DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0042628-70.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Mares Mapfre Riscos Especiais Seguradora S/a Seguradora Lider dos
Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos ¿ Oab/pe 22.718. APELADO: Agilson
Silva Barbosa. ADVOGADO: Camila Santa Cruz Lins de Siqueira ¿ Oab/pb 17.469. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SEQUELA FUNCIONAL PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR E
INFERIOR DIREITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. TABELA
DA LEI N. 11.945/2009. ENQUADRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada
a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, destarte, à luz de tal
disciplina, que a debilidade permanente parcial de membro inferior, acometida ao autor, configura invalidez
permanente parcial incompleta, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da
lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 6.194/1974. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 120.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002309-16.2013.815.0981. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE QUEIMADAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Maria das Dores Ferreira. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva Oab/pb 3398. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os
embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento à fl. 566.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017972-20.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jovelino Carolino Delgado
Neto, Representado Por Seu Procurador,. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb 17.281.
EMBARGADO: Marileide de Fatima Assis de Cartaxo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento- Aob/pb 11.946.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material
no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento à fl. 148.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0067797-93.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Pbprev- Paraíba
Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado - Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Eriosvaldo Gomes Ferreira E Outros. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento à fl. 215.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0092318-05.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Agenor Nunes da Silva Junior. ADVOGADO:
Arthur Monteiro Lins Fialho ¿ Oab/pb 13.264. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO
DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 411.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015063-53.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Herson Cesar de Araujo Oliveira. ADVOGADO: Jaime
Clementino de Araujo. EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. — Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. — Segundo iterativa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não está o tribunal obrigado a apreciar todas as teses jurídicas suscitadas pelo
recorrente, sendo suficiente a discussão acerca do tema necessário ao julgamento da causa. — Hão de ser
rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito,
justificando-se em suposta omissão e contradição no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias
apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos
requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000178-49.2013.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Severino Francisco de Souza. ADVOGADO: Írio Dantas da Nóbrega (oab/pb 10.025 ).
APELADO: Justica Publica. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 16 DA LEI
10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE
PROVA ILÍCITA. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1- O delito de
posse ilegal de arma de fogo é permanente, caracterizando situação de flagrante delito, que autoriza a violação de
domicílio, nos moldes do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2 - Em crimes permanentes, o estado de
flagrância se protrai no tempo, considerando-se que os agentes estão praticando o delito a todo o momento,
estando autorizada, por este motivo, o ingresso dos policiais ao local suspeito, mesmo sem a autorização judicial.
3- Havendo provas certas e lícitas, não há que se falar em improcedência a ação penal. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade
da prova, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Não havendo recurso especial ou
extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de
execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000339-04.2012.815.1211. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lucena. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Myqueias Luiz Gomes da Silva. ADVOGADO: Francisco Carlos
Meira da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
PENA BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
REPRIMENDA DEFINITIVA NO PATAMAR DIMINUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Havendo provas de que o apelante portava arma de fogo, resta demostrada a materialidade
e a autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição. - O tipo penal, discutido nos autos, é crime de
perigo abstrato e de mera conduta, de sorte que, para a sua consumação, basta que o agente esteja portando ou
na posse de arma de fogo de uso restrito, sendo irrelevante a demonstração de perigo real para a configuração
do delito. - Em atenção às reiteradas decisões deste tribunal e à Súmula nº 231 do STJ, a pena não pode ficar
aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Não havendo recurso especial
ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se
guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001251-11.2014.815.0021. ORIGEM: Comarca de Caaporã/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Manoel Cristino da Silva Junior, Eduardo Felipe Tavares da Silva E Deyvison dos
Santos Tavares. ADVOGADO: Talua de Vasconcelsos Maia de Lucena, ADVOGADO: Helderley Florêncio Vieira e
DEFENSOR: Lúcia de Fátima Freire Lins E Corliolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justica Publica. 1º APELO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Latrocínio. Concurso de pessoas. Sentença condenatória. Preliminar, de
nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA MAGISTRADA EM
RELAÇÃO A MENOR PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. CONFISSÃO EM SEDE DO JUÍZO DA PARTICIPAÇÃO
EFETIVA. Rejeição. Mérito. absolvição, com arrimo na ausência de provas a sustentar a responsabilidade pela
autoria delitiva. Argumentos insubsistentes. CONFISSÃO. Materialidade e autoria veementes. Tipo penal definido.
Conjunto probatório acorde. Condenação que se impõe. PARECER Da procuradoria opinando pela aplicação da
atenuante da menoridade. Reconhecimento de ofício. Provimento parcial. “Aquele que se associa a outros com a
finalidade de praticar delito menos grave (roubo), notadamente quando tem ciência de estar um dos agentes
portando arma de fogo, assume o risco de responder pelo resultado mais gravoso (latrocínio), independentemente
de não ter sido o autor da violência ou de sua participação na execução do delito ter sido menos intensa.
Impossível, pois, o pedido de aplicação do disposto no art. 29, § 2º, do CP, sendo questão pacífica na jurisprudência
que todos os coautores, no latrocínio, concorrem para o resultado morte”. Não convém cogitar de absolvição,
quando a conduta atribuída aos agentes, objeto da sentença condenatória, se acha suficientemente respaldada em
todo o conjunto probatório. 2º APELO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Latrocínio. Concurso de pessoas.
Sentença condenatória. PEDIDO DE absolvição, ALEGANDO ausência de provas. a sustentar a responsabilidade
pela autoria delitiva. Argumentos insubsistentes. Materialidade e autoria veementes. Pedido de aplicação da
atenuante da menor idade. Pena base ESTABELECIDA no mínimo legal. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO
PARA HOMICÍDIO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS ROUBADOS NÃO FORAM ENCOTRADOS. Tipo penal
definido COMO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Conjunto probatório acorde. Condenação que se impõe.
Desprovimento. Prova testemunhal que aponta o réu como autor do crime patrimonial, sendo irrelevante o fato de
os bens subtraídos da vítima não terem sido encontrado com o réu. “A teor da Súmula 231 desta Corte, fixada a
pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não ‘tem o condão de reduzi r a sanção
corporal a patamar aquém do limite mínimo, sob pena de se permitir, a contrário sensu, que as agravantes possam
elevar a pena acima do limite máximo.” A bem da verdade, não é o valor do objeto que desclassifica o delito,
tampouco, a ausência de informação sobre o paradeiro dos objetos roubados, são as provas acostadas no caderno
processual. 3º APELO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Latrocínio. Concurso de pessoas. Sentença condenatória. Preliminar, de nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa. Omissão em relação aos pedidos de
diligência da defesa. Ausência de consignação no termo da audiência de instrução. preclusão. Rejeição. inteligência
do art. 565 do código de processo penal. Prejudicial de violação do princípio do juiz natural. Instrução presidida por
juíza substituta e sentença proferida por magistrada titular. inexistência de ofensa aos mandamentos legais.
Rejeição. ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. QUADRO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AOS RÉUS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE PENA EXACERBADA. PENA BASE APLICADA NO
MÍNIMO LEGAL. Acréscimos ESTABELECIDOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PROGRESSÃO DE
REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO
SEM EMBASAMENTO LEGAL. DO PLEITO PARA APELAR EM LIBERDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO APELO. “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. O princípio do juiz natural,
disposto pelo art. 399, §2º do Código de Processo Penal (CPP), é excepcionado pelo que dispõe o artigo 132 do
Código de Processo Civil Não convém cogitar de absolvição, quando a conduta atribuída aos agentes, objeto da
sentença condenatória, se acha suficientemente respaldada em todo o conjunto probatório. Toda pena, ao ser
aplicada, deve ser ajustada dentro dos padrões processuais exigidos para punir o infrator na justa condenação que
lhe é devida, servindo de repressão para inibi-lo a novas praticas delituosas dessa natureza. O cumprimento da
pena, inicialmente, no regime fechado, obedece ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, quando a pena
cominada excede a 8 (oito) anos de reclusão. O pedido de concessão do direito de aguardar o julgamento da
apelação em regime que não seja mais gravoso do que determina a sua condenação, resta prejudicado. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e,
no mérito, dar provimento parcial ao apelo de Manoel Cristino da Silva Júnior para reduzir a pena para 26 (vinte e
seis) anos, 08 (oito) meses e 36 (trinta e seis) dias-multa, bem assim, negar provimento aos demais apelos, em
harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003264-17.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Joalisson do Nascimento Silva. ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz E Outros. EMBARGADO: A Camara Crimnal Deste Tribunal de Justiça da
Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DETRAÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DE REGIME. IRRELEVÂNCIA. REGIME GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AO QUANTUM DA PENA. REINCIDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Inexiste omissão a ser sanada no acórdão,
haja vista que a análise quanto ao pedido de detração em nada alteraria o regime inicial de cumprimento de
pena, fixado no fechado em razão da reincidência do acusado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005715-49.2015.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Nadilson Costa de Araujo E Cicero Matias de Aguiar. ADVOGADO: Antonio Vinicius Santos de Oliveira e ADVOGADO: Erick de Amorim Correia Gomes E Thiago da Silva Cruz.
EMBARGADO: A Câmara Crimnal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. O
acolhimento de embargos de declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições
impostas pelo art. 619, CPP. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou
exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 0000716-43.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Dalva Ermira de Sousa. PACIENTE: Magno Dennis
Henrique da Silva. IMPETRADO: Juizo da Vara de Execuçao Penal da Capital. HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO. REGRESSÃO PARA FECHADO. PEDIDO
DE PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio
processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da unirrecorribilidade (ou singularidade do recurso). ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001293-48.2012.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leandro Cordeiro Lopes E Thiago Alves Virgínio. DEFENSOR: Aélito
Messias Formiga (oab/pb 5.769). APELADO: Justica Publica Estadual. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE
PORTE PARA POSSE E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ANÁLISE DESNECESSÁRIA COM
RELAÇÃO AO ACUSADO LEANDRO. PENA APLICADA IN CONCRETO EM 02 (DOIS) ANOS. ACUSADO
MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO DO CRIME. PRESCRIÇÃO REDUZIDA PELA METADE. ART.
115 DO CP. DECORRIDOS MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido
ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos
arts. 109, V, e 115 do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a
decretação da extinção da punibilidade. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE THIAGO ALVES VIRGÍNIO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FLUÊNCIA DO PRAZO APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu oferecimento depois de transcorrido o prazo legal, que flui após a última intimação,
e não da data em que foi juntado aos autos o mandado devidamente cumprido. HONORÁRIOS DEVIDOS A
DEFENSOR DATIVO. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. - Provimento do apelo unicamente para majorar os
honorários advocatícios para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da
prescrição da pretensão punitiva, com relação ao réu Leandro Cordeiro Lopes; não conhecer do recurso de Thiago
Alves Virgínio, por sua intempestividade e majorar os honorários advocatícios para R$ 500,00.
APELAÇÃO N° 0002130-71.2013.815.0241. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monteiro/PB.. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Nelson Cordeiro Araujo. ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos
Mayer. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA COM COMPRIMENTO
DO CANO REDUZIDO. TRANSFORMAÇÃO EM USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO PELA REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA PENA MÍNIMA E EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
PEDIDO INCOMPATÍVEL COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REPRIMENDA APLICADA DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. Não há que se falar em redução da pena, quando o juiz, analisando as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixa a pena-base um pouco acima do mínimo legal permitido,