DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017
DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO por incúria da
empresa. REFORMA DA SENTENÇA. Improcedência da ação. provimento DO RECURSO. 1. Analisando
detidamente os autos, que a irresignação da recorrente merece prosperar. Isso porque, não obstante
a responsabilidade objetiva da recorrente, verifica-se que a parte recorrida firmou sua pretensão na
descontinuidade do serviço decorrente de falha de serviço, alegação no entanto, que se apresenta
destituída de provas a embasarem a pretensão autoral. É certo que a parte recorrente não conseguiu
rebater eficazmente os fatos elencados na inicial quanto à falha na prestação do seu serviço, limitando-se a alegar motivo de força maior, em razão da crise hídrica que atinge a região Nordeste e, com
mais rigor, o distrito de Zumbi, em especial durante o ano de 2013, sendo essa a principal razão da
ausência de água em determinado período naquela localidade. No entanto, cabe à parte autora, por
força do ônus que lhe é atribuído por nossa legislação civil, a produção das provas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), o que não ocorreu nos presentes autos. Ressalte-se,
ainda, que a falta do abastecimento regular de água pode ocorrer por diversas circunstâncias,
inclusive naturais, não restando comprovado nos autos qual o motivo concreto, tampouco a real
conjuntura em que se deram os fatos alegados na inicial, de forma que o processo, com os elementos
a ele trazidos não permitem um julgamento favorável à pretensão inicial. Como consequência,
também não há que se falar em danos morais passíveis de reparação, uma vez que, para sua configuração, impõe-se a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. Na hipótese dos autos, no entanto,
carece de comprovação a conduta ilícita perpetrada pela parte demandada, já que sua responsabilidade em face dos fatos não restou comprovada, conforme argumentos já expostos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto para JULGAR IMPROCEDENTE, o pedido inicial. Sem
sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 30-RECURSO INOMINADO –
JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001810-64.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: JOSE
MARCOS O. DOS SANTOS E OUTROS – RECORRIDO: FRANCISCO LUCAS DA SILVA – ADV: ANNA
RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZA ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o
pedido inicial, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA QUEBRA DE BOMBA D ÁGUA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO por incúria da
empresa. REFORMA DA SENTENÇA. Improcedência da ação. provimento DO RECURSO. 1. Analisando
detidamente os autos, que a irresignação da recorrente merece prosperar. Isso porque, não obstante
a responsabilidade objetiva da recorrente, verifica-se que a parte recorrida firmou sua pretensão na
descontinuidade do serviço decorrente de falha de serviço, alegação no entanto, que se apresenta
destituída de provas a embasarem a pretensão autoral. É certo que a parte recorrente não conseguiu
rebater eficazmente os fatos elencados na inicial quanto à falha na prestação do seu serviço, limitando-se a alegar motivo de força maior, em razão da crise hídrica que atinge a região Nordeste e, com
mais rigor, o distrito de Zumbi, em especial durante o ano de 2013, sendo essa a principal razão da
ausência de água em determinado período naquela localidade. No entanto, cabe à parte autora, por
força do ônus que lhe é atribuído por nossa legislação civil, a produção das provas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), o que não ocorreu nos presentes autos. Ressalte-se,
ainda, que a falta do abastecimento regular de água pode ocorrer por diversas circunstâncias,
inclusive naturais, não restando comprovado nos autos qual o motivo concreto, tampouco a real
conjuntura em que se deram os fatos alegados na inicial, de forma que o processo, com os elementos
a ele trazidos não permitem um julgamento favorável à pretensão inicial. Como consequência,
também não há que se falar em danos morais passíveis de reparação, uma vez que, para sua configuração, impõe-se a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. Na hipótese dos autos, no entanto,
carece de comprovação a conduta ilícita perpetrada pela parte demandada, já que sua responsabilidade em face dos fatos não restou comprovada, conforme argumentos já expostos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto para JULGAR IMPROCEDENTE, o pedido inicial. Sem
sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 31-RECURSO INOMINADO –
JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001808-94.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: JOSE
MARCOS O. DOS SANTOS E OUTROS – RECORRIDO: VERA LUCIA DE ARAUJO – ADV: ANNA RAFAELLA
MARQUES – RELATOR: JUIZA ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial, nos
termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA QUEBRA DE BOMBA D ÁGUA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO por incúria da empresa. REFORMA DA
SENTENÇA. Improcedência da ação. provimento DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos,
que a irresignação da recorrente merece prosperar. Isso porque, não obstante a responsabilidade
objetiva da recorrente, verifica-se que a parte recorrida firmou sua pretensão na descontinuidade do
serviço decorrente de falha de serviço, alegação no entanto, que se apresenta destituída de provas a
embasarem a pretensão autoral. É certo que a parte recorrente não conseguiu rebater eficazmente os
fatos elencados na inicial quanto à falha na prestação do seu serviço, limitando-se a alegar motivo de
força maior, em razão da crise hídrica que atinge a região Nordeste e, com mais rigor, o distrito de
Zumbi, em especial durante o ano de 2013, sendo essa a principal razão da ausência de água em
determinado período naquela localidade. No entanto, cabe à parte autora, por força do ônus que lhe
é atribuído por nossa legislação civil, a produção das provas do fato constitutivo do seu direito (art.
373, I do CPC/15), o que não ocorreu nos presentes autos. Ressalte-se, ainda, que a falta do abastecimento regular de água pode ocorrer por diversas circunstâncias, inclusive naturais, não restando
comprovado nos autos qual o motivo concreto, tampouco a real conjuntura em que se deram os fatos
alegados na inicial, de forma que o processo, com os elementos a ele trazidos não permitem um
julgamento favorável à pretensão inicial. Como consequência, também não há que se falar em danos
morais passíveis de reparação, uma vez que, para sua configuração, impõe-se a presença de conduta
ilícita, dano e nexo causal. Na hipótese dos autos, no entanto, carece de comprovação a conduta
ilícita perpetrada pela parte demandada, já que sua responsabilidade em face dos fatos não restou
comprovada, conforme argumentos já expostos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso
interposto para JULGAR IMPROCEDENTE, o pedido inicial. Sem sucumbência. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 32-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE
- PB – 0002549-37.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: JULIANA GUEDES DA SILVA E
OUTROS – RECORRIDO: PEDRO ALVES DE MELO – ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR:
JUIZA ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto oral da
Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA QUEBRA DE BOMBA D ÁGUA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS
MORAIS E OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO por incúria da empresa. REFORMA DA SENTENÇA. Improcedência da ação. provimento DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, que a irresignação
da recorrente merece prosperar. Isso porque, não obstante a responsabilidade objetiva da recorrente, verifica-se que a parte recorrida firmou sua pretensão na descontinuidade do serviço decorrente
de falha de serviço, alegação no entanto, que se apresenta destituída de provas a embasarem a
pretensão autoral. É certo que a parte recorrente não conseguiu rebater eficazmente os fatos elencados na inicial quanto à falha na prestação do seu serviço, limitando-se a alegar motivo de força maior,
em razão da crise hídrica que atinge a região Nordeste e, com mais rigor, o distrito de Zumbi, em
especial durante o ano de 2013, sendo essa a principal razão da ausência de água em determinado
período naquela localidade. No entanto, cabe à parte autora, por força do ônus que lhe é atribuído
por nossa legislação civil, a produção das provas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do
CPC/15), o que não ocorreu nos presentes autos. Ressalte-se, ainda, que a falta do abastecimento
regular de água pode ocorrer por diversas circunstâncias, inclusive naturais, não restando comprovado nos autos qual o motivo concreto, tampouco a real conjuntura em que se deram os fatos
alegados na inicial, de forma que o processo, com os elementos a ele trazidos não permitem um
julgamento favorável à pretensão inicial. Como consequência, também não há que se falar em danos
morais passíveis de reparação, uma vez que, para sua configuração, impõe-se a presença de conduta
ilícita, dano e nexo causal. Na hipótese dos autos, no entanto, carece de comprovação a conduta
ilícita perpetrada pela parte demandada, já que sua responsabilidade em face dos fatos não restou
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comprovada, conforme argumentos já expostos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso
interposto para JULGAR IMPROCEDENTE, o pedido inicial. Sem sucumbência. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 33-RECURSO INOMINADO – JEC DE POCINHOS - PB
– 0000931-84.2013.815.0541 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: JOSE MOREIRA DE MENEZES E
OUTROS – RECORRIDO: MARIA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO – ADV: BISMARCK MARTINS DE OLIVEIRA – RELATOR: JUIZA ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto,
em razão de sua deserção, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESERVA
DO POSSÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PREPARO EFETUADO
APÓS AS 48 HORAS. PRAZO QUE SE CONTA MINUTO A MINUTO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO
42, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando detidamente
os autos, verifica-se que, indeferido o benefício da justiça gratuita à recorrente, esta foi intimada para
efetuar o preparo do recurso interposto, no prazo de 48h, sob pena de deserção, conforme disposição contida no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Nesse contexto, extrai-se dos autos que a intimação do
recorrente foi publicada do Diário da Justiça, no dia 08/02/2017 (quarta-feira), no entanto, no preparo
recursal e sua respectiva comprovação, apenas foi realizado no dia 13/02/2017 (segunda-feira), ou
seja, fora das 48h do artigo anteriormente referido, uma vez que o último dia de prazo para recolhimento do preparo, conforme disposição legal, seria o dia 10/02/2017 (sexta-feira). Deserto, pois, o
recurso interposto nos autos. Resta condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios no
percentual de 20%. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 34-RECURSO
INOMINADO – JEC DE POCINHOS - PB – 0000281-37.2013.815.0541 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV:
FERNANDA ALVES RABELO E OUTROS – RECORRIDO: MARCIA GOMES DA COSTA PATRICIO – ADV:
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS – RELATOR: JUIZA ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, não conhecer do recurso interposto, em razão de sua deserção, nos termos do voto da
Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PREPARO EFETUADO APÓS AS 48 HORAS. PRAZO QUE SE CONTA
MINUTO A MINUTO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI Nº
9.099 /95. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, indeferido
o benefício da justiça gratuita à recorrente, esta foi intimada para efetuar o preparo do recurso
interposto, no prazo de 48h, sob pena de deserção, conforme disposição contida no art. 42, § 1º, da
Lei 9.099/95. Nesse contexto, extrai-se dos autos que a intimação do recorrente foi publicada do
Diário da Justiça, no dia 08/02/2017 (quarta-feira), no entanto, no preparo recursal e sua respectiva
comprovação, apenas foi realizado no dia 13/02/2017 (segunda-feira), ou seja, fora das 48h do artigo
anteriormente referido, uma vez que o último dia de prazo para recolhimento do preparo, conforme
disposição legal, seria o dia 10/02/2017 (sexta-feira). Deserto, pois, o recurso interposto nos autos.
Resta condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 20%. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios
da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 35-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE
- PB – 0002486-12.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: ANTONIO DINIZ PEQUENO E
OUTROS – RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO SIMAO MARINHO FERREIRA – ADV: ANNA RAFAELLA
MARQUES – RELATOR: JUIZA ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial, nos
termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA QUEBRA DE BOMBA D ÁGUA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO por incúria da empresa. REFORMA DA
SENTENÇA. Improcedência da ação. provimento DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos,
que a irresignação da recorrente merece prosperar. Isso porque, não obstante a responsabilidade
objetiva da recorrente, verifica-se que a parte recorrida firmou sua pretensão na descontinuidade do
serviço decorrente de falha de serviço, alegação no entanto, que se apresenta destituída de provas a
embasarem a pretensão autoral. É certo que a parte recorrente não conseguiu rebater eficazmente os
fatos elencados na inicial quanto à falha na prestação do seu serviço, limitando-se a alegar motivo de
força maior, em razão da crise hídrica que atinge a região Nordeste e, com mais rigor, o distrito de
Zumbi, em especial durante o ano de 2013, sendo essa a principal razão da ausência de água em
determinado período naquela localidade. No entanto, cabe à parte autora, por força do ônus que lhe
é atribuído por nossa legislação civil, a produção das provas do fato constitutivo do seu direito (art.
373, I do CPC/15), o que não ocorreu nos presentes autos. Ressalte-se, ainda, que a falta do abastecimento regular de água pode ocorrer por diversas circunstâncias, inclusive naturais, não restando
comprovado nos autos qual o motivo concreto, tampouco a real conjuntura em que se deram os fatos
alegados na inicial, de forma que o processo, com os elementos a ele trazidos não permitem um
julgamento favorável à pretensão inicial. Como consequência, também não há que se falar em danos
morais passíveis de reparação, uma vez que, para sua configuração, impõe-se a presença de conduta
ilícita, dano e nexo causal. Na hipótese dos autos, no entanto, carece de comprovação a conduta
ilícita perpetrada pela parte demandada, já que sua responsabilidade em face dos fatos não restou
comprovada, conforme argumentos já expostos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso
interposto para JULGAR IMPROCEDENTE, o pedido inicial. Sem sucumbência. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 36-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE
- PB – 0002485-27.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: JULIANA GUEDES DA SILVA E
OUTROS – RECORRIDO: MARIA JOSE GONÇALVES FERREIRA – ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES –
RELATOR: JUIZA ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto
oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SUPOSTA QUEBRA DE BOMBA D ÁGUA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
DANOS MORAIS E OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO por incúria da empresa. REFORMA DA SENTENÇA. Improcedência da ação. provimento DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, que
a irresignação da recorrente merece prosperar. Isso porque, não obstante a responsabilidade objetiva da recorrente, verifica-se que a parte recorrida firmou sua pretensão na descontinuidade do
serviço decorrente de falha de serviço, alegação no entanto, que se apresenta destituída de provas a
embasarem a pretensão autoral. É certo que a parte recorrente não conseguiu rebater eficazmente os
fatos elencados na inicial quanto à falha na prestação do seu serviço, limitando-se a alegar motivo de
força maior, em razão da crise hídrica que atinge a região Nordeste e, com mais rigor, o distrito de
Zumbi, em especial durante o ano de 2013, sendo essa a principal razão da ausência de água em
determinado período naquela localidade. No entanto, cabe à parte autora, por força do ônus que lhe
é atribuído por nossa legislação civil, a produção das provas do fato constitutivo do seu direito (art.
373, I do CPC/15), o que não ocorreu nos presentes autos. Ressalte-se, ainda, que a falta do abastecimento regular de água pode ocorrer por diversas circunstâncias, inclusive naturais, não restando
comprovado nos autos qual o motivo concreto, tampouco a real conjuntura em que se deram os fatos
alegados na inicial, de forma que o processo, com os elementos a ele trazidos não permitem um
julgamento favorável à pretensão inicial. Como consequência, também não há que se falar em danos
morais passíveis de reparação, uma vez que, para sua configuração, impõe-se a presença de conduta
ilícita, dano e nexo causal. Na hipótese dos autos, no entanto, carece de comprovação a conduta
ilícita perpetrada pela parte demandada, já que sua responsabilidade em face dos fatos não restou
comprovada, conforme argumentos já expostos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso
interposto para JULGAR IMPROCEDENTE, o pedido inicial. Sem sucumbência. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 37-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE
- PB – 0002492-19.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: JULIANA GUEDES DA SILVA E
OUTROS – RECORRIDO: SEVERINO AUGUSTO DOS SANTOS – ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES –
RELATOR: JUIZA ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto
oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.