DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0014976-78.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: MARIA DA LUZ PEREIRA
DA SILVA. ADVOGADAS: BRUNA DE FREITAS MATHIESON (OAB/PB Nº 15.443), DEYSE TRIGUEIRO DE
ALBUQUERQUE (OAB/PB Nº 15.068) E ELISA BARBOSA MACHADO (OAB/PB Nº 13.521). (PUBLICADO NO
DJE DO DIA 21/08/2017. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017061742 Remoção de Servidor - Elson Fernando Damaso de Araújo; 2017145954; 2017145979; 2017120761; 2017143262
- Abono Permanência - José Jamaci de Oliveira; 2017144146 – Folga Eleitoral - Daniel Victor Trindade de
Medeiros; 2017144509 – Suspensão de Férias - Juliana Duarte Maroja;
2017108773 – Requisição de Funcionário - André Ricardo de Carvalho Costa; 2017098015; 2017125887 – Folga
Eleitoral - Rogério Oliveira Nascimento; 2017136650 – Licença para tratamento de saúde - Francilene Lucena
Melo Jordão; 2017126033 - Licença para tratamento de saúde - Theócrito Moura Maciel Malheiro; 2017142583 Licença para tratamento de saúde - Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado; 2017146264 – Transferência ou
Acumulação de Férias – Ricardo Vital de Almeida; 2017081920 – Pedido de Providências - Sivanara Saint-Mary
Guedes da Nóbrega de Alencar
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017096190
– Certificação Digital - Marcos Antônio Martins de Lacerda; 2017132183 - Requisição de Funcionário - Hianny
Querly de Medeiros Silva; 2017132206 - Requisição de Funcionário - Andrezza Dayse Gomes de Lucena Costa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017103355 - Pedido de Providências - Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, Não conheceu do Pedido no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2017082060 - Auxílio Natalidade - Jesse Derly Galdino da Silva
APELAÇÃO CÍVEL N° 0009983-11.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.
ADVOGADO: Roberta da Cruz Forlani (oab/sp 281920). APELADO: Município de Campina Grande P/seu Procurador Alessandro Farias Leite. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO COM
PODERES DE REPRESENTAÇÃO OUTORGADOS POR MEIO DE SUBSTABELECIMENTO CONTENDO ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA - PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO
- NÃO ATENDIMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DO ART. 1.011,
I c/c 932, III, do CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não corrigido o defeito de representação, no
prazo concedido no processo, não se conhece do recurso interposto. Aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do
CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007614-82.2014.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 4ª VARA REGIONAL DE
MANGABEIRA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 21648-a). EMBARGADO: Dilson Pereira de Lima. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13442). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO SUBSCRITO
POR ADVOGADO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OUTORGADOS POR MEIO DE SUBSTABELECIMENTO CONTENDO ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA - PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO - NÃO ATENDIMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. - Não corrigido o defeito de representação, no prazo concedido no processo, não se conhece do
recurso interposto. Aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000239-53.2012.815.0951. ORIGEM: ARARA. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba P/seu Procurador Pablo Dayan Targino
Braga, APELANTE: Município de Arara P/seu Procurador Hamilton da Costa Medeiros. APELADO: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Determino o sobrestamento da Apelação Cível em tela até que o STJ defina, por
ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada
para os demais casos.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003062-35.2015.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: José Eduardo Araújo Beserra. ADVOGADO: Fábio
Meireles Fernandes da Costa (oab/pb N.º 9273). AGRAVADO: Ednete Cruz dos Santos. ADVOGADO: José
Alberto E. da Silva (oab/pb 10.248) E Anna Karina Martins S. Reis (oab/pb 8.266-a). Posto isso, retrato-me da
Monocrática de f. 177/178-v para dar seguimento à Apelação e julgo prejudicado o presente Agravo Interno.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000049-18.2011.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severina Elias Teixeira. ADVOGADO: Edmundo dos Santos
Costa. APELADO: Jose Carlos Soares da Silva. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz. DIREITO
CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ÁREA DECORRENTE DE REPASSE DE LOTE DE ASSENTAMENTO
RURAL – USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 943 DO
CPC/73 – NULIDADE DA SENTENÇA – APELO PREJUDICADO. Nos termos do art. 943 do CPC/73, nos casos
em que haja discussão sobre a usucapião de bem imóvel, deve ser intimada a Fazenda Pública para se
manifestar sobre eventual interesse na lide. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004937-41.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Nadiely Magna Pires de
Lima. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade. Posto isso, considerando controvérsia a ser dirimida no julgamento do Apelo se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser decidida no REsp 1.657.156/
RJ, ordeno a suspensão do trâmite processual desta demanda e a remessa dos autos à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.036,
§1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se o Apelante e a Apelada, em cumprimento ao
disposto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001534-98.2008.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unibanco Seguros S/a E Anderson Fernando Coutinho da
Cunha. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Maria Eufrasina Filha. ADVOGADO: Isabela Carla
Cabral Limeira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PREVISÃO DA LEI 6.194/74 – INVALIDEZ PERMANENTE -AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ULTRAPASSADO
– INTEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - CONHECIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Ultrapassado esse termo, o recurso encontra-se intempestivo, ausente, portanto, pressuposto de validade objetivo, não se devendo conhecer o presente agravo. Não
conheço do apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000150-86.2016.815.0111. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cabaceiras.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Iracilda Medeiros de Souza. ADVOGADO:
Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. RÉU: Municipio de Barra de Sao Miguel. ADVOGADO: José Jurandy Queiroga
Urtiga (oab/pb 17.680). Posto isso, considerando controvérsia a ser dirimida no julgamento do Apelo se submete
à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser decidida no REsp 1.657.156/RJ, ordeno a suspensão
do trâmite processual desta demanda e a remessa dos autos à Gerência de Processamento, onde deverão
permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.036, §1º, 1.037, II, e
1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, em cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. João Alves da Silva
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001389-93.2013.815.0091. ORIGEM: TAPEROÁ. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, P/seu Procurador José Morais de Souto
Filho. APELADO: Ana Célia Adelino Silva. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes (oab/pb 18446). EMENTA: –
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO
NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº
765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO
CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Com fundamento no art. 932, IV, “b” do
CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000133-32.2015.815.0581. ORIGEM: RIO TINTO. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. APELANTE: Luzia dos Santos Costa. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega (oab/
pb 16753) E Outros. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Janaina
Melo Ribeiro Tomaz (oab/pb 10412) E Outro. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURREIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O entendimento do Supremo Tribunal Federal
é de que o prévio requerimento administrativo também é condição para o acesso ao poder judiciário nas ações
de cobrança de seguro DPVAT. - A ação foi ajuizada em 23/10/2015, ou seja, após a publicação do acórdão
supracitado, razão pela qual não há se falar em aplicação das regras de transição definidas pelo STF, devendo,
portanto, haver a necessidade de comprovação do recorrente quanto ao prévio requerimento administrativo. Não tendo a apelante demonstrado que efetuou requerimento administrativo, é o caso de extinção do feito por
ausência de interesse de agir. NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se em sua totalidade a sentença
vergastada, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000583-96.2010.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 7ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Damião Kennedy de Lacerda Me. ADVOGADO: Cláudio Roberto
Lopes Diniz (oab/pb 8023). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho
(oab/pb 12152). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA REJEITANDO OS EMBARGOS. RECURSO. ARGUIÇÃO IMPUGNANDO ASSINATURA NO DOCUMENTO QUE SOLICITOU A RENEGOCIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. SEGUIMENTO
NEGADO. Não se conhece de recurso que impugna questão de produção de prova que não foi matéria de debate
em primeira instância. Não conheço da Apelação por inovação recursal.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000861-10.2014.815.0581. ORIGEM: RIO TINTO. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. APELANTE: Danilo João da Silva. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega (oab/pb
16753) E Outros. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. INSURREIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO APELO.
- O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o prévio requerimento administrativo também é condição
para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT.- O Supremo Tribunal Federal
estabeleceu uma regra de transição para as ações em tramitação que versem sobre a matéria. - Não tendo sido
observado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, deve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de
mérito ser anulada, determinando o sobrestamento do feito. - Aplicação do artigo 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973. DOU PROVIMENTO AO APELO, para decretar a nulidade da sentença, e determinar o
retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja observada a regra de transição firmada no entendimento do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC/1973.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001282-64.2014.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 1ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4246) E Outros. APELADO: José de Oliveira. ADVOGADO: Mayara Queiroga
Wanderley (oab/pb 18791) E Outro. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR
SEM HABILITAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO, ART. 76 DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76,
§2º, I, C/C 1.011, I, e 932, III, TODOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. Aplicando o art. 76, §2º, I, C/C 1.011, I, e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0001154-69.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marcio Esio Candido do Nascimento.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb N. 15.645. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Felipe de Araujo Ribeiro, APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto Oab/pb N. 17.281. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA
EMENDA. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 267, I, E 284, DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73.
SEGUIMENTO NEGADO. - “[...] impende registrar que, em observância ao princípio tempus regit actum, o
recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.” - Segundo a mais
abalizada Jurisprudência desta Egrégia Corte, em consonância com o art. 284, do CPC/73, “Se a petição inicial
contiver alguma irregularidade que impossibilite o andamento da ação, deverá o juiz determinar que o autor
emende a inicial, no prazo de dez dias, e, não cumprida a diligência pelo advogado, correta é a decisão que
extingue o processo sem resolução do mérito”1. - Nos termos do entendimento Jurisprudencial pátrio dominante,
“Determinada à parte autora emendar a inicial, o não cumprimento da ordem enseja o indeferimento da petição
e a extinção do processo (CPC, art. 284, parágrafo único). [...] Tratando-se de indeferimento da inicial por
ausência de emenda determinada pelo magistrado, a prévia intimação pessoal da parte autora não é requisito
exigível para a extinção do processo”2. Expostas estas razões e levando em conta os julgados dominantes do
Colendo STJ e desta Corte, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/73, mantendo
incólumes todos os termos da sentença vergastada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000705-14.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.341-a). APELADO: Francisco Leite de Souza. ADVOGADO: Miguel
Moura Lins (oab/pb Nº 13.682) E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA PAGAR O PREPARO. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência pátria assentou o
entendimento, segundo o qual deve ser colacionado aos autos, a comprovação do pagamento do preparo, seja na
oportunidade de interposição do recurso ou, posteriormente, quando devidamente provocado, sob pena de deserção. - A decretação de falência não presume a existência de incapacidade financeira da instituição financeira de
arcar com os encargos processuais, sendo imperioso, na espécie, a confirmação de tal condição, através de
documentos hábeis a demonstrar suficientemente a carência financeira alegada. - A aplicabilidade do 932, III, do
Novo Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada, negar admissibilidade a recurso deserto.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001658-48.2015.815.0161. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora,
A Bela. Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO TOTALMENTE BASEADA EM FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Ausente a impugnação específica dos
fundamentos do julgado, caracterizada está a hipótese prevista no inciso III, do art. 932, do CPC/2015, que
autoriza o não conhecimento do recurso. Por tais razões e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima
expostos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002726-82.2010.815.0751. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Henrique Jose Parada Simao. APELADO: Julio Cesar da Costa Targino. ADVOGADO: Soraya Chaves de
Souza Alves. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito e
Indenização por Danos Morais e Materiais. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OBEDIÊNCIA
DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. APELO APRESENTADO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. EN-