DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000813-61.2013.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Claro S/a.
ADVOGADO: Cícero Pereira Del. Neto, Oab/pb 22.469. EMBARGADO: Fabiano Cabral dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. Vistos etc. Dado o caráter integrativo/modificativo dos
presentes Embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos
(fls. 147/150), no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos
conclusos. Cumpra-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0008233-52.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Randilson Diniz Vieira. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa E
Silva (oab/pb Nº 13.862).. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb Nº
12.450-a).. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO PELO PATRONO. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS §§ 4º E 5º DO ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO
ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo
consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus
de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - O Código de Processo Civil de 2015
esclareceu que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade,
ressaltando que, neste caso, em havendo interposição de recurso que verse exclusivamente sobre o valor de
honorários de sucumbência em favor do advogado do beneficiário, haverá a necessidade de pagamento de
preparo, salvo de o próprio patrono igualmente demonstrar o direito à gratuidade. - Uma vez oportunizado, ao
patrono da parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo nos termos do §4º do art. 1.007
do Código de Processo Civil de 2017, quedando-se o interessado inerte em seu atendimento, não merece
conhecimento o apelo que verse exclusivamente sobre honorários advocatícios. Assim sendo, com fundamento
no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de preparo, NÃO CONHEÇO do
Apelo. João Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0015503-93.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura Fontes ¿ Oab/
pe Nº 20.397 Ingrid Gadelha ¿ Oab/pb Nº 15.488.. APELADO: Joselita da Conceição Silva Araujo.. ADVOGADO:
Neuvanize Silva de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 15.235.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DESTA CORTE. SEGUIMENTO NEGADO.APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como
do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob
pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental
no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente,
do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante
previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso posto, com fundamento no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, com base no art. 1011 do mesmo diploma legal, ante a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, acolho da preliminar levantada em
contrarrazões e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 12 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0019639-65.2009.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Refer Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade
Social. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca ¿ Oab/rj Nº 165.960.. APELADO: Francisco Xavier Franca E Outros.
ADVOGADO: Bruno Veloso Lucena ¿ Oab/pb Nº 9.821.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91 E
ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 109/2001. PRAZO QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DA
RESTITUIÇÃO FEITA A MENOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, ALÍENA “C”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO APELO. - Nos
termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, bem como do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, é de cinco anos
o prazo de prescrição de toda e qualquer ação, para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. - “A prescrição
quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de
aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das
contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário” (STJ, REsp 1.111.973/SP, Rel. Min,
Sidnei Beneti, 06/11/2009). Assim sendo, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra
pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de
Processo Civil de 2015 – DOU PROVIMENTO à apelação interposta para reformar a sentença e declarar prescrita
a pretensão inaugural dos apelados. Condeno os promoventes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspendendo desde já a sua cobrança
pelo fato de estarem litigando sob o pálio da gratuidade judiciária. P. I. João Pessoa, 12 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0026334-93.2013.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara de Família de Campina Grande.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Veriana Beserra Estrea. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes
(oab/pb Nº 11.523) E Outro.. APELADO: Banco do Brasil S/a. E Ativos S/a Securitizadora de Créditos Financeiros..
ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb Nº 11.876) E Outros. e ADVOGADO: David Sombra Peixoto
(oab/pb Nº 16.477-a).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SEGUIMENTO
NEGADO.APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
- O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que
objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça,
há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O
legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas,
estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015 e, ainda, com base no art. 1011 do mesmo diploma legal, ante a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão recorrida, acolho da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade levantada em
contrarrazões e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 12 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0101846-63.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymorè Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 1.853-a. Henrique José Parada Simão - Oab/pb Nº 221.386-a..
APELADO: Francisco das Chagas Duarte. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa ¿ Oab/pb Nº 15.551. Lucas
Freire de Almeida ¿ Oab/pb Nº 15.764.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem
como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde
procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer,
monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. - Uma vez inadmitido
o apelo principal, o recurso adesivo dele dependente resta prejudicado, não sendo possível sua apreciação posto
que subordinada ao juízo de admissibilidade daquele, nos termos do art. 500 do Código de Processo Civil de 1973,
norma reproduzida pelo art. 997, §2º, da Nova Codificação. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível e DECLARO PREJUDICADO o Recurso Adesivo dela dependente. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de julho de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013292-96.2014.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Nubia Almeida de Castro. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente
de Souza. Assim sendo, objetivando preservar a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, determino o
sobrestamento do presente feito perante a Gerência de Processamento, até que seja resolvido o Processo de nº
0000271-25.2017.815.0000, seja pela eventual inadmissibilidade do órgão plenário seja por meio de fixação de
tese jurídica à temática correlata. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 30
de junho de 2017.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019069-06.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa. APELADO: G. J. L. S, Representado Por Sua Genitora Kalliany
Trigueiro de Lima. ADVOGADO: Defensora: Dulce Almeida de Andrade (oab/pb 1414).. Assim, considerando que
as apelações interpostas versam sobre a aludida matéria, determino a sua suspensão até posterior deliberação
do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 4 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0001877-53.2013.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a). Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº 221386-a.. APELADO:
Antonio Marcos Pereira da Silva. ADVOGADO: Alexandre Lucena Camboin. Assim, considerando que o presente
apelo versa sobre o assunto acima mencionado, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do
Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 30 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0127615-73.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza.
APELADO: Edmico Eufrasio da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves. Assim, considerando que o
presente apelo versa sobre o assunto acima mencionado, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do
Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 30 de junho de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4000602-07.2015.815.0000. Credor: MARIA FABRICIO DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB Intimação a(o) Bel(ª).JADER SOARES PIMENTEL, OAB/PB-770, na qualidade de
Procurador do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0002849-20.2001.815.0000. Credor: MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA E OUTROS.
Devedor: MUNICÍPIO DE SAPÉ-PB Intimação a(o) Bel(ª).CLARISSA PEREIRA LEITE, OAB/PB-18.142, na
qualidade de Procurador do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001474-02.2013.815.0731 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Tony Show produções, Promoções e Publicidade
LTDA. Embargado: Edgley Rocha Delgado. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Wilson Furtado Roberto, OAB/PB 12.189, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os
Embargos de Declaração de f. 377/381, nos termos do art. 1.023,§2º, do CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027025-54.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Bradesco Seguro S/A e Seguradora Líder. Embargada: Iracilda Bezerra Chaves. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Bruno
de Souza Carvalho, OAB/PB 11.714, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de
Declaração de f. 220/226, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021563-19.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Apelado: Maria do
Socorro Agostinho. Intime-se a parte Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Taylise Catarina
Rogério Seixas, OAB/PB 182.694, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar documentos capazes de demonstrar
a carência financeira afirmada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012983-97.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Federal de Seguros S/A. Apelada: Maria de Loudes Pereira de Franca. Intime-se
a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Miguel Carlos Lopes Filho, OAB/PB 16.540, para que,
no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002358-61.2008.815.0131 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Francisco do Nascimento Campus. 02 Apelante: José Batista
Neto. Apelados: Os mesmos. Intime-se a parte 02 Apelante, Advogado em causa própria, sua Excelência o Bel.
José Batista Neto, OAB/PB 9.899, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso
interposto pela parte promovida, f. 502/523.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002324-48.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Felinto Indústria e Comércio – Massa Falida. Apelado: Banco
Santander S/A. Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Thélio Farias, OAB/PB
9.162; e a parte Apelada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Camila de Albuquerque Oliveira, OAB/PE
21.349, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se sobre o despacho de f. 1826.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000738-14.2014.815.2003. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Apelado: FÁTIMA DE
LOURDES NOBREGA BEZERRA. Intimação ao Bel. HERMANO GADELHA DE SÁ, inscrito(a) na (OAB/PB –
8463) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrente para se pronuniciar sobre a tempestividade/intempestividade da reazões do recurso
apelatório, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001021-27.2017.815.0731. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE CABEDELO - PB. Apelado: EDINALDO FERREIRA CAMPOS e outros.
Intimação ao Bel. DANIELLA CABRAL DE ALBUQUERQUE, inscrito(a) na (OAB/PB – 17.078) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte
recorrente para se pronuniciar sobre a tempestividade/intempestividade da reazões do recurso apelatório, no prazo
de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000148-91.2015.815.0551. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: NATÁLIA RODRIGUES DE MELO. Apelado: TIM CELULAR S/A. Intimação ao Bel.
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, inscrito(a) na (OAB/PB – 18.305-A) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida por seu advo9gado
para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001505-74.2013.815.0261. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: MARIA CAETANO LEITE. Apelado: MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA. Intimação
ao Bel. ANTONIO EUDES NUNES DA COSTA FILHO, inscrito(a) na (OAB/PB – 16.683) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o Município
na pessoa do advogado acima para, sanar o vício(Petição Apócrifa), no prazo de 05(05) dias, observando o
disposto no § 1º do art. 183 do CPC.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0007849-21.2015.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A. Apelado: LUIZ GONZAGA MONTEIRO FERREIRA. Intimação ao Bel. JOMÁRIO DE VASCONCELOS COUTINHO, inscrito(a) na (OAB/PB – 14.135-B)
na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intime-se o autos, na pesso do advogado acima para, dar inteiro cumprimento ao despacho de fls. 1321, no
prazo de 15(quinze) dias.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 17 de
julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000152-08.2013.815.0161. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: JOSEFA DE SOUSA OLIVEIRA. Agravado: MUNICÍPIO DE CUITÉ - PB Intimação ao Bel. DAVID
DA SILVA SANTOS, inscrito(a) na (OAB – PB – 17.937), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000269-84.2010.815.0781. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: JOSEFA EMÍLIA RIBEIRO. Agravado: MUNICÍPIO DE DAMIÃO - PB Intimação ao Bel. ALYSSON
WAGNER CORREA NUNES, inscrito(a) na (OAB – PB – 17.113), na condição de Procurador do(a) agravado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001786-76.2014.815.0061. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: CÍCERA DE PONTES MATIAS. Intimação ao Bel. VITAL DA COSTA ARAÚJO,
inscrito na (OAB - PB – 6.545), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 17 de julho de 2017.