DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
ANTE. REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. BOMBEIRO MILITAR DA ATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. GANHOS NÃO HABITUAIS. PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA
INDEVIDA. POSSIBILIDADE. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE AS VERBAS CONSTANTES DO ROL
TAXATIVO PREVISTO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI FEDERAL N. 10.887/2004. DESCABIMENTO. PARCELAS DE
CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162/STJ. PROVIMENTO
PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante da inexistência de lei
estadual específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos seus servidores, aplica-se o art. 4º da Lei
Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da
República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações e os
adicionais que não integrarão a base de contribuição, e que não poderão sofrer desconto previdenciário. - O
desconto previdenciário deve incidir apenas sobre os ganhos habituais do servidor público, sendo ilegal em relação
a verbas de caráter transitório e não remuneratórias, que não integrarão a base de cálculo quando da concessão de
futura aposentaria. - No que tange ao auxílio-alimentação, este possui natureza indenizatória e caráter propter
laborem, sendo esse benefício devido apenas a servidores que se encontram em atividade. - Juros de mora e
correção monetária, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo
n. 0535 - Período: 12 de março de 2014. AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/
02/2014), são consectários legais da condenação principal e ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza sua
análise de ofício, não configurando isso reformatio in pejus. - Na repetição de indébito tributário, os juros de mora
são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ, e, consoante
entendimento jurisprudencial desse mesmo Tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à
razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado
pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009,
submetido ao rito dos recursos repetitivos. (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de
23/11/2011). - Com relação à correção monetária, em atenção ao princípio da isonomia, e nos termos do art. 2º da
Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento parcial ao reexame necessário e
desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0002962-29.2013.815.0751. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Oscar Mauricio dos Santos. ADVOGADO: Roberto Sinval Ferreira Filho (oab/pb 16.385). APELADO:
Neuza de Lira Andrade. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso (oab/pb 3.562) E Joao Freire da Silva Filho (oab/pb
3.522). PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. ALIENAÇÃO EFETIVADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO BEM LITIGIOSO. REJEIÇÃO. 1) A ação de usucapião
extraordinário objetiva a aquisição da propriedade, sendo parte ilegítima para figurar no respectivo polo passivo
terceiro que não é proprietário do imóvel usucapiendo, nem exerce sobre ele posse direta. 2) Rejeição da
prefacial. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BENS IMÓVEIS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE INDEPENDENTEMENTE DE JUSTO TÍTULO E DE BOA-FÉ. REQUISITOS PLASMADOS NO ART. 1.238
DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI PELO LAPSO
TEMPORAL PREVISTO EM LEI. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR, POR
TRATAR-SE DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELECÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73 (ART. 373,
I, CPC/2015). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTAS BENFEITORIAS. REALIZAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO NÃO COMPROVADAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1) TJPB: “Nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil, para a declaração da aquisição da
propriedade por meio da usucapião extraordinária é necessária a demonstração do tempo e da posse mansa,
pacífica e ininterrupta sobre o bem, com animus domini”. (Processo n. 00425358320088152001, 2ª Câmara
Cível, Relator: Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). 2) Incumbe à parte autora,
na ação de usucapião, provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), vale dizer, o
preenchimento dos requisitos legais exigidos para a declaração de aquisição da propriedade. 3) No caso em
análise o autor não se desvencilhou do seu ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos esculpidos no art.
1.238 do Código Civil, porquanto não demonstrou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com
animus domini, durante o lapso temporal previsto em lei. 4) O deferimento de indenização por benfeitorias
realizadas no imóvel exige sua discriminação, bem como a comprovação de sua realização. 5) Consoante já
propugnou o STJ, o possuidor de má-fé só tem direito a ser ressarcido das benfeitorias necessárias. 6) Recurso
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0048836-41.2011.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Miguel Dirceu Tortorello Filho. ADVOGADO: Lucas Henriques de Queiroz Melo (oab/pb
16.228) E Matioska Nathalia Eloy (oab/pb 19.902). APELADO: Dgjn Serviços Online Ltda-me (sua Trip Club de
Descontos) E Cammar Promoçoes E Turismo Ltda. ADVOGADO: Luana Paula M. Pinto Gomes (oab/rn 6.490) E
Mucio R. M. Camara (oab/rn 5.818). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET PARA USO ILUSTRATIVO EM PÁGINAS DE PROFISSIONAL DE
TURISMO. FINS LUCRATIVOS, SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA OBRA E OMISSÃO DO NOME DO SEU AUTOR. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, VII; 17; 18; 19; 28; 29 E 79, § 3°, DA LEI
FEDERAL N. 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO
AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL
COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, C/C O ART. 21, AMBOS
DO CPC/1973. PROVIMENTO PARCIAL. - A singularidade artística a qualificar a imagem como “obra fotográfica” pode ser reconhecida a partir da destreza do profissional, do seu conhecimento prático e teórico do exercício
do ofício de fotógrafo e da capacidade de obtenção de imagens peculiares adequadas à destinação específica
que se pretenda conferir à fotografia, resultando em obra intelectual sujeita à proteção da legislação específica
(Lei n. 9.610/98). - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia
constituem direitos autorais, que proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais
decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar-se, fruir e dispor dela, consoante
estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou
prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da
redação dos arts. 29 e 79, § 1º, ambos do referido diploma legal. - Na forma do inciso X do artigo 5º da
Constituição Federal, o direito à imagem, à honra e à vida privada é inviolável, e quando desrespeitado enseja
indenização pelos danos morais e materiais, se configurados. - A obrigação de indenizar nasce da utilização da
foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. A configuração do dano
moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando
averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo ofendido, raciocínio
aplicável à reprodução de obra fotográfica sem autorização de divulgação e sem alusão ao nome do autor. - Para
fixar o valor devido a título de reparação moral o magistrado deve-se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve
ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo a novas
condutas do gênero, tomando-se como base a capacidade financeira do ofensor. - Por apresentarem características essencialmente diversas, a comprovação dos prejuízos materiais e morais se revela diferente, devendo os
danos da primeira espécie mencionada ser precisamente caracterizados e delimitados, ao passo que a prova do
abalo psíquico é mais abstrata, diante da subjetividade intrínseca ao sofrimento moral. - Honorários advocatícios
fixados dentro dos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, c/c o art. 21, ambos do Código de Processo Civil de
1973. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0065804-09.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Mk Travel Viagens E Turismo Ltda, APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO:
Helio Eloi de Galiza Junior (oab/pb 12.122) E Paula Kim (oab/rj 85.600) e ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto
(oab/pb 12.189). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL.
UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET PARA USO ILUSTRATIVO EM PÁGINAS DE SITE DE PROFISSIONAL DE TURISMO. FINS LUCRATIVOS, SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DA OBRA E OMISSÃO DO NOME DO SEU AUTOR. PROTEÇÃO LEGAL
DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, VII; 28 E 29 DA LEI N. 9.610/98.
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NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO.
VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. - A singularidade artística
a qualificar a imagem como “obra fotográfica” pode ser reconhecida a partir da destreza do profissional, do seu
conhecimento prático e teórico do exercício do ofício de fotógrafo e da capacidade de obtenção de imagens
peculiares adequadas à destinação específica que se pretenda conferir à fotografia, resultando em obra
intelectual sujeita à proteção da legislação específica (Lei n. 9.610/98). - As obras fotográficas e as produzidas
por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, que proporcionam ao seu titular a
possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito
exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - Não pode a
fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja
indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, § 1º, ambos do mesmo Diploma
Legal. - Na forma do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, o direito à imagem, à honra e à vida privada
é inviolável, e quando desrespeitado enseja indenização pelos danos morais e materiais. - A obrigação de
indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do
dano. A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado,
existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado
pelo autor, raciocínio aplicável à reprodução de obra fotográfica sem autorização do autor e sem alusão ao seu
nome. - Para a fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve-se guiar pelo binômio
compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de
desestímulo a novas condutas do gênero, tomando-se como base sua capacidade financeira. - Por apresentarem
características essencialmente diversas, a comprovação dos prejuízos materiais e morais igualmente se revela
diferente, devendo os danos da primeira espécie mencionada ser precisamente caracterizados e delimitados, ao
passo que a prova do abalo psíquico é mais abstrata, diante da subjetividade intrínseca ao sofrimento moral. Provimento do apelo. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. DEVER DE ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA E APLICAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA OBRA
CONTRAFEITA. PROVIMENTO JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - O quantum da indenização
tem função de pena, mas não deve ser exagerado a ponto de ultrapassar seu critério compensatório, devendo
existir uma relação de razoabilidade e proporcionalidade, para não acarretar enriquecimento ilícito. - Configura
falta de interesse recursal a postulação, em sede de recurso, já atendida em primeira instância, motivo pelo qual
não deve ser conhecida a matéria respectiva. - O Código de Processo Civil, em seu art. 20, § 3º e alíneas,
determina que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do causídico, bem como o trabalho por ele realizado, o
lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para este e a natureza e importância da causa. - Provimento
parcial do recurso adesivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação e dar
provimento parcial ao recurso adesivo.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003116-70.2012.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
QUEIMADAS. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/
s Procuradora Daniele Cristina C T de Albuquerque. APELADO: Ministerio Publico do Estado. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LUCENTIS) – PRELIMINARES – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REJEIÇÃO – INCOMPETÊNCIA
DO ESTADO PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE – POSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE – IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO – NEGADO PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal preconiza que nenhuma lesão
ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Judiciário. Considerando que a matéria discutida envolve
direito à saúde e à vida, não há que se falar em inexistência de prévio requerimento administrativo. - Em se
tratando de receituário obtido junto a médico, mesmo que não conveniado à rede pública, não afastam as
presunções de veracidade e fé pública dele inerente, sendo desnecessária a realização de perícia médica. - É o
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares. No mérito, por
igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011440-44.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita F T B Almeida. APELADO: Marcos Sivanildo Vasconcelos Fernandes, P/
sua Defensora Púb Dulce Almeida de Andrade. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE
SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO HARMÔNICA ENTRE OS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Por ser a assistência à saúde matéria de competência solidária entre os entes federativos, pode a pessoa
acometida de doença exigir tratamento e/ou medicamentos de qualquer um deles. - A negativa de fornecimento
de um medicamento ou tratamento cirúrgico imprescindível para o autor, cuja negativa gera risco à saúde, é ato
que viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em
primeiro plano. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois
consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância
desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo
Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da
demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância
desses princípios por parte das entidades governamentais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à
remessa necessária.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000122-80.2015.815.0911. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco de Assis Queiroz E Outros. ADVOGADO: Jose
Maviael Elder Fernandes de Sousa (oab/pb 14.422). APELADO: Câmara Municipal de Parari. ADVOGADO: José
Leonardo de S. Lima Júnior (oab/pb 16.682). EMENTA: APELAÇÃO CVÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. INÉRCIA DOS IMPETRANTES. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Encontra-se configurada a decadência para a impetração de Mandado
de Segurança quando há comprovação inequívoca de que os interessados tomaram ciência do ato apontado
como ilegal ou abusivo e, mesmo assim, deixaram transcorrer o lapso temporal de 120 dias para o ajuizamento
do writ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002593-38.2009.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria do Socorro Fernandes de Medeiros. ADVOGADO: Francisco Helio Bezerra Lavor (oab/pb 11.201). APELADO: Guaraves Guarabira Aves Ltda. ADVOGADO:
Tatiana Dominoni (oab/pb 13.684). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM. COMPROVAÇÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DA PREFERENCIAL. INTELECÇÃO DO ART. 215, I, “A”, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESPROVIMENTO DO APELO. - “É
de ser mantida a sentença de parcial procedência dos pedidos, pois configurada a culpa do réu pelo acidente, não
restando verificada qualquer parcela de responsabilidade do autor, que trafegava em via preferencial, com a
devida cautela”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar.
No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0006290-53.2013.815.0011. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ana Lucia Gomes de Azevedo. ADVOGADO:
Eduardo Sérgio Sousa Medeiros (oab/pb 9.599). APELADO: Maria Normélia Cavalcanti de Albuquerque. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima (oab/pb 11.268). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PERFAZIMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
CONDICIONADO À APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. VISTORIA REALIZADA PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. NÃO APROVAÇÃO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO SINAL. DESPROVIMENTO DO