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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2018
evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0019618-94.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Maria Ducia Pereira da Silva. Advogado: Francisca Francinete de Alexandria (OAB/PB nº 5.401). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
(tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº. 0002156-33.2014.815.0371. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não
evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0020883-34.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Manoel Marcos Gomes. Advogado: Francisca Francinete de Alexandria (OAB/PB nº 5.401). AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE
855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793):
“O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da
Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos
os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0026006-03.2012.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Delfina Bernardo da Silva. Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643). AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE
855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793):
“O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da
Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos
os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0013549-02.2013.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Francisco Ferreira da Silva. Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
(tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0004550-13.2014.815.0371. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Maria de Lourdes Ferreira de Oliveira. Advogado: Vera Vernaide Pordeus Formiga (OAB/PB nº 9.223). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
(tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0006555-21.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: Isaura Luiz do Nascimento, representada por sua filha Sônia Maria do Nascimento. Defensoria Pública:
José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não
evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Agravo Interno nº. 0001001-46.2015.815.0181. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não
evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral
reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0022091-53.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: Roseli Lucas da Silva, representado por seus genitores Ramiro Lucas da Silva e Maria Verônica Pereira.
Advogado: Rafaela Cristina Medeiros do Amaral (OAB/PB nº 15.244). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE
855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema
793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado
no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0018405-72.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Nadson Vítor Gomes Hermínio, representado por sua genitora Virgínia Gomes da Silva. Defensor Público: José
Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a
distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000503-71.2016.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. INTERESSADO: Joaquim Figueiredo Neves. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INOCORRENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA SEM A
PRESENÇA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE PERMITEM O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistentes omissões, instauram discussão
a respeito do conteúdo da decisão embargada, sem demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses que
permitem seu acolhimento, hão de ser rejeitados. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Reclamação n. 000050371.2016.815.0000, em que figuram como Embargante a Telemar Norte Leste S/A, como Reclamada extinta a
Turma Recursal da Quarta Região e como Interessado Joaquim Figueiredo Neves. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000476-17.2016.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira
(oab/pb Nº 147.020-a) E Moisés Batista de Souza (oab/pb Nº 149.225-a). APELADO: Josenildo Silva Santos.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS DIGITALIZADOS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. APELO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em
documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos.
A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de
assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030558-60.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Funasa-fundacao Saelpa de
Seguridade Social. ADVOGADO: Érika Cassinelli Palma (oab/sp Nº 189.994). EMBARGADO: Jorge Washington Ramos de Sousa. ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade (oab/pb Nº 6.840). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma
das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos
infringentes ocorrerá excepcionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos
embargos declaratórios e rejeitá-los.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0007900-03.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Manoel Pereira da Silva. ADVOGADO: Cléber de Souza
Silva (oab/sp 11.719). APELADO: Losango Promoçoes E Vendas Ltda E Hsbc Bank Brasil S/a ¿ Banco Múltiplo.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (oab/pb 32.505-a). EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO RECONHECIMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE CONTRATAÇÃO RESTOU DEMONSTRADA. APELAÇÃO. PROVA COLACIONADA AOS AUTOS
QUE ATESTA A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PRÓPRIA PROMOVENTE, VÍTIMA DE
GOLPE. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do Código de
Defesa do Consumidor). 2. A instituição bancária não pode ser responsabilizada por operações bancárias
realizadas pelo próprio correntista, mesmo que ele esteja sendo vítima de conduta criminosa cometida por
estelionatário, porquanto constitui fortuito externo não inserido no risco da atividade bancária. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0007900-03.2013.815.2001, em que figuram como
Apelante Manoel Pereira da Silva e como Apelados Losango Promoções e Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S/
A – Banco Múltiplo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação, negando-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
Agravo Interno nº 0005276-44.2014.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: Márcio
Sales Sobral Filho, representado por sua genitora Adriana da Silva Santos. Advogado: Cristiane Vidal Queiroz
(OAB/PB nº 12.270). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/
APELAÇÃO N° 0000994-35.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/pb 5.069. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe 23.255. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZA-