DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
RECLAMAÇÃO N° 0001425-78.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. RECLAMANTE: Banco Itaucard S/a E Francisco de Assis Rodrigues
Junior. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva e ADVOGADO: Thiago Medeiros Araujo de Sousa. RECLAMADO:
Turma Recursal de Campina Grande. RECLAMAÇÃO – INTERPOSIÇÃO SEM PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS — AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DESPACHO DETERMINANDO O
RECOLHIMENTO – INÉRCIA — VÍCIO NÃO SUPRIDO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CPC. Não tendo a parte cumprido a diligência de comprovação do
recolhimento das custas processuais iniciais, deve ser cancelada a distribuição do feito. Cancelar a distribuição,
com fundamento no art. 290 do CPC.
APELAÇÃO N° 0007382-43.1995.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Monica
Figueiredo, Transportes Ltda E Erick Macedo. ADVOGADO: Fabio Anterio Fernandes. APELADO: Mitran Empresa Auxiliar de Mineraçao E. Vistos etc. Privilegiando os princípios da vedação de decisão surpresa, bem como
da irretratabilidade da sentença, intime-se o exequente, pessoalmente, e o executado, por meio da publicação
oficial, para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a decisão exarada à fl.51 dos autos.P.I.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
HABEAS CORPUS N° 0001870-96.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Feras
Ali Haussen. ADVOGADO: Ronaldo Vaz de Oliveira. IMPETRADO: Juizo da 6ª Vara Criminal da Capital. HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. IRRESGNAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. - O
julgamento do pedido liminar exige a análise do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão por que, ausente
um desses requisitos, há de ser indeferido. Isto posto, não evidenciada a presença do fumus boni iuris, tenho que
não resta possível, no presente momento, a concessão da medida emergencial.
HABEAS CORPUS N° 0001909-93.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. PACIENTE:
Alexandre Jose Guedes Pereira. IMPETRANTE: Felipe Augusto de Moura Filho. ADVOGADO: Rodrigo de Oliveira
Almendra. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Alhandra. Com esses argumentos, INDEFIRO o pleito emergencial postulado. Esta decisão se estende aos autos do HC nº 0001908-11.2017.815.0000, ao qual o presente feito
deve ser apensado para fim de julgamento simultâneo. Após o apensamento, encaminhem-se os autos à
Procuradoria de Justiça para emissão do parecer. Intime-se o advogado habilitado da presente decisão.
HABEAS CORPUS N° 0001937-61.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. PACIENTE: Diego
Soares de Oliveira. IMPETRANTE: Felipe Augusto de Moura Melo. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Caapora.
Com esses argumentos, INDEFIRO o pleito emergencial postulado.
HABEAS CORPUS N° 0001939-31.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. PACIENTE: Claudia
Primo de Moraes. ADVOGADO: Cicero de Lima E Souza. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara de Sape. HABEAS
CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR
EXCESSO DE PRAZO. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. - O lapso
de tempo decorrido desde a prisão da paciente, isoladamente, não se presta, por ora, a inviabilizar a custódia
cautelar, porque esta se sustenta em dados que continuam refletindo a atualidade, porquanto se trata de Ação
Penal que envolve pluralidade de indiciados e necessitou da expedição de carta precatória, o que demanda tempo
e acuidade na sua condução. - O julgamento do pedido liminar exige a análise do fumus boni iuris e do periculum
in mora, razão por que, ausente um desses requisitos, há de ser indeferido. À vista dos argumentos aduzidos, em
um primeiro olhar, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, não restando possível a concessão da medida
emergencial, pelo que, indefiro o pedido liminar.
HABEAS CORPUS N° 0001959-22.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. PACIENTE: Jose
Erivelton da Silva. IMPETRANTE: Humberto Albino de Moaraes. IMPETRADO: Juizo Plantonista de Umbuzeiro.
HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE, APARENTEMENTE,
PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. POSTERIOR REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONIS IURIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. - Não constatada, num primeiro olhar, a
ilegalidade da prisão preventiva do paciente e presente a necessidade de melhor aprofundamento da matéria,
afigura-se inviável a concessão da medida emergencial. Ausentes, portanto, os fundamentos essenciais ao
deferimento da medida liminar de urgência, INDEFIRO o pleito emergencial postulado.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000299-08.2014.815.061 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mari. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pe Nº
21.714). APELADO: Francisca Dantas da Silva Cordeiro. ADVOGADO: Carlos Augusto de Souza (oab/pb Nº
10.404). EMENTA: APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO
APELO. APRECIAÇÃO QUE TAMBÉM INCUMBE AO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Incumbe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes
(CPC/2015, art. 932, I). Posto isso, homologo a transação realizada entre as Partes, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
APELAÇÃO N° 0001037-10.2013.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita. APELADO: Jose Ribamar da Silva. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva (oab/pb 5.918). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO JUÍZO. ART. 514, II, DO CPC/1973. APELO NÃO CONHECIDO. O princípio da dialeticidade impõe
ao apelante o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do
recurso. Posto isso, considerando que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da Sentença,
não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se.
Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0021058-33.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: World Tour Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO:
Alexandre Gomes Bronzeado (oab/pb 10.071) E André Gomes Bronzeado (oab/pb 14.439). APELADO: Bv
Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020a) E Marina Bastos da Porciúncula Benghi (oab/pb 32.505-a). EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. ABSTENÇÃO DA
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO
DA AÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO
EMPREGADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART.
932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as Razões
Recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. 2. Nos termos
dos art. 932, III, do CPC de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos do ato jurisdicional recorrido. Posto isso, considerando que o Recorrente não
impugnou os fundamentos da Decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do
CPC/151. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0031599-62.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Miguel Pereira Neto. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/
pb Nº 8.424). APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb Nº 10.990-a). EMENTA:
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 514, II,
DO CPC/1973 E ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO
CPC/2015. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a
sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. Posto isso, considerando que o Apelante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
RECLAMAÇÃO N° 0001761-82.2017.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. RECLAMANTE: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas ¿ Cndl. ADVOGADO: Leandro Alvarenga Miranda (oab/sp 261.061) E Nival Martins da Silva Júnior (oab/mg 66.219). RECLAMADO: 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital. INTERESSADO: Eliene Alves de Sousa Carvalho, INTERESSADO: Serasa S/a.. EMENTA: RECLAMAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO TENDO COMO
PARÂMETRO O CORRETO VALOR DA CAUSA E A ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO NO SISTEMA DE
CÁLCULOS DE CUSTAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INICIAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO E
ELABORADA EM DESACORDO COM OS ARTS. 988 A 993 DO CPC. INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE E DOS
SEUS ADVOGADOS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS. DECURSO DO PRAZO QUINZENAL
SEM CORREÇÃO DOS DEMAIS VÍCIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Se o autor, intimado para adequar sua
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demanda às exigências dos arts. 319 e 320 do CPC ou para corrigir defeito capaz de dificultar a resolução do
mérito, não cumpre a diligência no prazo de quinze dias úteis, é impositivo o indeferimento da exordial. Inteligência do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, com espeque nos arts. 330,
IV, e 485, I, do CPC1, indefiro a Inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas já recolhidas,
f. 29/30 e 39. Publique-se. Intime-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2001750-58.2013.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Josefa Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E
Silva, Oab/pb N.º 15.155, E Ana Cristina Henrique de Souza E Silva, Oab/pb N.º 15.729. IMPETRADO: Presidente
da Pbprev - Paraiba Previdencia. Posto isso, com espeque no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República1,
art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, art. 22, § 4º, da Lei Federal n. 8.906/1994, e art. 1.º, caput, da Lei
Estadual n. 7.486/2003, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, determino
a expedição de ofício à douta Presidência para que proceda a duas requisições de pequeno valor diretamente à
PBPREV – Paraíba Previdência, uma em nome de Josefa Rodrigues da Silva, no valor de R$ 1.175,23, e outra
em nome da Advogada Andréa Henrique de Sousa e Silva, no valor de R$ 293,80, enviando-lhe, em anexo, cópia
da Inicial, f. 02/11, da Procuração de f. 12, do Acórdão concessivo da segurança, f. 94/95-v, da Certidão de
Trânsito em Julgado, f. 140, dos Cálculos de f. 168 e desta Decisão. Intime-se a Exequente, por nota de foro,
e a PBPREV – Paraíba Previdência, por remessa dos autos ao seu Procurador-Chefe. Cumpra-se somente após
o decurso do prazo recursal, desde que não haja manifestação de quaisquer das partes. Havendo manifestação,
retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Des. João Benedito da Silva
MANDADO DE SEGURANÇA N° 000181 1-11.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Edmilson Carvalho da Silva. ADVOGADO: Flavio Fernando
Vasconcelos Costa, Oab/pb Nº 4.567. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara de Santa Rita. Vistos etc. Diante de tais
razões, indefiro o pedido liminar formulado na inicial. Logo após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de
Justiça. Publique-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000091-26.2013.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza ¿ 149.225-a/pb E
Fernando Luz Pereira ¿ 147.020-a/pb. APELADO: Iraci Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Roberto Dimas
Campos Junior 17.594/pb. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO,
MESMO APÓS INTIMADA A PARTE PARA COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Revela-se deserto o recurso apelatório quando inexistente nos autos prova do recolhimento do preparo recursal, mormente quando, após devidamente intimado o apelante para tanto, deixa de se desincumbir da demonstração do adimplemento das custas.
Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do recurso apelatório, nos precisos termos do art.
932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000792-81.2014.815.1 161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa Oab/pb 19.896.
APELADO: Lucia Antonia da Silva. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza Faustino Oab/pb 14.946. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMBARGANTE, ORA RECORRENTE. INSURGÊNCIA INAPTA PARA
TRAZER-LHE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CPC, ART. 932, III. - Indiscutível a falta de interesse recursal do município, na medida em que o provimento
jurisdicional que ora reclama apenas cuidou de homologar os cálculos apresentados pelo órgão técnico, com os
quais o recorrente concordou expressante, julgando prejudicada a análise dos embargos à execução. - Nesse
referido diapasão, mister delinear que o interesse recursal é, como se sabe, pressuposto indeclinável ao
conhecimento de qualquer insurgência, com a sua ausência acarretando-lhe o não conhecimento. Em razão de
tais considerações, com arrimo no normativo inscrito no art. 932, III, do CPC, considerando inexistir interesse
recursal, não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0013315-93.2015.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda
Oab/pb 20.282-a. APELADO: Rogerio Silva de Brito. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/pb 10244. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o apelo não se
credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo
em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observase que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para
atacar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do
CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento ao apelo, por ser manifestamente inadmissível, mantendo incólumes todos os termos
da sentença de mérito apelada.
APELAÇÃO N° 0036542-54.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues Oab/pb Nº 128.341-a. APELADO: Rosinaldo Santos do Nascimento E Outros. ADVOGADO:
Marcilio Ferreira de Morais Oab/pb Nº 17.359. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA EXPRESSA C/C NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO ESSENCIAL AO EXAME
DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART.
1.013, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - Para o julgamento de ação revisional, mostra-se
imprescindível a juntada do contrato a ser revisado, pois, somente com ele é que se aferirá a forma que as
cláusulas estão dispostas, apresentando, assim, a abusividade alegada. Ante o exposto e sem maiores delongas, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo instruir devidamente o processo e
proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado os recursos apelatórios, nos termos do que preceitua o art. 932,
III, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046799-70.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Bernardo Cantinho de Oliveira Neto. ADVOGADO: Jose
Marcelo Dias Oab/pb Nº 8.962. EMBARGADO: Murilo Jose Barbosa Arruda. ADVOGADO: Paulo Antonio Maia E
Silva ¿ Oab/pb Nº 7.854. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO EM FACE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ANTERIOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA APLICADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de
declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Havendo
omissão, obscuridade ou contradição no julgado, perfeitamente cabíveis se revelam os aclaratórios. - Quando os
aclaratórios forem manifestamente protelatórios, aplica-se a multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, do
CPC. Diante de tais considerações, rejeito os embargos declaratórios, aplicando multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001399-43.2000.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo de
Tarso Cirne Nepomuceno E Interessada: Maria do Carmo Costa. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO OFICIAL. EXAME À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 475 DO CPC/73. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - “[...] impende registrar que, em observância ao princípio tempus regit
actum, o recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.” - Registre-se
não ser o caso de conhecimento do feito como remessa necessária, haja vista que a extinção da execução
fiscal, pela prescrição, não está dentre as hipóteses legais de cabimento do recurso oficial, a teor do que se pode
ver do art. 475, do CPC/73. Diante de todo o exposto, considerando a ausência de pressuposto objetivo de sua
admissibilidade (cabimento), não conheço da remessa necessária, nos termos do que preceitua o art. 557, caput,
do CPC/73, dispositivo este que equivale hoje ao art. 932, III, do CPC.
RECLAMAÇÃO N° 0001790-35.2017.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. RECLAMANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior 17.314-a. RECLAMADO:
Turma Recursal Permanente de Campina Grande E Interessado: Walber Venâncio Cavalcante. ADVOGADO:
Jolbeer C. B. Amorim ¿ 13.971. Destarte, entendo que, em análise perfunctória, não resta demonstrado o fumus
boni juris, em razão do que indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo eficazes, por ora, os
termos da decisão impugnada.