DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2017
Excelências os Béis. Ewerton Oliveira de Andrade OAB/PB 12.781 e Andressa Vidal de Negreiros Nóbrega
Andrade OAB/PB 14.086, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar contrarrazões, facultandolhe juntar documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência, por meio eletrônico.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588435-45.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho; Impetrante: Tulio Ariosto Enéas Costa; Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação à Bela. Andréa Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB 15.155, a fim de, na condição de patrona do impetrante,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da certidão às fls. 244, nos autos da ação em referência.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO PENAL Nº 0000365-70.2017.815.0000. Relator Dr. Marcos William de Oliveira – Juiz Convocado para
compor a Câmara Criminal. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réus: Luiz Carlos de Melo, Afonso
José Vilar dos Santos, André Matias do Nascimento, José Carlos de Sousa Rego e Abraão Vilar dos Santos.
Advogados: Afonso José Vilar dos Santos (em causa própria), Artemísia Batista Bezerra, Francisco Pinto de
Oliveira neto, Humberto Albino do Moraes e Everaldo Francisco da Silva. Assistente de Acusação: Telma Maria
Santana. Advogada: Lúcia Pereira Marsicano. Intimar os Béis. Afonso José Vilar dos Santos – OAB/PB n.
6811 (em causa própria), Artemísia Batista bezerra – OAB/PB n. 18.077, Francisco Pinto de Oliveira Neto
– OAB/PB n. 7547, Humberto Albino de Moraes – OAB/PB n. 3559 e Everaldo Francisco da Silva – OAB/
PB n. 2543, para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões à apelação interposta pela assistente de
acusação Telma Maria Santana. Diretoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de julho
de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0110756-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina
Rogerio Seixas. APELADO: Kaithia Maria Olinda Costa Portela. ADVOGADO: Alvaro Nitao Jeronimo Leite.
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO –
IRRESIGNAÇÃO – RECORRENTE PESSOA JURÍDICA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE
RECURSO OU DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO OPORTUNIZADO – MERA REITERAÇÃO DO
PLEITO JÁ NEGADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se o
agravante não comungava com a decisão proferida por esta Relatoria, que indeferiu a gratuidade judicial e abriu
prazo para o recolhimento do preparo, deveria, no momento oportuno, ter interposto recurso de agravo interno,
a fim de levar à apreciação do órgão colegiado, sua irresignação, o que não ocorreu, razão pela qual nenhum
reparo merece a decisão que, reconhecendo a deserção (diante da ausência de recolhimento do preparo no prazo
oportunizado), negou conhecimento ao recurso apelatório. Negar provimento ao agravo interno.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000678-48.2013.815.0751. ORIGEM: BAYEUX - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Manolys
Marcelino Paserat de Silans (oab/pb 11.536). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL - Remessa e Apelação Cível - Ação Civil Pública - Reforma da Unidade de Saúde
da Família Brasília II - Direito à vida e à saúde - Art. 196 da CF - Norma de eficácia plena e imediata - Multa diária
- Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Adequação - Desprovimento. - Em uma interpretação mais
apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando
um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente,
proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam
restabelecer sua saúde. - O objetivo primordial da “astreinte” não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas
de coagi-la a cumprir a tutela específica concedida, de forma a conscientizá-la de que será mais gravoso
descumprir do que cumprir a obrigação fixada (execução indireta). - Não se faz necessário diminuir o valor da
multa diária fixada, quando ela obedeceu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na sua fixação, diante
da necessidade e urgência da obrigação de fazer. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e a remessa oficial, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000766-82.2012.815.0311. ORIGEM: PRINCESA ISABEL - 2A
VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Tavares. RECORRENTE: Rosa Xavier Irma. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa (oab 10857) e ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite (oab/pb 13.293). APELADO: Rosa Xavier Irma. RECORRIDO: Município de Tavares. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite (oab/pb 13.293) e ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa (oab 10857). CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelações cíveis – “Ação de obrigação de fazer c/c cobrança do piso
salarial do magistério e de 1/3 para atividade extraclasse” – Pretensão deduzida na inicial julgada parcialmente
procedente - Servidora pública municipal – Professora de Educação Básica – Piso salarial profissional nacional
– Piso instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 para os profissionais que cumprem uma carga horária de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais – Pretensão à implantação em conformidade com a dita lei e pagamento
retroativo - Profissional que possui uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais e que faz “jus” a receber
remuneração proporcional a referida jornada (art. 2º, § 3º, Lei nº 11. 738/2008) – Piso salarial vinculado ao
vencimento básico inicial a partir de 27.04.2011 (ADI 4167 ED) – Ausência de valores a serem ressarcidos –
Reforma da sentença - Horas extras pleiteadas em face do descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 2º
da Lei nº 11.738/08 – Impossibilidade – Ausência de labor além da carga horária estipulada em lei - Provimento
do reexame necessário e do recurso apelatório do promovido e desprovimento da apelação cível adesiva. - A Lei
nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica
que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e
cinquenta reais). Assim, profissionais que cumprem jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei federal,
como ocorre na hipótese dos autos, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, em conformidade com o que dispõe o §3º do art. 2º da Lei nº. 11.738/08. A Suprema Corte, na análise do § 1º do art. 2º da
Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167), decidiu que a expressão “piso salarial” refere-se apenas ao vencimento básico
(sem gratificações ou vantagens), não compreendendo as “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título”
(remuneração global). - O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4167, decidiu, ainda, que
a vinculação do piso ao vencimento básico inicial passou a ser exigida apenas a partir de 27.04.2011, data em
que fora julgado o mérito da referida ação, e que, assim, para o período anterior, o piso salarial correspondia à
remuneração global do servidor. - Os entes da federação devem reservar o percentual mínimo de 1/3 (um terço)
da carga horária dos seus profissionais do magistério público da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse (período reservado a estudos, planejamento e avaliação), conforme inteligência do § 4º do art. 2º da
Lei nº 11.738/08, dispositivo legal que vem sendo devidamente observado pela Edilidade promovida. - Embora
apenas a partir de julho de 2013 o promovido tenha dado inteiro cumprimento ao comando legal esculpido no art.
2º, § 4º, da Lei nº 11. 738/2008, certo é que o desrespeito à mencionada regra no período anterior não tem o
condão de assegurar à autora a percepção de horas extras, eis que não houve realização de labor além da carga
horária paga no período respectivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em dar provimento ao reexame necessário e à apelação cível do promovido e negar provimento à
apelação adesiva, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000768-39.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Patrícia Mendonça de Albuquerque E
Outras. ADVOGADO: Douglas Anterio de Lucena (oab/pb 10.505). APELADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne Montenegro da Silva (oab/pb 22.429) E André Gustavo Santos Lima Carvalho (oab/
pb 20.073). ADMINISTRATIVO - Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Pretensão
deduzida na inicial julgada parcialmente procedente - Concurso Público - Pretensão à nomeação - Candidato
classificado dentro das vagas previstas no edital - Direito subjetivo à nomeação - Manutenção da sentença Desprovimento. - O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior
Tribunal de Justiça, é o de que os candidatos regularmente aprovados em concurso público, dentro das vagas
ofertadas no edital, como ocorreu na hipótese vertente, possuem direito subjetivo à nomeação, dentro do período
de sua validade. - A omissão da Administração em proceder aos atos pertinentes à investidura de candidato
aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, após o transcurso da vigência do certame,
sem a comprovação de situações excepcionalíssimas que justifiquem o descumprimento do dever de nomeação, reveste-se de ilegalidade flagrante e inarredável, importando em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, pelo que não há como se esquivar o
Poder Judiciário de tutelar o direito dele, lidimamente alcançado. ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de
obrigação de fazer c/c cobrança - Pretensão deduzida na inicial julgada parcialmente procedente - Concurso
Público - Nomeação tardia por força de decisão judicial - Ausência de contraprestação - Impossibilidade de
indenização por remunerações retroativas - Ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais Verba devida - Art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC - Apreciação equitativa - Reforma parcial da sentença - Provimento
parcial. - Não se verificando flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública, o candidato nomeado
tardiamente por decisão judicial não possui direito aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a
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data em que deveria ter sido nomeado e a efetiva investidura no serviço público, em face da ausência da
contraprestação laborativa. - “O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento
para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de
decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma
vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar
contrapartida indenizatória.” (STJ - AgRg no REsp 1457197) - Considerando o zelo que os procuradores das partes
demonstraram em todo o trâmite processual, o tempo exigido para o serviço, bem como o fato de a matéria
travada nos autos não ser de grande complexidade, uma vez que já é pacificada nos Tribunais Superiores, certo
é que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) remunera dignamente o trabalho despendido. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e dar provimento parcial à apelação
cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001157-82.2010.815.0351. ORIGEM: SAPE - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sapé, Rep. P/sua Proc. Clarissa
Pereira Leite. APELADO: Gabriel Guimaraes Figueiredo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oabpb 4007). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de cobrança - Prejudicial - Prescrição trienal Inocorrência - Relação jurídica de trato sucessivo - Observância da prescrição quinquenal (Decreto nº.
20.910/32 e Súmula 85 do STJ) - Rejeição. “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (art. 1º,
Decreto nº. 20.910/32) - “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Remessa necessária e apelação cível - Ação ordinária de cobrança - Procedência parcial da
pretensão deduzida na exordial - Agente comunitário de saúde - Contratação temporária - Posterior publicação da Lei Municipal n. 946/2007 instituindo o regime estatutário - Incorporação do autor ao quadro de
servidores efetivos - Pretensão ao adicional de insalubridade - Princípio da legalidade - Art. 37, “caput”, CF/
88 - Lei local - Necessidade - Adicional devido apenas a partir da vigência da Lei nº 946/2007 - Impossibilidade de pagamento retroativo - Manutenção da sentença - 13º salário e terço constitucional - Art. 7º, VIII e
XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 - Pagamento não comprovado - Ônus do promovido (art. 373, II, CPC) Verbas devidas - Férias não gozadas - Conversão em pecúnia - Servidor da ativa - Impossibilidade Reforma da sentença neste ponto - Provimento parcial. - Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na
Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade
aos servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei. - Conforme a súmula
42 do TJPB o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. - Como não
havia, no período anterior a vigência da Lei Municipal n. 946/2007 legislação específica local assegurando
aos agentes comunitários de saúde a percepção do adicional de insalubridade, não há como albergar a
pretensão manejada pelo autor, uma vez que, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não
é proibido pelo ordenamento jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina
que seja feito. - A Constituição Federal em seu art. 39, § 3º, estendeu aos servidores públicos, independentemente do vínculo, alguns direitos sociais previstos no art. 7°, dentre os quais, o direito ao gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e o décimo terceiro salário
(art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal). - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor
laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer
um direito que lhe era garantido. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao
autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a conversão em pecúnia de férias só se justifica quando não for possível a sua
fruição, como nos casos de aposentadoria ou de rompimento do vínculo, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em
que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e a apelação cível, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0101919-35.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. Jovelino Carolino D. Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Severina Nely Guerra Gabinio.
ADVOGADO: Ricardo de Almeida Fernandes, Oab/pb 16.460. PROCESSUAL CIVIL - Reexame necessário e
Apelação cível - “Ação de cobrança” - Pensão por morte - Reajuste - Sentença procedente - Irresignação da
autarquia previdenciária - Óbito ocorrido após a EC 41/2003 - Servidor aposentado no momento do falecimento
- Servidor que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 - Regra de transição - Aplicação do art. 7º da
EC 41/2003, por força do disposto no art. 3º, parágrafo único, da EC 17/2005 - Paridade entre os proventos da
inatividade e a remuneração dos servidores da ativa - Cabimento - Manutenção da sentença - Desprovimento.
- A pensão mensal por morte de servidor público que se encontrava aposentado na data da publicação da EC n.
41/03 deverá ser igual aos proventos que o instituidor estaria recebendo mensalmente, caso não houveste
falecido, de modo que também devem ser estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade em aplicação à regra inserta no art. 7° da EC n. 41/2003,
por força do disposto no art. 3°, parágrafo único, da EC n. 47/2005. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
da Apelação Cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, por votação uníssona, negar provimento ao reexame necessário e a apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000046-23.2013.815.1171. ORIGEM: COMARCA DE PAULISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Odacy Andrade de Freitas. ADVOGADO: Artur Araújo Filho, Oab/pb
10.942. APELADO: Izabel Ramalho de Farias. ADVOGADO: Francisco das Chagas de Sousa, Oab/pb 11.046.
DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de obrigação de dar coisa certa c/c indenização - Compra
premiada - Desistência - Devolução das parcelas pagas - Condenação - Sentença parcialmente procedente Irresignação - Indenização por dano moral - Não configuração - Meros aborrecimentos - Exordial que visava a
procedência de dois pedidos - Improcedência do pedido de condenação em danos morais - Sucumbência
recíproca - Distribuição proporcional das despesas e da verba honorária - Arbitramento dos honorários advocatícios - Razoabilidade e Proporcionalidade - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo. - A situação
descrita nos autos constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, entretanto, à
caracterização do dano moral, notadamente porque não representa, como dito, ofensa a qualquer direito da
personalidade. - VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000194-60.2015.815.0881. ORIGEM: COMARCA DE SAO BENTO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jailson Lucio de Azevedo. ADVOGADO: Artur Araújo Filho (oab/pb
10.942), José Adriano Dantas (oab/pb 13.662) E Alberto da S. Rodrigues (oab/pb 18.044). APELADO: Dilvan
Ferreira Nobre-me. DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais - Sentença que afrontou a ampla defesa - Cassação - Teoria da causa madura - Aplicação
- Julgamento dos pedidos exordiais - Descumprimento contratual - Restituição do valor de todas as parcelas
quitadas - Dano moral - Caracterização - Dever de reparação - Procedência dos pedidos - Provimento. Verificado gravíssimo desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por não ter
sido dado ao autor oportunidade de produzir provas acerca de aspectos pertinentes ao deslinde da controvérsia,
consequência inarredável é a decretação da cassação da sentença. - Nos termos do art. 1.013, § 3º, do NCPC,
c/c a Teoria da causa madura, este Tribunal está autorizado a julgar de logo os pedidos do autor. - Devida ao autor
a restituição de todas as 48 (quarenta e oito) parcelas quitadas do contrato, porque, apesar do cumprimento por
parte do autor, a empresa promovida descumpriu com sua obrigação contratual. - Não restam dúvidas acerca do
nível de frustração a qual passa o promovente, que por longínquos 04 (quatro) anos espera fazer uso da moto
comprada que nunca lhe foi entregue. Assim, presentes os três elementos para a reparação requerida, consistindo o ato ilícito no descumprimento contratual, o dano visto alhures, e nexo de causalidade entre ambos,
indiscutivelmente presente, nos termos do contrato acostado às fls. 12/12.v. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, cassar a sentença e, em atenção à Teoria da causa madura,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000558-33.2016.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Martha Pollyanna dos Santos Dias. ADVOGADO: José Adamastor
Morais de Queiros Melo (oab/pb 2677). APELADO: Marcio Adriano dos Santos Dias E Marinaldo Rique Dias Junior.
ADVOGADO: Maria de Fátima de Lisboa (oab/pb 4.408). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - Apelação
Cível - “Ação de Alvará Judicial” - Venda de bem partilhado em ação de inventário - Inadequação da via eleita Jurisdição voluntária - Existência de litígio - Necessidade de ação judicial contenciosa - Instauração do contraditório - Ausência de interesse de agir - Falta de condição da ação - Extinção do processo sem resolução do mérito
- Provimento. - O pedido de alvará judicial não se presta a solucionar situações conflituosas, em que há
pretensão resistida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, dar provimento ao apelo, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.