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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2018
APELAÇÃO N° 0010720-14.2014.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Carlos Alberto Araujo Medeiros. ADVOGADO: Laura Emília Lopes Aguiar (oab/pb Nº 19.247) E Thaís Moura
Estrela Dantas (oab/pb Nº 18.441). APELADO: Jornal Correio da Paraiba Ltda, Televisão Borborema S/a E José
Cláudio Oliveira E Rainha Publicidade E Propaganda Ltda (paraíba Online).. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira
(oab/pb Nº 6.857) E Outros., ADVOGADO: Rogério Varela (oab/pb Nº 9.359) E Outro. e ADVOGADO: Floriano de
Paula Mendes Brito Júnior (oab/pb Nº 12.176).. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUTOR PRESO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTAL DE INTERNET
E PROGRAMA TELEVISIVO SENSACIONALISTA QUE VEICULARAM INFORMAÇÃO ERRADA. NARRATIVA
MIDIÁTICA AFIRMANDO QUE O DEMANDANTE ERA O MAIOR TRAFICANTE DE SEU BAIRRO, IMPUTANDOLHE A ALCUNHA DE “TERROR DO MONTE CASTELO”. CONDUTA JORNALÍSTICA NEGLIGENTE. DOCUMENTOS DA DELEGACIA QUE EVIDENCIAM FACILMENTE A PRISÃO POR FATO DIVERSO. NÍTIDO PREJUÍZO SOCIAL E DE SUBSISTÊNCIA AO PROMOVENTE. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS
DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMISSORA E JORNALISTA. PORTAL DE INTERNET QUE VEICULOU MESMA NOTÍCIA ERRADA, EM AUTORIA
PRÓPRIA. SITE DIVERSO QUE REPRODUZIU, SEM ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO E COM INDICAÇÃO
PRECISA DA FONTE ORIGINÁRIA, A MESMA NOTÍCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. PROVIMENTO
PARCIAL. - A atividade jornalística deve ser desempenhada com responsabilidade, sendo obrigação do profissional buscar a veracidade da informação, mediante elementos idôneos a lastrear sua divulgação. O erro na
causa da prisão, sobretudo quando veiculado mediante programa sensacionalista que imputou equivocadamente
a alcunha de maior traficante do bairro, gera danos à esfera patrimonial da vítima. - Ausente elementos de prova
aptos a demonstrar o prejuízo material, não há como se acolher o pedido de indenização por lucros cessantes. Configurados danos morais, deve a indenização ser fixada em patamar razoável, observando-se a responsabilidade solidária entre a emissora e os jornalistas (Súmula nº 221 do Superior Tribunal de Justiça). - Não há que se
atribuir o erro da narrativa a um dos portais de notícias, quando verificado que apenas reproduziu, sem alteração
de conteúdo e com a autoria devidamente identificada, notícia já estampada em outro sítio eletrônico. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termo do voto do relator.
APELAÇÃO N° 001 1011-70.2014.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio
de Patos. ADVOGADO: Abraao Pedro Teixeira Junior. APELADO: Francisca Jane Alves Fernandes E Banco Bmg
S/a. ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa e ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PATOS. RESPONSABILIDADE QUANTO AO
EFETIVO REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DESPROVIMENTO
DO APELO. - Não há que se cogitar em ilegitimidade passiva do Município demandado ante a sua responsabilidade quanto ao efetivo repasse dos valores descontados do empréstimo consignado. - Comprovada a ausência
de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de servidor relativos a
empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A negativação do nome, por si só,
é suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais, eis que implica abalo da credibilidade perante
credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0017125-03.2013.815.001 1. ORIGEM: 1.ª Vara de Família de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: E.
M. C. L.. ADVOGADO: Ludimila A. de Araújo (oab/pb 12.025).. APELADO: F. L. S.. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. PETIÇÃO DE HERANÇA E PARTILHA A SEREM
POSTULADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. IRRESIGNAÇÃO. APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA
COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DIREITO SUCESSÓRIO RECONHECIDO. INVENTÁRIO REALIZADO ANTES DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
PARTILHA COM READEQUAÇÃO DA LEGÍTIMA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
- Não há óbice para que os pedidos de reconhecimento de paternidade post mortem e petição de herança sejam
apreciados cumulativamente. A própria LOJE prevê, em seu art. 168, III, a competência da Vara de Família para
“as ações de investigação de paternidade ou maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou
alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação
paterna ou materna”. - Assim, é de se reconhecer o direito sucessório da apelante, nos termos do que dispõe o
artigo 1.824 do CC, que reza: “O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de
seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro,
ou mesmo sem título, a possua.” - Verificando-se que a partilha dos bens deixados pelo pai da autora foi realizada
sem a sua participação, cabe a herdeira reconhecida posteriormente ajuizar ação autônoma para desconstituir
aquela partilha, de modo a ver restituída a herança ou parte dela, com a readequação das legítimas. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0058356-20.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Odesio de Souza Medeiros E Outros. ADVOGADO: Bruno Augusto Albuquerque Nobrega. APELADO: Erika
Fernandes Medeiros. ADVOGADO: Jose Augusto Meirelles Neto. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO EM QUESTÃO PREJUDICIAL OBJETO
DE OUTRA DEMANDA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE JULGAMENTO DE APELO RECEBIDO NO EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM PREMISSA CONSTANTE DE SENTENÇA QUE
NÃO TRANSITOU EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO. - Tendo o recorrente se desincumbido de seu ônus
de impugnar especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo,
não há como acolher a preliminar de ausência de dialeticidade. - Com a intenção de evitar situações nas quais
se verifiquem questões prejudiciais a serem decididas em processos distintos, o legislador pátrio previu um
mecanismo de solução da problemática, estabelecendo a suspensão do processo quando a decisão de mérito
depender do julgamento de outra causa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
- Caso o julgador entenda que o conteúdo de uma sentença proferida em outro processo seja capaz de retirar o
interesse processual de agir dos apelantes, deve suspender o feito e esperar o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, especialmente quando verificada a interposição de recurso apelatório recebido em ambos os
efeitos, sob pena de verdadeira violação ao devido processo legal. - Segundo estatui o § 4º do art. 313, do NCPC,
o período de suspensão não poderá exceder 1 ano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0090752-21.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Joao Martins Bezerra. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires. APELADO: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc.
Alexandre Magnus F. Freire.. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA PERPETRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA, BEM COMO A ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. JUNTADA DE PEÇAS AVULSAS PELO PROMOVENTE, DAS QUAIS NÃO SE INFERE IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO PROCEDIMENTAL. DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização do ente federado por prisão cautelar,
investigativa ou processual penal, não basta a demonstração pura e simples de ter ocorrido a absolvição ou de
ter sido libertado o investigado ou acusado. É necessária a imputação de manifesto vício no inquérito policial ou
na ação penal a denotar a patente ilegalidade no ato de prisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000448-33.2008.815.0831. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uiraúna..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Roberto Mizuki.. EMBARGADO: Pedro Guedes da
Costa. ADVOGADO: Wilma Saraiva de Sousa¿ Oab/pb 10.889.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓ-SITO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado
e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - O recurso integrativo não se presta a
determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente
alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. - O magistrado não está obrigado a
abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a
sua decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000614-19.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Edmilson Henrique da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. EMBARGADO:
Municipio de Pianco. ADVOGADO: Arthur Azevedo do N P Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas
hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As
irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016525-26.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo (oab/pb 12.366)..
EMBARGADO: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Paulo Barbosa de Almeida Filho E Miguel Mangabeira de
Sousa E Outros.. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb N° 15.729).. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A
menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando
ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. - Verificando-se que o acórdão
embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma
devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não
há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos declaratórios opostos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022610-33.2010.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. EMBARGADO: Roberto Germano
Bezerra Cavalcanti Junior. ADVOGADO: Em Causa Propria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão
embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma
devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não
há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032703-21.201 1.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda. E Nobre Seguradora do Brasil S/
a. ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvêa (oab/pb 11.545). e ADVOGADO: Maria Emilia Gonçalves de Rueda
(oab/pe 23.748).. EMBARGADO: Bruno Carvalho de Albuquerque. ADVOGADO: Priscila Coutinho Ferreira (oab/
pb 14.236).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO ncpc. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo
quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do
recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Não
vislumbrando o caráter protelatório da irresignação em tela, ante o notório propósito de prequestionamento das
matérias, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 98 do
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO
ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. -Os embargos serão
opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição
ou omissão, e não se sujeitam a preparo. -Não se conhece de embargos de declaração interpostos fora do
quinquídio previsto no artigo 1.023 do CPC/15, eis que intempestivo. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de
declaração da Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda e não conhecer dos aclaratórios da Nobre
Seguradora do Brasil S/A, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 000091 1-71.2015.815.0461. ORIGEM: GABINETE DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Banco Itáu Unibanco S/a..
ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb Nº 12.450-a) E Outros.. AGRAVADO: Josenaldo de Melo Gois..
ADVOGADO: Tatiana Cardoso de Souza Sena Rodrigues (oab/pb Nº 13.867-b). EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO, ART. 76 DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º, I, C/C 1.011, I, e 932, III, TODOS DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em não conhecer do agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0033404-11.2013.815.2001. ORIGEM: GABINETE DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: André Luiz dos Santos.. ADVOGADO: Ana Cristina Ismael
Costa da Silva (oab/pb Nº 14.454).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO
ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À
EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. - “Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/
2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM, é sabido
que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar
adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios
constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso
em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra
impessoal da resolução.” (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013; Pág. 9) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0052840-19.2014.815.2001. ORIGEM: GABINETE DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. EMBARGADO: 1°
Embargado: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto,
EMBARGADO: 2° Embargado: Ubiratan Pereira da Silva.. ADVOGADO: Procurador: Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb N. 17.281). e ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC DE 2015. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO LASTREADA NA
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os Embargos
de Declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto
sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, até mesmo, as condutas descritas no art. 489, § 1º, que
configurariam a carência de fundamentação válida. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000222-76.2014.815.0941. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco de Assis Alexandre Venceslau. ADVOGADO:
Jorge Marcio Pereira ¿ Oab/pb Nº 16.051. APELADO: Cagepa ¿ Companhia de Água E Esgotos da Paraíba..
ADVOGADO: Vital Henrique de Almeida ¿ Oab/pb Nº 9.766. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE
ÁGUA. DIREITO À REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS.