52
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2017
prestação do seu serviço. No entanto, mesmo diante da ineficiência do serviço prestado, consistente na dificuldade imposta ao (a) Autor(a) de efetuar ligações durante o período indicado, não se
verifica nos autos uma situação fática concreta capaz de ensejar um abalo psíquico no (a)
Autor(a) e que seja suficiente para embasar uma reparação por dano moral. Isto porque não
restou evidente nos autos, aliás, sequer foi argumentado na inicial, qualquer fato concreto que
nos leve à conclusão de que a dificuldade ou impossibilidade de uso do serviço foi motivo de
aflição, angústia ou desequilíbrio no bem-estar do(a) recorrido(a) ou, ainda, de qualquer prejuízo
ou contratempo de maior relevância .O Poder Judiciário não subestima os incômodos gerados com
a situação, no entanto, é de se ponderar que tal falha de serviço não configura ofensa anormal à
personalidade, nem tem o condão de caracterizar dano moral indenizável, por tratar-se de mero
dissabor, aborrecimento cotidiano superável sem maiores consequências. 3. Dessa forma, não
restando caracterizado qualquer dano de natureza extrapatrimonial, na espécie, dou provimento
ao recurso interposto para JULGAR IMPROCEDENTE, o pedido inicial. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta
a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 40-RECURSO INOMINADO – JEC DE
ESPERANÇA - PB – 0002766-82.2015.815.0171 – RECORRENTE: TIM CELULAR S/A – ADV: EVANDRO DE SOUZA NEVES NETO E OUTROS – RECORRIDO: GILBERTO FRANCISCO RUMÃO – ADV:
RODOLFO RODRIGUES MENEZES. – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. RODOLFO RODRIGUES MENEZES – OAB/PB13655 – ADVOGADO DO RECORRIDO.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitando a preliminar de incompetência dos Juizados, conforme fundamentação
em voto oral, sendo a questão suscitada bastante discutida, e há muito tempo superada, e, por
maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos – contra o voto da
Juíza Érica Tatiana, que dava provimento para julgar improcedente a ação - nos termos do voto do
relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - Telefonia móvel – Falha de cobertura e queda de sinal por cerca de 40 dias –
Relação de consumo – Legítima inversão do ônus da prova - Má prestação de serviços – Frustração e indignação de quem paga pelo serviço - Aborrecimento anormal que, por si só, é capaz de
trazer revolta e sentimento de impotência da parte como consumidor perante o poderio da empresa de telefonia – Dano in re ipsa – Dever de indenizar- Desprovimento do recurso.1. O caso
em disceptação, não se tratou de um fato isolado, de uma interrupção transitória, mas de cerca de
40 dias, razão pela qual se ver que não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, mas um dano
psíquico além do limite do razoável, face a angústia e impotência da parte recorrida perante a
empresa de telefonia recorrente, que não tomou as medidas para se evitar casos dessa natureza;2. No caso dos autos, a reparação foi fixada dentro de padrões adequados, de modo a servir
como reprimenda pelo dano causado e instrumento didático a evitar danos futuros, sem ocasionar
enriquecimento sem causa a parte beneficiada. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 41-RECURSO INOMINADO – JEC DE ESPERANÇA - PB – 0002764-15.2015.815.0171 –
RECORRENTE: TIM CELULAR S/A – ADV: LUCIANA PEDROSA DAS NEVES E OUTROS – RECORRIDO: CÍCERA FERNANDES MASCIOLINO – ADV: RODOLFO RODRIGUES MENEZES – RELATOR:
JUIZA ÉRICATATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. RODOLFO RODRIGUES
MENEZES – OAB/PB13655 – ADVOGADO DO RECORRIDO. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitando a preliminar
de incompetência dos Juizados, conforme fundamentação em voto oral divergente do Juiz
Ruy Jander, sendo a questão suscitada bastante discutida, e há muito tempo superada, e, por
maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos – contra o voto da
Relatora, que dava provimento para julgar improcedente a ação - nos termos do voto divergente,
assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - Telefonia móvel – Falha de cobertura e queda de sinal por cerca de 40 dias – Relação
de consumo – Legítima inversão do ônus da prova - Má prestação de serviços – Frustração e
indignação de quem paga pelo serviço - Aborrecimento anormal que, por si só, é capaz de trazer
revolta e sentimento de impotência da parte como consumidor perante o poderio da empresa de
telefonia – Dano in re ipsa – Dever de indenizar- Desprovimento do recurso.1. O caso em
disceptação, não se tratou de um fato isolado, de uma interrupção transitória, mas de cerca de 40
dias, razão pela qual se ver que não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, mas um dano
psíquico além do limite do razoável, face a angústia e impotência da parte recorrida perante a
empresa de telefonia recorrente, que não tomou as medidas para se evitar casos dessa natureza;2. No caso dos autos, a reparação foi fixada dentro de padrões adequados, de modo a servir
como reprimenda pelo dano causado e instrumento didático a evitar danos futuros, sem ocasionar
enriquecimento sem causa a parte beneficiada. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 42-RECURSO INOMINADO – JEC DE ESPERANÇA – PB – 0000482-67.2016.815.0171 –
RECORRENTE: MALHARIA CRISTINALTDA – ADV: JULIANA REINHOLD – RECORRIDO: ANA PAULA
COSTA DA SILVA – ADV: EDILSON HENRIQUES DO NASCIMENTO – RELATOR: ALBERTO
QUARESMA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte , para extinguir o processo sem
resolução de mérito, nos termos do voto do relator assim sumulado: NEGATIVAÇÃO DE MICROEMPRESA. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA FÍSICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A inscrição no cadastro de inadimplente (SERASA) encontra-se no nome comercial PAULA MODAS com respectivo CNPJ de forma ser inadmissível que referida inscrição tenha sido questionada por pessoa física, de maneira que acolhe-se
a preliminar levantada na contestatação e no recurso, para dar-lhe provimento e extinguir o
processo sem resolução de mérito. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula”.
43-RECURSO INOMINADO – JEC DE PICUÍ - PB – 0003357-40.2012.815.0271 – RECORRENTE: TIM
CELULAR S/A – ADV: INGRID GADELHA / BRUNO ALEX CARDOSO MONTEIRO E OUTROS –
RECORRIDO: CLODOMIRO FERREIRA DE ARAÚJO – ADV: FABIANA DE F. MEDEIROS AGRA –
RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido
inicial, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA TIM CELULAR S/A. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL INOCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inicialmente, rejeito as preliminares
arguidas no Recurso Inominado, conforme fundamentação em voto oral, sendo a questão suscitada bastante discutida, e a muito tempo superada. 2. No mérito, tenho que a irresignação da
recorrente merece prosperar. Ora, para que haja a configuração do dano moral faz-se imprescindível a comprovação de uma situação concreta e específica que provoque no autor um abalo
moral significativo e duradouro, a ponto de atingir a sua dignidade e equilíbrio emocional e psíquico.
Na presente hipótese vertente, é certo que a parte promovida/recorrente não conseguiu rebater
eficazmente os fatos elencados na inicial quanto à falha na prestação do seu serviço. No entanto,
mesmo diante da ineficiência do serviço prestado, consistente na dificuldade imposta ao (a)
Autor(a) de efetuar ligações durante o período indicado, não se verifica nos tos uma situação
fática concreta capaz de ensejar um abalo psíquico no (a) Autor(a) e que seja suficiente para
embasar uma reparação por dano moral. Isto porque não restou evidente nos autos, aliás, sequer
foi argumentado na inicial, qualquer fato concreto que nos leve à conclusão de que a dificuldade
ou impossibilidade de uso do serviço foi motivo de aflição, angústia ou desequilíbrio no bem-estar
do(a) recorrido(a) ou, ainda, de qualquer prejuízo ou contratempo de maior relevância .O Poder
Judiciário não subestima os incômodos gerados com a situação, no entanto, é de se ponderar que
tal falha de serviço não configura ofensa anormal à personalidade, nem tem o condão de caracterizar dano moral indenizável, por tratar-se de mero dissabor, aborrecimento cotidiano superável
sem maiores consequências. 3. Dessa forma, não restando caracterizado qualquer dano de
natureza extrapatrimonial, na espécie, dou provimento ao recurso interposto para JULGAR IMPROCEDENTE, o pedido inicial. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade,
da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art.
93, IX da CRFB. 44-RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – COMARCA DE SOLEDADE - PB –
0000293-05.2011.815.0191 – APELANTE: ELIAS RODRIGUES DE ARAÚJO – ADV: SANDY DE
OLIVEIRA FURTUNATO. – APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RELATOR:
JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. O Promotor de Justiça presente na sessão – dr. Clark de
Sousa Benjamin, deixou de emitir parecer oral tendo em vista haver se manifestado em 1º grau.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos,
conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento para manter a sentença condenatória por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, servindo de acórdão a presente
súmula de julgamento, nos termos do art. 82, § 5º da LJE. Voto oral assim sumulado: APELAÇÃO
CRIMINAL – JUIZADO ESPECIAL – CRIME DE DESACATO (ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL) –
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO
RECEBIMENTO DADENÚNCIAE DEPOIS PELASENTENÇA– PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA
DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIAPELA DEFESA – MANIFESTAÇÃO CLARAMENTE
OCORRIDA NAAUDIÊNCIA – REJEIÇÃO – EVIDÊNCIA DA OCORRÊNCIA DO CRIME DE DESACATO
– ATO DE DESRESPEITO A PESSOA INVESTIDA DE FUNÇÃO PÚBLICA – AFRONTA A PRÓPRIA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pelas provas carreadas aos autos, o recorrente, sem sombra de dúvida, incorreu no
crime de desacato, pois resta comprovado que o agente tratou com desprezo e termos humilhantes o funcionário público e, além do mais, que a vítima estava no exercício de sua função e o fato
ocorreu em razão do exercício de seu cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, motivado
pelo fato da vítima exigir que uma servidora pública, filha do denunciado, passe a trabalhar em dois
expedientes. Servirá de acórdão a presente súmula. 45-APELAÇÃO CRIMINAL – COMARCA DE
ALAGOA NOVA - PB – 0000691-43.2013.815.0041 – APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO – APELADO: SAMUEL FELICIANO DE ARÚJO – ADV: WALACE OZIRES COSTA – RELATOR: ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério
Público, nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. 46-RECURSO INOMINADO – JEC DE
ESPERANÇA - PB – 0002769-37.2015.815.0171 – RECORRENTE: TIM CELULAR S/A – ADV: AMANDA
DO NASCIMENTO NÓBREGA E OUTROS – RECORRIDO: EVANICE DA SILVA OLIVEIRA – ADV:
RODOLFO RODRIGUES MENEZES – RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. RODOLFO RODRIGUES MENEZES – OAB/PB13655 – ADVOGADO DO
RECORRIDO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitando a preliminar de incompetência dos Juizados, conforme
fundamentação em voto oral divergente do Juiz Ruy Jander, sendo a questão suscitada
bastante discutida, e há muito tempo superada, e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença por seus fundamentos – contra o voto da Relatora, que dava provimento para julgar
improcedente a ação - nos termos do voto divergente, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO
ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Telefonia móvel – Falha de cobertura e queda de sinal por cerca de 40 dias – Relação de consumo – Legítima inversão do ônus da
prova - Má prestação de serviços – Frustração e indignação de quem paga pelo serviço Aborrecimento anormal que, por si só, é capaz de trazer revolta e sentimento de impotência da
parte como consumidor perante o poderio da empresa de telefonia – Dano in re ipsa – Dever de
indenizar- Desprovimento do recurso.1. O caso em disceptação, não se tratou de um fato
isolado, de uma interrupção transitória, mas de cerca de 40 dias, razão pela qual se ver que não
se trata de mero aborrecimento do cotidiano, mas um dano psíquico além do limite do razoável,
face a angústia e impotência da parte recorrida perante a empresa de telefonia recorrente, que
não tomou as medidas para se evitar casos dessa natureza;2. No caso dos autos, a reparação foi
fixada dentro de padrões adequados, de modo a servir como reprimenda pelo dano causado e
instrumento didático a evitar danos futuros, sem ocasionar enriquecimento sem causa a parte
beneficiada. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 47-RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – COMARCA DE SERRA BRANCA - PB – 0000306-70.2014.815.0911 – APELANTE:
ANA MARIA PALMEIRA XAVIER – ADV: YANNY VELOSO DO REGO / PAULO ANDRADE DA NÓBREGA – APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA – RELATOR: JUIZ RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. O Promotor de Justiça presente na sessão – dr. Clark de Sousa
Benjamin, deixou de emitir parecer oral tendo em vista haver se manifestado em 1º grau. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos,
conhecer da apelação criminal e dar-lhe provimento para julgar improcedente a denúncia e absolver a denunciada Ana Maria Palmeira Xavier, do crime previsto no art. 310 do CTB, com espeque
no art. 386, VII, do CPP, nos termos do voto do relator, assim sumulado: APELAÇÃO CRIMINAL –
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA –
CLARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA LOGO QUE ABERTAAAUDIÊNCIA - ATRIBUIÇÃO DE PRÁTICA
DO CRIME PREVISTO NO ART. 310 DO CTB - ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A
PESSOA NÃO HABILITADA – VEÍCULO AUTOMOTOR ENCONTRADO EM PODER DE PESSOA MAIOR DE IDADE – ABORDAGEM POLICIAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ACUSAÇÃO DE AGRESSÃO
FÍSICA CONTRA OUTREM PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA – VEÍCULO ENTREGUE PELA DENUNCIADAAO CUNHADO A PEDIDO DE SEU COMPANHEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A
DENUNCIADA SABIA QUE SEU CUNHADO NÃO TINHA HABILITAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO
DOLO – PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ré foi condenado à pena de sete meses de detenção, em regime
aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, consistente
na prestação de serviços comunitários, e, inconformada, em grau de recurso, postula a reforma
da decisão, sob o fundamento de que não era a proprietária da motocicleta, a qual pertencia seu
companheiro, e apenas entregou esta a seu cunhado, a pedido de seu companheiro, não agindo
com dolo, e em seu interrogatório deixa claro que não sabia que seu cunhado não tinha habilitação, não confirmando o histórico policial que deu início a apuração dos fatos. 2. No presente caso,
a testemunha de acusação, um policial, apenas confirma que a autora do fato entregou a motocicleta a seu cunhado, mas não confirma que ela tenha dito que sabia que este não tinha habilitação,
enquanto a testemunha de defesa informa que a motocicleta pertencia ao companheiro da denunciada e este tinha vendido a ele, e mandado ele ir lá buscar a motocicleta, o que demonstra não
haver prova concreta de que a autora do fato tinha conhecimento que o condutor não era
habilitado e também deixa em dúvida o fato da autora do fato ser a responsável pela motocicleta,
que é registada no DETRAN em nome de outra pessoa. 3. Não tendo sido demonstrado que a
autora do fato era a responsável pelo veículo e soubesse estar entregando a direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada, não há como manter a condenação imposta, pois o tipo penal
exige que o agente tenha ciência desse fato, haja vista que o crime somente é punido a título de
dolo. Absolvição que se impõe por ausência de prova para embasar uma condenação, conforme
art. 386, VII do CPP. 4. Provimento da apelação. Servirá de acórdão a presente súmula. 48RECURSO INOMINADO – JEC DE ESPERANÇA – PB – 0002156-17.2015.815.0171 – RECORRENTE:
MARICÉLIA DA CONCEIÇÃO FIRMINO FERREIRA – ADV: FRANCIELLY DOS SANTOS BENTO –
RECORRIDO: MICHAEL LOPES DA SILVA – ADV: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA / GILVÂNEA D.
DE M. Y ARAÚJO – RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial procedência ao recurso para reformar a sentença condenatória apenas quanto ao valor principal que a
parte ré deverá pagar, no caso R$ 703,00 (setecentos e três reais), corrigidos monetariamente
pelo INPC a partir do inadimplemento da dívida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação,
nos termos do voto do relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 49-RECURSO INOMINADO –
JEC DE ESPERANÇA - PB – 0002865-52.2015.815.0171 – RECORRENTE: TIM CELULAR S/A – ADV: