DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
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Agravo Interno nº. 0030621-02.2013.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Edvaldo Ferreira da Cunha. Defensor Público: Marconi Chianca (OAB/PB Nº 1.883). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/
SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da
Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos
os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2
– Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 2. O direito à nomeação
também se estende às candidatas aprovadas fora do número de vagas previstas no edital, mas que passem a
figurar entre as vagas em decorrência de instrumento editalício que convocou os candidatos em lista de espera.
3. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o
agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal
Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 00000081-11.2015.815.0751. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Ministério Público da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Agravo Interno nº. 0003960-83.2013.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Marilene Francisca do Rosário. Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE,
de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o
agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0006371-86.2013.815.0371. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Ministério Público da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2003316-08.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico Estadual.
RÉU: Admilson Villarim Filho, Defensor. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A. dos Santos. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO POR DEFENSOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS
FUNÇÕES. PERCEPÇÃO DE VALORES DE VENDA DE BEM IMÓVEL, MÓVEL E OUTROS VALORES, DURANTE O CURSO PROCESSO DE INVENTÁRIO CONDUZIDO PELO PRÓPRIO RÉU. UTILIZAÇÃO DE ARDIL
PARA LUDIBRIAR A CONDUTA DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA APENAS EM
RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DA VENDA DE BEM IMÓVEL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PERDA DO CARGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 92, I, “A”, DO CP. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA DENÚNCIA. - Do exame do art. 171 do CP, percebe-se a intenção do legislador infraconstitucional
em combater a obtenção de lucro indevido do réu em decorrência do engano provocado na vítima, a qual contribui
para a finalidade delitiva sem notar que está sendo lesada. - Presente um conjunto probatório apto a demonstrar
que o réu, defensor público estadual, no curso de processo de inventário por ele conduzido, empregou ardil para
receber valores decorrentes da venda de bem imóvel, sob o pretexto de que iria depositá-los em juízo, revelase imperiosa a condenação pela prática do crime de estelionato. - Ausente elementos mínimos que comprovem
a celebração de um contrato de compra e venda de um bem móvel (automóvel), não se mostra possível aferir
se o processado recebeu, a partir da utilização de meio ardiloso, os valores relacionados à mencionada transação. - Não há que se falar em condenação quanto aos pontos da denúncia que falam em recebimentos das
importâncias de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista a ausência total de provas acerca sobre a prática da
conduta. Da mesma sorte, em relação à suposta percepção de R$ 200,00 por serviços prestados e/ou agilização
de documentos, pois não há prova suficiente de que o réu tenha recebido tal quantia mediante induzimento da
vítima a erro. - Preenchidos os requisitos do art. 92, I, “a”, do CP, revela-se necessária a aplicação da pena de
perda de cargo ao agente, uma vez que, no exercício da sua função, violou os seus deveres para com a
Administração. ACORDA o Egrégio Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM ORDEM DE RECOLHIMENTO À PRISÃO E PERDA DO CARGO APÓS O ESGOTAMENTO DA FASE
RECURSAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES CARLOS MARTINS BELTRÃO, MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, JOÃO ALVES DA SILVA, TÉRCIO CHAVES DE MOURA,
GUSTAVO LEITE URQUIZA, QUE ENTENDIAM QUE O RECOLHIMENTO PROVISÓRIO À PRISÃO SE DARIA
APÓS O ESGOTAMENTO DOS RECURSOS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA E A PERDA DO CARGO TÃO
SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, E DO DESEMBARGADOR
JOSÉ AURÉLIO, NO SENTIDO DE QUE AMBAS AS PENAS SÓ PODERIAM SER CUMPRIDAS APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Agravo Interno nº 0007934-31.2013.8156.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Patricia Souza Araújo, representada por sua genitora Maria Leydiane Araújo Souza. Defensor Público: Alberto
Jorge Dantas Sales. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/
SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral
reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0006159-10.2015.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: Wagner Silva Alves. Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE
855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema
793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado
no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0015864-66.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: Edson
Paulino da Silva. Defensor Público: Marconi Chianca (OAB/PB 1.883). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de
relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o
agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0000809-50.2014.815.0181. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Ministério Público da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0115423-11.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravados:
Danielle Almeida de Souza, Edvânia Santos, Eliandra Bernardo da Silva, Francisca Barboza de Araújo e Nara
Ednah Silva de Brito. AdvogadoS: Hantony Cássio Ferreira da Costa (OAB/PB nº 16.117), Gabriel Felipe Oliveira
Brandão (OAB/PB nº 16.870), Daniel Braga de Sá Costa (OAB/PB nº 16.192) e Daniel Oliveira Nóbrega (OAB/PB
nº 16.504). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATAS CLASSIFICADAS, INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. SUPERVENIÊNCIA DE ATO GOVERNAMENTAL CONVOCOU CANDIDATOS PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE (RE 837.311RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em
09.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou
a seguinte tese (Tema 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008922-28.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. REMETENTE: Juizo
da 2ª Vara da Faz. Pub. da Capital. APELADO: Joelson Silva de Macena. ADVOGADO: Alexandre G. Cesar
Neves(oab/pb 14.640) E Outros. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária.
Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12,
convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e correção monetária. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para
ajustar os consectários legais. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do
enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço
(anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº
50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei
n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os
servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem
como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública,
oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no
art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente
pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a
TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016756-19.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. REMETENTE: Juizo da
3ª Vara da Faz. Pub. da Capital. APELADO: Epaminondas Alves da Silva. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de
Souza (oab/pb 11.960) E Outros. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária.
Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12,
convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e correção monetária. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para
ajustar os consectários legais. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do
enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço
(anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº
50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei
n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os
servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem
como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública,
oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no
art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente
pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a
TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127425-13.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. REMETENTE:
Juizo da 6ª Vara da Faz. Pub. da Capital. APELADO: Rejane Alves da Silva. ADVOGADO: Maria da Penha Batista
Souza (oab/pb 17.036). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível e remessa necessária.
Contrato de Trabalho temporário declarado nulo. Caráter temporário descaracterizado. Recolhimento e pagamento
de FGTS. Matéria pacificada. Pronunciamento do STF em sede de repercussão geral. Apelação desprovida. Juros
de mora e correção monetária. Remessa parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários legais. -A
contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de
temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. -O Supremo Tribunal Federal
firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.
19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”; -Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o
regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária,
devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices
estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de
correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até
25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; -Apelação desprovida e remessa parcialmente provida.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
apelatório e em dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.