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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
CANTI, j. em 24-11-2015).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014140220138152001, - Não
possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 01-08-2017) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA
TR ATÉ 25.03.2015, A PARTIR DE QUANDO O DÉBITO DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO IPCA. EXEGESE
DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, RESPECTIVAMENTE, DA CITAÇÃO E DA DATA DO
INADIMPLEMENTO. ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO PELO STJ EM DECISÃO PROLATADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME OFICIAL. - Tese firmada no
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 2704-2015) - Tese firmada no STJ em julgamento proferido sob a sistemática de recurso repetitivo: “(…) O termo
inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é,
sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput,
do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial,
a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal
como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da
remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em
sede de liquidação.” (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/10/2011, DJe 02/02/2012) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO
DA PARAÍBA E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000528-85.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jose Dermes Bezerra Dantas.
ADVOGADO: Thiago dos Santos Soares Oab/pb 17807. APELADO: Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO
CONFERIDA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. PREVISÃO DE PONTUAÇÃO
MÍNIMA EM CADA GRUPO DE CONHECIMENTO E NO EXAME GLOBALMENTE CONSIDERADO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA CONJUNTA DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS NORMAS
DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - O Edital nº 001/2014 – CFSd PM/PB, referente ao Concurso Público para o Curso
de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Paraíba, é claro ao lecionar que, para a eliminação automática do concurso, basta o candidato não atingir a pontuação mínima de 40%
(quarenta por cento) dos pontos atribuídos a uma das provas de conhecimento, independentemente da nota
que aferir no conjunto de todas as “disciplinas”. - Na conjuntura em epígrafe, muito embora tenha o demandante
alcançado o total de 55 pontos, verifico que em uma das provas alcançou apenas 2,5 (dois vírgula cinco) pontos,
ou seja, inferior ao mínimo de 40% (quarenta por cento) exigido pelo instrumento editalício, conforme pode ser
comprovado pela análise do documento de fl. 17, fato este que enseja a sua inabilitação no prosseguimento do
CFsd PM/PB 2014. -“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO
ATINGIDA PELO CANDIDATO EM RELAÇÃO AO TESTE ESPECÍFICO DE RACIOCÍNIO LÓGICO. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando
a previsão editalícia do item 5.6, mostra-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados no edital, no
sentido de que apenas considerar-se-ão aprovados os candidatos que superem a pontuação mínima de 40%
em cada uma das provas específicas e, igualmente, a pontuação de 50% na totalidade das provas, sendo esta
a interpretação que deve ser dada ao disposto no instrumento convocatório.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00092103820148150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 25-07-2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000797-79.2015.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO:
Antonio Teotonio de Assunçao Oab/pb 10492. APELADO: Maria Eliane de Pontes Maciel. ADVOGADO: Allyson
Henrique Fortuna de Souza Oab/pb 16855. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIA DE
SAÚDE. TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DECRETO MUNICIPAL,
ULTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ESTIPULANDO O RESSARCIMENTO DA VERBA PUGNADA
NO INTERREGNO CORRESPONDENTE A TRINTA E SEIS MESES. PETIÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA
CUJO OBJETO IMPUGNA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA EDILIDADE. PEÇA QUE NÃO CONFIGURA
ADITAMENTO DA EXORDIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APURAÇÃO
DAS DIFERENÇAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
VANTAGEM DEVIDA. PAGAMENTO A SER REALIZADO COM REDUÇÃO DA QUANTIA ADIMPLIDA. MANUTENÇÃO DO R. DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. - É mister salientar a incontestabilidade acerca do direito
da promovente à percepção da verba perquirida na inicial, haja vista o reconhecimento pela própria Fazenda
Municipal, por intermédio da publicação do Decreto nº 20/2015, colacionado aos autos à fl. 39. Ademais, ainda
que não comprovado o gozo, é legítimo o pagamento do terço de férias. - O normativo previu o pagamento dos
terços de férias dos anos de 2010 a 2014, considerando que algumas categorias funcionais do Município de
Pirpirituba não receberam os terços de férias dos anos respectivos, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, a ser iniciado em janeiro de 2016. Nesse cenário, a manifestação nos autos, posteriormente ao
ajuizamento da lide, discordando do parcelamento e dos valores pagos não pode nem deve ser considerado aditamento da inicial, em razão de fato superveniente à propositura da demanda. Com efeito, a petição de fls. 43/47,
consiste em resposta ao documento juntado aos autos pelo Município, em que a demandante rechaça a forma
de pagamento e os valores pagos a menor. - Ao julgar pela procedência parcial do pedido, a Julgadora apenas
reconheceu o inadimplemento da Edilidade, determinando-se que fosse adimplida “a diferença do 1/3 das férias
dos últimos cinco anos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, respeitado o pagamento dos
valores através do Decreto Municipal 20/2015, devendo ser apurado na fase de liquidação a diferença e sobre
esta a devida correção”, fl. 65. Em assim sendo, inexiste decisão fora ou além do pedido, tampouco aditamento
irregular da inicial, mas apenas o mero inconformismo da mencionada Edilidade com a obrigação que lhe fora
imposta, que não desborda, em momento algum, da pretensão deduzida na inicial. - “REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO RÉU. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR OCUPANTE DE
CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E AO
ADIMPLEMENTO DOS RESPECTIVOS TERÇOS. CONDENAÇÃO QUE CONTEMPLOU PARCELAS CUJA
QUITAÇÃO SE ENCONTRA COMPROVADA NOS AUTOS. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO
DO ART. 557, CAPUT C/C §1º-A, CPC, E SÚMULA 253 DO STJ. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o prazo para prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas começa
a fluir no momento em que o servidor fica impossibilitado de usufruí-las, o que ocorre com o seu desligamento do
cargo. Não tendo decorrido mais de cinco anos entre a exoneração da autora e a propositura da ação, descabe
falar em prescrição. Segundo a Súmula 137 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação
de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. O juiz é o destinatário da prova,
podendo indeferir a produção daquelas que considere desnecessárias ou protelatórias. À luz de entendimento
assente no STF, o servidor ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento
em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas”. Verificando-se, no entanto, que parte
das parcelas pleiteadas teve a sua quitação comprovada nos autos, tais verbas devem ser excluídas da condenação.” (TJPB - 00008418920138150181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 13/02/2015).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001988-81.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Cindel-construtora E Incorporadora
E Independencia Ltda. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz Oab/pb 12326. APELADO: Anacleto Anderson Melo Rodrigues. ADVOGADO: Rafael de Lima Laranjeira Oab/pb 15717. PRELIMINAR SUSCITADA PELO
APELANTE. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA LANÇADA EM CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DEVIDAMENTE APRECIADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO DA
PREFACIAL. - Não há que se falar em nulidade de sentença por ausência de análise de preliminar constante em
contestação, quando a mesma foi apreciada juntamente com o mérito do caso, conforme expressamente consignado pelo Magistrado de Primeiro grau. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CONTRATADA JUNTAMENTE COM O FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE EM FAVOR DA
COMPANHIA DE SEGUROS PARA RESPONDER POR DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DO INCORPORADOR PARA FIGURAR NA LIDE. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - A seguradora
que gere a apólice contratada juntamente com o financiamento imobiliário não deve responder pela ação que
objetiva discutir defeito de construção de imóvel, quando no teor do contrato há cláusula expressa de exclusão
de sua responsabilidade, sobretudo quando se tratam de defeitos anteriores à realização do mútuo. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Demanda que trata de indenização contratual decorrente de vícios de
construção. Acolhimento. Legitimidade passiva ad causam do construtor evidenciada. Atribuição do excepcional
efeito infringente. Retorno dos autos à Vara de origem para que haja novo julgamento. Embargos acolhidos.”
(Processo nº 1017045-1/01, 9ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Domingos José Perfetto. j. 07.11.2013, unânime,
DJ 04.12.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO
À RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDA. FOTOS ANEXADAS PELO PROMOVENTE
QUE TRAZEM INDÍCIOS DOS DEFEITOS ALEGADOS NA INICIAL. LAUDO PERICIAL CONSTANTE NO
CADERNO QUE DEMONSTRA O DEVER DE REPARAÇÃO DA EMPRESA APELANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO GUERREADA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “2. É ressabido que na hipótese de defeito/vício
estrutural na obra a responsabilidade do construtor é presumida, independentemente da comprovação de culpa
(objetiva), ressalvada somente em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da
vítima, o que não constitui o caso destes autos. 3. O aparecimento de fissuras (rachaduras) nas paredes de
imóvel novo, decorrentes de vícios de construção, é passível de reparação, cuja espécie abrange os danos
materiais. 4. Configurada a responsabilidade da construtora pela existência de rachaduras, também devem ser
ressarcidos os prejuízos de ordem moral, na espécie presumidos (in re ipsa), pois atinentes ao direito de moradia
e decorrentes da própria gravidade do constrangimento ocasionado ao comprador. 5. APELO CONHECIDOS
E DESPROVIDO. (Apelação nº 0212815-75.2014.8.09.0051, 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Gerson Santana
Cintra. DJ 30.08.2017). - “Insta evidenciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie em
comento, configurando-se a autora como consumidora e a empresa ré como fornecedora de produtos e serviços, eis que a mesma, atuando no ramo da construção civil, foi a responsável pela construção do apartamento
comprado pelos autores (inteligência dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Evidenciada a
aplicabilidade do Código consumerista ao presente caso, faz jus a parte autora ao ressarcimento pelo vício de
construção no imóvel dela, consistente em defeito técnico na edificação. Configura-se a responsabilidade pelo fato
do produto e do serviço do construtor, segundo as regras dos artigos 12 e 16, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do
dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. Impõe-se
a procedência do pedido inicial quando a parte requerida não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil). É evidente a indignação de quem
compra um apartamento novo, mas, em pouco tempo, constata o descaso da Construtora, em razão do vício de
construção, que a impede de dar fim útil ao imóvel adquirido, seja para própria moradia ou locação a terceiros.
(...).” (Apelação Cível nº 8492513-95.2005.8.13.0024 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Newton Teixeira Carvalho. j. 22.09.2016, Publ. 30.09.2016). - “(...). O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e
o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos. (ART. 12 do CDC) A responsabilidade da construtora não está apenas relacionada
à segurança do imóvel em si, mas, também, às condições de habitabilidade, conforto e salubridade, as quais
são inerentes ao padrão do imóvel.” (Apelação nº 0009641-77.2010.815.2003, 3ª Câmara Especializada Cível
do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe 05.07.2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0003987-95.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Washigton Pequeno. ADVOGADO:
Osvaldo Pequeno Es Gomes Oab/pb 10168. APELADO: Maria de Lourdes Rodrigues da Silva. ADVOGADO:
Thelio Farias Oab/pb 9162. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TRANSAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL DE INVENTÁRIO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. INDICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART.
494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Constatada a
ocorrência de erro material na sentença impugnada, perfeitamente possível a sua correção, para que seja procedida a retificação da imperfeição detectada, dando-lhe efeito meramente integrativo. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00203480820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-09-2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0010197-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Clio Robespierre Camargo Luconi
E Cvc Brasil Operadora E Agencia de Viagens E Outra. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb 12189
e ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu Oab/sp 117417. APELADO: Os Mesmos. Apelação CÍVEL DO
PROMOVido. FOTOGRAFIA DIVULGADA EM SITE DO DEMANDADO SEM AUTORIZAÇÃO OU MENÇÃO AO
AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA. Possibilidade.
NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NA MÉDIA DAS CONDENAÇÕES FIXADAS EM CASOS SEMELHANTES NESTA CORTE DE JUSTIÇA. provimento PARCIAL da súplica apelatória. - Provada a autoria intelectual da
obra fotográfica, bem como o seu uso, sem autorização, a reparação moral é medida que se impõe. - “A simples
publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada,
nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98.” (STJ. AgRg no AREsp 624698 / SP. Rel. Min. Luis Felipe
Salomão. J. em 04/08/2015). - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o
montante indenizatório a um valor irrisório. - Quando o julgador de primeiro grau não estabelece a reparação com
razoabilidade, de acordo com casos semelhantes anteriormente julgados na Corte, impõe-se a modificação do
montante arbitrado. APELO DO PROMOVENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE abalo MATERIAl. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE DA PARTE PROMOVIDA. AUTOR DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA AÇÃO. provimento
PARCIAL do recurso. - Os danos materiais devem ser comprovados nos autos, sob pena de indeferimento. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE
FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE
E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. (…) Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem
material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados.” (TJPB.
AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016). Grifei. - Os honorários
advocatícios devem ser arbitrados considerando o trabalho desempenhado, além do tempo do trâmite processual e o lapso que ainda transcorrerá até o efetivo auferimento da verba. - Considerando que o autor decaiu em
parte mínima do pedido, bem como em decorrência da modificação do valor da condenação, fixo os honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser suportado exclusivamente pela parte promovida. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0012009-02.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Porto Belo E Advogados. ADVOGADO:
Catarina Mota de Figueiredo Porto Oab/pb 10583. APELADO: Uniao Veiculos Ltda, Rep Pela Defensoria Publica
E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO NA ORIGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL.
CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO NCPC. REVOGAÇÃO
DE MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. INADIMPLEMENTO DO CLIENTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO
DE VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO ATÉ A DESCONSTITUIÇÃO
DOS PODERES. VALOR QUE DEVE SER ESTIPULADO DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
PROVIMENTO DO APELO. - O risco do causídico não pode abranger a hipótese de rescisão contratual por aquele
ante o inadimplemento de seu cliente, tendo em vista o seu direito à remuneração pelos serviços já ofertados.
Assim, o contratante deve assumir o ônus de ressarci-lo pelo trabalho desenvolvido no curso da lide e, por isso,
é perfeitamente cabível o arbitramento de verba honorária, mesmo havendo contrato escrito, posto que inexistente o pagamento que deveria ser realizado pelo cliente. - “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura
aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência. (...) §2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial,
em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos
estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (…)” (Estatuto da Advocacia e Ordem dos
Advogados do Brasil) - No momento da fixação, o magistrado deve apurar os serviços efetivamente prestados,
considerando para tanto o trabalho desenvolvido e devidamente quantificado, o tempo despendido, a complexidade, a natureza e o interesse econômico do processo patrocinado. - Consoante o entendimento consolidado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgador pode, com base no art. 20, §4º, do Código de Processo
Civil, eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando-se em consideração
o caso posto em juízo à luz dos preceitos constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do referido comando legal.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.