DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza
indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela.
Comprovada a ausência de descontos desde 2010. Provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade, dar provimento parcial aos
recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0110682-25.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Renata Cristiane de Almeida Lima. ADVOGADO: Delano Magalhaes
Barros (oab/pb 15.745). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Remessa necessária e Apelação cível – Ação
de cobrança – Procedência da pretensão deduzida - Servidor público estadual – Regime jurídico estatutário –
Décimo terceiro – Antecipação do pagamento – Pretensão à diferença do valor pago a menor – Aumento salarial
ocorrido no mês de dezembro – Dever da Administração em observar a majoração – Intelecção do art. 59 da LC
nº 58/2003 – Valores devidos – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Conforme intelecção do art. 59 da
Lei Complementar Estadual nº 58/2003, o pagamento da gratificação natalina deve ser efetuado com base na
remuneração do mês de dezembro, de modo que, se o pagamento for baseado em mês diverso daquele e isso
importar em prejuízo financeiro ao servidor, terá ele direito a receber a diferença. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao reexame necessário
e à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000368-16.2014.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 12.578). APELADO: Edineide Pedro Cesario. ADVOGADO: Welligton Wagner Damiao de Freitas (oab/pb 11.913). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar
– Ação de cobrança de seguro DPVAT – Carência de ação por falta de interesse de agir – Ausência de
requerimento administrativo prévio – Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão
geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Ação ajuizada anteriormente à conclusão do referido julgamento
– Apresentação de contestação - Demonstração de resistência - Rejeição. - Se a ação tiver sido ajuizada antes
de 03.09.2014, e a parte ré tenha apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão. PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação – Ação de Cobrança – Seguro
obrigatório (DPVAT) - Acidente automobilístico – Morte do cônjuge – Procedência do pedido na origem –
Irresignação da Seguradora demandada – Ilegitimidade ativa pra receber a integralidade do seguro – Não
configurada – Representante legal da descendente – Juros e correção monetária corretamente aplicados –
Desprovimento. O art. 4º da Lei 6.194/74 ao regular a legitimidade para o recebimento da indenização do seguro
DPVAT no caso de morte, fez remissão expressa ao 792 do CC, segundo o qual, “o capital segurado será pago
por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem
da vocação hereditária”. A legislação confere ao companheiro legitimidade para pleitear a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, desde que comprove esta condição. É parte ativa ilegítima para a ação de
cobrança de seguro DPVAT aquele que não comprova sua condição de companheiro da vítima do acidente de
trânsito. A correção monetária incidirá a partir da data do evento danoso, aplicando-se a Súmula nº 43 do STJ
e os juros a partir da citação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram
como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000515-02.2008.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Minicipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Bruno Magalhaes
Pereira Diniz (oab/pb 17.893). APELADO: Juarez Gomes da Silva E Outros. ADVOGADO: Ananias Lucena de
Araujo Neto (oab/pb 6.295). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário - Terço de férias – Art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/
88 – Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada Manutenção da condenação - Pleito de minoração dos honorários – Aplicação razoável na instância “a quo”
Desprovimento. - A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo
público os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito a gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. - O pagamento do terço de férias não
está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha
o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem
exercer um direito que lhe era garantido. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas,
sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do
direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. - Posto que o juiz “a quo” fixou o valor
dos honorários advocatícios com base nos critérios de valoração delineados na lei processual civil e de acordo
com o seu livre convencimento, avaliando o trabalho e o esforço do causídico e determinando uma quantia que
compensasse sua labuta, deve ser mantida a importância arbitrada. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000673-52.2013.815.0031. ORIGEM: COMARCA ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Edson Pereira Bacalhau. ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Araujo (oab/
pb 15.262). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho
(oab/pb 11.224). DIREITO CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização
por dano moral – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor – Fiança – Caráter personalíssimo –
Responsabilidade do fiador por dívida vencida até o óbito do devedor principal – Inscrição no Cadin por dívida
vencida posteriormente à morte da afiançada – Ato ilícito – Dever de indenizar – Dano moral puro – Caracterização – Valor da indenização – Prudente arbítrio e circunstâncias do caso – Provimento. – O débito em questão é
proveniente de Contrato particular de Composição e Confissão de dívida (fls. 26/31), mediante garantia de
fiança, tendo como contratantes o banco promovido e a Sra. Maria de Lourdes Gonçalves Farias, falecida em 25
de janeiro de 2012 (fl.33). O autor figura na avença como fiador, que assumiu a responsabilidade solidária pelo
pagamento da dívida contraída, face à renúncia ao benefício de ordem. Todavia, com a morte da afiançada se
extinguiu a fiança, ficando o fiador, ora apelante, exonerado da obrigação de pagar pela dívida vencida
posteriormente, em 01/03/2012 (fl. 17), tendo em vista o contrato de fiança possuir caráter intuitu personae. –
Não restam dúvidas que a inscrição do nome do autor no CADIN constituiu ato ilícito, uma vez que, quando
procedida a referida inscrição, a sua obrigação para quitação do débito já não mais existia, havendo que se
declarar inexistente a dívida cobrada do autor, porque extinta a fiança, sendo devido o cancelamento do protesto
efetuado no CADIN em desfavor do apelante. – Quanto ao pleito de indenização por dano moral, o protesto ilícito
causa, indiscutivelmente, indevido abalo ao crédito no comércio, de modo que tal ilicitude tem o condão de
ensejar a indenização pretendida. Com efeito, o dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente do próprio fato
da inscrição indevida, isso por força dos próprios fatos, enquadrando-se na esfera do dano moral puro, restando
patente a violação ao patrimônio moral da parte autora, face à lesão à imagem, ao nome e à credibilidade nas
relações sociais e econômicas. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D
A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível
interposta, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000679-09.2013.815.0371. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Dsa-distribuidora Sorriso de Alimentos. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney (oab/pb 11.956). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo
de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268) E Leonardo Giovanni Dias Arruda (oab/pb 11.002). CONSTITUCIONAL
E CONSUMIDOR –Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de
tutela antecipada - Medidor de energia elétrica – Suspeita de irregularidade – Ausência de prova de autoria da
irregularidade – Provimento. - A concessionária deve demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais e
regulamentares para análise da fraude, mas, também, a autoria da fraude, de modo que a falta da prova acarreta
o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, dar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000760-02.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Severino Francisco da Silva. ADVOGADO: Aldara
Martina Lopes Vieira Leite (oab/pb 18.619). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares (oab/pb 11.268). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível - Ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais – Instalação
de 03 postes com transformadores de alta voltagem em terreno de propriedade do autor – Servidão de fato –
Exercício regular da concessionária de energia elétrica - Dano material – Não comprovação – Dano moral – Não
configuração – Mero aborrecimento - Desprovimento. - Os danos materiais são devidos quando efetivamente
demonstrado pelo autor o quanto perdeu ou o quanto deixou de ganhar em decorrência do ato do ilícito do
requerido, o que não ficou devidamente comprovado no presente caso. - Não é toda e qualquer situação de
desagrado que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à reparação pelo dano moral. Meros aborrecimentos e
incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral, principalmente, em que a apelada agiu no
exercício regular do seu direito, ao exercer o seu direito de fiscalização, com a troca de medidor, sem que
houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios nessa V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
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APELAÇÃO N° 0000791-66.2010.815.0311. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha
(oab/pb 15.488) E Rostand Inacio dos Santos(oab/pe 22.718). APELADO: Jhenyffer Xavier da Silva. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial do pedido –
Irresignação da seguradora Ilegitimidade Passiva Nexo de causalidade – Laudo pericial conclusivo - Art. 373,
inciso I, Código de Processo Civil – Manutenção da sentença primeva – Desprovimento. – A exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o
direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. – Em se tratando de
seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que compõem o consórcio, conforme preleciona o art. 7º da Lei
nº. 6.194/74, são legitimadas, administrativa ou judicialmente, a pagarem a respectiva indenização, não havendo
exclusividade obrigacional de determinada seguradora, porquanto estabelecida a responsabilidade solidária
nesse caso. Os laudos médicos e os registros policiais – boletim de ocorrência – são documentos que gozam de
presunção de veracidade e legalidade. Além deles, foram acostadas fotos que confirmam a existência do
acidente e a lesão da autora. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram
como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000956-66.2016.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Claudia Maria Vieira de Moura E Outros.
ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa(oab/pb 12.587). APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Fernanda A Baltar de Abreu (oab/pb 11.551). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível –
Cumprimento de sentença – Fazenda Pública – Sentença de extinção por satisfação da obrigação (art. 794, I,
CPC/73) – Irresignação – Ausência de comprovação de pagamento da integralidade da obrigação – Reforma da
sentença – Provimento. - Considerando que a Fazenda Pública não comprovou que satisfez a obrigação em sua
integralidade, mostra-se incorreta a sentença que extinguiu a execução, devendo ser dado provimento ao recurso
para que haja o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. V I S T O S, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001279-97.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ronildo Batista de Araujo. ADVOGADO: Genilda Gouveia da
Silva (oab/pb 12.169). APELADO: Municipio de Itabaiana. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de
segurança – Concurso Público – Pretensão à nomeação - Candidato aprovado fora do número de vagas
previstas no edital – Mera expectativa de direito à nomeação - Desistência de candidato mais bem posicionado
– Inexistência de comprovação - Prova pré-constituída – Requisito indispensável – Não observância - Dilação
probatória em ação mandamental – Impossibilidade – Rito especial - Direito à nomeação não demonstrado –
Manutenção da sentença - Desprovimento. - O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da
pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza dessa ação constitucional (art. 5,
LXIX, CF/88). - Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual o candidato aprovado em excedente, porque fora
das vagas previstas no edital, possui direito à nomeação quando comprovada a desistência dos candidatos
nomeados, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, o que não restou comprovado na hipótese
vertente. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O
R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001779-27.2013.815.0491. ORIGEM: comarca de uirauna. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Rodrigo de Paiva Terto. ADVOGADO: Maria Juvinete Anacleto(oab/pb 4013).
APELADO: Municipio de Joca Claudino. ADVOGADO: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida (oab/pb 16732).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer - Concurso público –
Pretensão à nomeação - Candidato aprovado fora das vagas previstas no edital - Mera expectativa de direito à
nomeação – Contratação de pessoal de forma arbitrária e imotivada na vigência do certame – Inexistência de
comprovação – Ausência de direito à nomeação – Improcedência do pedido – Manutenção da sentença –
Desprovimento. - Pacificou o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o entendimento segundo
o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas
previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal precariamente de
forma arbitrária e imotivada para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados
estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. - Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além
das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do
concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas
pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0002027-91.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA SOUSA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Adiles Pinto Queiroga. ADVOGADO: Kaline Lima de Oliveira Moreira (oab/pb
10.770). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena. ADMINISTRATIVO – Apelação cível - Ação ordinária de cobrança - Servidor público estadual – Poder Judiciário – Conversão
– URV – Lei 8.880/94 – Perdas salariais – Recomposição – Limite temporal – Edição da Lei Estadual nº 8.385/
2007 – Reestruturação da carreira de servidores - Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 561836 com repercussão geral reconhecida – Prescrição – Manutenção da r. sentença –
Desprovimento. - A conversão de salário dos servidores de cruzeiro real para Unidade Real de Valor deve ser
efetivada com base no critério da Lei 8.880/94, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior a propositura da ação.” - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de
repercussão geral, que a restruturação da carreira dos servidores serve como termo final para a incidência de
percentual de correção advindos das perdas relativas à conversão dos vencimentos em URV. - O término da
incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que
a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad
aeternum de parcela de remuneração por servidor público. No âmbito do Estado da Paraíba e no caso dos
servidores públicos do Poder Judiciário do Estado, houve fixação de novo padrão de vencimento, por meio da
Lei estadual nº 8.385/2007, hipótese em que, acarretou o suprimento da perda salarial e autorizou a limitação
temporal da recomposição. - Ajuizada a demanda após o transcurso de 05 (cinco) anos da vigência da Lei
Estadual nº 8.385/2007, que dispôs sobre o plano de cargos e carreiras e remuneração dos servidores do Poder
Judiciário do Estado da Paraíba, determinando regras para posicionamento e evolução na carreira, bem como
o estabelecimento de nova tabela de vencimento, inócuo aferir eventual direito ao recebimento de perda
salarial derivada da conversão salarial em URV, ante a consumação da prescrição quinquenal. V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002192-73.2012.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Iordan Silva da Cruz E Outros. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz (oab/pb
8583). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb Nº
17.314-a). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR –Apelação Cível - Ação cominatória c/c indenização por danos
morais c/c antecipação de tutela - Oscilações de energia elétrica – Demora na realização do problema – Sentença
– Improcedência - Irresignação – Dano moral - Não configuração – Desprovimento. - Meros aborrecimentos e
incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral. - Os transtornos decorrentes das oscilações
de tensão na energia elétrica, embora desagradáveis, não são suficientes para causarem dano moral, não tendo
passado o ocorrido de mero dissabor e aborrecimento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento
APELAÇÃO N° 0007081-22.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Imobiliaria Ls Ltda. ADVOGADO: Katherine Valeria de O G
Diniz (oab/pb 8.795). APELADO: Maria Berenice de Figueiredo. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/
pb 9.164). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação Civil – Ação de rescisão contratual – Prestação de serviço
– Administração de imóvel – Diferença de valores de aluguéis – Condenação da mandatária – Irresignação –
Defesa de inexistência de comprovação da relação contratual em parte do período cobrado – Descabimento
– Ônus probatório que cabe a quem assume o dever da boa execução do contrato – Notificação extrajudicial
suficiente para demonstração da data do término pela proprietária – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe a imobiliária mandatária zelar pela boa administração do bem, empregando esforços e diligências na
correta execução do contrato, sendo responsável pelos prejuízos a que deu causa. - Se os pagamentos dos
aluguéis eram até então efetuados, de forma incontroversa, em favor da imobiliária, incumbe a ela, por sua
vez, comprovar que não mais os recebia, demonstrando o fim do estrito cumprimento de suas obrigações,
descabendo se exigir que a parte autora fizesse prova negativa da ausência de recebimento de valores pelo
período. - “Instaurada controvérsia sobre valores de aluguel que teriam sido recebidos pela imobiliária/