DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
2005. Em relação aos consectários legais, a correção monetária deverá dar-se pelo IPCA-E, por ser o melhor
índice que reflete a inflação acumulada no período, devendo ser aplicada desde a data em que as parcelas
devidas deveriam ter sido pagas, e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009, a incidir desde a data da citação. DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000289-12.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sergio
Alves da Cunha (procurador). APELADO: Romualdo Mangueira Saraiva. ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda
Silva, Oab/pb 17315. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor MUNICIPAL. CONTRATADO SEM
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O
PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos
repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância
das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum
efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos
do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo
prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05
(cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O
APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 98.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000728-23.2014.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Maria Jose Rodrigues Filha, Oab/pb 11380. APELADO: Vanessa Aparecida Xavier. ADVOGADO: Jarbas de Andrade Borges Filho,
Oab/pe 35619. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CERTAME JÁ EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ASSEGURADO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. CONCESSÃO DO WRIT. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
DO APELO E DA REMESSA. - “O entendimento predominante no STJ é de que a aprovação em concurso público
em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo
à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame. O STF entende que, publicado o edital que rege
o concurso público, com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos
aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à
nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. (TJPB; APL 000009244.2011.815.0601; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 11/11/2015; Pág.
11) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER O APELO E REMESSA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 116.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000883-76.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus
F.freire. APELADO: Dagmar da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira, Oab/pb 11967 E Outra. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias
decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a
prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO
DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE
IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do
Adicional por Tempo de Serviço percebido pela Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e
Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no
sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente
passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa
Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.106.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000983-76.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura
da Silva, Oab/pb 21694. APELADO: Firmina Alves Mamede. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite, Oab/pb
13293. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - É intempestiva a Apelação interposta após o prazo legal estabelecido no art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos
do Código de Processo Civil/15. - O prazo para recorrer da Sentença nos autos será contabilizado em dias úteis,
bem como em dobro, eis que o Recurso foi interposto por Fazenda Pública Municipal. REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ. ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL. LEI Nº 1.125/2013. CRIAÇÃO DE
PRÊMIO A SER CONCEDIDO AOS TRABALHADORES QUE LABORAM NAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA
CONTRATADAS NO CITADO PROGRAMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015, DATA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO IPCA-E NO PERÍODO POSTERIOR. JUROS DE
MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE ATINGIU SOMENTE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Caberia ao Insurreto, na forma do art. 373, II, do CPC, apresentar provas quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor/Apelado, ou seja, demonstrar, documentalmente, que
pagou as verbas reconhecidas na Sentença. - A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais
da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, o que afasta
suposta violação do princípio do non “reformatio in pejus”. Por força da declaração de inconstitucionalidade do art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a correção monetária há de ser computada desde
que cada parcela passou a ser devida, utilizando-se como indexador o índice da caderneta de poupança até 25/03/
2015, data da modulação dos efeitos, momento em que incidirá o IPCA-E. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER a Apelação Cível e PROVER, EM PARTE, a
Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 118.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015335-81.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17281. APELADO: Arenio Antonio Lopes Goncalves Gomes. ADVOGADO: Daiane Garcias
Barreto, Oab/pb 14889. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA DE AMBAS. REJEIÇÃO. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente
de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte
legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o
Autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo do Ente
Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). - “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALOR
PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das
contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de
transporte; o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
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de confiança, e o abono de permanência. - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratandose de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/
97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir
do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser
aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos
termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar e a prejudicial. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 90.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038878-31.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina
Vieira Cesario. APELADO: Maria da Conceicao. ADVOGADO: Rossana Karla Marinho Alves, Oab/pb 15720.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS
FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICOJURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO
DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015
PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico
necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - É o profissional da Medicina, que mantém contato
direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. - O princípio do
livre convencimento motivado permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir
acerca da necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu
convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa ou inobservância do devido
processo legal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo e a Remessa, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 117.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050982-84.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara de Carvalho
Lujan. APELADO: Jose de Sousa Filho. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga, Oab/pb 16791. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado
a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações
periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART.
2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos
militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o
qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu
o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgouse procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por
tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de
mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/
09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 100.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059992-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Josefa Avelino Moreira. ADVOGADO: Elisa Barbosa Machado, Oab/pb 13521. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. POSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIR O TRATAMENTO POR OUTRO JÁ DISPONIBILIZADO. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito
Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento
médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”. - É
o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar
o tratamento médico adequado. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE
DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO
E DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR
RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE:
850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa
concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso
à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob
pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e, no mérito,
DESPROVER o Apelo e a Remessa, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 101.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0128015-87.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan (01), APELANTE: Sergio Luiz da Silva (02). ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva, Oab/pb
15.155. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças
remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva,
de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. PRIMEIRA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE
IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em
relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo
Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/
2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da
mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se
procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por
tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de
mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/
09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
SEGUNDA APELAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM REFUTAREM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
OU PRECISAR O QUE NELA EXISTE DE EQUIVOCADO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II, DO CPC. DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. - São as alegações do
Recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo “ad quem”, fixando os limites da aplicação da
jurisdição em grau recursal. Caso não haja no Recurso Apelatório, a motivação necessária para aduzir as razões do
inconformismo do insurreto com a decisão singular, não merece ser acolhida a Apelação. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição. DESPROVER a primeira Apelação, NÃO CONHECER o segundo Apelo e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 123.
APELAÇÃO N° 0000064-35.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Joao de Sousa Leite Filho. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley, Oab/pb 11984.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATO LESIVO AO ERÁRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. AUSENTE
PROVA EM CONTRÁRIO. Suspensão dos direitos políticos. PROVIMENTO parcial DO PEDIDO. Irresignação.
Nulidade da sentença ante ausência de INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Provimento do recurso com Acolhimento da preliminar de cerceamento
de defesa. Prejudicada a análise do mérito. Versando o feito sobre questão de direito e de fato complexas,