DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - A jurisprudência pátria assentou o entendimento, segundo o qual deve ser colacionado aos autos,
a comprovação do pagamento do preparo, seja na oportunidade de interposição do recurso ou, posteriormente,
quando devidamente provocado, sob pena de deserção. - A decretação de falência não presume a existência de
incapacidade financeira da instituição financeira de arcar com os encargos processuais, sendo imperioso, na
espécie, a confirmação de tal condição, através de documentos hábeis a demonstrar suficientemente a carência
financeira alegada. - A aplicabilidade do 932, III, do Novo Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma
isolada, negar admissibilidade a recurso deserto. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
er reconhecida, de ofício, a nulidade do decisum citra petita. - “É citra petita a sentença que deixa de analisar um
dos fundamentos do pedido formulado na inicial, não podendo a irregularidade ser sanada em segunda instância
porque significaria supressão de um dos graus de jurisdição. Reconhecida a nulidade da sentença, os autos
devem retornar ao juízo de origem, para que outra seja proferida em substituição, sendo defeso ao tribunal
completar o julgamento.” (TJPB; AC 200.2008.025505-8/001; João Pessoa; Relª Desª Maria das Neves do Egito
de A. D. Ferreira; DJPB 31/03/2011; Pág. 9) Isso posto, EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA proferida nestes
autos, determinando o retorno dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja lançada em seu lugar,
agora examinando, de forma detida, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial, restando prejudicada a análise dos recursos.
APELAÇÃO N° 0000312-86.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Margarida de Souza Santos. ADVOGADO: Marayza Alves Medeiros Oab/pb 19254. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a, Banco Original S/a E Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
ADVOGADO: Jose Almir de R.mendes Junior Oab/rn 392a e ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Oab/pb 126504a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “b” DA NOVA LEI ADJETIVA.
ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART. 1.000,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO
DO ARTIGO 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Havendo acordo celebrado entre as
partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes
podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua
homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito
quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de Processo Civil de 2015) - Praticando o recorrente
ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente, na hipótese, em realização de acordo, configurada está
a desistência tácita da irresignação, restando-nos decretar a prejudicialidade do pleito recursal. - “Art. 1.000. A
parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se
aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” (Código de
Processo Civil de 2015) - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (NCPC) Desse
modo, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, uma
vez que prejudicada.
APELAÇÃO N° 0002272-46.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20412a. APELADO:
Felipe Rolim Braga-me. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho Oab/pb 10520. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DE CIRCUITO DE IMAGENS DE AGÊNCIA
BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito
que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na
hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado,
não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir
e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,
homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos
de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC). Desse modo, NÃO
CONHEÇO DO APELO, com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003719-74.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Pbprev Paraiba Previdencia E Juizo da 4a Vara Faz.publica
da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. EMBARGADO: Atenagoras Lopes
da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/pb 3741. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXEGESE
DO ART. 14 DO CPC/2015 E DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO RECURSAL. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APRESENTAÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Os requisitos de admissibilidade deste
recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973,
porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Art.
14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
(CPC/2015) - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - Segundo as regras do Código de Processo Civil de 1973,
legislação aplicável ao caso em apreciação, o prazo para apresentação de embargos declaratórios em favor
da fazenda públlica é de 10 (dez) dias, cuja contagem é contínua, não se interrompendo em virtude de
sábados, domingos e feriados. A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível,
em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão
da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo
Civil. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto nos arts. 178, 188 e 536, todos do
Código de Processo Civil de 1973, não conheço dos presentes embargos de declaração, em conformidade
com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000232-62.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Fredealdo Pereira Vidal de Sousa. ADVOGADO: José Francisco Xavier Oab/pb
14897. POLO PASSIVO: Juizo da 1a.vara Faz.publica da Capital, Estado da Paraiba E Representado Por
Procurador. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO CITRA PETITA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - Não enfrentando a sentença a integralidade das questões postas em
juízo, decidiu citra petita o Magistrado. - Poderá ser reconhecida, de ofício, a nulidade do decisum citra petita. “É citra petita a sentença que deixa de analisar um dos fundamentos do pedido formulado na inicial, não podendo
a irregularidade ser sanada em segunda instância porque significaria supressão de um dos graus de jurisdição.
Reconhecida a nulidade da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que outra seja proferida
em substituição, sendo defeso ao tribunal completar o julgamento.” (TJPB; AC 200.2008.025505-8/001; João
Pessoa; Relª Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira; DJPB 31/03/2011; Pág. 9) Isso posto, EX
OFFICIO, ANULO A SENTENÇA proferida nestes autos, determinando o retorno dos mesmos ao juízo de origem,
a fim de que outra seja lançada em seu lugar, agora examinando, de forma detida, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial, restando prejudicada a análise do recurso oficial.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000386-12.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Aprígio Miguel de Sousa. Intime-se o Apelado, por sua
Advogada, sua Excelência a Bela. Luzia de Fátima Cabral Chaves, OAB/PB 8.489, para tomar ciência do
Despacho de f. 131, que versa acerca do sobrestamento processual. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de março de 2018.
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0006251-60.2014.815.2003 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e investimento S/A. 02 Apelante: José francisco de Souza Filho. Apelados: Os Mesmos. Intime-se o 01 Apelante, por seus Advogados,
suas excelências os Béis. Elísia Helena de Melo Martini, OAB/PB 1.853-A e Henrique José Parada Simão, OAB/
SP 221.386-A, como também o 02 Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Gerson Dantas Soares,
OAB/PB 17.696, para tomarem ciência do Despacho de f. 139, que versa acerca do sobrestamento processual.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003618-19.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Arnaldo Araújo de Andrade. Apelado: MAPFRE Seguros Gerais S/
A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Dias Neto, OAB/PB 13.595, para,
querendo, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e
necessidade de substituição pela Seguradora Líder, arguidas nas contrarrazões de fls. 98/104. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025114-07.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Cleante Paulo do Nascimento. Apelado: Estado da Paraíba. Intime-se o Apelante,
por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Andrea Henrique de Souza e Silva, OAB/PB 15.155, para, no prazo de
15(dias) apresentar as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03(três)
exercícios, bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses, a fim de
comprovar a real necessidade do benefício, ou ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob
pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 15 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012196-24.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Construtora J.W. Ltda. Apelado: Itaú Unibanco S.A. Intime-se o Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Vital Bezerra Lopes, OAB/PB 7.246, e Outros, para tomar ciência do Despacho
de f. 370, que indefere o pedido da gratuidade judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida “in
concreto”, por conseguinte, para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob
pena de não reconhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 15 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000664-77.2013.815.0391 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Mércia Marques Rodrigues. 01 Apelado: Banco do Brasil S.A. 02 Apelado:
Município de Teixeira. Intime-se o 01 Apelado, por seu Advogado Delmiro Gomes da Silva Neto, OAB/PB
12.362, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntarem aos autos cópia do instrumento do contrato de empréstimo
consignado em discussão, sob pena de prosseguimento do julgamento segundo a regra do ônus da prova( art.
373,CPC). Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de
março de 2018.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES Nº 0010361-74.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: José Antônio Neto. 02 Apelante: Paraíba Previdência. Apelados:
Os Mesmos. Intime-se o 01 Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Alexandre Gustavo César
Neves, OAB/PB 14.640, para, apresentar, em 15(quinze) dias, as declarações completas do Imposto de Renda
Pessoa Física, dos últimos 03(três) exercícios, bem como extratos bancários e comprovante de renda dos
últimos 03(três) meses, a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao
recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011050-84.2009.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Francinete Sarmento Araújo. Apelado: IPSEM - Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande. Intime-se o Apelado, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. 12.589, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos cópia do
procedimento que resultou na redução dos proventos de Francinete Sarmento Araújo, bem ainda documento
demonstrativo esclarecendo as verbas computadas quando da retificação do cálculo do valor só benefício
previdenciário em questão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 15 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000700-80.2014.815.0231 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: FETASP/PB – Federação dos Trabalhadores em Serviços Públicos
no Estado da Paraíba. Apelado: SINSERMAN – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Mamanguape. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Miguel Carlos Lopes Filho, OAB/
PB 16.540, bem como o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Gibran Motta, OAB/PB 11.810, para,
no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre a questão apontada no Despacho de 119/120, a saber, possível
incompetência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da demanda. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de março de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0030303-63.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Embargante: SEDUP – Sociedade Educacional da Paraíba Ltda
[FESP Faculdades]. 02 Embargante: Direta Assessoria e Cobrança Ltda. Embargada: Ana Raissa Nunes
Bandeira. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Lucas Freire Almeida, OAB/PB
15.764 e Outros, para, querendo, apresentar suas contrarrazões tanto aos aclaratórios de f. 179/182, quanto aos
de f. 184/188, no prazo de 05(cinco) dias, consoante disposição do §2º, do art. 1.023, CPC. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de março de 2018.
RECURSOS ESPECIAIS – PROCESSO Nº 0013623-03.2013.815.2001 – 2ª C - Recorrente (1): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrente (2): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Recorrido (s): JOSÉ CLÓVIS CARDOSO DA
SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis): ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do recorrido,
a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0005021-47.2011.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE SEGURANÇA AO TRABALHADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.. Agravado (s): ENERGISA
PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação ao(s) bel(is): JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE,
OAB/PB 11.591, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0041122-98.2009.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ENERGISA PARAÍBA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Agravado (s): LUIZ GONZAGA PRIMO. Intimação ao(s) bel(is): CLEANTO
GOMES PEREIRA, OAB/PB 15.441, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0083357-75.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): CÍCERO ALVES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ FRANCISCO XAVIER,
OAB/PB 14.897, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0034144-31.2011.815.2003 - 2ªC. Agravante (s): TELEMAR NORTE
LESTE S/A. Agravado (s): LUIZ DE SOUSA NINO. Intimação ao(s) bel(is): FREDERICO SOARES ARAÚJO,
OAB/DF 26.601, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO INTERNO Nº 0001037-10.2013.815.0941 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Município de Imaculada. Agravado: José Ribamar da Silva.
Intime-se o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Avani Medeiros da Silva, OAB/PB 5.918, para,
querendo, se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 1.021,§2º, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de março de 2018.
RECURSOS ESPECIAIS – PROCESSO Nº 0027642-19.2010.815.2001 – 2ª C - Recorrente (1): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrente (2): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Recorrido (s): ALMIR DOMINGUES DE CARVALHO. Intimação ao(s) Bel(eis): CARLA EMILLY GREGÓRIO DANTAS, OAB/PB 16.187, patrono do recorrido, a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0100231-33.2008.815.0011. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: São Paulo Alpagartas S.A. Agravado: Simone Jeronimo da Costa Souza. Intimando a parte agravante na pessoa da Bela. INÁCIA LOIOLA DIAS DE FRANÇA (OAB/
PB 5.563), para, se pronunciar sobre a informação que consta no despacho (fls.285).
AÇÃO PENAL Nº 0001653-53.2017.815.0000. Relator Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Autor: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Réu: José Carlos de Souza Rego. Intimar o Bel. Newton Nobel Sobreira Vita
– OAB/PB n. 10.204, para comparecer nesta Gerência de Processamento, no prazo de 05 (cinco) dias, a
fim de tomar ciência do despacho proferido nos autos em referência. Diretoria do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 15 de março de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000466-74.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Arivelton Souza Dias. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento. APELADO: Banco Pan S/a. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – PROPOSTA REPROVADA AUTOMATICAMENTE – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA –