DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017
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segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no
momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.” - É de se garantir o direito aos servidores públicos
municipais de receber o terço de férias, ainda que não as tenham gozado à época devida. - O ônus da prova
quanto ao direito aos direitos alegados pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito
do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento à fl. 90.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000536-44.2013.815.0751. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA
DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Genilson Vasconcelos da Silva. ADVOGADO:
Giuseppe Petrucci ¿ Oab Nº 7.721. POLO PASSIVO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Glauco Texeira Gomes
¿ Oab/pb Nº 17.793. RECURSO OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS.. PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO GOZO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. CPC, ART. 373, II. VALORES
DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “[...] O não pagamento
do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter
se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador;
segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no
momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.” - É de se garantir o direito aos servidores públicos
municipais de receber o terço de férias, ainda que não as tenham gozado à época devida. - O ônus da prova
quanto ao direito aos direitos alegados pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito
do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento à fl. 90.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001225-36.2013.815.0251. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Josenildo Cirino Nunes. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto. APELADO: Justica Publica. PENAL. Dos
crimes contra a liberdade individual. Ameaça. Crime cometido contra mulher no âmbito doméstico. Aplicação
da Lei Maria da Penha. Sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Prescrição retroativa.
Reconhecimento de ofício. Extinção da punibilidade. Provimento. - Verificado o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, com trânsito em julgado para a
acusação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade em face da materialização da prescrição
retroativa; __ Ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado, deve-se reconhecê-la, de ofício, por
se tratar de matéria de ordem pública. _ Provimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa,
para declarar extinta a punibilidade, nos termos do voto do Relator, e em desarmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001417-02.2005.815.0751. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Veronildo Cavalcanti. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL – Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado pelo concurso de agentes.
Coerente acervo probatório. Condenação. Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Prescrição da pretensão
punitiva na modalidade intercorrente. Ocorrência. Extinção da punibilidade. Necessidade. Prejudicial acolhida.
Análise do mérito recursal prejudicada. - Transcorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei para a ocorrência
da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente do delito. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a questão prejudicial de mérito e declarar
extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator e em harmonia com
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002153-96.2014.815.0171. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Israel Gois da Silva. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao. EMBARGADO: Justica Publica.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. Embargos de declaração. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Confissão qualificada. Embasamento para a condenação. Reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que
parcial. Omissão. Redimensionamento da pena. Acolhimento dos embargos. _ Deve-se acolher os embargos
declaratórios, quando se verifica que o acórdão impugnado utilizou a confissão qualificada do réu para embasar
o édito condenatório, sendo omisso ao não aplicar a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal. _ Embargos acolhidos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
acolher os embargos de declaração, para reconhecer a atenuante da confissão e, redimensionar a pena aplicada,
nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013212-22.2011.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Thiago Rolim de Lima. ADVOGADO: Leonardo de Farias Nobrega. EMBARGADO: Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Embargos de declaração. Apelação
Criminal. Roubo majorado. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos. _ Não
é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e
decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. _ Embargos rejeitados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 2002250-27.2013.815.0000. ORIGEM: Comarca de Picuí. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Saulo Jose de Lima (advogado: Rodrigo dos Santos Lima) - 2º Apelante: Representante do Ministério Público - Apelados: Os Mesmos. PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CRIMES DE RESPONSABILIDADE – DOLO E DANO AO ERÁRIO – AUSÊNCIA – MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – NÃO CONHECIMENTO – APELO MINISTERIAL – PENA – FIXAÇÃO NO
MÍNIMO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECRUSDESCIMENTO – PROVIMENTO. 1.
Não se conhece de matérias já examinadas e decididas em sede de apelo anteriormente aforado. 2. Provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena- base e substituí-la por duas restritivas de direitos. 3. Apelo da
defesa não conhecido. Recurso ministerial provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso defensivo e, por igual votação, dar provimento ao apelo
ministerial, no termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0001945-72.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Renato Luiz Tarradt Maracaja. PACIENTE: Ailton Manuel Gomes da Silva. IMPETRADO: Juizo da 1a Vara da
Comarca de Esperança. HABEAS CORPUS. Tentativa de homicídio qualificado. art. 121, § 2°, IV, c/c art. 14, II,
ambos do Código Penal. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Presentes os requisitos
autorizadores da segregação cautelar. Garantia da ordem pública. Manutenção dos fundamentos. Situação
inalterada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. - Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em
razão de que a sua prisão restou mantida, fundamentadamente, na conversão do flagrante por preventiva. Ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), vez que há provas da
materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, sendo que a manutenção da custódia cautelar se justifica
para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, diante da ofensividade da conduta
do agente, homicídio qualificado tentado. - Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós,
para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Precedentes jurisprudenciais. Vistos, relatados, e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DENEGAR A ORDEM,
em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0003826-14.2011.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rafael Alves da Silva E Karla Beserra de Moura E Maurício Roque
Batista. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga e ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes. APELADO: Justica
Publica. PRIMEIRA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DA RÉ KARLA BESERRA DE MOURA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA BASE DOS DOIS APELANTES PARA O MÍNIMO LEGAL. ALEGADO BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA EM
DUAS FASES DOSIMÉTRICAS. ACUSADOS PREJUDICADOS NAS PENAS IMPOSTAS. SUBSISTÊNCIA
PARCIAL DO APELO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. TESTEMUNHAS VISUAIS. CONFISSÃO DOS DOIS RÉUS NA POLÍCIA. PROVA CONFIRMADA NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ACERTO DE SE AFASTAR DO MARCO
MÍNIMO. PENA BASE BEM FUNDAMENTADA E FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MESMO FUNDAMENDO DA QUANTIDADE DO TÓXICO UTILIZADO NA
TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N° 11.343/06
APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL DO ARE N°
666.334/RG DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se o apelante foi preso em flagrante delito, cuja feitura foi precedida de investigação policial, em que se
constatou que ele vendia e guardava, no interior da sua casa, drogas consideradas ilícitas, correta e legítima
a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, não havendo que se falar de absolvição pela
ausência de provas. 2. O simples fato de a apelante Karla Beserra de Moura, após ter descoberto a existência
de drogas em sua residência, ter concordado com o fato de seu companheiro mantê-las na casa e lá vendêlas, já demonstra sua participação no crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que contra ela milita o fato
de “ter em depósito” ou “guardar” drogas sem autorização, já que era moradora da casa que servia de “boca de
fumo”, o que serve para caracterizar o tráfico de drogas. 3. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o
magistrado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base
nas provas que lhe convierem à formação de sua convicção, o que faz incidir também ao caso até mesmo as
meramente indiciárias. 4. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante do réu, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em
acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 5. Para
a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso no momento exato
da venda, em contato direto com elas, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que ele se encontra
nesse submundo delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, haja vista que o
tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que assinalam a prática da traficância. Então, a adequação da conduta
a uma ou várias delas torna irrefutável a condenação, mormente por se tratar de crime contra a saúde pública,
envolvendo perigo abstrato, em que a intenção do legislador é conferir a mais ampla proteção social possível.
6. Se o Juiz, ao fundamentar, devidamente, as circunstâncias judiciais, observar que boa parte delas foi
desfavorável ao agente, correta a aplicação do quantum da pena base acima do mínimo legal, razão por que
deve ser mantida a punição como sopesada na sentença. 7. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo
legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o patamar punitivo ideal,
valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu
raciocínio (juridicamente vinculada). 8. A nossa Suprema Corte Federal, sob o regime da repercussão geral,
passou a considerar bis in idem a utilização da natureza e/ou da quantidade da droga “tanto na primeira fase de
fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006” (STF – ARE 666.334/AMRG – Rel. Ministro Gilmar Mendes – DJe de 06/05/2014). SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO
RESTRITO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERTINÊNCIA. ADVOGADO NOMEADO COMO
DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM TODA MARCHA PROCESSUAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DIREITO À VERBA ADVOCATÍCIA. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. APLICAÇÃO. PROVIMENTO. - O
advogado nomeado como defensor dativo para patrocinar os interesses de réu em processo criminal tem
direito à fixação de honorários pelos serviços prestados, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. A
sua remuneração equitativa deve ser alcançada por meio de interpretação sistemática do aludido dispositivo
com os arts. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e 49 do Novo Código de Ética e Disciplina
da OAB (Resolução n° 02/2015 do CFOAB), devendo ser paga pelo Estado, em patamar estabelecido na tabela
de honorários da respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso dos
apelantes Karla Beserra de Moura e Maurício Roque Batista, para reduzir as penas e substituí-las por duas
restritivas de direitos, além de alterar o regime prisional para o aberto, e dar provimento ao apelo de Rafael
Alves da Silva, para fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do voto do
relator. Não havendo Recurso Especial ou Extraordinário, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para
execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0008527-98.2014.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Nivaldo Miranda dos Santos, Conhecido Por ¿val¿. ADVOGADO:
Francisco Brilhante Filho. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART.
129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. SUBSISTÊNCIA. PALAVRAS DA VÍTIMA CONFIMANDO QUE ELA INICIOU AS AGRESSÕES CONTRA O SEU COMPANHEIRO. ACUSADO SURPREENDIDO
COM O ATAQUE. REAÇÃO DE SE DEFENDER MODERADA E RAZOÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DO ART. 25 DO CP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO. 1. É verdade que, nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência
confere ao depoimento da vítima especial relevância probatória. Todavia, se a própria ofendida declara que foi
ela quem iniciou as agressões contra o seu companheiro, que foi surpreendido e, assim, buscou se defender, ao
esboçar uma natural e moderada reação de empurrá-la para evitar novas ofensas físicas a direito seu, ainda que
ela tenha se machucado, resta caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa prevista do art. 25 do
Código Penal. 2. “Embora a Lei Maria da Penha busque coibir a violência contra a mulher, pode-se concluir que
referido diploma legal não autoriza a mulher agredir o homem, nem mesmo retira deste o exercício de seu direito
de defesa. Restando demonstrado, de forma clara, que, após uma discussão entre o casal, o varão, agindo em
legítima defesa, usou moderadamente dos meios necessários, repeliu agressão atual e injusta por parte da
vítima, impõe-se a absolvição, amparada na referida excludente de ilicitude, tal como decidido na sentença
absolutória.” Precedentes do TJPB. 3. No processo penal moderno o juiz não está mais jungido ao obsoleto regime
da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas e julgar segundo
a sua livre convicção. 4. O nosso sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da
persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP, de modo que a
interpretação probatória do magistrado (juiz, desembargador ou ministro), para fins de condenação ou absolvição,
pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que as provas utilizadas, na decisão
(sentença ou acórdão), para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre
em juízo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento ao apelo para absolver o apelante, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0024074-79.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Abmael Galdino Tomaz E Marcelo Fernandes Galdino.
ADVOGADO: Manoel Idalino Martins Junior (oab/pb 22.010) E Oscar de Castro Menezes Filho (oab/pb 17.405)
e DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CRIMES
PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REFORMA PARA APLICAR A PRIMEIRA PARTE DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REFORMA NA APLICAÇÃO
DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONDUTA PRATICADA CONTRA AS VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. ADEQUAÇÃO DA PENA À
PARTE INICIAL DO ART. 70 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Tratando-se de crime de roubo, a palavra da
vítima deve prevalecer sobre a negativa do réu, especialmente quando ela reconhece o acusado como autor
do crime descrito na denúncia. 2. Especialmente nos crimes de natureza patrimonial, devido a particularidade
que envolve, em regra, seu modo de execução, quase sempre praticados às escondidas, ganha importância
a palavra da vítima, a fim de se apurar a autoria e a materialidade nesta modalidade criminosa, sobretudo
quando harmoniosa e concordante com o conjunto probatório, reforçando-se, a isso, o fato de haverem, os
ofendidos, reconhecido os meliantes. 3. Provadas a autoria e a materialidade, a condenação é a medida que
se impõe, não havendo que se falar em absolvição. 4. Tendo os autos revelado a existência do concurso
formal perfeito (unidade de desígnios), por terem, os réus, com uma só ação perpetrada no mesmo local,
roubado os bens de quatro vítimas distintas, impõe-se, à luz do art. 70, 1ª parte do Código Penal, a aplicação
da exasperação das penas. 5. Recursos conhecidos e, parcialmente, providos. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para
afastar o concurso material e aplicar o formal, reduzindo-se as penas para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de
reclusão para ambos os réus, no regime semiaberto.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
5ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 07.07.2017. A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, PROCESSO nº.
0017627-12.2015.815.2002 (Apenso Processo Administrativo nº 369.213-2. Assunto: Prestação de contas da
Associação Paraibana de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil “Donos do Amanhã”, que tem como objetivo apoiar
o tratamento de crianças e adolescentes carentes, portadores do câncer do Estado da Paraíba, cujo Projeto visa
custear Exames de Alta como Ressonância Magnética, Cintilografia, Angiotomografia, Tomografia, Tomografia
com Espectroscopia para Crianças e Adolescentes que estejam em tratamento oncológico no Município de João
Pessoa. COTA DA SESSÃO DO DIA 19.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”.
02 – RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES RECURSO ADMINISTRATIVO
nº. 0000999-41.2015.815.1001 (dois volumes). Recorrente: Etevaldo Pereira Caiana Pinto (Advogada Doutora
Maria Ivonete de Figueiredo OAB/PB 4973) Recorrida: Corregedoria Geral de Justiça
03 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS,
PROCESSO nº. 0021988-72.2015.815.2002 Assunto: Prestação de contas da Fundação São Padre Pio de
Pietrelcina, de importância liberada perante o Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital,