DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2018
FATURA E PAGAMENTO REALIZADO PELA PROMOVENTE. SITUAÇÃO QUE INDUZ ANUÊNCIA DO SERVIÇO E REGULARIDADE DA DÍVIDA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE
CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O fato da promovente haver pago fatura de
cartão de crédito, mesmo que não o tenha solicitado, induz sua anuência ao serviço, não podendo posteriormente
alegar irregularidade da dívida, daí porque não há que se falar em restituição do indébito ou danos morais, na
medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 231.
APELAÇÃO N° 0000247-67.2011.815.0271. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos- Oab/pb 20.412-a.
APELADO: Patricia Valdineia de Oliveira. ADVOGADO: Antonio Alves da Silva- Oab/pb 2.889. APELAÇÃO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE TRIBUTO POR MEIO DA
REDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AO ENTE TRIBUTANTE. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE EM DÍVIDA ATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS
PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS
MORAIS. FIXAÇÃO EM RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- Nos termos do artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, de modo que deve o banco
responder perante o polo consumidor por ocasião dos danos decorrentes da ausência de repasse de tributos
recolhidos ao ente tributante, máxime quando o polo consumerista, sujeito passivo tributário, foi inscrito em
dívida ativa relativamente às exações não recolhidas ao cofre estatal. - Caracterizado o dano moral, há de ser
fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados
a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente,
o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem, tampouco, pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a
reincidência em conduta negligente. - À luz do art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de
conhecimento”. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 202.
APELAÇÃO N° 0001330-98.2014.815.0761. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE GURINHÉM. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria da Penha da Silva. ADVOGADO: Antonio Amancio da Costa Andrade
Oab/pb 4.068. APELADO: Municipio de Gurinhem, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Adão Soares de Sousa.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ORIENTAÇÃO E
SUPERVISÃO EDUCACIONAL. LEI MUNICIPAL N. 377/2010. EXIGÊNCIA QUE SEJA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU DO ENSINO FUNDAMENTAL. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A Lei Municipal que dispõe sobre o
Plano de Cargos Carreira e Remuneração (PCCR) para o magistério público do Município de Gurinhém assegura
ser necessária, para que haja progressão funcional, a conclusão de Especialização na área de Educação Infantil
ou do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano. Diante da ausência de demonstração acerca da conclusão de curso
de especialização nas áreas consignadas na Lei Municipal nº 378/2010, art. 8º, §7º, imperioso se torna manter a
decisão que julgou improcedente o pedido.”1 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 85.
APELAÇÃO N° 0001333-03.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Reginaldo Guedes Marinho. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto. APELADO: Febrafite-federaçao Brasileira de Associaçoes de Fiscais de Tributos Estaduais. ADVOGADO: Josevaldo Fernandes Goncalves Junior -oab/df 29.239. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE LEGITIMAÇÃO E DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDAS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR
RECURSAL. PARTES LEGÍTIMAS. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO. REFORMA
DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, I, CPC). MÉRITO. DIREITOS
AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. DIVULGAÇÃO DA AUTORIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ART. 108, II, DA LEI DE
DIREITOS AUTORAIS. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA OBRA CONTRAFEITA. PEDIDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “A legitimação significa o reconhecimento do autor
e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e contestar
a providência que constitui o objeto da demanda.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00010691420138150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 16-05-2017) - In casu, a sentença reconheceu como ilegítimas ambas as partes
litigantes, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Contudo, em
sentido contrário, o conjunto probatório coligido ao encarte processual revela que a fotografia objeto da
demanda é de titularidade do autor e, ainda, que aquela foi utilizada no site da promovida, a quem cabia o
controle das informações nele disponibilizadas, o que demonstra serem as partes legítimas, restando caracterizado o interesse de agir do autor, motivo pelo qual é imperativo o acolhimento da preliminar recursal para
afastar as preliminares reconhecidas pelo juízo a quo. - Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente
na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm
dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da
própria lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. - Neste viés, exsurge que
a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir
a reincidência em conduta negligente. - Diferentemente dos danos morais, os quais prescindem de prova para
demonstrar a violação do moral humano, os danos materiais não se presumem, não sendo lícito ao magistrado
supor a quantidade de trabalho que o autor teria “perdido” por não constar a autoria da fotografia exposta pela
ré no indigitado site, mormente quando os valores apontados como parâmetros, nos termos de notas fiscais
juntadas aos autos, não são atuais ou, sequer, referentes ao fotógrafo litigante. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher as preliminares e, no
mérito, dar provimento parcial ao apelo nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 239.
APELAÇÃO N° 0001491-56.2014.815.0261. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio IiOab/pb 9.464. APELADO: Polliana Magna Umbelino Silva. ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro- Oab/pb 2.879.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO DE REMUNERAÇÕES. VERBAS DEVIDAS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO.
ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO. ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVEL CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM A SER
ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - A Edilidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o
efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova
negativa de tal fato. Nesses termos, consoante Jurisprudência, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais
pleiteadas. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz. Assim, tendo o juízo monocrático seguido as balizas legais, não há o que se alterar”. - Sendo
o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se dar, unicamente, na fase de liquidação, à luz
do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do
percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,dar provimento à
remessa necessária e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 139.
APELAÇÃO N° 0001801-64.2017.815.0000. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Geraldo Felipe de Oliveira. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva Oab
3.898. APELADO: Sulamérica Seguros de Pessoas E Previdência S/a. ADVOGADO: Roberto Gilson Raimundo
Filho Oab/pe N. 18.558 E Outros. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. ARGUIDA AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELO DESPROVIDO. - Nos termos da Jurisprudência da Corte Superior, a
prescrição aplicável ao caso de repetição de indébito e danos morais relativos a descontos efetuados a título de
serviços não contratados é a trienal, regida pelo artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil de 2002. À luz
disso e da teoria da actio nata, não subsiste dúvida da configuração da prescrição in casu, uma vez que a
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cessação dos descontos referentes ao contrato atacado ocorreu no ano de 2003, ao passo em que a demanda
foi proposta em 2008, mais de 4 (quatro) anos após. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 322.
APELAÇÃO N° 0001959-31.2010.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO
ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Francisco Leo de Sousa. ADVOGADO: Ilan
Saldanha de Sa- Oab/ce 14.008. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia, Representada Por Seu Procurador,.
ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO
DO ATO INICIAL. CÁLCULO SUPOSTAMENTE EQUIVOCADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA
PUBLICAÇÃO DO ATO. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “[…] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos
casos nos quais se busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após
o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação”. VII - Agravo Interno
improvido. (AgInt no REsp 1654259/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/06/2017, DJe 19/06/2017) ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 85.
APELAÇÃO N° 0003731-92.2015.815.0031. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ALAGO GRANDE. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Abilio de Lima Neto. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da SilvaOab/pb 4.007. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand- Oab/pb 211.648-a.
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA DO AUTOR. ESTORNO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE
INDÉBITO A SER DEVOLVIDO NA VIA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGUROU AFETAÇÃO FÍSICA
OU PSICOLÓGICA DA PARTE. MEROS DISSABORES. ABORRECIMENTO COTIDIANO. ABALO MORAL
INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - “Na tormentosa questão de se saber o que configura o dano moral, cumpre ao Juiz seguir a trilha da lógica
do razoável, em busca da sensibilidade […] Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral,
a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada1”. - Segundo o STJ, “o mero dissabor não
pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos
da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 84.
APELAÇÃO N° 0003731-92.2015.815.0031. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ALAGO GRANDE. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Abilio de Lima Neto. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da SilvaOab/pb 4.007. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand- Oab/pb 211.648-a.
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA DO AUTOR. ESTORNO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE
INDÉBITO A SER DEVOLVIDO NA VIA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGUROU AFETAÇÃO FÍSICA
OU PSICOLÓGICA DA PARTE. MEROS DISSABORES. ABORRECIMENTO COTIDIANO. ABALO MORAL
INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - “Na tormentosa questão de se saber o que configura o dano moral, cumpre ao Juiz seguir a trilha da lógica
do razoável, em busca da sensibilidade […] Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral,
a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada1”. - Segundo o STJ, “o mero dissabor não
pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos
da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 84.
APELAÇÃO N° 0005023-50.2014.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Adilma Francinete da Silva Pereira. ADVOGADO: Diego de Almeida
Santos- Oab/pb 16.514. APELADO: Mrv Engenharia E Participaçoes S/a. ADVOGADO: Rodrigo Gonçalves
Oliveira- Oab/pb 17.259. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DANOS MORAIS. DECISÃO CITRA
PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. SUPOSTA PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, SEM MAIORES EXPLICAÇÕES PELA
CONSTRUTORA. VALORES PAGOS PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO. EXPECTATIVA FRUSTRADA QUANTO À
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO INICIAL. RECURSO PREJUDICADO. - In casu,
conquanto inexista prova de contrato de compra e venda de imóvel nos autos, tem-se que a construtora ré
recebeu valores através de pagamento de boleto realizado pela autora consumidora, restando, assim, configurado relação de negócio jurídico, devendo, pois, a empreiteira restituir os importes despendidos pela promovente,
assim como indenizá-la por danos morais, porquanto ter frustrado a expectativa da recorrente quanto à aquisição
do bem. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o
princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem
como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, anular de ofício a sentença e dar procedência
parcialmente ao pleito inicial, julgando prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO N° 0008652-43.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte Oab/pe
Nº 20.397. APELADO: Jose Kelson Revoredo Chacon. ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia Oab/pb
15.153. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO POSTERIOR A 30.04.2008. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MATÉRIA CONTEMPLADA EM
DECISÃO SUJEITA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/73, ART. 543-C). SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O princípio contratual do pacta
sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das
normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a
revisão do contrato. - Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em
norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos
que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008” (REsp
1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/
2013) - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, é abusivo o repasse ao consumidor de tarifas
provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços,
inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso das tarifas de serviços de terceiros, de registro do
contrato e de avaliação do bem. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 304.
APELAÇÃO N° 0008667-31.2012.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Teresa Maria da Silva Freire. ADVOGADO:
Francisco Porfirio Assis Alves. APELADO: Cdl-camara de Dirigentes Lojistas de Caucaia-ce. ADVOGADO:
Daniela Delai Rufato-oab/pb 10.774. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA NEGATIVAÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DESSA DÍVIDA. DANO MORAL. FALTA DE CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 385, DO STJ. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme súmula
385 do Colendo STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano
moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso, ainda que
existisse irregularidade na comunicação prévia, o apontamento negativo preexistente afasta a pretensão exclusiva de reparação moral. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 135.
APELAÇÃO N° 0008834-18.2014.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Vilma Lopes Pessoa. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia- Oab/
pb 13.442. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand- Oab/pb 211.648-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Quanto aos honorários sucumbenciais, não merece reforma o provimento singular atacado, porquanto, nos termos da abalizada Jurisprudência,
tendo havido a apresentação do documento objeto dos autos no prazo de resposta do réu, sem qualquer
resistência deste, não resta configurada a pretensão resistida, tornando-se impossível imputar ao polo promovi-