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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Regional de Mangabeira,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000014-23.2017.815.0251 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Clístenes
Dantas de Sousa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Afonso José Vilar dos Santos (OAB/PB 6.811),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 6ª Vara da Comarca de Patos, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0022759-43.2014.815.0011. Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Advanilson Fernandes Tiburcio. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Agripino Cavalcanti de Oliveira
(OAB/PB 9.447), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0017897-92.2015.815.0011. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Arthur
Egidio Martins. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Marxsuell Fernandes de Oliveira (OAB/PB
9.834), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0001372-68.2015.815.0000. Relator: Doutor Aluízio Bezerra Filho, Juiz
de Direito convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível.
Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Carmélia Alves Cordeiro. Intimação a sua Excelência os Béis.
Francisco Heliomar de Macedo Júnior (OAB/CE nº 25.720-B) e Severino do Ramos Chaves de Lima (OAB/
PB nº 8.301), na condição de advogados do agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,
apresente manifestação sobre o exposto no despacho de fls.656/657.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0805350-49.2017.8.15.0000 - (PJE). Relator:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Dalva Helena Cavalcanti
Costa Santos. Agravados: Teresinha Pereira Marques, José Augusto Rocha Marques e Augusto Ulysses
Pereira Marques. Advogados: JOSE AUGUSTO ROCHA MARQUES, OAB/PB 1181 e AUGUSTO ULISSES
PEREIRA MARQUES, OAB/PB 8550. intimando a parte agravada por sseus patronos(causa propria), a fim de, no
prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil,
apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de
decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de João Pessoa, lançada nos autos do Inventário de número
0058549-35.2014.815.2001. Gerencia de Processamento, aos 21 de Março de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0800741-86.2018.8.15.0000 - (PJE). Relator:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Unicred João Pessoa –
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados. Agravado: Jeová de Melo Colaço Fernandes.
Advogada: PRISCILLA DA COSTA MACHADO, OAB/PB 17198. intimando a parte agravada por sua patrona, a
fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos
de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de João Pessoa, lançada nos autos do Inventário de
número 0007764-74.2011.815.2001. Gerencia de Processamento, aos 21 de Março de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo: 0800443-94.2018.8.15.0000 (PJE). Relator: Des.
Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Cível. Agravante: Sávio Moreira Leite Loureiro. Agravado:
Alexandre Henrique Santiago Silveira, intimando a agravada na pessoa do Bel. ROMERO CARVALHO
MENDES (OAB/PB 12.477), para, querendo, manifestar-se, por meio eletrônico, sobre o agravo interno, no prazo
de 15 dias em conformidade com termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. Gerência de Processamento, aos 28
de Fevereiro de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0800588-53.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Cível. Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento E
Investimento S.A.. Agravado: Julio Cesar Oliveira De Moura. intimando a agravada na pessoa do Bel. LUIZ
DELGADO DA FONSECA (OAB/PE 8558), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II,
do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo
em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do juízo da 8ª Vara Cível da Capital lançada
no processo de número 0017079-29.2011.815.2001 (2002011017079-8).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0801122-94.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Maria do
Socorro Paula Leite Santos. intimando a agravada na pessoa do Bel. Tomires da Costa e Silva Nascimento
(OAB/PB 24.180) e KAMYLLA BATISTA LEITE DE LUCENA (OAB/PB n. 23.013), a fim de, no prazo legal, de
conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as
contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande lançada no processo de número 082137622.2017.8.15.0001.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0801416-49.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Cível. Agravante: Jhonnys Felipe
da Silva Santos e Outros. Agravado: Robson da |Conceição Santos. intimando a agravada na pessoa do Bel.
VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO, (OAB/PE 36.254), a fim de, no prazo legal, de conformidade
com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por
meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do juízo da 5ª
Vara Mista de Cabedelo lançada no processo de número 0803945-16.2017.8.15.0731
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0801049-25.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. José Ricardo Porto, integrante da 1ª Câmara Cível. Agravante: Jhonnys Felipe da Silva Santos e
Outros. Agravado: Aparecida Lima Santana Andrade e Outro. intimando a agravada na pessoa dos Béis.
EUDES CLÍSTENES GUERRA AXIOTES (OAB/PE 26.198-D) e Dr. NELSON ANDRADE PIMENTEL( OAB/PE nº
32.179-D e OAB/PB sob o nº 18.493-A), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II,
do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo
em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do juízo da 1ª Vara de Família da Capital
lançada no processo de número 0858014-68.2017.8.15.2001.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801360-16.2018.8.15.0000. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Município de João Pessoa. AGRAVADO: Hilde Santana de
Oliveira. Intimação ao Agravado por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Manoel Vieira de Araújo Neto OAB/BA
24.090, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar
documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência, por meio eletrônico.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061770-26.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Magna Maria Frade Sarmento. Apelado: Banco do Brasil. Renovo o expediente
retro, tendo em vista o equívoco no tocante à inversão dos causídicos das partes. Isto posto, Intimem-se a
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Gerson Dantas Soares, OAB/PB 17.696, para apresentar,
no prazo de 15(quinze) dias, as declarações completas do Imposto de Renda pessoa Física, dos últimos 03(três)
exercícios, bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses, a fim de
comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob
pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João pessoa, 21 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003200-18.2011.815.0331 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelada: Hilda Aparecida Cardoso da Silva.
Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, e a
Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Danilo Cazé Braga da Costa Silva, OAB/PB 12.236, para
tomarem ciência do Despacho de f. 125, que versa acerca do sobrestamento processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João pessoa, 20 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000400-02.2013.815.0281 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco Santander S/A. Apelado: Edson de Sousa Silva. Intime-se o Apelante,
por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Elísia Helena de Melo Martini, OAB/PB 1.853-A e Henrique
José Parada Simão, OAB/PB 221.286-A, e o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Luis de
Sales, OAB/PB 9.351, para tomarem ciência do Despacho de f. 200, que versa acerca do sobrestamento
processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João pessoa, 20
de março de 2018.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO Nº 0001741-11.2013.815.0751 - (2ªC). - Recorrente
(s): ALAÍDE GALDINO DA SILVA. Recorrido (1): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (2): PARAÍBA PREVIDÊNCIA
- PBPREV. Intimação ao(s) Bel(eis): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/PB 4.007, patrono(s) do
recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, providenciar a assinatura das referidas petições recursais, sob
pena de não conhecimento das súplicas, conforme despacho de fls. 225.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0046419-47.2013.815.2001 - (2ªC). - Recorrente (s): SANTANA E
RIBEIRO LTDA. Recorrido (s): ESTADO DA PARAÍBA.. Intimação ao(s) Bel(eis): FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO,
OAB/PB 6.509, patrono(s) do RECORRENTE, para, no prazo de 05 (cinco dias), recolher o preparo do recurso
especial, custas estaduais e do STJ, sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0019095-82.2013.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): BV FINANCEIRA
S/A. Recorrido (s): ALEXSANDRO ALVES DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis): CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES, OAB/PB 19.937-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo legal regularizar a representação
processual, em relação a outorga de poderes específicos para realizar transação; e NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA, OAB/PB 15.235, para efetuar a juntada do instrumento de acordo devidamente subscrito, conforme
despacho de fls.236.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO Nº 0066510-95.2012.815.2001 – 2ª C - Embargante (s): AMERICAN AIRLINES. Embargado (s): JOSÉ MARIA DE ANDRADE. Intimação ao(s) Bel(eis): ANA LUÍZA MEDEIROS
MACHADO, OAB/PB 15.423, patrono do embargado, a fim de, no prozo de cinco (05) dias, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0018600-38.2013.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): RODANTE PEÇAS
E SERVIÇOS LTDA.. Recorrido (s): CESAN CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS SANTO ANTÔNIO LTDA.
Intimação ao(s) Bel(eis): CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO, OAB/RN 5.412, patrono(s) do recorrente, a
fim de, no prazo de cinco (05) dias, com base no art. 1.007, § 2º do CPC, complementar as custas do recurso
interposto, efetuando o pagamento da Guia de Recurso Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob pena de
deserção.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0011969-97.2014.815.0011 – 2ª C - Recorrente (s): BANCO DO
BRASIL S/A. Recorrido (s): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Intimação ao(s) Bel(eis): SEVERINO DO
RAMO CHAVES DE LIMA, OAB/PB 8.301, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido com assinatura de
punho, sob pena de não conhecimento do recurso especial, conforme despacho de fls.290.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 0005158-41.2013.815.0631 – 2ª C - Recorrente
(s): JOSÉ HERCULANO MARINHO IRMÃO. Recorrido (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Intimação ao(s) Bel(eis): JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA, OAB/PB 10.376, patrono(s) do recorrente, a fim de, no
prazo de cinco (05) dias, complementar as custas dos recursos interpostos, efetuando os pagamentos das guias
indicadas, sob pena de deserção, conforme despacho de fls. 1.720.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000442-42.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/
pb 17314a. AGRAVADO: Luciano Correia Marinho. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa. AGRAVO INTERNO.
apelação cível. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO. LAPSO AFERIDO COM BASE NO
CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 do novo código de processo civil. Intempestividade. RAZÕES INSUFICIENTES PARA
TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. - “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal
de Justiça) - Em se tratando de sentença publicada antes da vigência do NCPC, o prazo para interposição do
recurso apelatório é de 15 (quinze) dias corridos, e a inobservância desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal. - Não há como reconsiderar a decisão agravada, máxime quando as razões
invocadas não foram suficientes a modificar o convencimento do julgador. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000734-87.2012.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Maria Helane de Assis Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva Oab/pb 4007. AGRAVADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho. AGRAVO
INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍNCULO
PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO FUNDO DE GARANTIA. VALORES DEVEM SER ATUALIZADOS MONETARIAMENTE PELA TR, ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, A PARTIR DE
QUANDO O DÉBITO DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO IPCA. REFORMA APENAS NESSE ASPECTO.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO REGIMENTAL. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que
prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular. - “Agravo regimental em
recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional
interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de
FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori
Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário
pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE 863125
AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002075-79.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Antonio Eudes Nunes da Costa Filho
Oab/pb 16683. AGRAVADO: Divani Pereira Barbosa. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva Oab/pb 15205.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPERTINÊNCIA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
COMANDO JUDICIAL. INADMISSÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Não possui sustentabilidade a tese recursal de ausência de respaldo legal para o julgamento monocrático da
apelação por ele interposta, pois o art. 932, III, do CPC, prevê expressamente o não conhecimento do recurso
quando suas razões estiverem dissociadas dos fundamentos da sentença, o que ocorreu no caso. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0095083-46.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17314a. AGRAVADO: Nildomar Mendes dos Santos. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa
Oab/pb 15551. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA DESERTA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA GUIA DE PREPARO
FALTANTE. IMPERTINÊNCIA DO ARGUMENTO. DOCUMENTO APRESENTADO NA VARA DE ORIGEM
QUANDO DEVERIA TER SIDO PROTOCOLADO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO PROTOCOLO INTEGRADO. SOLICITAÇÃO NÃO CUMPRIDA CORRETAMENTE. VÍCIO QUE ENSEJA A INADMISSÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “(...). II - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das
respectivas guias de recolhimento. Incidência da Súmula n. 187/STJ. III - No caso sob exame, verifica-se
que a parte recorrente não apresentou a guia de recolhimento referente às custas judiciais e à despesa de
porte de remessa e retorno (fl. 513e), descumprindo a regra do preparo imediato. IV - Consoante o que
determina o § 7º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a Agravante foi intimada para sanar, no prazo
de 5 (cinco) dias, o vício apontado (fl. 595e). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para
efetuar o saneamento, a parte não o fez no prazo assinalado. Dessa forma, o recurso especial não foi devida
e oportunamente preparado. (...).” (AgInt nos EDcl no REsp 1654419/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017) - Sendo um dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos em geral, deve o recorrente, no ato da interposição do seu inconformismo,
trazer a guia de recolhimento juntamente com o respectivo pagamento do preparo, sob pena de lhe ser
aplicada a deserção, em atenção ao que estabelece o art. 1.007 do Novo Código de Processo Civil. - A falta
da guia de recolhimento inviabiliza a análise do cumprimento do pressuposto recursal, a medida que não é
possível verificar a qual processo se refere e a que título os valores foram recolhidos. - Não deve ser
considerada cumprida a determinação para apresentação da guia faltante quando a mesma é protocolada na
vara de origem sem uso do protocolo integrado, e não junto ao Tribunal, posto a intimação ter partido do
segundo grau de jurisdição. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.