 0003297-11.2013.815.0731. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: A. M. L. da
S.. ADVOGADO: Marcos Antonio Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ATO INFRACIONAL
EQUIVALENTE A LESÃO CORPORAL CONTRA EX COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ROBUSTA E ASSAZ PARA LASTREAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS E DEPONENCIAIS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE CONFLITOS E
AGRESSÕES RECÍPROCAS ENTRE REPRESENTADO E OFENDIDA. DÚVIDA INSUPERÁVEL ACERCA DA
ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO REPRESENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO. DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, pairam incertezas acerca da antijuridicidade da conduta
imputada ao representado, pois o conjunto probatório carreado ao feito dá conta de que este e a agredida viviam
de forma inamistosa, com constantes agressões recíprocas, de natureza física e psíquica, não se podendo
afirmar, estreme de dúvidas, de que as lesões físicas constatadas no exame pericial de fl. 45, foram feitas pelo
representado com dolo livre e direto ou em uma atitude de revide e defesa. - Considerando que o procedimento
especial percorreu o trâmite processual com o respeito ao devido processo legal e a tese deduzida na representação não logrou êxito em confirmar a certeza da prática infracional pelo representado, é imperiosa a aplicação
do princípio in dubio pro reo em seu favor. - Apelo a que se nega provimento. Ante o exposto, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença
vergastada na sua integralidade.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000095-46.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Tiago Carvalho Nunes. ADVOGADO: Edna
Maria dos Santos Lima Ferreira. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART. 14,
TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º DA LEI 11.340/06. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
REQUERIDA A DESPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PLEITO
DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS VÁLIDOS QUE
COMPROVEM A TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA
SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 413
do CPP, contando nos autos indícios suficientes de autoria e prova segura da existência material do delito doloso
contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal Popular. - A
exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra
a vida. - Eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem
sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Pelo exposto, e em
consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão
hostilizada, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri,
com correção, ex officio, de erro material em relação ao nome do réu na parte dispositiva da pronúncia, para que
onde consta José Rubens Ferreira leia-se Tiago Carvalho Nunes.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000233-23.2014.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gilberto Batista
Lucas. ADVOGADO: Arthur Nunes Alves. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT DO CP – DUAS VEZES) E IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ARTIGO 61 DA LCP). IRRESIGNAÇÃO. I) ERRO DE TIPO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO
DAS IDADES DAS OFENDIDAS. HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA. ABSOLVIÇÃO INALCANÇÁVEL. II)
INVIABILIDADE DO LAUDO PSICOSSOCIAL. DESACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA
COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. III) DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO ART.
217-A DO CP PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61 DA LCP. ATOS LASCIVOS SUPERFICIAIS.
CURTO LAPSO TEMPORAL. ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
- A vítima que expõe todos os fatos na fase policial e judicial, bem como no relatório psicossocial sem entrar
em contradição, de maneira clara, segura, relatando o momento da prática delituosa sofrida, quando de acordo
com outros elementos de prova, tem significativo valor probatório. Ademais, a palavra da vítima, nos crimes
sexuais, possui especial relevância, diante da natureza do delito, que geralmente é cometido às ocultas, ou em
ambientes domésticos, sem a presença de testemunhas. - Inviável o reconhecimento, na espécie, de suposto
engano, quanto à real idade das vítimas, a justificar a absolvição sob o manto do erro de tipo (art. 20, caput,
do CP), uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que não sabia que uma das vítimas era
menor de 14 (catorze) anos. - Demonstrado que os atos lascivos praticados pelo réu foram superficiais e
breves, é devida a desclassificação do delito de estupro para a contravenção de importunação ofensiva ao
pudor. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para desclassificar os delitos do art. 217A para o art. 61 da Lei das Contravenções, com o redimensionamento da pena nos termos deste voto,
mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000998-18.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Queimadas - 1ª Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual - Apelado: José Rinaldo Soares
(advogados: Humberto Albino de Moraes E Outro). APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA HOMICÍDIO CULPOSO. APELAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CULPA
CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de provas de o réu ter agido com dolo
eventual ao provocar o acidente automobilístico importa na desclassificação da conduta. A pronúncia do
acusado, pela prática de homicídio doloso no trânsito, exige a presença de indícios de que tenha assumido
o risco de causar a morte da vítima com o seu modo de agir. 2. Apelação criminal não provida. Acorda a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001135-83.2012.815.0341. ORIGEM: Comarca de São João do Cariri - Vara única. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Joao Murilo E Silva Pessoa (advogado: Levi Borges Lima Júnior)
- 2ª Apelante: Alzira Maria Pedrosa Correia de Araújo (advogado: Levi Borges Lima Júnior) - Apelado: Justiça
Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. ART. 171, §2º, II, DO CP. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIMENTO. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010. LAPSO ENTRE A DATA
DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, MAIOR QUE OITO ANOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A
prescrição aperfeiçoa-se em 08 (oito) anos (fato ocorrido antes da Lei nº12.234/10), quando atingido dito lapso
temporal entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela
prescrição, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001327-18.2015.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 6ª Vara Mista. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Genivan Sobreira da Silva (advogados: Ana Maria Ribeiro de Aragão,
Débora Lopes Pereira) - Apelado: Ministério Público Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Adequada à repressão e prevenção da
conduta, não há que se falar em substituição da pena restritiva de direitos aplicadas por prestação pecuniária, 2.
Apelação criminal não provida. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001346-78.2015.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Marivonaldo Marques Pereira (defensora Pública: Adriana Ribeiro
Barboza) - Apelada: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. RÉU CONFESSO QUANTO AO
PRIMEIRO CRIME. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO CAPITULADO NO ART. 180 DO CP. ALEGAÇÃO
DE QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO ROUBADO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOMÓVEL APREENDIDO COM PLACAS ADULTERADAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE CONFIRMAM OS DELITOS. PROVA
SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A
materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao acusado ficaram devidamente provadas nos autos pela farta
prova testemunhal produzida em Juízo e pelos demais documentos carreados aos autos. 2 - O agente que porta
arma de fogo de uso restrito sem a devida autorização legal, pratica o crime capitulado no art. 16 do Estatuto do
Desarmamento. 3 – A simples negativa de que tivesse ciência da origem espúria do veículo, isolada do conjunto
probatório, não afasta a incidência do tipo previsto no art. 180, caput, do Código Penal, impedindo o atendimento
do pleito absolutório. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003010-06.2015.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Josefa Amaro de Lima - Assistente de Acusação (advs. José de
Oliveira Gangorra) - Apelados: Ministério Público E André Caitano da Silva (adv. Afonso José Vilar dos
Santos). APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA SIMPLES – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA – INOCORRÊNCIA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PENA.
ERRO OU INJUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O princípio da soberania dos veredictos
inviabiliza a determinação de novo julgamento se a desclassificação do crime de homicídio qualificado para
a forma simples deu-se de acordo com uma das vertentes do processo. 2. Fixada a pena-base no mínimo
em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, não há erro ou injustiça na dosimetria a justificar a reforma
da sentença. 3. Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0011772-11.2015.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 1ª Vara Criminal. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Josemir Ramalho Celestino (advogado: Sandy de Oliveira
Furtunato) - Apelado: Ministério Público Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.16. DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a
materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação.
2.Comprovado nos autos a ausência de recursos do agravante, a prestação pecuniária deve ser reduzida a
patamar condizente com a sua situação financeira, bem como guardar proporcionalidade com a pena corporal
imposta. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
ERRATAS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta judicial eletrônica da 17ª (décima sétima) Sessão Ordinária da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do Diário da Justiça no dia 08.06.2017, pág. 18,
Onde se-lê: RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 12 – Agravo de
Instrumento nº 0800340-24.2017.8.15.0000 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Júlio Thiago de C. Rodrigues. Agravado: Thiago Lopes
Batista. Advogado: Roberto Dimas Campos Junior (OAB/PB 17.594).. Leia-se: RELATOR: EXMO. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 12 – Agravo Interno nº 0800340-24.2017.8.15.0000
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Júlio Thiago de C. Rodrigues. Agravado: Thiago Lopes Batista. Advogado: Roberto Dimas Campos
Junior (OAB/PB 17.594)..
Na Pauta judicial eletrônica da 18ª (décima oitava) Sessão Ordinária da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do Diário da Justiça no dia 14.06.2017, pág. 19,
Onde se-lê: RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 51) Apelação Cível e
Remessa Oficial Nº 00017985620168150000 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB 17.281) e
Outros. Apelado: Jonas Pompilo dos Santos. Advogado(s): Raul Magnus Fava (OAB/PB 18.298-B). Leia-se:
RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 51) Apelação Cível e Remessa Oficial
Nº 00017984620168150000 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV –
Paraíba Previdência Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB 17.281) e Outros. Apelado: Jonas
Pompilo dos Santos. Advogado(s): Raul Magnus Fava (OAB/PB 18.298-B).
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
42ª SESSÃO ORDINÁRIA. 27 DE JUNHO DE 2017. TERÇA-FEIRA. 09:00 HORAS
1º) Habeas Corpus nº 0000639-34.2017.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Rosan Guedes Rangel (OAB/PB Nº 19.073). Paciente: JEFERSON DE SOUSA OLIVEIRA
2º) Habeas Corpus nº 0000653-18.2017.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Severino Evaristo da Silva Filho (OAB/PB Nº 23.265). Paciente: PAULO
RICARDO DA SILVA OLIVEIRA.
3º) Habeas Corpus nº 0000410-74.2017.815.0000. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Adriano Cardoso Farias (OAB/PB Nº 23.538) e Diego
Rafael Macêdo de Oliveira (OAB/PB Nº 18.670). Pacientes: DÁRIO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
(Advs.: Félix Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454, Fernando Albuquerque Araújo, OAB/PB nº 14.587, e outros. e
JOHNATAN SERAFIM DE ARAÚJO.
4º) Mandado de Segurança nº 0000077-25.2017.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: FÁBIO FERNANDES DA SILVA
(Adv.: Genildo Ferreira Xavier, OAB/PB nº 20.955). Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da
Comarca da Capital.
5º) Embargos de Declaração nº 0000747-03.2013.815.0421. Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargantes: ERIVAN DIAS GUARITA, ex-prefeito do Município de
Monte Horebe – PB, e JOSÉ WAGNER TAVARES DA SILVA BONIFÁCIO (Advs.: Guilherme Almeida de Moura,
OAB/PB nº 11.813, e Rodolpho Cavalcanti Dias, OAB/PB nº 11.659). Embargada: Câmara Criminal.
6º) Apelação Infracional nº 0000210-27.2016.815.0251. 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: A. G. D. S., menor, representado pela sua genitora (Adv.: Ariano da
Silva Medeiros, OAB/PB nº 8.877). Apelada: Justiça Pública.
7º) Desaforamento nº 0000594-30.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Requerente: representante do Ministério Público. Requerido: LUCIANO
ABDIAS DE OLIVEIRA (Advs.: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira, OAB/PB nº 15.960, Rômulo Bezerra de
Queiroz, OAB/PB nº 11.880, e outros).
8º) Apelação Criminal nº 0001417-02.2005.815.0751. 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: VERONILDO CAVALCANTI (Adv.: Roberto Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 9.710. Defensor Público:
Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0000209-29.2011.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ GABRIEL DE LIMA (Defensores Públicos: Lucia de Fátima Freire Lins e
Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0011371-17.2012.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: JOSINALDO TOMAZ DE LIMA (Defensores Públicos: Josemara da Costa Silva
e Enriquimar Dutra da Silva).
11º) Apelação Criminal nº 0000178-49.2013.815.0761. Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Apelante: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA (Advs.: Írio Dantas da Nóbrega, OAB/PB nº 10.025, João
Machado de Souza Netto, OAB/PB nº 20.716, e outros). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0002130-71.2013.815.0241. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: NELSON CORDEIRO ARAÚJO (Advª.: Giovanna Castro Lemos Mayer, OAB/PB nº 14.555).
Apelada: Justiça Pública.