DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2018
COMARCA DA CAPITAL – VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO
CRIME. PRAZO: 30 DIAS. APENADO: ALÉRCIO DE LIMA RAMOS. A Drª. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA,
MM Juíza de Direito, faz saber a todos quanto virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento, que por este
Juízo e respectivo cartório se processam nos termos da GUIA DE EXECUÇÃO PENAL N°7001830-37.2016.815.2002,
em desfavor de ALÉRCIO DE LIMA RAMOS, brasileiro, filho de Laércio de Lima Ramos e de Sandra Maria da
Conceição, atualmente em lugar incerto e não sabido, RAZÃO PELA QUAL INTIMA O REFERIDO APENADO PARA
JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DA PENA, RESSALTANDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ
ACARRETAR A RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM A
CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. E para que futuramente não se alegue desconhecimento, mandou o MM. Juiz publicar o presente EDITAL. João Pessoa, 23 de janeiro de 2018. HIGYNA JOSITA
SIMÕES DE ALMEIDA. MM. Juíza de Direito da Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital.
COMARCA DA CAPITAL – VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIME. PRAZO: 20 DIAS. APENADO: ROBSON ARNÓBIO MEDEIROS. A Drª. HIGYNA JOSITA SIMÕES
DE ALMEIDA, MM Juíza de Direito, faz saber a todos quanto virem o presente EDITAL ou dele tiverem
conhecimento, que por este Juízo e respectivo cartório se processam nos termos da GUIA DE EXECUÇÃO
PENAL N°7002593-04.2017.815.2002, em desfavor de ROBSON ARNÓBIO DE MEDEIROS, brasileiro, filho de
Maria José Alves Lima, atualmente em lugar incerto e não sabido, RAZÃO PELA QUAL INTIMA O REFERIDO
APENADO PARA ENTREVISTA PSICOSSOCIAL, DE SEGUNDA A QUINTA-FEIRA, TURNO DA TARDE, VARA
DAS EXECUÇÕES PENAIS, SETOR DE PENAS ALTERNATIVAS, 2° ANDAR, FÓRUM CRIMINAL MINISTRO
OSWALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE MELO, RESSALTANDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ ACARRETAR A RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE,
COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. E para que futuramente não se alegue
desconhecimento, mandou o MM. Juiz publicar o presente EDITAL. João Pessoa, 23 de janeiro de 2018. HIGYNA
JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA. MM. Juíza de Direito da Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital.
COMARCA DA CAPITAL – VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIME. PRAZO: 20 DIAS. APENADO: WALMIR PEREIRA DE LIMA. A Drª. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE
ALMEIDA, MM Juíza de Direito, faz saber a todos quanto virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento,
que por este Juízo e respectivo cartório se processam nos termos da GUIA DE EXECUÇÃO PENAL N°700227958.2017.815.2002, em desfavor de WALMIR PEREIRA DE LIMA, brasileiro, atualmente em lugar incerto e não
sabido, RAZÃO PELA QUAL INTIMA O REFERIDO APENADO PARA ENTREVISTA PSICOSSOCIAL, DE
SEGUNDA A QUINTA-FEIRA, TURNO DA TARDE, VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS, SETOR DE PENAS
ALTERNATIVAS, 2° ANDAR, FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSWALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE
MELO, RESSALTANDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ ACARRETAR A RECONVERSÃO DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. E para que futuramente não se alegue desconhecimento, mandou o MM. Juiz publicar o presente
EDITAL. João Pessoa, 23 de janeiro de 2018. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA. MM. Juíza de Direito da
Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 281331320168152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo se
processa a ação penal supramencionada, que a Justica Publica move em desfavor de THIAGO WAGNNER
FERNANDES CHAVES, brasileiro, empresario, residente Rua Severino Leopoldino Urtiga, 177, Jose Americo,
João Pessoa/PB atualmente em lugar incerto e nao sabido, FICANDO, DESDE JA CITADO, para tomar conhecimento da denuncia, por fato ocorrido durante nos meses de janeiro a junho de 2010, como incurso nas sancoes
penais do art. 1, inciso II c/c art. 11. ambos da Lei 8.137/90, c/c o art. 71, caput do CP, para responder a
acusacao, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que podera arguir preliminares e alegar tudo o
que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificacoes, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas. Nao apresentada a resposta no prazo legal, sera nomeado defensor publico para patrocinar a
defesa. E para que nao se alegue ignorancia, o Edital sera publicado e afixado no local de costume. Dado e
passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos dias 22 dias do mes de janeiro do ano de 2018, Eu, Maria da Penha
Paula. Tecnica Judiciaria o digitei. Dra. Andrea Carla Mendes Nunes Galdino. Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 281331320168152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo se
processa a ação penal supramencionada, que a Justica Publica move em desfavor de JOAO DE ALBUQUERQUE CHAVES, brasileiro, empresario, PORTADOR DO CPF sob o n. 131.802.324-07, residente Rua Custodio
Domingos dos Santos, 410, Brisamar, atualmente em incerto e nao sabido, FICANDO, DESDE JA CITADO, para
tomar conhecimento da denuncia, por fato ocorrido durante nos meses de janeiro a junho de 2010, como incurso
nas sancoes penais do art. 1, inciso II c/c art. 11. ambos da Lei 8.137/90, c/c o art. 71, caput do CP, para
responder a acusacao, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que podera arguir preliminares e
alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificacoes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Nao apresentada a resposta no prazo legal, sera nomeado defensor publico para
patrocinar a defesa. E para que nao se alegue ignorancia, o Edital sera publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos dias 22 dias do mes de janeiro do ano de 2018, Eu, Maria da
Penha Paula. Tecnica Judiciaria o digitei. Dra. Andrea Carla Mendes Nunes Galdino. Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0805906-27.2015.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). A MM. Juíza de Direito
da 5ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER
a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação
acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: GLERISTON CORDEIRO DE VASCONCELOS, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: CARLA ALVES DE SOUZA. E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da
Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 5ª Vara Regional de Mangabeira/PB, 30 de
novembro de 2017. Eu, REGELANDO FERNANDES DE ARAUJO, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o
digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
CAMPINA GRANDE
TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE – Aos 23 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dezoito, pelas
13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniuse a Colenda Turma Recursal. Presentes os Juízes ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS (PRESIDENTE),
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA e EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA CARVALHO , bem como o Promotor
de Justiça – dr. Clark de Sousa Benjamin. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior (2017), sem restrições ou
emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos
abaixo relacionados: 1-RECURSO INOMINADO: 0000628-65.2016.815.0541. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
POCINHOS - PB -RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): PITAGORA MACIEL C SARMENTO -RECORRIDO: SILVANEIDE COSTA ALVES. ADVOGADO(A/S): JOSE ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Retirado de pauta para melhor apreciação, e determinada a sua inclusão na pauta do dia 30/01/2018. 2-RECURSO INOMINADO: 0000453-41.2016.815.0551. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REMÍGIO - PB -RECORRENTE: EDUARDO DE LIMA DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A/
S): RONALDO GONÇALVES DANIEL. -RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE
LACERDA NETO, PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 3RECURSO INOMINADO: 0001854-83.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB RECORRENTE: CAGEPA – COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA. ADVOGADO(A/S): FERNANDA
ALVES RABELO, JULIANA GUEDES DA SILVA -RECORRIDO: ALDINETE GALDINO FERREIRA. ADVOGADO(A/
S): ANNA RAFAELLA MARQUES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial,
nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E OCORRÊNCIA DE CASO
FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
por incúria da empresa. REFORMA DA SENTENÇA. provimento DO RECURSO. Analisando detidamente os
autos, entendo que a irresignação da recorrente merece prosperar. De fato, não obstante a responsabilidade objetiva da recorrente, verifica-se que a parte recorrida firmou sua pretensão na descontinuidade
do serviço decorrente de falha da concessionária, alegação no entanto, que se apresenta destituída de
provas. É certo que a parte recorrente não conseguiu rebater eficazmente os fatos elencados na inicial
quanto à falha na prestação do seu serviço, limitando-se a alegar motivo de força maior, em razão da crise
hídrica que atinge a região Nordeste e, com mais rigor, o distrito de Zumbi, em especial durante o ano de
2013, sendo essa a principal razão da ausência de água em determinado período naquela localidade. No
entanto, cabe à parte autora, por força do ônus que lhe é atribuído por nossa legislação civil, a produção
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das provas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), o que não ocorreu nos presentes
autos. Ressalte-se, ainda, que a falta do abastecimento regular de água pode ocorrer por diversas
circunstâncias, inclusive naturais, não restando comprovado nos autos qual o motivo concreto, tampouco a real conjuntura em que se deram os fatos alegados na inicial, de forma que o processo, com os
elementos a ele trazidos não permitem um julgamento favorável à pretensão inicial. Como consequência,
também não há que se falar em danos morais passíveis de reparação, uma vez que, para sua configuração,
impõe-se a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. Na hipótese dos autos, no entanto, carece de
comprovação a conduta ilícita perpetrada pela parte demandada, já que sua responsabilidade em face dos
fatos não restou comprovada. Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto para JULGAR
IMPROCEDENTE, o pedido inicial. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. 4-RECURSO INOMINADO: 0000160-79.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: ANTONIO JOAO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCIA MOREIRA DA SILVA, ROBERTO L OLIVEIRA. -RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO,
CAIUS MARCELLUS LACERDA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a
sentença atacada por seus próprios fundamentos: “Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme delineado pelo juiz de primeiro grau, não foi demonstrado substrato probatório mínimo que comprove o direito
da autora. Logo, esta não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art. 373, I, do CPC, nem é
o caso dos autos hipótese de inversão do ônus da prova, haja vista tratar-se de substrato de fácil
produção pela demandante. Assim sendo, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 600,00, com fulcro no art. 85, §§2º
e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, porém, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. 5RECURSO INOMINADO: 0000044-78.2016.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES - PB -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: JOSÉ COSMO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): CARLOS CICERO DE SOUSA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Retirado de pauta para melhor apreciação, e determinada a sua
inclusão na pauta do dia 30/01/2018. 6-RECURSO INOMINADO: 0000156-42.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: ELIDIANNA MIGUEL DA SILVA DINIZ. ADVOGADO(A/
S): MARCIA MOREIRA DA SILVA, ROBERTO L OLIVEIRA. -RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S):
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO, CAIUS MARCELLUS LACERDA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e
negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos: “Ementa:
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme delineado pelo juiz de primeiro grau, não foi demonstrado substrato
probatório mínimo que comprove o direito da autora. Logo, esta não se desincumbiu do ônus que lhe
competia conforme art. 373, I, do CPC, nem é o caso dos autos hipótese de inversão do ônus da prova,
haja vista tratar-se de substrato de fácil produção pela demandante. Assim sendo, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno
a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo por equidade em R$
600,00, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, porém, fica suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária. ”. 7-RECURSO INOMINADO: 0000607-09.2015.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES - PB -RECORRENTE: SEBASTIAO CUSTÓDIO DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): CARLOS CICERO DE SOUSA -RECORRIDO: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada, por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida incólume a sentença de primeiro grau.
Isso porque, em que pese o fato de ser indevida a inscrição em debate, não há como reconhecer a
ocorrência de danos morais por abalo à honra subjetiva do autor/recorrente, a qual já se encontrava
comprometida, em razão de inscrições anteriores, já que nenhuma irregularidade foi alegada neste
sentido. Ademais, se a honra subjetiva é o bem jurídico ao qual o autor alega ter ocorrido ofensa, não há
como atribuir responsabilidade por danos morais à recorrente, se aquele bem da vida, para as circunstâncias dos autos, já se encontrava maculado em decorrência de comportamento do próprio autor.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária deferida.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma
ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 8-RECURSO INOMINADO: 0002549-71.2015.815.0031.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: JOSE LEITE DOS SANTOS.
ADVOGADO(A/S): MARCIA MOREIRA DA SILVA, ROBERTO L OLIVEIRA. -RECORRIDO: CLARO S/A.
ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO, CAIUS MARCELLUS LACERDA. -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade,
em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos: “Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO
DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme delineado pelo juiz de primeiro grau, não foi
demonstrado substrato probatório mínimo que comprove o direito da autora. Logo, esta não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art. 373, I, do CPC, nem é o caso dos autos hipótese de
inversão do ônus da prova, haja vista tratar-de de substrato de fácil produção pela demandante. Assim
sendo, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus
próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
que fixo por equidade em R$ 600,00, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, porém,
fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. ” 9-RECURSO INOMINADO: 000111684.2016.815.0261. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO LIMA CLERIER -RECORRIDO: MARIA CLERIA SILVA RAIMUNDO.
ADVOGADO(A/S): RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. Retirado de pauta para melhor apreciação, e determinada a sua inclusão na pauta do dia 30/01/
2018. 10-RECURSO INOMINADO: 00002012-75.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE
- PB -RECORRENTE: SEVERINO DO RAMO GALDINO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCIA MOREIRA DA
SILVA, ROBERTO L OLIVEIRA. -RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO, CAIUS MARCELLUS LACERDA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da
Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos: “Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme delineado pelo juiz de primeiro grau, não foi demonstrado substrato probatório mínimo que
comprove o direito da autora. Logo, esta não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art.
373, I, do CPC, nem é o caso dos autos hipótese de inversão do ônus da prova, haja vista tratar-de de
substrato de fácil produção pela demandante. Assim sendo, VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 600,00, com fulcro
no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, porém, fica suspensa diante do benefício da gratuidade
judiciária. ”. 11-RECURSO INOMINADO: 0000591-79.2016.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL
- PB -RECORRENTE: ALEXSANDRA DE SOUSA NEVES. ADVOGADO(A/S): ELIABBE BRITO VIEIRA -RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO(A/S): CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA, CARLOS ROBERTO
SIQUEIRA CASTRO. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, para manter a sentença tacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da
relatora assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE ÁUDIO TELEFÔNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do
recorrente não merece prosperar. De fato, como bem observado pelo Juízo a quo, restou devidamente
comprovada nos autos, a contratação do plano de telefonia questionado pela parte recorrente, mediante
áudio telefônico fornecido pela recorrida, ocasião em que aquela confirmou sua identificação, bem como
seus dados pessoais, inexistindo, ademais, elemento probatório hábil a desconstituir a prova produzida
pela parte demandada/recorrida. Assim, tendo a recorrida se desincumbido do seu ônus de comprovar a
contratação, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 2. Por outro lado,