DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
Freitas/Bruno Ricardo Dias Araújo e Angelica Cecilia Dias Santos/Sergio Gomes Cabral Bento e Tainá
Pereira Carneiro de Cavalho/Edmilson de Souza Farias Junior e Glaucia Almeida do Nascimento/Luiz
Augusto Domingos da Silva e Marianny Carvalho de Andrade/José Atos da Silva e Jéssica Ferreira de
Lacerda/Riclé Fabio da Silva e Jéssica Jamilly da Silva Figueiredo/José Carlos Castro Junior e Viviane
Nunes de Oliveira. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da
lei. João Pessoa, 22 de março 2018. Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial, o digitei.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 15ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE.
Aos 15 dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal,
Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.
Presentes os Juízes ALBERTO QUARESMA (PRESIDENTE INTERINO), a juíza ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA, o juiz THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO (designado para integrar este colegiado em
substituição à Juíza Erica Tatiana Soares Amaral Freitas, que se encontra de férias), o juiz HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR, juiz convocado para atuar nos feitos nos quais Dr. Alberto Quaresma se
encontra impedido.. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida,
feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados:
01) PJE-RECURSO INOMINADO: 0810426-85.2016.8.15.0001 -RECORRENTE: ODONTOPREV SA – ADV:
IANNA CARLA CAMARA GOMES -RECORRIDO: DIANA A. DE OLIVEIRA – ADV: GERLANDO DA SILVA
LIMA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os Juízes integrantes desta
Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para minorar o valor da reparação dos danos morais experimentados pelo autor para R$
4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da relatora. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. 02) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801278-76.2016.8.15.0251 -RECORRENTE: UNIMED
CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO – ADV: DAGOBERTO SILVEIRO DA SILVA -RECORRIDO: ITARAGILDO VENANCIO MARINHO – ADV: ANTONIO MARCOS HONORIO DE OLIVEIRA RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios
no valor de 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 03) PJERECURSO INOMINADO: 0803448-92.2016.8.15.0001 - RECORRENTE: FLAVIA MARCELLY SILVA FALCONI DE CARVALHO – ADV: FABIANA BATISTA NEVES -RECORRIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS SA –
ADV: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente a ação e condenar a parte promovida/
recorrida ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a contar da data do julgamento, nos termos do voto do Relator. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 04) PJERECURSO INOMINADO: 0804917-05.2016.8.15.0251 -RECORRENTE: JUCELIO BATISTA DA SILVA – ADV:
RAIMUNDO MEDEIROS DA NÓBREGA FILHO -RECORRIDO: ERIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA – ADV:
FRED IGOR BASTISTA GOMES -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto da Relatora. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade
suspensa face o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em face da concessão da justiça gratuita. Servirá de
acórdão a presente súmula. 05) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802481-73.2016.8.15.0251. - RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA – ADV: THIAGO CARTAXO PATRIOTA -RECORRIDO: WELLINGTON ONIAS ALVES – ADV: MARCIA CRISTINA BARBOS DUTRA ONIAS ALVES -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a
unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos, Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatício no patamar de
15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC., nos termos do voto da Relatora. Servirá
de acórdão a presente súmula. 06) PJE-RECURSO INOMINADO: 0805252-24.2016.8.15.0251 - RECORRENTE: GRUPO GOL – ADV: THIAGO CARTAXO PATRIOTA -RECORRIDO: JOSÉ ALBERTO ALVES MONTEIRO – ADV: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR - RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande,
à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO NOS HORÁRIOS DE SAÍDA E CHEGADA AO
DESTINO FINAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE NÃO ELIDE
A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA PELA INEXISTÊNCIA DE AÇÕES TENDENTES À MINORAÇÃO
DOS EFEITOS DANOSOS DO ATRASO. REFLEXO NEGATIVO NO EQUILÍBRIO PSICOSSOCIAL DO USUÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso porque, muito embora
que os fatos narrados na inicial se deram em razão de fatores alheios a sua vontade, decorrentes de força
maior, em razão da necessidade de manutenção da aeronave, tenho que a alegação da recorrente não
merece guarida, haja vista que não são capazes de elidir sua responsabilidade objetiva. Nesse contexto,
ressalte-se, que para que a força maior exclua a responsabilidade do transportador, faz-se necessário que
se trate de acontecimento imprevisível e invencível, em cujo qualificativo não se enquadram problemas
operacionais, os quais tratam-se de acontecimentos perfeitamente previsíveis e contornáveis, pela companhia aérea. Por outro lado, vale destacar que as alegações do recorrente, são amplamente genéricas, de
modo que este não esclarece, especificamente, quais problemas teriam, de fato, ocorrido. Valendo notar,
ainda, que o recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova hábil a comprovar suas alegações, limitandose a alegar, sem nada provar, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373,
II do CPC. 2. Dessa forma, perfeitamente demonstrados o evento danoso, consistente em defeito na
prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, e o nexo de causalidade, não aproveitando a
recorrente a excludente de responsabilidade da força maior, já que esta não tem o condão de elidir a
responsabilidade da companhia ora demandada pela angústia, o desconforto e a aflição vivenciados pela
autora no episódio em questão e, levando em consideração ainda, que o valor arbitrado a título de danos
morais observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a manutenção da sentença é medida
que se impo. 3. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários adventícios no patamar de 20% sobre o
valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade,
da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível
do art. 93, IX da CRFB. 07) PJE-RECURSO INOMINADO:0803621-73.2016.8.15.0371 -RECORRENTE:
TAYNARA TORRES – ADV: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO -RECORRIDO: ITALO RICARDO ABRANTES DIAS – ADV: LUCAS PETROCHELLY URTIGA PORDEUS -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIODE SOUZA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos nos termos do voto da relatora. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Servirá de acórdão a presente súmula. 08) PJERECURSO INOMINADO:0804991-67.2015.8.15.0001. - RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA – ADV: THIAGO CARTAXO PATRIOTA -RECORRIDO: RAQUEL NUNES BRANDÃO – ADV:
ELENICE MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso
e dar-lhe provimento em parte para excluir o dano moral, nos termos do voto do relator. Sem
sucumbência, Servirá de acórdão a presente súmula. 09) PJE-RECURSO INOMINADO: 080521420.2015.8.15.0001 - RECORRENTE: LUANA TABATTA TRIGUEIRO ALVES – ADV: PAULO EDUARDO
GUEDES PEREIRA DE CASTRO -RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA – ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÔO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE
HORÁRIO DE VÔO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação da recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida,
incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, como bem decidiu o juízo a quo, não se verifica a
ocorrência de dano moral indenizável em razão da alteração de voo, que foi previamente informada à
recorrente. 2. Nesse contexto, ressalte-se, que o direito à indenização por danos morais emerge da violação
aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material, diante de
sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da
personalidade do ofendido, a ponto de perturbar sua paz espiritual e/ou saúde mental, de modo que este não
se configura apenas com o inadimplemento contratual. 2. Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa
moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,
fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou
aborrecimento, decorrentes de mero inadimplemento contratual, não estão albergados no âmbito do dano
moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por serem inerentes à vida em sociedade e impas-
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sível de afetar o patrimônio moral do afetado. 3. Na presente hipótese dos autos, verifica-se que não
restaram configurados os danos morais alegadamente sofridos pela autora/recorrente. Isso porque, inobstante a alteração do horário tenha lhe provado frustração, entendo que tal fato, por si só, não é capaz de
causar danos psicofísicos que justifiquem o reconhecimento de danos morais pois, é evidente, que um fato
dessa natureza não tem o condão de causar efetiva lesão a direito da personalidade, e não se demonstrou
nenhuma situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à imagem da consumidora. 4. Recurso
desprovido. Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em R$ 600,00 reais, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 10) PJE-RECURSO INOMINADO: 0805019-35.2015.8.15.0001
-RECORRENTE: MARCOS VINICIO FERREIRA – ADV: DEFENSORIA PÚBLICA -RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU IV – ADV: JULIO CEZAR ALVES VILAR -RELATOR(A): ADRIANA
BARRETO LOSSIODE SOUZA Retirado de pauta para ser remetido ao juizado de origem em face dos
Embargos Declaratórios sem apreciação 11) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802573-88.2017.8.15.0001.
- RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO – ADV: JALDEMIRO
RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR -RECORRIDO: BRENO GUSTAVO VENANCIO CAMPOS – ADV: BRUNO
LIRA CARVLAHO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma
Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte
para excluir os danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem sucumbência, por ser o
recorrente vencedor em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 12) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0800894-50.2015.8.15.0251 - RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS –
ADV: ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES -RECORRIDO: AUTO ESCOLA SANTO EXPEDITO LTDA-ME –
ADV: ALEXANDRE NUNES COSTA - RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do(a) Relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERDA DE PRAZO PARA TIRAR A CARTEIRA NACIONAL HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos,
tenho que a irresignação da recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de
primeiro grau. Isso porque, não restou demonstrado a prática de ato ilícito pela recorrida, uma vez que pela
prova colhida nos autos evidencia que a parte promovida/recorrida tomou todas as providências que lhe
cabia, solicitando as providências junto ao DETRAN/PB, para que o recorrente tivesse acesso às aulas,
mediante utilização do CPF, ao invés da biometria, ante a impossibilidade de leitura de sua digital. 2. Com
efeito, é cediço que, dentre os pressupostos da responsabilidade civil, constam o ato ilícito, um dano, um
nexo de causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será a culpa, em se tratando de
responsabilidade subjetiva, ou o risco quando se tratar de responsabilidade objetiva). Contudo, a pretensão
do recorrente já esbarra na ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da recorrida. 3. Diante do
exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
4. Fica a recorrente condenada às custas e honorários no valor de R$ 600,00 com exigibilidade suspensa,
em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 13) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0801853-15.2016.8.15.0371 -RECORRENTE: CRISTIANE SOARES DA SILVVEIRA LUCENA
– ADV: MICAELLA GUEDES DE OLIVEIRA SOARES -RECORRIDO: COLEGIO MONTEIRO LOBATO LIMITADA – ADV: DAYANE RODRIGUES SIMÕES / EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL SA – ADV:
DECIO FUNARI DE SENNA NETO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIODE SOUZA. Acordam os
Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto da
relatora. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da
causa, com exigibilidade suspensa faze o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente
súmula. 14) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800562-21.2016.8.15.0131. - RECORRENTE: GOL TRANSPORTES AEREOS SA – ADV: THIAGO CARTAXO PATRIOTA -RECORRIDO: JOÃO EUDES FORMIGA
CARTAXO – ADV: VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam
os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do
recurso e dar-lhe provimento em parte para excluir a condenação por danos morais fixada na sentença,
mantendo-a nos seus demais termos. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora em parte do
recurso. Servirá de acórdão a presente súmula. 15) PJE-RECURSO INOMINADO: 0804574-17.2015.8.15.0001
- RECORRENTE: LUCIANA LUNA DE ANDRADE – ADV: LEONARDO LUNA DE ANDRADE -RECORRIDO:
TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA – ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE
MELO - RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista
da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. MALA DANIFICADA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece
prosperar. Isso porque, inobstante responsabilidade do transportador seja objetiva, de modo que não
depende da comprovação de culpa, necessário se faz demonstrar o nexo de causalidade entre o dano
sofrido e a ação ou omissão do fornecedor de serviços, ou seja, entre o alegado prejuízo sofrido pelo
consumidor e o defeito relativo à prestação do serviço. 2. Na presente hipótese vertente, as provas dos
autos não são favoráveis à recorrente, uma vez que não revelam o alegado defeito na prestação do serviço
e nexo causal, entre um e outro, de modo que não é possível aferir se a danificação da rodinha da mala da
recorrente, se deu quando esta se encontrava sob responsabilidade da recorrida. 3. Contudo, ressalte-se,
que mesmo que assim não fosse, tenho que os fatos narrados na inicial, não tem o condão de causar danos
de natureza extrapatrimonial. Nesse contexto, ressalte-se, que o direito à indenização por danos morais
emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, a ponto de perturbar sua paz espiritual e/ou saúde mental,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. 3. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4. Condeno
a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, nos termos do art. 85,
§ 8º do CPC. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 16) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0815790-38.2016.8.15.0001 -RECORRENTE: ANAERCIO FERREIRA DIAS – ADV: RODRIGO ARAUJO REUL -RECORRIDO: AUTO-ESCOLA LIVRAMENTO DE CAMPINA GRANDE LTDA – ADV:
GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIODE SOUZA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos., nos termos do
voto da relatora. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do
valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a
presente súmula. 17) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800660-08.2016.8.15.0001. - RECORRENTE: BRADESCO SAUDE SA -ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: MANOEL GONÇALES DOS SANTOS
NETO – ADV: EMANUEL VIEIRA GONÇALVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e darlhe provimento em parte para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação, mantendo a decisão de primeiro grau nos demais termos. Sem sucumbência. Fez sustentação oral
o advogado Emanuel Vieira Gonçalves OABPB 13170, pela parte recorrida. Servirá de acórdão a presente
súmula. 18) PJE-RECURSO INOMINADO: 0809501-89.2016.8.15.0001 - RECORRENTE: IAGO PIERRE
SOARES BARBOS – ADV: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO -RECORRIDO: A CANDIDO CIA LTDA –
ADV: GILSON GUEDES RODRIGUES- RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negarlhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme voto do relator, assim
sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. PASSAGEIRO QUE VIAJOU EM PÉ DURANTE O PERCURSO DO TRAJETO. NEGATIVA DE VENDA DE MEIA PASSAGEM, APESAR DA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE DO AUTOR.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação
da recorrente não merece prosperar. Inicialmente, ressalte-se, que muito embora o feito não conte com
elementos de prova suficientes que possibilitem a este juízo aferir se houve, de fato, o descumprimento, por
parte da recorrente, do limite de 30% (trinta por cento) para operação com passageiros em pé, conforme
regulamentado no Decreto nº 22.190/2002, o fato é que o recorrido apresentou o episódio narrado na inicial,
desagregado de qualquer circunstância específica que implique em ofensa aos direitos da personalidade.
Assim, mesmo que restasse comprovado o descumprimento do referido decreto, tenho que os fatos
alegados, por si só, não são capazes de gerar danos de natureza extrapatrimonial. É certo que o fato em
discussão até poderia acarretar transtornos relevantes, os quais, no entanto, não foram comprovados,