DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017
(a) ou mesmo assistido (a). E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou expedir
o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com
Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Mangabeira/PB, João Pessoa, 9 de
novembro de 2017. Eu, DAISY CRISTINA DE BRITO NASCIMENTO, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o
digitei. Sílvio José da Silva, Juiz de Direito.
COMARCA DE 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA – PB. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO Nº 0800760-68.2016.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara
Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
tomarem conhecimento e quem possa interessar que através de sentença prolatada em 10.10.2016 foi decretada
a interdição de SAULO SANTOS CÂMARA, PORTADOR de esquizofrenia residual, nomeando-lhe curador(a)
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CÂMARA, a quem incumbirá no exercício dos atos da vida civil, reger a vida
pessoal e os bens do(a) interditado(a). E para que ninguém alegue ignorância mandou este Juízo de Direito da 2º
Vara de Família do Fórum Regional de Mangabeira, Comarca de João Pessoa/PB, publicar este edital por 03 (três)
vezes com Intervalo de 10(dez) em 10(dez) dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa,
09.11.17. Eu, Daisy Nascimento, Tec. Jud., digitei. Dr.(a). Sílvio José da Silva, Juiz de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0809378-02.2016.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). O MM. Juiz de Direito da
2ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a
todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de Direito tramita a ação
acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: CARLOS
ANTONIO DE MELO BEZERRA, portador(a) de: Retardo Mental Moderado, (CID: 10 F 71), nomeando-lhe para
desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BEZERRA DE OLIVEIRA. E
para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será
afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em
10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Mangabeira/PB, João Pessoa, 16 de novembro de 2017. Eu,
FLAVIA CAMILO VIEIRA BEZERRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Sílvio José da Silva, Juiz
de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0807950-82.2016.8.15.2003. AÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61).
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina
a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de
Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de
INTERESSADO: DANIEL DINIZ FERNANDES, portador(a) de: Retardo mental moderado, com comprometimento significativo de comportamento, necessitando vigilância ou tratamento (CID 10 F 71.1), nomeando-lhe para
desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: SHIRLEY DINIZ FERNANDES na prática de atos
de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu
possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome, formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do (a) curatelado
(a), e representá-lo em juízo, face este (a) afigurar-se ser pessoa absolutamente incapaz de praticar tais atos
sozinho (a) ou mesmo assistido (a). E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou
expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça
com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Mangabeira/PB, João Pessoa, 9
de novembro de 2017. Eu, DAISY CRISTINA DE BRITO NASCIMENTO, Técnico/Analista Judiciário desta vara,
o digitei. Sílvio José da Silva, Juiz de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0804510-78.2016.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). O MM. Juiz de Direito da
2ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a
todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de Direito tramita a ação
acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: MARIA
JULIA DA CONCEICAO, portador(a) de: incapacidade física e mental definitiva, (CID: G 30.1), nomeando-lhe
para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO, na
prática de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do
possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome,
formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do
(a) curatelado (a), e representá-lo em juízo, face este (a) afigurar-se ser pessoa absolutamente incapaz de
praticar tais atos sozinho (a) ou mesmo assistido (a). E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de
Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes
no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Mangabeira/
PB, João Pessoa, 6 de novembro de 2017. Eu, DAISY CRISTINA DE BRITO NASCIMENTO, Técnico/Analista
Judiciário desta vara, o digitei. Sílvio José da Silva, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 3070920168152003
Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que
por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra CARLOS EDUARDO DA
SILVA, filho de Maria Solange da Silva, incurso no art.157,§2º,I e II, CP, atualmente em lugar incerto e não sabido,
e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir edital de CITAÇÃO para
responder a acusação, bem como para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias através de advogado,
conforme art. 396 do CPP. JPA, 30.11.17. Eu, ALMF, Analista Jud., digitei. Dr(a). Manoel G. D. de Abrantes-Juiz(a)
de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE
CURATELA. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0800940-84.2016.8.15.2003. AÇÃO: TUTELA E CURATELA
- NOMEAÇÃO (61). O(A) MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e
cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente
EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo proferido sentença, julgando
procedente o pedido de substituição de curatela do(a) INTERESSADO: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA,
nomeando-lhe, para fins de desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: DILENE PEREIRA DA
SILVA, em substituição ao(a) originário(a) curador(a): xxxxxxx. E para que ninguém possa alegar ignorância a MM.
Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03
(três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 5ª Vara Regional de
Mangabeira/PB, João Pessoa, 7 de novembro de 2017. Eu, DAISY CRISTINA DE BRITO NASCIMENTO,
Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0809410-07.2016.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). A MM. Juíza de Direito
da 5ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER
a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação
acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: ALINE DE
MEDEIROS ROCHA, portador(a) de Hidrocefalia comunicante (CID G 910), nomeando-lhe para desempenhar o
encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: REJANE CESARINO DE MEDEIROS ROCHA para sua representação em todos os atos da vida civil que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos
e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil
(emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera
administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015. E para que ninguém possa alegar ignorância a MM.
Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03
(três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 5ª Vara Regional de
Mangabeira/PB, 7 de novembro de 2017. Eu, DAISY CRISTINA DE BRITO NASCIMENTO, Técnico/Analista
Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0804402-15.2017.8.15.2003. AÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61).
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina
a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de
Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de
INTERESSADO: JUDITE MARIA VIEIRA, portador(a) de“paciente com 94 anos, atendida com quadro de desorientação, discurso desconexo, inquietação; diagnóstico de Alzheimer (CID G 30); quadro clínico progressivo e
irreversível, sem condições de gerir questões da vida civil”., nomeando-lhe para desempenhar o encargo de
curador(a), o(a) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA VIEIRA. E para que ninguém possa alegar ignorância
o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03
(três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de
Mangabeira/PB, João Pessoa, 1 de dezembro de 2017. Eu, TCMS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o
digitei. Sílvio José da Silva, Juiz de Direito.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 82ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE.Aos
30 dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma
Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.
Presentes os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ERICA TATIANA SOARES AMARAL
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FREITAS e ALBERTO QUARESMA. Presente ainda o dr. Clark de Sousa Benjamin – Promotor de Justiça. Lida
e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo
oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-RECURSO INOMINADO – JEC
DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001825-33-2016-815-0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: ANTONIO
DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: NECILDA BEZERRA DA SILVA – ADV: ANNA RAFAELLA
MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer o recurso, e dar-lhe provimento, para
reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU PARA CONDENAR A EMPRESA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DA
CONCESSIONÁRIA - alegação de SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OPERAÇÕES DE MANEJO DA BALSA COM MOTORES DE BOMBEAMENTO PARA PONTOS MAIS PROFUNDOS DA BARRAGEM - não comprovação de falha na prestação de serviços por incúria da empresa Ausência de DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO CAUSADOR DE DOR MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - Provimento DO
RECURSO. 1. A parte recorrente sustenta a ocorrência de caso fortuito, tendo em vista a necessidade
de operações de manejo da balsa com os motores de bombeamento para pontos mais profundos da
barragem, não tendo a parte autora, no entanto, por força do ônus que lhe é incumbido de fazer a
produção das provas do fato constitutivo do seu direito, demonstrado fato específico que tenha sido
o causador da dor moral, porquanto, a falta do abastecimento regular de água ocorreu em toda a
comunidade e pode ter-se dado por diversas circunstâncias, inclusive, há notícia de falta de chuvas
na região, não restando comprovado nos autos a falta de justificativa alegada na inicial, de forma que
o processo, com os elementos a ele trazidos não permitem concluir pela responsabilidade civil da
empresa decorrente de incúria e o consequente dever de reparação por danos morais. 2. Ante o
exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 2-RECURSO
INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0002292-12.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/
A – ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO E OUTROS – RECORRIDO: JOSE JULIO DUARTE – ADV: ANNA
RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. RECURSO INOMINADO –
JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001825-33-2016-815-0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV:
ANTONIO DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: NECILDA BEZERRA DA SILVA – ADV: ANNA
RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer o recurso, e dar-lhe
provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do
relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - ACOLHIMENTO DO
PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU PARA CONDENAR A EMPRESA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - alegação de SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE
CASO FORTUITO - OPERAÇÕES DE MANEJO DA BALSA COM MOTORES DE BOMBEAMENTO PARA PONTOS MAIS PROFUNDOS DA BARRAGEM - não comprovação de falha na prestação de serviços por
incúria da empresa - Ausência de DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO CAUSADOR DE DOR MORAL
- NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Provimento DO RECURSO. 1. A parte recorrente sustenta a ocorrência de caso fortuito, tendo em vista
a necessidade de operações de manejo da balsa com os motores de bombeamento para pontos mais
profundos da barragem, não tendo a parte autora, no entanto, por força do ônus que lhe é incumbido
de fazer a produção das provas do fato constitutivo do seu direito, demonstrado fato específico que
tenha sido o causador da dor moral, porquanto, a falta do abastecimento regular de água ocorreu em
toda a comunidade e pode ter-se dado por diversas circunstâncias, inclusive, há notícia de falta de
chuvas na região, não restando comprovado nos autos a falta de justificativa alegada na inicial, de
forma que o processo, com os elementos a ele trazidos não permitem concluir pela responsabilidade
civil da empresa decorrente de incúria e o consequente dever de reparação por danos morais. 2. Ante
o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 3-RECURSO
INOMINADO – JEC ALAGOA GRANDE - PB – 0002483-57.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A –
ADV: JULIANA GUEDES DA SILVA E OUTROS – RECORRIDO: MARIA LUCIA DA COSTA – ADV: ANNA
RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. RECURSO INOMINADO –
JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001825-33-2016-815-0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV:
ANTONIO DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: NECILDA BEZERRA DA SILVA – ADV: ANNA
RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer o recurso, e dar-lhe
provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do
relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - ACOLHIMENTO DO
PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU PARA CONDENAR A EMPRESA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - alegação de SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE
CASO FORTUITO - OPERAÇÕES DE MANEJO DA BALSA COM MOTORES DE BOMBEAMENTO PARA PONTOS MAIS PROFUNDOS DA BARRAGEM - não comprovação de falha na prestação de serviços por
incúria da empresa - Ausência de DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO CAUSADOR DE DOR MORAL
- NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Provimento DO RECURSO. 1. A parte recorrente sustenta a ocorrência de caso fortuito, tendo em vista
a necessidade de operações de manejo da balsa com os motores de bombeamento para pontos mais
profundos da barragem, não tendo a parte autora, no entanto, por força do ônus que lhe é incumbido
de fazer a produção das provas do fato constitutivo do seu direito, demonstrado fato específico que
tenha sido o causador da dor moral, porquanto, a falta do abastecimento regular de água ocorreu em
toda a comunidade e pode ter-se dado por diversas circunstâncias, inclusive, há notícia de falta de
chuvas na região, não restando comprovado nos autos a falta de justificativa alegada na inicial, de
forma que o processo, com os elementos a ele trazidos não permitem concluir pela responsabilidade
civil da empresa decorrente de incúria e o consequente dever de reparação por danos morais. 2. Ante
o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 4-RECURSO
INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0002289-57.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/
A – ADV: ANTONIO DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: GERCINA OLIVEIRA DE MOURA – ADV:
ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001825-33-2016-815-0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV:
ANTONIO DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: NECILDA BEZERRA DA SILVA – ADV: ANNA
RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer o recurso, e dar-lhe
provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do
relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - ACOLHIMENTO DO
PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU PARA CONDENAR A EMPRESA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - alegação de SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE
CASO FORTUITO - OPERAÇÕES DE MANEJO DA BALSA COM MOTORES DE BOMBEAMENTO PARA PONTOS MAIS PROFUNDOS DA BARRAGEM - não comprovação de falha na prestação de serviços por
incúria da empresa - Ausência de DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO CAUSADOR DE DOR MORAL
- NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Provimento DO RECURSO. 1. A parte recorrente sustenta a ocorrência de caso fortuito, tendo em vista
a necessidade de operações de manejo da balsa com os motores de bombeamento para pontos mais
profundos da barragem, não tendo a parte autora, no entanto, por força do ônus que lhe é incumbido
de fazer a produção das provas do fato constitutivo do seu direito, demonstrado fato específico que
tenha sido o causador da dor moral, porquanto, a falta do abastecimento regular de água ocorreu em
toda a comunidade e pode ter-se dado por diversas circunstâncias, inclusive, há notícia de falta de
chuvas na região, não restando comprovado nos autos a falta de justificativa alegada na inicial, de
forma que o processo, com os elementos a ele trazidos não permitem concluir pela responsabilidade
civil da empresa decorrente de incúria e o consequente dever de reparação por danos morais. 2. Ante
o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 5-RECURSO
INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0002540-75.2016.815.0031 RECORRENTE: CAGEPA S/A
– ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO E OUTROS – RECORRIDO: JANAINA CABRAL DE OLIVEIRA – ADV:
ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001825-33-2016-815-0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A –
ADV: ANTONIO DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: NECILDA BEZERRA DA SILVA – ADV: ANNA
RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer o recurso, e dar-lhe
provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do
relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - ACOLHIMENTO DO
PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU PARA CONDENAR A EMPRESA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - alegação de SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE
CASO FORTUITO - OPERAÇÕES DE MANEJO DA BALSA COM MOTORES DE BOMBEAMENTO PARA PONTOS MAIS PROFUNDOS DA BARRAGEM - não comprovação de falha na prestação de serviços por
incúria da empresa - Ausência de DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO CAUSADOR DE DOR MORAL