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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017
DE AÇÃO. GARANTIA DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. COMPATIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. SENTENÇA ANULADA. ACOLHIMENTO. O
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou entendimento de que o estabelecimento de condições
para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no
art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de indícios de prévio requerimento administrativo para o
pagamento do seguro DPVAT acarreta a inexistência de uma das condições da ação. Se a ação foi proposta antes
do precedente paradigma - RE 631.240, (03.09.2014), e houve apresentação de contestação, não há que se falar
em carência de ação. MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3°, INCISO I,
DO CPC/2015. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CRÂNIO-FACIAL. MASTIGAÇÃO COMPROMETIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. EXTENSÃO QUANTIFICADA EM 25%. SÚMULA 474 DO
STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. PROVIMENTO. É cediço que a
indenização do seguro DPVAT deve ser medida proporcionalmente, de acordo com o grau da debilidade apresentada pelo segurado em decorrência do sinistro, assim como dispõe a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de
Justiça. Com essas considerações, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, no mérito,
DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar a apelada ao pagamento da quantia de R$ 3.375,00 (três mil
trezentos e setenta e cinco reais). Condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e
arbitro estes à razão de 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC vigente.
APELAÇÃO N° 0001477-84.2015.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hauffy Chaves Coelho de Souza. ADVOGADO: Hallyson Chaves Coelho de Souza. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto
Mizuki. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela. CONCURSO
PÚBLICO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE
CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL
NÃO ATINGIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXPRESSÃO
“E/OU” CONSTANTE DO ITEM 5.6 QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA EXIGÊNCIA CUMULATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Consoante previsão editalícia do item 5.6, complementada
pelo item 5.1, o candidato precisa fazer pontuação mínima de 40% do total de pontos atribuídos a cada prova de
conhecimento, bem como o mínimo de 50% do total de pontos atribuídos ao conjunto total de provas. Não tendo
o agravado atingido a nota mínima em uma das matérias, sua desclassificação é medida que se impõe, ao
contrário do que decidiu a interlocutória agravada. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001520-28.2012.815.0051. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ral Engenharia Ltda. ADVOGADO: Carlos Antonio
Goulart Leite Jr.. APELADO: Jose Orlando de Medeiros. ADVOGADO: Jose Orlando Pires Ribeiro de Medeiros.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTO ESCRITO HÁBIL A ENSEJAR O PROCESSO
MONITÓRIO. ART. 700 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE AUTENTICIDADE E
QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Estabelecido o vínculo entre o recorrente e o
autor, não há que se falar em ilegitimidade do promovido para figurar no polo passivo da ação monitória. Presentes os requisitos exigidos para o ajuizamento de ação monitória, é de se rejeitar a preliminar de
inadequação da via eleita. - Conforme dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória
pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter
direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível
ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. - Inexistindo
qualquer irregularidade quanto aos documentos apresentados e não restando comprovada a quitação da
dívida, o desacolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe, convertendo-se o título injuntivo
em executivo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares
arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001643-03.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Misael Pires de Almeida E Igor de Rosalmeida Dantas.
ADVOGADO: Tamires Andrade Guedes. APELADO: Estado da Paraiba.por Seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MILITAR. REMUNERAÇÃO ADIMPLIDA A MENOR.
PAGAMENTO DO SOLDO DE FORMA VERTICAL E ESCALONADA PREVISTA NA LEI Nº 7.059/2002. TEMA
REGULADO DIVERSAMENTE PELA LEI N° 8.562/2008. REVOGAÇÃO TÁCITA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA LESÃO. DESPROVIMENTO. O contexto das Leis Estaduais n° 7.059/2002 e 8.562/2008 denotam que
esta tratou do tema pertinente à remuneração dos militares de forma diversa e incompatível em relação àquela,
configurando, via de consequência, a revogação tácita da legislação mais antiga. Inocorrente a caracterização
da lesão alegada na petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos,
por estar a remuneração questionada compatível com a legislação que regula o adimplemento do soldo dos
militares. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e mantenho irretocável a sentença.
APELAÇÃO N° 0001707-54.2015.815.0981. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira. APELADO: Emilia Ramos Silva Nascimento. ADVOGADO:
Patricio Candido Pereira. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DO AMPLO ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou entendimento de que o estabelecimento de
condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário,
previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de indícios de prévio requerimento administrativo
para o pagamento do seguro DPVAT acarreta a inexistência de uma das condições da ação. Como a apelação
está em confronto com julgado do Supremo Tribunal Federal, apreciado sob o rito de recurso repetitivo, está
materializada a hipótese que autoriza a esta relatoria a prestação da tutela jurisdicional de forma monocrática,
consoante disposição contida no art. 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil de 2015. Em face do
exposto, ACOLHO A PRELIMINAR E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.
485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários
advocatícios, arbitro estes no importe de R$ 800,00, nos termos do §6º, do art. 85, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0001766-41.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Banorte S/a. ADVOGADO: Maria de Lourdes Sousa Vieira
Gomes E Adaylson Wagner S. de Vasconcelos. APELADO: Casa Pires Armarinho Ltda E Outros. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS DA PRIMEIRA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SE LOCALIZAR BENS. RESULTADO NÃO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. “Não se
pode admitir que a prescrição intercorrente ocorra apenas pela paralisação física do processo por inércia do
credor, devendo também ser reconhecida quando houver o decurso do prazo de cinco anos após o seu marco
interruptivo, sem que o processo tenha atingido resultado útil.” (TJRS; AC 0037773-50.2015.8.21.7000; Canoas;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck; Julg. 10/04/2015; DJERS 11/05/2015) ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003930-77.2015.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de Souza e ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO ATIVA COM BASE EM AUTO DE INFRAÇÃO QUE IMPÔS SANÇÃO PECUNIÁRIA À INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA POR ESPERA DE CONSUMIDOR EM FILA DE ATENDIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 4.330/2005.
DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR. REDUÇÃO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ELEMENTOS COMPONENTES DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. Está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório o
comando judicial que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública. Especificando o auto de infração os fatos de forma clara e precisa, inclusive, enquadrando na
competente capitulação legal, não há que se falar em nulidade do referido título. Admite-se o controle judicial do
ato administrativo que viola os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, por estarem inseridos no
princípio da legalidade. Caracterizada a excessividade da multa aplicada, a redução imposta pelo Juízo de origem
é legítima e desestimula a reincidência da conduta com excesso. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento às apelações e à remessa.
APELAÇÃO N° 0008330-81.2008.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Erico de Lima Nobrega. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreão Braz de Almeida.
PRELIMINAR EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSO AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PONDERAÇÃO SOB A ÓTICA DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
VÍNCULO JURÍDICO MATERIAL DECORRENTE DE SUPOSTO FATO PRATICADO POR ENTE DA IMPRENSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Aplica-se a
teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações da petição
inicial. Consoante afirma o autor, o seu nome foi divulgado na imprensa relacionado à prática de hipotético ato
ilegítimo, e imputa a propagação dos presumíveis fatos ao demandado Inexistindo identidade entre as partes
figurantes da hipotética relação jurídica material e as que encenam no processo, há configuração da ilegitimidade
passiva, e, por consequência, a consubstanciação da hipótese legal que autoriza a extinção do processo sem
resolução de mérito. Declarada de ofício a ilegitimidade do demandado, resta prejudicada a pretensão deduzida
no apelo.exi Em face do exposto, preliminarmente e de ofício, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
APELADO e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do §3°
do art. 267, do CPC, e, destarte, PREJUDICADA A APELAÇÃO. Condeno o demandante ao pagamento de
honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considerando que
a sentença foi prolatada sob a égide dessa norma processual.
APELAÇÃO N° 0017603-16.2010.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fabricio da Costa Dias E Joranine Rodrigues Palhano. ADVOGADO: Anibal Bruno Montenegro Arruda. APELADO: Luiz Carlos de Carvalho Palhano. ADVOGADO: José Dinart
Freire de Lima. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE
PARTE DA OBRIGAÇÃO EFETUADO POR INTERMÉDIO DE CHEQUE. DÍVIDA CONTIDA NA CÁRTULA NÃO
EXTINTA. REDUÇÃO PATRIMONIAL SUPORTADA PELO VENDEDOR. DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
EXCEÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO INOCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. Caracteriza o dano material a redução patrimonial suportada pela parte na
situação em que deixa de receber a quantia corporificada em cheque percebido como parte do pagamento relativo
ao contrato de compra e venda de imóvel. Inocorrente a demonstração de que as circunstâncias suscitadas na
reconvenção extinguem a obrigação veiculada na cártula, impõe-se o desacolhimento da pretensão recursal.
Como não há prática de atos embaraçosos em relação ao andamento do processo, inexiste caracterização de
litigância de má-fé. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0020226-97.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alexandry de Menezes Mangueira. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia. APELADO: Dibens Leasing S/a, Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA NAS CONTRRAZÕES
DE TAC, TEC E TC. NÃO CONHECIMENTO POR NÃO SER OBJETO DA AÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ANATOCISMO. PEDIDO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
STJ.DESPROVIMENTO No contrato de arrendamento mercantil não há cobrança de juros remuneratórios ou
capitalização de juros, tendo em vista que o valor da prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel
mais o VRG. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer de parte do apelo e das contrarrazões e, quanto a parte conhecida, negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0020332-78.2011.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Tony Alberto da Nobrega Brito. ADVOGADO: Amaro Gonzaga
Pinto Filho. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA DE FATO RELATIVO AO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO DO CHEQUE. ATO IMPUTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE
CONDUTA E RESULTADO. AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ILÍCITO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. O ilícito civil se configura quando há nexo entre o ato e a lesão descrita. Não
configura dano moral a ausência de comprovação do liame entre a propagação do procedimento de compensação
do cheque na imprensa e a conduta praticada pela instituição financeira. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO
AO APELO, mantendo irretocável o decisum recorrido.
APELAÇÃO N° 0022707-28.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marly Maria da Silva, Financiamento E Investimento E Luis
Carlos Laurenço. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Bv Financeira S/a-credito,. ADVOGADO: Celso David Antunes. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TESE RELATIVA À ILEGITIMIDADE DE EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM
CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. TEMA SUSCITADO TÃO SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO
RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTE
DO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. O
órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de fatos não narrados na petição inicial, por criar
obstáculo em desfavor da parte contrária, impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência,
caracterizar a supressão de instância. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FIXAÇÃO NO PATAMAR DA
MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão
limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado,
acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Como
o recurso está em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e dos tribunais superiores, a situação
se enquadra na hipótese de julgamento monocrático. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO
RECURSO, e, na parcela admitida, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a decisão recorrida.
APELAÇÃO N° 0024870-34.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Esdras Haniel Silva Barros, Representado Por Sua Genitora Luana
Silva Barros. ADVOGADO: Belino Luis de Araujo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. MENOR IMPÚBERE. CONDENAÇÃO. AVISO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SENTENÇA. PEDIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS PARA PAGAR A
DIFERENÇA DO VALOR PAGO ATUALIZADO. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. Súmula nº 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. “Súmula 580
(SÚMULA) DJe 19/09/2016 Decisão: 14/09/2016 A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por
morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0046601-04.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva.
APELADO: Sergio Marcio Galdino da Costa. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ANATOCISMO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E STJ.PROVIMENTO No contrato de
arrendamento mercantil não há cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros, tendo em vista que
o valor da prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel mais o VRG. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0065696-77.2012.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severino Alves Carneiro. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. - Na sistemática processual civil, toda a
matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial, na contestação ou em sede de reconvenção, não
devendo ser conhecida a matéria arguida apenas em sede de apelação, porquanto não faz parte do pedido
formulado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA PRATICADA
NO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARTIGO 42 DO CDC. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ATENDIMENTO AO ART. 21 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados
a 12% ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa
média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica
na hipótese. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas operações realizadas pelas instituições
financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas
a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001. A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. - “A jurisprudência das Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art.