DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fico em 10%, sobre o valor
da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 40-PJE-RECURSO INOMINADO: 0812167-97.2015.8.15.0001 -RECORRENTE:
ANDREZA DE SOUZA SANTOS – ADV: FABIANA BATISTA NEVES -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA –
ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser
tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua
integralidade Resta condenada a recorrente ao pagamento de sucumbência fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais) suspensa em face da gratuidade processual. Servirá de acórdão a presente súmula. 41-PJERECURSO INOMINADO: 0803113-73.2016.8.15.0001 - RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: JONAS PEDROSA DOS SANTOS – ADV: SEVERINO CATÃO
CARTAXO LOUREIRO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal
de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, dar-lhe provimento em parte, para minorar o dano moral ao valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 42-PJE-RECURSO INOMINADO: 0820102-57.2016.8.15.0001 - RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO – ADV: FELICIANO LYRA MOURA -RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA – ADV: FABIANA
BATISTA NEVES - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os Juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, em
parte, ao recurso para reformar a sentença atacada e julgar improcedente o pedido referente à declaratória de inexistência de débito e minorar o valor arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$
2.000,00 (Dois mil reais), a ser atualizado na forma fixada na sentença, conforme voto do relator, a
seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA
DÍVIDA. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente merece prosperar, em parte. Nesse contexto, ressalte-se que, não merece guarida
as alegações da autora/recorrida quando afirma que possuía apenas um empréstimo consignado em
sua folha de pagamento. Isso porque, conforme alegado pelo recorrente e como se verifica dos
contracheques da autora acostados aos autos, existiam, efetivamente, dois contratos de empréstimo
consignado em nome da autora, um de número 702852262-6, com parcelas mensais de R$ 16,38,
formalizado diretamente com o recorrente e outro nº 705565804-6, com parcelas mensais de R$ 29,02,
realizado perante o cruzeiro do sul, de modo que a soma de ambos empréstimos totalizava o valor de
R$ 45,40, o qual foi descontado até novembro de 2015 (desconto este realizado desde julho de 2014),
conforme revela o contracheque da autora. Contudo, verifica-se que a partir de dezembro de 2015, o
desconto de R$ 29,02, parou de ser efetuado, em razão da perda de margem consignável da autora.
Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno, que a consignação em folha de pagamento é mero modo de
pagamento do empréstimo celebrado, de maneira que não significa que a responsabilidade pelo
adimplemento da dívida seja do órgão consignante, tampouco da instituição financeira credora. Assim,
independentemente do motivo pelo qual não foi realizado o desconto em folha, era responsabilidade
da autora, verificando no seu contracheque a ausência de desconto e consequente inadimplemento,
diligenciar junto à instituição financeira acerca do problema havido e providenciar o pagamento da
parcela em aberto. Ademais, como é cediço, a realização de empréstimo consignado depende da
existência de margem consignável e de efetivo recebimento de proventos para que as parcelas sejam
debitadas, de modo que, caso a renda do contraente já esteja comprometida com descontos na origem
ou deixe eventualmente de receber salário, as parcelas não serão quitadas integralmente. 2. Na presente
hipótese vertente, de uma simples análise do contracheque da autora, verifica-se que esta não detinha
margem consignável suficiente para realização dos descontos em sua integralidade, uma vez que a
margem já estava comprometida com outros empréstimos realizados. Quanto a este aspecto, vale
destacar, que muito embora não tenha sido acostado aos autos o contrato nº 705565804-6, diante dos
contracheques constantes dos autos, que demostram a efetiva contratação, além da própria confissão
da autora/recorrida, nesse sentido. Contudo, na hipótese dos autos, é de ponderar que o contrato
entabulado entre as partes prevê, em suas cláusulas que, diante a impossibilidade da consignação dos
valores em folha de pagamento, o pagamento da parcela inadimplida seria efetuado mediante desconto
em conta-corrente, ou, não sendo o caso, seriam enviados boletos de pagamento ao endereço do
devedor. Dessa forma, por força do contrato celebrado e diante da ausência de prova de que o
recorrente/promovido tenha notificado o autor acerca da impossibilidade dos descontos em sua folha
de pagamento, bem como qual seria a nova modalidade de pagamento, tenho que a inscrição do nome
da autora nos órgãos restritivos ao crédito se deu de forma ilegal e abusiva. 3. Assim, entendo que a
sentença de primeiro grau deve ser reformada, para julgar improcedente a declaratória de inexistência
de débito, uma vez que a dívida efetivamente existe, já com relação ao dano moral fixado, como é
cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral
submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua
dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória
para o ofendido, recompondo o patrimônio moral. Na hipótese vertente, deve ser considerado, o grau
de culpa das partes, que foi concorrente, uma vez que o autor também não procurou quitar o débito,
a extensão do dano e a situação econômica das partes, caso em que reputo adequado, suficiente e
razoável o valor equivalente a 2.000,00 (dois mil reais). 4. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento
e provimento do recurso, em parte, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido
relativo à inexistência do débito e minorar o valor arbitrado a título de danos morais, para o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença apenas com relação a retirada do nome do autor dos
cadastros restritivos ao crédito, devendo a continuação do contrato, com a cobrança do saldo devedor
em aberto, se dar conforme disposições contratualmente previstas e devidamente contratada entre as
partes. 5. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor. Satisfatoriamente fundamentada e motivada,
a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. 43-PJE-RECURSO INOMINADO: 0806185-94.2016.8.15.0251 - RECORRENTE: DIEGO NOBREGA DA
SILVA – ADV: ODINETE RODRIGUES MARANHÃO -RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA – ADV: FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO DE SOUSA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes
desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo
e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, acrescentando os
fundamentos expostos, no voto do relator. Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Sua exigibilidade, assim como das custas
processuais, permanecerá suspensa diante da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 44E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007028-53.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST. ADVOGADO(A/S): CAROLINA DE ROSSO AFONSO -RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA
ARAÚJO NUNES -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os integrantes desta
Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e
devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 45-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3001172-74.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARCIA
MARIA FEITOSA DE ALBUQUERQUE. ADVOGADO(A/S): GERLÂNIA SILVA DE FARIAS DANTAS -RECORRIDO:
DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL SA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR /
BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE. ADVOGADO(A/S): RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente
preparado e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Sem
sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 46-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300502273.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EDCLEITON DE
FRANÇA CORREIA. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: H.ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA – ADV: RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE
MELO JÚNIOR. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade,
conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 47-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004416-45.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: WAGNER BORGES BATTISTA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ CARLOS NUNES DA SILVA -RECORRIDO: BANCO CITICARD S.A.. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
-RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de
Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE
OS SERVIÇOS NÃO FORAM CONTRATADOS. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. CONTRAPRESTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto à anuidade
diferenciada a presente Turma Recursal já pacificou o entendimento de que a cobrança da mesma
encontra-se dentro da legalidade pois a cobrança de anuidade de cartão de crédito possui previsão
expressa na resolução nº 3.919/2010 do BACEN e, ainda que não prevista expressamente no contrato, é
contraprestação devida pela administração do plástico, razão pela qual não há ilegalidade em sua
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cobrança. 2. Diante disso, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua
exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Ficam as partes cientes que o
prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art.
19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Maria Madalena de
Souza Coutinho – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0802662-77.2018.8.15.0001 – AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. O Dr. THEOCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
Edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório,
se processam os termos da ação em epígrafe, promovida por CLAUDIANA SILVA DE VASCONCELOS em face
de MARCELO DE SOUZA que por meio deste, fica o Sr. MARCELO DE SOUZA, brasileiro, em união estável,
atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO para apresentar contestação no prazo de 15
dias, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo Civil. E para que mais tarde ninguém
alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. THEOCRITO MOURA
MACIEL MALHEIRO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e
publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, no
décimo sexto dia do mês de março do ano de 2018. Eu, Silvéria de Farias Cavalcanti Gonzaga, Técnica
Judiciaria, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 080913868.2017.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra THEÓCRITO MOURA MACIEL
MALHEIRO, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele
tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição
0809138-68.2017.8.15.0001,requerida por IAREM DA SILVA SIMÃO. na qual o Juiz de Direito julgou procedente
o pedido, conforme a Sentença prolatada em data 14/02/2018, na qual decretou com fulcro no art. 4º, INC III
do Código Civil, a INTERDICAO, de PEDRO SIMÃO, acometida de (Demência de Alzheimer - CID F00.1;,
declarando-a incapaz de praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curador IAREM DA SILVA SIMÃO,
também qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser publicada
no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 21 dias do
mes de fevereiro de 2018. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei e assino. Theócrito Moura
Maciel Malheiro. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS
Processo: 107265020168150011 Acao: ACAO PENAL - PROCED IM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele noticias tiverem,que tramita
perante esta vara criminal os autos da Acao Penal supra mencionada contra WILLIAM TRIGUEIRO DA SILVA,
brasileiro, viuvo, moto-rista, com 60 anos de idade, filho de Joaquim Manoel da Silva e de Ci-cera Trigueiro da
Silva, nascido em 26.02.1956, residente e domicilia-do na Rua Honorio Cabral, 223, Bairro do Catole, nesta
cidade, atual -mente em local incerto e nao sabido. FICA o mesmo devidamente intimadopara que tome ciencia
de que seu advogado habilitado nos autos deixou escoar o prazo sem apresentar as razoes recursais, bem como
para queconstitua novo causidico, no prazo de oito dias, a fim de apresentar as razoes recursais, ficando
advertido de que a sua omissao importarana designacao de defensor publico ou dativo.E, para que ninguem
alegueignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente edital.Eu, Simone Bar-bosa da Silva, tecnica judiciaria,
o digitei. Dr. Fabricio Meira Mace-do-juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. O DR.(A) FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA DE
FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ
SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver que, perante este Juízo se processam os autos da
Ação de INTERDIÇÃO de n.º, em que é promovente ERASMO ALVES RIBEIRO FILHO brasileiro, casado,
desempregado, residente na Rua Pedro Aragão, 23, Catolé, nesta Cidade, CEP 58410-765, CPF 023.377.20497 e RG 162472 SSPPB, e promovida, IRACY VÉRAS RIBEIRO, brasileira, viúva, aposentada, residente e
domiciliada no mesmo endereço do autor, CPF 650.833.934-68 e RG 81.065- 2° VIA SSPPB, que por SENTENÇA
foi decretada a interdição de IRACY VÉRAS RIBEIRO, nomeando-lhe CURADOR(A) DEFINITIVO (A), o seu filho,
ERASMO ALVES RIBEIRO FILHO que deverá responder por toda vida civel do (a) interditado (a). Edital a ser
publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes.. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 31/
03/2017. Eu, Ana Suely Sena Freitas de Castro, o digitei. Fábio José de Oliveira Araújo - Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº 0820510-14.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de
Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 0820510-14.2017.8.15.0001,
em que e autor(a) o(a) Sr.ª MARIA LÚCIA DE LIMA, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Rua José
Amilton Neves, Nº 900/B, Bairro Distrito Industrial, Campina Grande/PB, CEP 58424-715, em face de sua mãe
REGINA MARIA DA CONCEIÇÃO, brasileira, viúva, pensionista, residente e domiciliada na Rua José Amilton
Neves, Nº 900/B, Bairro Distrito Industrial, Campina Grande/PB, CEP 58424-715, em cujos autos foi decretada
a interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: Paraplegia, Hipertensão
e Diabetes de CID 10 G 82.2 I 10 e E10.9, tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), MARIA LÚCIA DE
LIMA, que o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias
a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de
subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem ao seu
conhecimento; Ter poder deliberatório a respeito de moraria, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso
à(o) interditado(a): assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da
intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/
admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos
contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para prestação de contas devera faze-lo sob as penas
da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda de bens imóveis, exceto com autorização judicial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicação por
03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina
Grande-PB, aos 06 dias do mês de março do ano de 2018. Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário,
o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº 0801901-46.2018.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de
Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 0801901-46.2018.8.15.0001,
em que e autor(a) o(a) sr.(a) EDMILSON RODRIGUES DO Ó, brasileiro, casado, aposentado, residente e
domiciliado na Rua Santa Catarina, 1230, Liberdade, Campina Grande, 58414-035, nesta cidade, em face de sua
esposa, MARIA NAZARETH COSTA RODRIGUES, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliada na Rua
Santa Catarina, 1230, Liberdade, Campina Grande, 58414-035, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a)
ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: Mal de Alzheimer (CID 10 G30), tendo sido
nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a EDMILSON RODRIGUES DO Ó, que o(a) representara em todos os atos
da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/
movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração,
conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem ao seu conhecimento; Ter poder deliberatório a
respeito de moraria, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso à(o) interditado(a): assisti-lo junto as
suas necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais,
enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com
poder de representação; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e
privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a)
for em Juízo para prestação de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil,
vedada a venda de bens imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicação por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e
afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 06 dias do mês de
março do ano de 2018. Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO
RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A CRIME/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
432844120178150011 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por
este Juizo da 2a Vara Criminal os Autos da Acao Penal n. 0043284-41.2017.815.0011, que a Justica Publica move
contra o acusado Leandro da Silva Ferreira Sendo o presente para CITAR o acusado LEANDRO DA SILVA
FERREIRA, natural de Campina Grande - PB, nascido em 23/09/1990, ID.: 3609227 SSP/PB, CPF 016.001.63475, filho de Ivandro Costa Ferreira e de Lindaci Silva, residente na Rua São Cosme,05, bairro Jeremias, nesta
cidade. ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, para apresenatr resposta a acusacao no prazo de
10 (dez) dias, na res-posta o acusado podera arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa,
oferecer documentos e justificacoes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as