DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2017
te: FABIANO DA SILVA SANTOS (Advs.: Cleudo Gomes de Souza, OAB/PB nº 5.910, Gilvan Viana Rodrigues,
OAB/PB nº 6.494 e Cleudo Gomes de Souza Júnior, OAB/PB nº 15.943). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do relator.
Unânime. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO”. 22º) Apelação Criminal nº 0000612.38.2015.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: GABRIEL DE SOUSA (Adv.: Espedito Rodrigues de
Holanda Neto, OAB/PB nº 19.869). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a
próxima sessão”. 23º) Apelação Criminal nº 0000225-45.2015.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: DJALMA DIAS DE BRITO FILHO (Adv.: Roberlando Véras de Oliveira, OAB/PB nº 17.320).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime.
Oficie-se”. 24º) Apelação Criminal nº 0000533-47.2015.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: COSME ALVES (Advs.: Caio Chaves Alves Pessoa,
OAB/PB nº 19.865 e Gabriela Chaves Alves Pessoa, OAB/PB nº 18.135). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Não
se conheceu do apelo, pela intempestividade, nos termos do voto do relator. Unânime. Não havendo recurso
especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja,
expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de
Justiça”. 25º) Apelação Criminal nº 0004766-88.2015.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital.RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: LEONARDO DA SILVA FERNANDES (Defensores Públicos:
Antônio Alberto Costa Batista e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. Expeça-se guia de execução provisória”. 26º)
Apelação Criminal nº 0013881-95.2015.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: JUCÉLIO BARBOSA CARNEIRO (Defensores Públicos: Rosângela Maria de Medeiros Brito e Adriano
Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para
reduzir a pena para sete anos e quatro meses de reclusão e vinte e seis dias-multa, mantido o regime semiaberto,
nos termos do voto do relator. Unânime. Expeça-se guia de execução provisória”. 27º) Apelação Criminal nº
0124210-30.2016.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: VAGNER
EDSON DE MOURA (Adv.: Jorge José Barbosa da Silva, OAB/PB nº 8.138). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa,
mantido o regime semiaberto, nos termos do voto do relator. Unânime. Oficie-se”. 28º) Apelação Criminal nº
0000216-36.2016.815.0121. Comarca de Caiçara. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: JOSÉ LENILSON DA
SILVA (Adv.: Paulo César Cordeiro da Silva, OAB/RN Nº 12.544-D). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo para aplicar o art. 181 do CP ao crime de furto noturno, mantida a condenação pelo
delito de ameaça, com aplicação do art. 77 do CP, se for o caso, nos termos do voto do relator. Unânime. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência
do Tribunal de Justiça”. 29º) Apelação Criminal nº 0123909-83.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: JOHNSON VALENTIM DA COSTA (Adv.: João Marques Estrela e Silva,
OAB/PB nº 2.203). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator. Unânime. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, Presidente da Câmara Criminal, deu por encerrada a presente sessão, às
quinze horas e quarenta e cinco minutos, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara Criminal
“Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
08 de junho de 2017. Desembargador Arnóbio Alves Teodósio - Presidente da Câmara Criminal. Werana Moreno
Luna Ramalho - Assessora da Câmara Criminal.
ATO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO, DR. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº GAPRE/431, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017, PUBLICADA
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO. Diante da publicação de lista complementar de propostas de acordo no Diário Oficial do
Estado da Paraíba, datado de 27/05/2017, relativos ao biênio 2008/2009, referente a honorários advocatícios
sucumbenciais já deferidos; considerando, ainda, que as partes beneficiárias atenderam aos procedimentos
legais específicos e aderiram aos termos da conciliação proposta para fins de recebimento de seus créditos
provenientes dos precatórios abaixo relacionados, nos termos da Portaria Nº GAPRE/431, de 13 de fevereiro de
2017, publicada no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2017, com fundamento na Lei Estadual nº 10.495, de
16 de julho de 2015, Decreto nº 36.146, de 02 de setembro de 2015 e Edital 02/2016, HOMOLOGO os acordos
diretos em precatórios, celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios do Estado da Paraíba e o faço
com fulcro no artigo 14 da Lei Estadual nº 10.495, de 16 de julho de 2015 e artigo 31 da Resolução CNJ n.115,
de 29 de junho de 2010, conforme planilha abaixo: 0371157-98.2002.815.0000 ANNA CAROLINE LOPES LIMA E
OUTRO 1A. VARA FAZENDA CAPITAL, 0018700-31.2003.815.0000 ODILON JOSE LINS FALCAO 3A. VARA
FAZENDA CAPITAL, 0600060-67.1999.815.0000 JOSE HIRAM DE CASTRO VERISSIMO 6A. VARA FAZENDA
CAPITAL, 0803114-81.2004.815.0000 LICELIA MARIA CORDEIRO DE SOUZA 3A. VARA FAZENDA CAPITAL,
0253796-26.2003.815.0000 ODILON JOSE LINS FALCAO E OUTROS 4A. VARA FAZENDA CAPITAL, 080358597.2004.815.0000 IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO 5A. VARA FAZENDA CAPITAL, 0804602-71.2004.815.0000
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA 2A. VARA FAZENDA CAPITAL, 0803427-42.2004.815.0000 ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL E OUTRO 6A. VARA FAZENDA CAPITAL, 0019236-42.2003.815.0000 ODILON JOSE LINS
FALCAO E OUTRO 3A. VARA FAZENDA CAPITAL, 0253775-50.2003.815.0000 ODILON JOSE LINS FALCAO E
OUTRO 5A. VARA FAZENDA CAPITAL. 0803747-92.2004.815.0000 JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE
JUNIOR 4A. VARA FAZENDA CAPITAL, 0052975-35.2005.815.0000 HAMILTON ALEXANDRE F. PINTO 5A.
VARA FAZENDA CAPITAL. Publique-se. Comunique-se ao Setor Competente do Tribunal de Justiça da Paraíba,
bem como aos Juízos de Origem, para adoção das providências necessárias, inclusive quanto à liberação dos
pagamentos. João Pessoa, 01 de junho de 2017.”
ATO DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC
PORTARIA Nº 005/2017 - EMENTA: DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE MÉDICOS PARA A REALIZAÇÃO
DE PERÍCIAS EM MUTIRÕES REALIZADOS NOS PROCESSOS QUE TRATAM DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT, DO ESTADO DA PARAÍBA. O DIRETOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS-NUPEMEC, Des. Leandro dos Santos, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, TORNA PÚBLICA a abertura de inscrições e estabelece normas relativas ao Processo de Cadastramento de Médicos para a realização de perícias médicas em processos que tratam do Seguro Obrigatório DPVAT.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: 1.1. O processo de cadastramento será realizado pelo NUPEMEC,
obedecidas as normas desta Portaria. 1.2 O cadastramento dar-se-á a partir da simples inscrição do profissional
interessado, podendo inscrever-se somente o médico especialista em ortopedia, traumatologia, neurologia,
reumatologia ou medicina do trabalho com experiência em perícias, comprovando experiência mínima de 02
(dois) anos de atuação na área de sua especialidade. 1.3. Serão cadastrados todos os inscritos que atendam as
condições exigidas nesta Portaria, passando a constar da lista de peritos habilitados para os Mutirões de
Conciliação do Seguro Obrigatório DPVAT, nas comarcas do Estado da Paraíba. 1.4. Não poderá atuar como
médico perito o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos três anos
anteriores ao evento, em todo o território nacional. 1.5. As perícias médicas serão realizadas consoantes com o
disposto no Art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pela Lei nº 11.945/2009, e da
respectiva tabela anexa da mesma, bem como dos formulários que venham a ser adotados pelo NUPEMEC para
facilitar celeridade e a qualidade dos trabalhos periciais. 2. DA ATUAÇÃO: 2.1. Os profissionais cadastrados
constarão de lista disponibilizada pelo NUPEMEC aos Juízes designados como Coordenadores dos Mutirões de
Seguro Obrigatório nas comarcas do Estado, que dela farão as nomeações dos peritos para cada mutirão que
venham a presidir, ou ainda para outros eventos, conforme a necessidade do magistrado, mediante o atendimento dos seguintes critérios: I - A indicação deverá respeitar a um sistema de rodízio em que seja assegurada a
participação de todos os peritos cadastrados, alternativamente entre diferentes especialidades e experiência
profissional, e não haja atuação consecutiva em mais de 02 (dois) mutirões. II - É vedada, em qualquer hipótese,
a nomeação de profissional, que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha colateral até o terceiro grau, de
advogado ou magistrado, com atuação no processo ou de servidor do Juízo em que tramita a causa, para a
prestação de seus serviços, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição, consoante § 3º
do art. 9º da Res. 233/2016 do CNJ. III – Na hipótese de não existir profissional detentor da especialidade
necessária cadastrado, poderá o magistrado nomear profissional não cadastrado, observando-se o disposto no
§ 1º e § 2º do art. 10º da Res. 233/2016 do CNJ. 3. DAS INSCRIÇÕES: 3.1. As inscrições serão realizadas,
exclusivamente, através de e-mail, no período compreendido entre os dias 26/06/2017 e 07/07/2017, mediante
o download e preenchimento do formulário constante da página do Tribunal de Justiça na internet (composto de
ficha de identificação, currículo simplificado e declaração de veracidade), ou ainda mediante download desse
formulário no Portal da Conciliação do TJPB no endereço eletrônico: http://conciliar.tjpb.jus.br, o qual terá que ser
impresso, assinado, digitalizado e enviado para o e-mail institucional: conciliar.perito.dpvat@tjpb.jus.br. 3.2.
Confirmada a veracidade das informações, o NUPEMEC fará publicar o nome do inscrito no Cadastro de Peritos,
com o respectivo Currículo Simplificado, encaminhando a lista dos inscritos habilitados a participar de cada
mutirão de conciliação ao juiz responsável, na forma prevista no inciso I do item 2, com antecedência necessária
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à convocação para o evento. 3.3. A documentação e informações apresentadas para a composição do cadastro
são de inteira responsabilidade do profissional, sob as penas da lei. 3.4. A inscrição do interessado importará no
conhecimento integral das disposições desta Portaria e na aceitação tácita das condições do processo seletivo
interno, das normas legais pertinentes e, eventualmente, dos aditamentos e instruções específicas para realização do certame. 3.5. As inscrições poderão ser prorrogadas ou reabertas, a critério do NUPEMEC, por necessidade de ordem técnica e/ou operacional. 3.6. A prorrogação ou reabertura das inscrições de que trata o item
anterior poderá ser feita através de comunicação no site do Tribunal de Justiça (www.tjpb.jus.br) e no Diário de
Justiça Eletrônico. 3.7. Não terá validade a inscrição que não seja enviada para o endereço de e-mail indicado
nesta Portaria, onde conste como anexo o formulário preenchido em todos os seus campos obrigatórios,
digitalizado, e devidamente assinado, além de acompanhado dos outros documentos pertinentes. 3.8. É vedada
a inscrição condicional, a extemporânea, a via postal e a via fax. 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. O Cadastro
de Peritos, com o respectivo currículo, será disponibilizado no link: http://conciliar.tjpb.jus.br, conforme análise
e validação das inscrições pelo NUPEMEC. 4.2. O valor pago por perícia realizada nos eventos deverá ser
arbitrado pelo juiz coordenador do mutirão, de acordo com os valores estabelecidos pela entidade conveniada.
4.3. Uma vez cadastrado, o perito poderá pedir a sua exclusão, mediante requerimento dirigido ao NUPEMEC,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 4.4. Os peritos poderão também ser excluídos do cadastro se forem
negligentes ou desidiosos com os trabalhos periciais ou se as informações cadastrais forem falsas, caso em que
será previamente ouvido, sem prejuízo de eventual responsabilização penal. 4.5. Os profissionais cadastrados
deverão observar o disposto no art. 12 e seus respectivos incisos constantes da Res. 233/2016 do CNJ, no que
se relaciona à conduta profissional e obrigações concernentes. 4.6. O cadastro formado terá a validade de 12
(doze) meses, contados a partir da data de disponibilização da lista de profissionais habilitados, podendo ser
prorrogado, automaticamente, por igual período de tempo. 4.7. Os casos omissos serão resolvidos pelo NUPEMEC. João Pessoa, 14 de junho de 2017. Desembargador Leandro dos Santos - Diretor do NUPEMEC.
ATAS DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 14/06/2017
Processo: 0000015-76.2008.815.1171, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Tercio
Chaves De Moura Apelacao - Seguro Apelante: Geralda Santana Figueiredo, Advogado: Jaques Ramos Wanderley, Apelado: Bradesco Seguros S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos. Processo: 0000022-74.2014.815.0131,
Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao Defeito, Nulidade Ou Anulacao 01 Apelante: Municipio De Cajazeiras, Advogado: Henrique Sergio Alves Da
Cunha, 02 Apelante: Naltilia Moura Duarte, Advogado: Jose Batista Neto, Apelado: Os Mesmos. Processo:
0000226-68.2014.815.0471, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Salario
Vencido/Retido Apelante: Maria Jose Da Conceicao Silva, Advogado: Patricia Araujo Nunes, Rayssa Domingos
Brasil, Apelado: Municipio De Aroeiras, Advogado: Antonio De Padua Pereira. Processo: 000026124.2014.815.0731, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Complementação De
Aposentadoria/Pensão 01 Apelante: Petroleo Brasileiro S/A, Advogado: Joao Eduardo Soares Donato, 02 Apelante: Edneide Santos Viana, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, 03 Apelante: Fundacao Petrobras De
Seguridade Social, Advogado: Carlyson Renato Alves Da Silva, Apelado: Os Mesmos. Processo: 000033031.2015.815.0631, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista
Barbosa Apelacao - Acidente De Transito Apelante: Municipio De Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador,
Sebastiao Brito De Araujo, Apelado: Edman Araujo De Souza, Advogado: Abmael Brilhante De Oliveira. Processo: 0000344-06.2016.815.0461, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelacao Contratos Bancarios Apelante: Maria Do Socorro Chaves Costa, Advogado: Cleidisio Henrique Da Cruz, Apelado:
Banco Bmg S/A, Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira. Processo: 0000381-52.2015.815.0951, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Nulidade De Ato Administrativo Apelante: Antonio Gregorio Da
Silva, Advogado: Gibran Montte De Azevedo Santos, Apelado: Municipio De Arara, Advogado: Hamilton Da
Costa Medeiros. Processo: 0000543-23.2013.815.0141, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Ferias Apelante: Municipio De Bom Sucesso, Advogado: Renato Abrantes De Almeida, Apelado: Francisca
Ligia Batista De Lima, Advogado: Jose Weliton De Melo. Processo: 0000559-06.2013.815.0681, Automatica,
Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Tercio Chaves De Moura Apelacao - Usucapiao Extraordinaria
Apelante: Alcenor Pereira Lima Jr, Advogado: Paulo Cesar Leite, Apelado: Paulo Clementino Guimaraes, Advogado: Jose Nildo Pedro De Oliveira. Processo: 0000618-74.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Oswaldo
Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Telefonia Apelante: Guilherme Fernandes De Alencar, Advogado: Em Causa
Propria, Apelado: Telefonica Brasil S/A, Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho. Processo: 000065321.2015.815.0151, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Efeito Suspensivo / Impugnacao
/ Embargos A Execucao Apelante: Municipio De Conceicao, Advogado: Joaquim Lopes Vieira, Apelado: Erasmo
Soares Dos Santos, Advogado: Cicero Jose Da Silva, Manoel Miguel Sobrinho. Processo: 000070122.2014.815.0601, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao/Remessa Necessaria - 1/3 De
Ferias Apelante: Municipio Belem Pb, Advogado: Rafaella Fernandes Leitao Soares, Apelado: Emanuel Arnaud
De Sousa, Advogado: Carlos Eduardo Bezerra De Almeida, Remetente: Juizo Da Comarca De Belem. Processo:
0000715-91.2012.815.0951, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao/Remessa Necessaria Obrigacao De Entregar Apelante: Municipio De Arara, Advogado: Jose Evandro Alves Da Trindade, Apelado:
Cerbal-Cooperativa De Energizaçao E, Desenvolvimento Rural De Bananeiras, Advogado: Walter Pereira Dias
Netto, Remetente: Juizo Da Comarca De Arara. Processo: 0000920-87.2017.815.0000, Automatica, Relator:
Des. Joao Benedito Da Silva, Agravo De Execucao Penal - Execucao Penal Agravante: Jose Luiz Congo Da
Silva, Advogado: Tercio De Oliveira Ramos, Agravado: Justica Publica. Processo: 0001063-48.2014.815.0011,
Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante:
Banco Pan S/A, Advogado: Feliciano Lyra Moura, Apelado: Antonio Valentim Ferreira, Advogado: Patricia Araujo
Nunes. Processo: 0001128-24.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos,
Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Banco Santander S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini,
Henrique Jose Parada Simao, Apelado: Z Veiculos Ltda Epp, Advogado: Andre Gomes Bronzeado. Processo:
0001178-02.2012.815.0541, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Banco Fibra S/A, Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei,
Apelado: Ildo Silva Bezerra Junior, Advogado: Jose Francisco De Morais Neto. Processo: 000118422.2013.815.0881, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Indenizacao Por
Dano Moral Apelante: Jordany Jefferson Medeiros Matias, Advogado: Artur Araujo Filho, Jose Adriano Dantas,
Alberto Da Silva Rodrigues, Apelado: Energisa Paraiba Distribuidora De Energia S/A, Advogado: Paulo Gustavo
De Mello E Silva. Processo: 0001226-53.2015.815.0541, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais
Guedes, Apelacao - Adicional De Insalubridade Apelante: Maria Edleusa Inocencio Da Silva, Advogado: Luiz
Bruno Veloso Lucena, Apelado: Municipio De Puxinana, Representado Por Seu Procurador, Rogerio Da Silva
Cabral. Processo: 0001257-47.2012.815.0131, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti,
Reexame Necessario - Fornecimento De Medicamentos Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara Da Com.De Cajazeiras, Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Interessado: Municipio De Cajazeiras, Advogado:
Geralda Queiroga Da Silva. Processo: 0001482-53.2012.815.0071, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do,
Seguro Dpvat S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos, Apelado: Josemar Dos Santos Nascimento, Advogado: Tecio Raniere Feitosa Silva. Processo: 0001565-89.2011.815.0011, Automatica, Relator: Des. Abraham
Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao/Remessa Necessaria - Fornecimento De Medicamentos Apelante: PbprevParaiba Previdencia, Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto, Apelado: Maria Do Socorro Ribeiro De Almeida,
Advogado: Gisele Juca, Joao Paulo Juca E Silva, Remetente: Juizo Da 2a Vara Da Fazenda Publica Da, Comarca
De Campina Grande. Processo: 0001574-65.2014.815.0231, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da
Nobrega Couti, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Municipio De Itapororoca, Advogado: Brunno
Kleberson De Siqueira Ferreira, Marilia Galvao Tinoco Lelis, Apelado: Patricia Quintao Da Silva, Advogado:
Gabriela Da Silva Lago. Processo: 0001642-34.2015.815.0181, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Ricardo
Porto, Apelacao - Guarda Apelante: Jose Matheus Da Silva Sousa, Advogado: Renata Bruna De Farias Brito,
Apelado: Maria Das Gracas Bezerra De Araujo, Advogado: Jose Alberto Evaristo Da Silva. Processo: 000173478.2012.815.0581, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelacao - Pagamento
Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Municipio De Marcacao, Advogado: Antonio Leonardo Goncalves De
Brito Filho, Apelado: Maria Emilia Da Conceicao, Advogado: Josiene Alves Moreira. Processo: 000216181.2015.815.0351, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Inclusao Indevida
Em Cadastro De Inadimplentes Apelante: Oi Movel S/A, Advogado: Wilson Belchior, Apelado: Maria Eliane Alves,
Advogado: Jose Alves Da Silva Neto. Processo: 0002220-82.2010.815.0371, Automatica, Relator: Des. Abraham
Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Indenizacao Por Dano Material Apelante: Francisco Carlos Estrela,
Advogado: Jose Braga Junior, Apelado: S/A Fosforos Gaboardi, Advogado: Robevaldo Queiroga Da Silva.
Processo: 0002309-42.2009.815.0371, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.:
Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Acidente De Transito Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do,
Seguro Dpvart S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos, Apelado: Reginaldo Ferreira Vanderlei, Advogado:
Osmando Formiga Ney, Jose Alves Formiga. Processo: 0002579-02.2013.815.0541, Automatica, Relator: Des.
Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Licenca-Premio Apelante: Municipio De Pocinhos, Representado Por Procurador, Andre Gustavo Santos Lima, Apelado: Maurina Bento De Sales Costa, Advogado: Olimpio De
Moraes Rocha. Processo: 0002856-66.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Seguro Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/A, Advogado:
Rostand Inacio Dos Santos, Apelado: Severino Do Ramo Bernardo Da Silva, Advogado: Camila Santa Cruz Lins
De Siqueira. Processo: 0003338-30.2009.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais
Guedes, Apelacao/Remessa Necessaria - Aposentadoria Por Invalidez Acidentaria Apelante: Inss Instituto
Nacional Do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora, Marcilia Soares Melquiades De Araujo, Apelado: