DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0036908-98.2008.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Tabajara Produtos Cerâmicos Ltda (lojão da
Cerâmica). ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves. POLO PASSIVO: Gerente de Arrecadação da Receita
Estadual da Paraíba E Outros. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. INCIDÊNCIA DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A contratação do uso de equipamento por intermédio de operação de arrendamento mercantil não justifica a incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000651-98.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Joao
Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Larissa Branquinho Vargas
Brinhol. ADVOGADO: Muriel Leitão Marques Diniz (oab/pb 16.505). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FISIOTERAPEUTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE - GDP. PEDIDO DE PAGAMENTO DA VERBA DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO DA GDP PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008.
RUBRICA PAGA EM RAZÃO DA PRODUÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DURANTE A
LICENÇA-MATERNIDADE. PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PAGAMENTO INDISTINTO E LINEAR AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ÁREA DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, DECLARADA
PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DA MODULAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. ACRÉSCIMO DOS CONSECTÁRIOS À PARTE DISPOSITIVA DA
SENTENÇA. 1. O afastamento da servidora por licença-maternidade é considerado como efetivo exercício,
razão pela qual ela jus a todas as vantagens independentemente de sua natureza ou de seu caráter permanente
ou transitório. 2. “Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a correção monetária e os juros de mora,
enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem
ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus, pelo Tribunal a quo.” (AgInt no
REsp 1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/
12/2016) 3. Por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a condenação da
Fazenda Pública ao pagamento de verbas salariais deve ser corrigida desde que cada parcela passou a ser
devida, pelo índice da caderneta de poupança até 25/03/2015, data da modulação dos efeitos daquela decisão,
momento em que será aplicado o IPCA-E. 4. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/
97, atingiu, quanto aos juros de mora, apenas as dívidas de natureza tributária, mantendo-se em relação a
créditos salariais, razão pela qual é impositiva a incidência do índice de caderneta de poupança, a contar da
citação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
N.º 0000651-98.2013.815.2001, em que figuram como Apelante o Município de João Pessoa e como Apelada
Larissa Branquinho Vargas Brinhol. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, negando-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001867-26.2015.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Reppresentado Por Seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Francisco Gracino da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira (oab-pb 11.967), Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256). EMENTA: AÇÃO
DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA RUBRICA, NO PERCENTUAL
DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SOLDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À
LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496,
§ 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE EM VALOR NOMINAL. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 50/
2003 AOS POLICIAIS MILITARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O art. 2°, da Lei Complementar
Estadual n° 50/2003, não se aplica aos Policiais Militares, sendo indevido o congelamento da Gratificação de
Insalubridade da referida categoria com base no referido dispositivo. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º 0001867-26.2015.815.2001, em que figuram
como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Francisco Gracino da Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da
Apelação, rejeitando a prejudicial de prescrição e, no mérito, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004581-56.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Reppresentado Por
Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto E Beethoven Marinho da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar
Neves (oab/pb Nº 14.640). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.°
50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO.
INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS
CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ).
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12,
E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185
DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO
DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. APELO
DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO
ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO
INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO DO ESTADO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1. “Inexistindo manifestação expressa da
Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas
tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada
relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente
de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz),
firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais
militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por
Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003
somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de
janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Os juros de mora incidentes à espécie
devem ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei
Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09. 4. A correção monetária, também com base na
jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser computada desde cada recolhimento indevido, utilizandose como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0004581-56.2015.815.2001, em que figuram como partes Beethoven Marinho da Silva e o Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações,
rejeitar a prejudicial de prescrição, e, no mérito, dar provimento ao Apelo Adesivo, e negar provimento à Apelação
do Estado, e não conhecer da Remessa Necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010256-68.2013.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Murilo Araujo Filho. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento (oab/pb 11946). EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO
DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA
DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º
5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/
STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA
PACIFICADA NESTE TJ/PB PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO
N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012,
A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM
NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. VERBA FIXADA ADEQUADAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA
DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão
somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada
relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente
de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz),
firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos militares,
e, por conseguinte, o congelamento do seu adicional por tempo de serviço somente passou a ser legal a partir da
data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (27 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei
n.º 9.703/2012. 3. Na fixação dos honorários sucumbenciais o Juízo deve pautar-se no grau de zelo do
profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo
advogado e no tempo exigido para execução do seu serviço. CPC/2015, art. 85, § 2º. 4. Os juros de mora
incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de
poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09. 5. A correção
monetária, também com base na jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser computada desde cada
recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0010256-68.2013.815.2001, em que figuram como
partes Murilo Araújo Filho e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, dar provimento parcial à Remessa, e
negar provimento ao Recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049637-83.2013.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Grimario Alves de Lima
Junior. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16129). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012,
E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM
VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TJ/PB PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO
ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR
DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º,
DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO
VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando
o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo
(Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento
de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos militares, e, por conseguinte, o
congelamento do seu adicional por tempo de serviço somente passou a ser legal a partir da data da publicação
da Medida Provisória n.º 185/2012 (27 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Na
fixação dos honorários sucumbenciais o Juízo deve pautar-se no grau de zelo do profissional, no lugar de
prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo
exigido para execução do seu serviço. CPC/2015, art. 85, § 2º. 4. Os juros de mora incidentes à espécie devem
ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal
n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09. 5. A correção monetária, também com base na
jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser computada desde cada recolhimento indevido, utilizandose como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0049637-83.2013.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e
como Apelado Grimário Alves de Lima Júnior. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058268-79.2014.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto E Dillemon de Freitas Jerônimo. ADVOGADO:
Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA RUBRICA, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O SOLDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N.º 85, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM
VALOR NOMINAL. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 50/2003 AOS POLICIAIS
MILITARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS
VENCIDAS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 323, DO CPC. MATÉRIA CONSTANTE DO PEDIDO
CONTIDO NA EXORDIAL, NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA, DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não
ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O art.
2°, da Lei Complementar Estadual n° 50/2003, não se aplica aos Policiais Militares, sendo indevido o congelamento da Gratificação de Insalubridade da referida categoria com base no referido dispositivo. 3. Na ação que tiver
por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a
obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Inteligência do art. 323,
do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e às Apelações n.º 0058268-79.2014.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e
Dillemon de Freitas Jerônimo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer das Apelações, rejeitando a prejudicial de prescrição e, no
mérito, negando provimento ao Apelo do Promovido e dando provimento ao Apelo do Autor.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0068081-04.2012.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Evaldo Roque de Silva. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb 14897). EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE