DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
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cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos
“índices de remuneração básica da caderneta de poupança”1 até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo
pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dar
provimento parcial a ambos os recursos.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001472-52.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Diego de Assis de Lima. ADVOGADO: Maria de
Lourdes Silva Nascimento. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADO SUPOSTAMENTE CEGO DE UM OLHO E CONTAMINADO
COM O GERME DA TOXOPLASMOSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A AFERIÇÃO DO
MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece do agravo em
execução, por ausência de peças essenciais à análise do mérito recursal, quando faltante os documentos
citados pelo agravante como autorizadores da concessão do benefício pleiteado, ausência de atestado médico
que revele a moléstia apresentada em suas razões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001044-04.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Fabiano Rodrigues E Jordana Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Rhafael
Sarmento Fernandes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E COAÇÃO NO CURSO
DO PROCESSO. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. O
recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade,
por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 0001223-46.2014.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Romario Felix Leandro. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de Lima. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. Para admissibilidade
dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade
de ser oposto dentro do prazo legal. O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal
ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO O PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 0004145-26.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Leonardo de Sousa Leandro. ADVOGADO: Yury Marques da Cunha. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. - Não
deve ser conhecido o recurso de apelação quando se constata que o mesmo foi interposto fora do quinquídio
legal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal. - O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo
não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente apelação.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0028684-40.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sindsprev/pb-sindicato dos Trabalhadore Federais Em Saude E
Previdencia do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Yuri P. C. de Albuquerque (oab/pb 10.673). APELADO: Geap
Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb - 128.341-a). - Vistos etc. - Por
ocasião da sentença proferida às fls.2126/2137, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do
Requerente (SINDSPREV/PB – Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência), consistente
no reconhecimento da ilegalidade da RESOLUÇÃO/GEAP/CONDEL nº 418/2008, no que toca aos servidores
participantes do Plano GEAP SAÚDE, até a data da aprovação da aludida resolução. - DECISÃO; Desta feita,
tomando-se em consideração a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de
concessão de efeito suspensivo. - Por tais razões, recebo a apelação cível de fls. 2126/2137 em seus efeitos
suspensivos e devolutivos.
APELAÇÃO N° 0001841-81.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Caturite. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo. APELADO:
Tasla Taciana Santos Assunçao. ADVOGADO: Jimenna Kelly Luiz de Oliveira (oab/pb - 16.545). -DECISÃO:
Defiro o pedido de fls.69.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0011384-26.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pedro Ferreira Mendonca. ADVOGADO: Américo Gomes
de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini.(oab/pb 1853-a). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C O ART. 127, XXX,
DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO QUE INCUMBE AO RELATOR.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. Requerida a desistência do Recurso, homologa-se o pedido com base no
art. 998, do CPC/2015, c/c art. 127, XXX, do RITJPB. Posto isso, homologo a desistência do Recurso, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0022484-80.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: São Francisco Serviços Funerário Ltda - Me.. ADVOGADO: Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho. (oab/rn N.º 119-a). APELADO: Funeraria Rosa de Saron. ADVOGADO:
Lidiani Martins Nunes.(oab/pb N.º 10.244). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AUTOR
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ
DA DISCIPLINA CONSTANTE DO CPC/1973. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO
NO ART. 508, CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em
recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser
analisados à luz do CPC/1973, sendo inaplicável, portanto, o arts. 932, parágrafo único, do novo Código. 2. Não
se conhece do Recurso interposto fora do prazo previsto no art. 508, do CPC/1973. Posto isso, considerando que
o recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 20151. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0082395-52.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Maria Odete Bezerra Ataide. ADVOGADO: Francisco de Andrade
Carneiro Neto Oab/pb 7.964. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE
VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS IGUAIS AOS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 284, DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA. POSSIBILIDADE, MESMO DEPOIS DE
APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA GENÉRICA. INFRAÇÃO AO ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CPC/73. NULIDADE DO DECISUM DECRETADA DE OFÍCIO. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSOS
PREJUDICADOS. - “[...] impende registrar que, em observância ao princípio tempus regit actum, o recurso será
regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.”1 - Conforme Jurisprudência pátria,
“O pedido deve ser certo e determinado a teor do art. 286 do CPC, consoante as preciosas lições do Mestre
Moacyr Amaral Santos que leciona: “certo no sentido expresso” (Pontes de Miranda) e determinado de “terminus”
limite “quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste
expressamente pedido determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda,
ser concludente, isto é, resultar da causa de pedir. Tais requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como
mediato”.2 - É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não especificado, nos termos do
art. 284 do CPC/73, vigente à época dos fatos. - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que resolva
a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.3 Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, a
fim de que seja oportunizada a emenda à inicial, para retificação do pedido, devendo o promovido ser intimado
para se manifestar sobre esta. Por fim, julgo prejudicados os recursos, nos termos do que preceitua o art. 557,
caput, do CPC/73, dispositivo este que equivale hoje ao art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0002314-88.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Adalberto Petrucio Soares dos Santos. ADVOGADO: Flaviano Batista de
Sousa Oab/pb Nº 14.322. APELADO: Daniel Pinto Nobrega Gadelha. ADVOGADO: Causa Própria ¿ Oab/pb
Nº 8883. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMEN-
TO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo apelante e oportunizado, na
mesma ocasião, por duas vezes, o prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na forma do art.
1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento desse
requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com
arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via
recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e
parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os
termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0042486-66.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Sabemi Previdencia Privada. ADVOGADO: Pedro Torelly Bastos Oab/pb
24.243-a. APELADO: Marcio Borges Xavier Junior. ADVOGADO: Danilo Berttove Herculano Dias Oab/pb 14.551.
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODER AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DO APELO. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO AO SANEAMENTO DO VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DA MEDIDA. HABILITAÇÃO DE TERCEIROS ADVOGADOS QUE NÃO
CONVALIDA O VÍCIO. ARTS. 76, § 2º, INC. I; 104, § 2º; E 932, INC. III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - Segundo art. 104, caput e § 2º, NCPC, “O advogado não será admitido a postular em juízo sem
procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar ato considerado urgente”, de
modo que “O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado,
respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. - Exsurgindo a falta de habilitação do causídico
subscritor do apelo, resta clara a irregularidade da representação da parte, reclamando, pois, o teor do artigo 76,
CPC, pelo qual “o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Por sua
vez, à luz do seu parágrafo 2º, inciso I, “Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça,
tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: [...] não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente”. Em razão de todo o exposto e nos termos dos artigos 76, § 2º, inciso I, 104, § 2º, e 932, inciso III,
do CPC/2015, nego conhecimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0670803-06.2005.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador-geral Norton F. Moreira C. Filho.. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica
Figueiredo.. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. TAXA DE COLETA DE RESÍDUO SOBRE IMÓVEIS PÚBLICOS SITUADOS NO
MUNICÍPIO JOÃO PESSOA. PREVISÃO LEGAL TRIBUTÁRIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 41/2006. COBRANÇA ANTERIOR. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO
TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - “[...] impende registrar que, em observância ao princípio tempus regit actum, o recurso será
regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.”1 - Nos termos da linha jurisprudencial
uniformizada da Egrégia Corte de Justiça da Paraíba, emerge o seguinte entendimento sumulado: “É ilegal a
cobrança da TCR – Taxa de Coleta de Resíduos sobre imóveis públicos situados no município de João Pessoa,
relativa ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 41/2006, por ausência de previsão legal”. Logo, in casu,
é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da respectiva taxa, pois anterior à vigência da menciona norma
municipal. - Segundo artigo 557, caput, do CPC/73, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Em razão do exposto, com fulcro no
artigo 557, caput, do CPC/73, bem como na Súmula do TJPB em epígrafe, nego seguimento ao recurso,
mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000795-78.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Antonio da Silva Coelho. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha, Oab/pb 10751.
APELADO: Municipio de Jacarau. ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto, Oab/pb 3766. Vistos etc. Para que não se
venha alegar futura nulidade, intime-se o apelado, nos termos do artigo acima mencionado, atentando para o
petitório de fls.82/83 em que há pedido de habilitação de novo Procurador. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001872-42.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Companhia de Credito,financiamento E Investimento Renaut do Brasil S/a 901), APELANTE: Ivanilda da Silva Oliveira (02). ADVOGADO: Fabio Frasato Caires, Oab/pb 2461 e ADVOGADO: Jose Hilton
Silveira de Lucena, Oab/pb 17.517. APELADO: Os Mesmos. Visto. Compulsando os autos e atento à Cota
Ministerial de fl.157, pude verificar que não há intimação para a segunda apelante apresentar contrarrazões ao
apelo de fls.99/103. Assim, intime-se Ivanilda da Silva Oliveira, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002838-19.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Sape (01), APELANTE: Severina do Ramo Eleuterio Silva E Outros (02).
ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcante de Souza e ADVOGADO: Bruno Delgado Brilhante, Oab/pb 17.517.
APELADO: Os Mesmos. Visto. Compulsando os autos e atento à Cota Ministerial de fl.138, pude verificar que
há pedido de habilitação de novo advogado da 2ª apelante(fls. 118/121) que não foi apreciado pelo juízo a quo.
Defiro o pedido de habilitação e, uma vez que o causídico tem escritório nesta Capital, deve ser intimado para
apresentar as contrarrazões ao recurso de fls.97/107 dos autos, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0119730-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a (01), APELANTE: Elidiana Acelino Gomes de Lima (02).
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a e ADVOGADO: Marina de Vasconcelos
Nobrega, Oab/pb 14.967. APELADO: Os Mesmos. Visto. Intime-se o primeiro apelante, Mafre Vera Cruz Seguradora S/A, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo de fls.88/93 dos autos, no
prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0128236-70.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Claro S/a E Embratel S/a. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto, Oab/pb 15.401.
APELADO: Norival Gomes Portela Filho. ADVOGADO: Alice Guedes Duarte, Oab/pb 23.703. Visto. Atento a
Cota Ministerial de fls.155/156 e, em observância aos princípios da ampla defesa e da celeridade processual,
intime-se o apelado, por sua advogada, para apresentar as contrarrazões ao recurso de fls. 82/99 dos autos, no
prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0004419-07.2002.815.0000 Credor: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EM EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE PATOS - PB Devedor: MUNICIPIO DE PATOS PB Intimação a(o) Bel(ª). MÚCIO
SATYRO FILHO, OAB/PB 10.238, na qualidade de Procurador(a) do Município, para falar sobre o termo da petição
de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0901651-20.2001.815.0000 Credor: SEVERINO BRAZ DOS SANTOS FILHO Devedor:
ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a)
Geral do Estado, para falar sobre o termo da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0101474-50.2005.815.0000 Credor: ROSIMIRO BARBOSA BEZERRA Devedor: MUNICIPIO DE AROEIRAS PB Intimação a(o) Bel(ª). ANTONIO DE PADUA PEREIRA, OAB/PB 8.147, na qualidade
de Procurador(a) do Município, para falar sobre o termo da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0073093-32.2005.815.0000 Credor: JORGE RIBEIRO DA NOBREGA Devedor: ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) Geral
do Estado, para falar sobre o termo da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006170.37.2011.815.0251. Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Fábio
Miguel Lopes. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. MARCELO LIMA MACIEL (OAB/PB nº 16.325), a fim
de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do apelante, extrair fotocópias das peças processuais que
julgue necessárias. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000680-38.2014.815.0151.
Agravante: Ministério Público Estadual. Agravado: Elionildo Vidal de Sousa. Intimação aos Beis. EDNALDO
GOMES VIDAL (OAB/PB nº 155-A) E FIDEL FERREIRA LEITE (OAB/PB nº 6.883), a fim de, no prazo legal, na
condição de patronos do agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000251070.2015.815.0000. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Recorrido: José Alves de Araújo. Intimação às
Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as
contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.