DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
estabelecido na proposta assinada pelo ora recorrido. Por outro lado, é inadmissível, neste caso, a aplicação de
multa prevista contratualmente a título de cláusula penal, ante a ausência de efetiva comprovação de prejuízo
causado ao grupo ou à administradora pela desistência do consorciado. Ato contínuo, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.110.903/PR (recurso especial repetitivo representativo da controvérsia),
decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código
de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio,
mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento
do plano. (Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”(REsp 1119300 / RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe 27/08/2010). Assim, independentemente da lei vigente quando da celebração do
contrato de consórcio, somente há obrigação legal de devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente
a partir do 31º dia do encerramento do grupo. Esse vem sendo o entendimento do E. STJ para os contratos
firmados após a Lei 11.795/08. A conjunção do art. 22, §2º, da citada Lei, permite que o consorciado desistente
mantenha-se nos sorteios aguardando a contemplação, que no caso deste, não teria direito a carta de crédito,
mas sim a restituição dos valores pagos. Dizem aqueles artigos: Art. 22. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na
forma do art. 30. Dessa forma, à parte autora permanece o direito de participar das assembleias mensais e acaso
seja sorteada, ao invés de obter a Carta de Crédito, terá o direito de ter restituído os valores pagos, com os
descontos devidos. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora em parte do pedido. Servirá de acórdão
a presente súmula. PJE-RECURSO INOMINADO:0800300-25.2016.8.15.0211- RECORRENTE: EDUARDO
ARAUJO GOMES – ADV: RAMON LOPES DIAS FERREIRA -RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL-I – ADV: GIZA HELENA COELHO- RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença
de primeiro grau e declarar inexistente o débito discutido na inicial e julgar improcedente o pedido relativo aos
danos morais, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL PURO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA, INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PERFEITAMENTE DELINEADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Sem sucumbência. Acórdao em mesa. PJE-RECURSO INOMINADO:0800486-59.2015.8.15.0251 RECORRENTE: MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA – ADV: PAULO VIEIRA FERNANDES FILHO / MOTO
HONDA DA AMAZONIA LTDA – ADV: AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA -RECORRIDO: OLIVALDO ALVES
MONTEIRO – ADV: CANUTO FERNANDES BARRETO NETO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, NEGAR
provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE PRODUTO. MEIO DE TRANSPORTE. DEMORA NO CONSERTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela
parte promovida contra sentença que julgou procedente o pleito inicial para determinar aos réus de forma
solidária, a proceder a devolução do valor pago pelo produto adquirido na importância de R$ 11.584,00 (onze mil,
quinhentos e oitenta e quatro reais), condenando ainda em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Da análise dos autos, infere-se que a motocicleta adquirida pelo promovente foi enviada à assistência técnica
por seis vezes, ficando, da última vez, por período superior a trinta dias sem que lhe fosse devolvida. 3.
Considerando o valor do produto adquirido, bem como a necessidade de sua utilização, já que se trata de meio
de transporte, impossível considerar que o prejuízo sofrido pelo promovente se limite a meros aborrecimentos,
devendo ser mantida a condenação de primeiro grau. 4. Quanto ao dano moral, a decisão de primeiro grau
analisou adequadamente, eis que levou em consideração todas os elementos fáticos da situação apresentada,
sendo apropriado o quantum arbitrado. 5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, para manter a
sentença por seus próprios fundamentos. Servirá como acórdão a presente súmula. Condeno a parte recorrente
vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$
600,00 (seiscentos reais). Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PJE-RECURSO INOMINADO:080305074.2016.8.15.0251. - RECORRENTE: PHILCO ELETRONICOS SA – ADV: MARCIO IRINEU DA SILVA -RECORRIDO: ESTELITA CHAGAS XAVIER / ASSURANT SEGURADORA SA – ADV: ANTONIO ARY FRANCO
CESAR / MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA – ADV: DEBORA RENATA LINS CATTONI -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação ao pagamento de danos
morais e materiais a fabricante PHILCO ELETRONICOS SA, mantendo a sentença atacada nos demais termos,
nos termos do voto do Relator: Afirma a autora que o defeito no produto surgiu durante o prazo de garantia
estendida. Ocorre que o fabricante possui responsabilidade pelos vícios do produto manifestados no curso da
garantia legal e contratual, quando oferta ao consumidor o seguro por prazo maior do que os três meses
assegurados por lei. O lojista, por ocasião da compra, ofertou a garantia estendida ao consumidor ao custo de R$
73,00 (setenta e três reais). Assim, tendo o defeito surgido na garantia estendida a responsabilidade pelo vício
do produto é exclusiva do lojista. Por esse motivo, deve ser o fabricante excluído da condenação por danos
morais e materiais. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora. Servirá de acórdão a presente súmula.
PJE-RECURSO INOMINADO: 0800002-04.2017.8.15.0371 - RECORRENTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS
ADMINSITRADORA DE CONSORCIOS LTDA – ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO -RECORRIDO: ANTONIO
ABRANTES SARMENTO – ADV: JOSÉ CIRILO FERNANDES NETO - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto
oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSÓRCIO. ALEGADA COBRANÇA DIVERSA DO PACTUADO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. Analisando detidamente os autos, especificamente a aba
“expedientes”, constante do feito, verifica-se que o recorrente tomou ciência da sentença em 17/03/2018(sextafeira), tendo a contagem de prazo para interposição do recurso iniciado em 20/03/2017. Assim, contando-se dez
dias corridos, observa-se que o prazo teve encerramento em 29/03/2017. Dessa forma, tendo em vista que a
interposição do presente recurso apenas se deu em 31/03/2017, resta este manifestamente intempestivo, de
acordo com o enunciado 165 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de
forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL). Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJERECURSO INOMINADO:0800442-53.2017.8.15.0321 -RECORRENTE: CLEONICE MARIA DOS SANTOS MEDEIROS – ADV: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA -RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA-CAGEPA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, para manter a
sentença por seus próprios fundamentos, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE. CRÉDITO NA FATURA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente
contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial. 2. Da análise dos autos, infere-se que a autora alega que
realizou pagamento de sua conta de água em duplicidade, requerendo a repetição de indébito e indenização por
danos morais. 3. No entanto, da análise detida das provas e dos argumentos das partes, é possível verificar que
apesar de comprovado o pagamento em duplicidade, este foi devolvido em forma de crédito em fatura
subsequente (ID 1867793), inexistindo dano material à consumidora, que obteve desconto em razão do pagamento duplo. 4. Sobre o dano moral, como bem observado pelo juiz de primeiro grau, “o simples lançamento de débito
já quitado nas faturas posteriores, por si só, é insuficiente para a configuração do dano moral pleiteado”. 5.
Ademais, a autora não teve o serviço de fornecimento de água suspenso e nem seu nome inscrito nos órgãos
de proteção ao crédito. 6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, para manter a sentença por
seus próprios fundamentos. Servirá como acórdão a presente súmula. Condeno a parte recorrente vencida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo pagamento resta suspenso em virtude da gratuidade judicial deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art.
93, IX da CRFB. PJE-RECURSO INOMINADO: 0800125-71.2017.8.15.0251. - RECORRENTE: DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS – ADV: DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS -RECORRIDO: MPAFRE SEGUROS
GERAIS SA – ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator assim sumulado: Compulsando-se os autos, constato que a cláusula 9.1 do contrato assim dispõe: “Na ocorrência de um ou mais sinistro
de perda parcial ou por risco coberto, no cálculo da indenização, será descontada a franquia dedutível, conforme
percentual ou valor estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, fixada sobre o limite máximo de indenização”.
No caso, argumenta o promovido que foi estabelecida franquia de 1 (um) bovino por sinistro e, tendo sido essa
quantia do sinistro sofrido pela promovente, recusa-se a indenizá-la. Ocorre que, diferentemente do que afirma
a seguradora, no contrato vislumbra-se que a franquia foi estabelecida em percentual, e não em valor, senão
vejamos: Assim, o percentual de 1% deve incidir sobre o total da apólice (R$ 35.600,00 – trinta e cinco mil e
seiscentos reais) a fim de calcular-se o valor da franquia, que alcança a quantia de R$ 356,00 (trezentos e
cinquenta e seis reais). Sendo o valor de cada bovino segurado R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), não
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há que se falar em identidade entre o valor da franquia e do sinistro.Logo, deve ser pago a autora o valor da
indenização, dele deduzido a franquia: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - R$ 356,00 (trezentos e
cinquenta e seis reais) = R$ 2.344,00 (dois mil e trezentos e trinta e quatro reais).Outrossim, o mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade,
exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Não é este o caso. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte autora possa ter passado em virtude da conduta desidiosa da parte ré.
Contudo, não se pode erigi-los a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de agredir a
própria dignidade da vítima. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para
julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar a promovida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao
pagamento de indenização no valor de R$ 2.344,00 (dois mil e trezentos e trinta e quatro reais), corrigidos
monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do sinistro, mantendo a decisão quanto
à improcedência dos danos morais. Servirá de acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO INOMINADO:
0803914-23.2015.8.15.0001 - RECORRENTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA – ADV: AMANDA DE
FIGUEIREDO PEREIRA / NOVO RUMO MOTORES E PEÇAS LTDA – ADV: JOAO OTAVAIO TERCEIRO NETO
BERNARDO DE ALBUQUERQUE -RECORRIDO: LUCIVAN CIPRIANO DA SILVA – ADV: RAFAEL ALENCAR
DE LIMA - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL.
RAFAEL ALENCAR DE LIMA – OAB/PB 20122 – ADVOGADO DO RECORRIDO. RETIRADO DE PAUTA e
determinada a devolução ao juízo de origem para apreciação dos Embargos de Declaração interpostos pelo
recorrente. Cumpra-se. RECURSO INOMINADO: 0000075-50.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
UMBUZEIRO – PB -RECORRENTE: JACIARA DA SILVEIRA CAVALCANTE. ADVOGADO(A/S): ARACELI
ALEIXO DO NASCIMENTO, AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR. -RECORRIDO: FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL/FADIRE. ADVOGADO(A/S): JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO. RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PJE-RECURSO INOMINADO: 0802987-77.2016.8.15.0371 -RECORRENTE: BANCO HONDA
SA – ADV: AILTON ALVES FERNANDES -RECORRIDO: JOSÉ AROLDO DA SILVA – ADV: FRANCISCO DA
SILVA LIMA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO INOMINADO:
0803060-21.2016.8.15.0251. - RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA
– ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: JOSILDO RAMOS SOARES – ADV: RUTIE KATUZIA DOS
SANTOS GOMES -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para
julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão
quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS,
REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. RECURSO INOMINADO:
0000747-38.2015.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: OTAVIO
JOAQUIM DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): MARIA DAS DORES BARRETO COSTA. -RECORRIDO: JOSEFA
ANDRE DOS SANTOS SILVA. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, darlhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos por ausência de provas. Sem
sucumbência. Lavrará Acórdão a Relatora. PJE-RECURSO INOMINADO: 0800180-95.2016.8.15.0141 - RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RECORRIDO: CNF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL HONDA – ADV: JEFFERSON ALEX SALVIATO / DALVANILDE
RAFAEL – ADV: MARCIO FELYPE DE SOUS BALCANTE - RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios
no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PJE-RECURSO INOMINADO: 0808303-17.2016.8.15.0001 - RECORRENTE/RECORRIDO: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR / ANTONIO BATISTA
DE LIMA NETO – ADV: WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta,
tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários,
de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM,” onde
foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão
do presente feito. RECURSO INOMINADO: 0000582-30.2014.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES – PB -RECORRENTE: LUIZ RICARDO ALVES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): WARREN
STENIO SATURNINO BATISTA, JOSE SATURNINO DE SOUZA. -RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/
S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de
R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO INOMINADO: 080620755.2016.8.15.0251. - RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN SA – ADV: CAMILA DE ANDRADE LIMA RECORRIDO: RENATA LARYSSA ARAUJO BEZERRA – ADV: CLEODON BEZERRA LEITE FILHO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A cobrança dos acessórios é legítima em razão de ocorrer pela aquisição de produtos
quando da compra do carro. Conforme consta na nota fiscal acostada no id nº 1632540 e id 1632539, a autora
adquiriu película estética no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e sensor de estacionamento, na
quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a que foi concedido desconto de R$ 40,00. O valor dos acessórios é,
portanto, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que também foram financiados, conforme prevê o contrato
firmado entre as partes. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora. Servirá de acórdão a presente
súmula. PJE-RECURSO INOMINADO: 0802495-51.2017.8.15.0371- RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA –
ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS -RECORRIDO: MARIA ELIZETE BANDEIRA DIAS – ADV: CLAUDIO
ROBERTO LOPES DINIZ - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos
para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Ficam os recorrentes condenados às custas e honorários no valor
de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC para o recorrente consumidor. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO
INOMINADO: 0002757-55.2015.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: ARNALDO NEPOMUCENA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCIA MOREIRA DA SILVA, ROBERTO L.
OLIVEIRA. -RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES,
CAIUS MARCELLUS LACERDA. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrdo, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO INOMINADO: 0800063-64.2017.8.15.0531. RECORRENTE: BENEDITA ALVES DA SILVA – ADV: GLEBSON JARL LIMA DE OLIVEIRA -RECORRIDO:
BANCO BRADESCO SA – ADV: RUBENS GASPAR SERRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, dar-lhe provimento em parte para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro do valor
indevidamente descontado da conta da promovente, totalizando a quantia de R$ 922,50 (novecentos e vinte e
dois reais e cinquenta centavos), atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros
de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo a decisão atacada em seus demais termos. Não há substrato
probatório que comprove contratação ou mesmo utilização do serviço que justifique a cobrança das tarifas
questionadas. Assim, a cobrança de serviço não indicado em contrato e não informado ao consumidor viola o
direito à informação inscrito no art. 6º, III, CDC, o que revela má-fé do Banco Promovido e impõe a devolução
em dobro das tarifas cobradas a título de “CESTA EXPRESSO”, desde julho de 2013, totalizando a quantia de R$
922,50 (novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Ato contínuo, não se infere dos autos a
ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos
do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização
por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não
ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Sem
sucumbência por ser a recorrente vencedora em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. PJERECURSO INOMINADO: 0802196-74.2017.8.15.0371- RECORRENTE: RAIMUNDO AUGUSTO FILHO – ADV:
DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA -RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA – ADV:
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, ex
offício, extinguir o feito sem julgamento do mérito, em face da complexidade da matéria, a qual necessita da
realização de prova pericial, nos termos do voto da relatora. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLA-