DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
CIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO APELATÓRIO. - Quanto ao meritum causae, a
recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias
não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
- De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à restituição de indébito
decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês,
segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.18035/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito
dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se que a mesma deverá incidir
a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos
com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 125.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058358-87.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador,
Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Edigar Alves de Araujo. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos
¿ Oab/pb 11.898. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO FUNDO DE
DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. SERVIDOR MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES. EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. NORMATIVOS QUE FAZEM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS. CONGELAMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO RETROATIVO QUE SE IMPÕE., ENTRE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E A DATA EM QUE PAROU DE PERCEBER A RUBRICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE (IPCA-E). REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “[...] O
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação [...]”1. - “Diante da ausência de previsão expressa no art. 2°, da LC n° 50/2003, quanto a sua aplicação em
relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e adicionais da referida categoria de trabalhadores
com base no referido dispositivo”.2 Se a regra da LC 50/2003 é inaplicável aos militares, não apenas os anuênios,
mas também as demais rubricas percebidas por essa categoria de servidores não sofrem a restrição imposta
pelo seu art. 2º. De outro lado, observe-se que o § 2º da Lei 9.703/2012 faz específica referência ao adicional por
tempo de serviço, contido no parágrafo único do art. 2º da LC 50/2003. Neste cenário, ao editar a novel
legislação, não atentou o legislador para o fato de que ao tratar apenas do adicional por tempo de serviço, acabou
por restringir o congelamento somente a tal rubrica, deixando de fora todas as demais percebidas pelos militares.
Neste contexto, penso que afora os anuênios que foram alvo de congelamento pela Lei nº 9.703/2012, todas as
gratificações e adicionais pagas aos servidores militares não estão sujeitas à referida restrição [...]”. Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária
deve ser calculada com base no IPCA-E. Provimento em parte da remessa necessária. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar
provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, integrando a decisão a súmula de
julgamento encartada à fl. 83.
APELAÇÃO N° 0000152-68.2008.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Jose Mariano Fidelis. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva 4.007/pb. APELADO:
Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo 12.381/pb. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI
MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e,
portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina, nos termos do art. 37 da CF. Inexistindo previsão do
pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos, tampouco regulamentação pelo Poder Executivo
do ente federativo, resta inviabilizada a pretensão autoral. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 205.
APELAÇÃO N° 0000254-26.2013.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO: Ananias Synesio da Cruz Oab/pb
5.566. APELADO: Josefa da Silva Rufino. ADVOGADO: Joaquim Daniel Oab/pb 7.048. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE QUE
NÃO ABARCAM TODOS OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACERTO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não logrando o embargante demonstrar o excesso de execução
defendido, a rejeição da pretensão é medida que se impõe, por força do não cumprimento do que aponta o art.
373, I, do CPC. - As parcelas relativas as contribuições previdenciárias e imposto de renda, que são legais e
obrigatórias, e os respectivos descontos somente poderão efetivar-se por ocasião do pagamento do precatório,
ou seja, quando da disponibilidade dos valores e no momento de sua ocorrência, não se constituindo excesso de
execução, já que é encargo da fonte pagadora reter tais obrigações fiscais. - Em julgado sob o rito do art. 543C do CPC (REsp 1227133/RS ?? DJe 19/10/2011), o STJ firmou o entendimento de que “Não incide imposto de
renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla “, o que
também se aplica à contribuição previdenciária, face à sua natureza tributária. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a
decisão a súmula de julgamento encartada à fl. 84.
APELAÇÃO N° 0001644-28.2013.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Energisa Borborema ¿ Dist. de Energia S/a E Rubismar Cartaxo Rolim E
Adonias Cartaxo. ADVOGADO: Leonardo Giovanni Dias Arruda ¿ Oab/pb 11.002 e ADVOGADO: Raul Gonçalves
Holanda Silva ¿ Oab/pb 17.315. APELADO: Os Mesmos.. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DE TRANSFORMADOR DE ENERGIA. INÉRCIA DA PROMOVIDA. DANOS IRREPARÁVEIS
AOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS
MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO
SEGUNDO. - A inércia da promovida em realizar a substituição de equipamento transformador na propriedade
dos autores, notadamente quando preenchidos os requisitos, provoca naturalmente agravos à honra do atingido
e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes, os quais se
deram in re ipsa. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a
gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e
as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma
satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Observadas tais diretrizes pelo Magistrado a quo, merece ser reformado o quantum fixado. - Diferentemente dos
danos morais, os quais prescindem de prova para demonstrar a violação do moral humano, os danos materiais
não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos materiais suportado. E nem se diga que a
questão poderia ser remetida para posterior liquidação de sentença, porque não seria igualmente possível
calcular o quantum debeatur. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo, integrando a decisão a
súmula de julgamento encartada à fl. 171.
APELAÇÃO N° 0001931-93.2010.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de cajazeiras. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos Oab/pb 18.125-a. APELADO: Raimundo Silva Nogueira. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino
Filho Oab/pb 10.520. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REEMBOLSO DEVIDO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O SINISTRO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO
ACIDENTE E DANOS DECORRENTES. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. DATA
DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43/STJ). REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos da legislação correlata, em se tratando de invalidez permanente parcial
incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na norma, com
redução proporcional da indenização, tendo em vista que, em consonância com o laudo pericial, o promovente
sofreu perda no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), o que significa que faz jus ao pagamento do seguro
DPVAT no patamar de 25% do valor de R$ 3.375,00, o que dá a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e
três reais e setenta e cinco centavos), justificando-se, assim, a condenação determinada na sentença guerreada. - Estando presentes vários elementos indicativos da ocorrência do acidente, a mera afirmação de que não
houve comprovação do nexo de causalidade entre a lesão alegada e o sinistro não tem o condão, por si só, de
inviabilizar a pretensão autoral, não se desincumbindo a recorrente do ônus de provar fato desconstitutivo do
direito da parte adversa. - Nos termos da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária
começa a fluir a partir do evento danoso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao apelo,
integrando a decisão a súmula de julgamento encartada à fl. 152.
APELAÇÃO N° 0002033-90.2012.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Ferreira Atacado Distribuidor Ltda. ADVOGADO: Maria Jose Rodrigues Filha Oab/
pb 11.380. APELADO: Industria R.a.v Ind E Com E Cia Ltda. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE PROTESTO E
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS EMITIDAS SEM CAUSA. MERCADORIA NÃO ADQUIRIDA. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. ILEGALIDADE, NEXO DE CAUSALIDADE
E DANO MORAL DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. - “De acordo com a Lei
n. 5.474/68, a duplicata é um título de crédito formal e causal, cumprindo ao credor aferir a existência de uma
fatura a justificar a emissão do título, bem como certificar-se de que a compra e venda mercantil ou a prestação
de serviços tenha sido efetivamente concretizada. 2. No caso em apreço, não houve escorreita demonstração
da regularidade da emissão da duplicata protestada, ônus que incumbia aos demandados, concluindo-se pela
inexistência do negócio jurídico subjacente ao título, no que logram êxito os pedidos de anulação da duplicata e
de cancelamento do protesto. 3. Tratando-se de protesto indevido, a demandante faz jus ao recebimento de
indenização relativa ao abalo de crédito, hipótese em que o dano moral é presumido e dispensa a produção de
prova. […]” (TJ-RS - AC: 70065558181 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 09/03/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016). A
indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir
a reincidência em conduta negligente. No caso, a ação lesiva provocou repercussão que supera a esfera interna
da empresa, respingando em sua imagem perante o mercado em que atua, diminuindo sua credibilidade e
confiabilidade entre parceiros comerciais. Neste cenário, entendo que a fixação da indenização no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) seja suficiente para alcançar os fins a que se destina, posto não ser ínfimo, tampouco
exacerbado, provocando enriquecimento indevido. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula de
julgamento encartada à fl. 174.
APELAÇÃO N° 0003135-86.2012.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17.314-a. APELADO: Hugo Deleon da Silva Fernandes. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb
13.442. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TARIFA INDEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a mais abalizada Jurisprudência, o princípio do
pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, face ao caráter público das
normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a
revisão do contrato. - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, é abusivo o repasse ao consumidor
de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos
serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso das tarifas de serviços de terceiros. Inexistindo prova inequívoca da má-fé da entidade financeira, a restituição do indébito deve se dar na forma
simples. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar
provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula de julgamento encartada à fl. 236.
APELAÇÃO N° 0004758-59.2010.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti Oab/pb
11.876. APELADO: Granja Joaves Ltda. ADVOGADO: Martinho Faustino Xavier Junior Oab/pb 11.900. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Em consonância com a mais abalizada Jurisprudência pátria, a obrigação da instituição financeira
de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto
de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. - “O Superior Tribunal de Justiça
consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem
natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil,
ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula
de julgamento encartada à fl. 110.
APELAÇÃO N° 0005886-86.2013.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Francineide Lopes da Silva. ADVOGADO: Maria Leticia de Sousa Costa Oab/pb
18.121. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa
Filho Oab/pb 4.246-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT.
FRATURA 1/3 DISTAL ANTEBRAÇO ESQUERDO. DEBILIDADE PARCIAL DO PUNHO ESQUERDO (50%).
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. TABELA DA LEI N. 11.945/2009.
ENQUADRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43/STJ). REFORMA DO DECISUM EX OFFICIO, NESSE PONTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro,
no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, destarte, à luz de tal disciplina, que a debilidade permanente
parcial de punho esquerdo, acometida a parte autora, configura invalidez permanente parcial incompleta, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso
II, da Lei Federal nº 6.194/1974. - Consoante jurisprudência consolidada do STJ, a correção monetária da
indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir a partir da data do evento danoso até o dia do pagamento,
à luz da Súmula 43/STJ. - A correção monetária e os juros de mora, porquanto consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser alterados de ofício. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao apelo e, de ofício,
reformar a sentença para fixar o termo inicial da correção monetária a partir do evento danoso, integrando a
decisão a súmula de julgamento encartada à fl. 148.
APELAÇÃO N° 0006463-77.2013.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pedro Gustavo de Araujo Mota. ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo S.
de F. Aires Oab/pb 12.510. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/sp
211.648. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS. FRAUDE. REPARAÇÃO DE DANOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE À REVELIA DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS OU SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não é cabível a responsabilização civil da instituição financeira
pela abertura indevida de conta-corrente se o autor da ação nem ao menos demonstra que em decorrência desse
ato o banco o inscreveu em cadastros de inadimplentes ou lhe causou algum outro prejuízo (como concessão de
crédito ou emissão de cheque ou de cartão de movimentação bancária ao falsário), configurando mero aborrecimento que não extrapola os contratempos normais do cotidiano. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula
de julgamento encartada à fl. 301.
APELAÇÃO N° 0007590-26.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Thiago Silva de Souza. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento
Oab/pb 11.946. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA
DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. REFORMA DO DECISUM EX OFFICIO, APENAS NESSE PONTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual
o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da
parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo
STF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo,
integrando a decisão a súmula de julgamento encartada à fl. 85.
APELAÇÃO N° 0029642-84.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria Aparecida Goncalves de Figueiredo. ADVOGADO: Romeica Teixeira
Gonçalves Oab/pb N. 23.256. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb N. 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE, MESMO POSTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO
DA CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. - Conforme entendimento lançado na vigência da norma anterior,
aplicável à atual processualística, “O pedido deve ser certo e determinado a teor do art. 286 do CPC,
consoante as preciosas lições do Mestre Moacyr Amaral Santos que leciona: ‘certo no sentido expresso’
(Pontes de Miranda) e determinado de ‘terminus’ limite ‘quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade e