DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000426-42.2014.815.0191. ORIGEM: Juízo da Comarca de Soledade. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edinaldo Rufino das Santos. DEFENSOR: Manfredo Estevam Rosenstock
E José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL.
ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPANHEIRO QUE AGRIDE A COMPANHEIRA GRÁVIDA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CERTEZA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA. NARRAÇÃO SEGURA DOS FATOS. VALIDADE. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes de violência doméstica,
praticados no seio do lar, uma vez comprovada a materialidade, a palavra da vítima constitui prova suficiente
da autoria, quando não contestada por quaisquer outros elementos constantes dos autos. Materialidade e autoria
comprovadas. Impossibilidade de absolvição. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000484-66.2015.815.0011. ORIGEM: Juízo da 4a Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jair Joaquim da Nobrega. ADVOGADO:
Francisco Porfirio Assis Alves Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. APELANTE QUE JOGA A ARMA EM MATAGAL AO SER ABORDADO POR POLICIAIS
MILITARES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE ORDEM LEGAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS. REPRIMENDAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Delito de porte de arma de fogo.
Pedido absolutório. Apelante que joga em um matagal a arma que portava ao avistar os policiais. Autoria e
materialidade comprovadas nos autos. Ausência de autorização legal para portar a arma. Impossibilidade de
absolvição. 2. Crime de desobediência. Apelante que, não atendendo a determinação dos policiais para colocar
as mãos na cabeça, as usa para tentar se desfazer da arma que trazia consigo. Condenação mantida. 3. Pedido
subsidiário de diminuição das penas. Reprimendas fixadas no mínimo em abstrato previsto para ambos os
delitos. Circunstância atenuante da menoridade relativa que não permite a fixação da pena, em 2a fase de
dosimetria da pena, aquém do mínimo legalmente previsto. 4. Desprovimento recursal. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000508-08.2015.815.0751. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wellington Fernandes da Silva. ADVOGADO: Calebe Silva Borges.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA
MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO APELATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE COM
OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSERIDOS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL.
QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIANÇA SUBMETIDA À PRÁTICA DE INÚMEROS
ABUSOS SEXUAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Quando se trata de infração de
natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do
denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno
processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra do ofendido torna-se prova bastante
para levar o acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de ausência de provas. 2. Na hipótese dos
autos, a vítima que, aliada aos demais elementos probatórios, comprova a materialidade e autoria delitivas. 3. São
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. Pai que praticava atos
libidinosos com o filho menor. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Expeça-se Mandado de Prisão, após
o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0000526-05.2015.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maronaldo Dantas de Sousa. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes
(oab/pb Nº 5.510), Francisco de Assis Fernandes de Abrantes (oab/pb 21.244) E Aline Paiva Pires (oab/pb
20.710). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA
DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a palavra da vítima merece especial valor
probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, ainda mais quando guarda
consonância com as demais provas dos autos 2. Não cabe falar em legítima defesa, uma vez que o acusado não
comprovou ter restado lesionado, de modo que não se pode presumir que tenha agido diante da mencionada
excludente. 3. Para o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão, fez-se necessário que o magistrado tenha utilizado das declarações do acusado para formação de seu convencimento e não foi o que aconteceu
do presente caso. 4. Não há que se falar em redução da pena quando o magistrado de primeiro grau faz uma
análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua
discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000570-74.2011.815.0141. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jerre Adriano Almeida de Silva. ADVOGADO: José Weliton de Melo
(oab/pb 9.021). APELADO: Justica Publica Estadual. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Francisco Martins Neto (oab/pb
5.307) ¿ Ivaldo Nascimento da Silva E Laureci Ferreira da Silva. ADVOGADO: Francisco Martins Neto. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO
OU REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS PROVAS ORAIS E ÀS ALEGAÇÕES FINAIS
DAS PARTES. INSTRUÇÃO REALIZADA POR GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL EM CD-ROM/DVD. SUMIÇO DA
MÍDIA ORIGINAL. DESPACHO PARA SUA REINSERÇÃO. CERTIDÃO. MÍDIA NÃO ENCONTRADA NOS
ARQUIVOS DO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO COMPROMETIDO. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSÁRIA RENOVAÇÃO DOS ATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE, EX OFFICIO, DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DOS ATOS A ELA SUBSEQUENTES.
ART. 564, IV, DO CPP. APELO PREJUDICADO. - Se a audiência de instrução criminal foi realizada através de
gravação audiovisual, cuja mídia em CD-Rom/DVD desapareceu dos autos, além de inexistir a cópia de
segurança, consoante certificado pelo Cartório do Juízo recorrido, inviabilizando, pois, o acesso ao seu teor, bem
como à análise recursal, decreta-se, de ofício, a nulidade da instrução e dos atos a ela subsequentes (art. 564,
IV, do CPP), por manifesto prejuízo ao duplo grau de jurisdição, corolário das garantias do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, dando como prejudicado o recurso em estudo. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em anular, de ofício, o processo a partir da
audiência de instrução e julgamento (fl. 73), restando prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000629-29.2016.815.0451. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sumé/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alexsandro Batista Crisafulli Nascimento. DEFENSOR: Fernanda
Peres da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO TENTADO, FURTO CONSUMADO E ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO 1o DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. MANUTENÇÃO. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
PROVIMENTO, NESTE PONTO, DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Pretensão de absolvição quanto ao
delito de roubo qualificado tentado. Réu que narra com detalhes o cometimento dos três delitos. Presença
inequívoca do animus furandi. Impossibilidade de absolvição. 2. Como é mantida a condenação por roubo
qualificado, não há que se falar em desclassificação para ameaça. 3. A apreensão da arma, para a majoração
da pena no delito de roubo é prescindível, se há nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua
utilização no roubo. 4. Sentença que aplicou a regra do concurso material entre os três delitos cometidos.
Modificação para reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois roubos. Consequente diminuição da pena
e modificação do regime. 5. Provimento em parte do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo para reconhecer a
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e reduzindo a pena final para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 25
(vinte e cinco) dias-multa, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000743-11.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jonatha Dantas de Carvalho. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza
Silva. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. Latrocínio. Autoria não
demonstrada. Absolvição. Aplicação do art. 386, VIi do CPP. Irresignação. Pleito para ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. ART. 386, iv. Impossibilidade. Desprovimento. - Somente é possível a aplicação do
art. 386, IV, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, absolver o réu por este fundamento, quando restar
suficientemente demonstrado que ele não concorreu para a infração penal, hipótese não verifica no caso em
disceptação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000794-92.2016.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Vicente da Silva. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim
Ferreira Bruns. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. RÉU
QUE AFIRMA SER USUÁRIO DA DROGA APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO
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PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. ARGUMENTO SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DETRAÇÃO. MATÉRIA QUE SE INSERE NA ÓRBITA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO EM LIBERDADE. PLEITO
PREJUDICADO PELO JULGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. São válidos e revestidos de
eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente
quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório Ocorrendo
denúncia da mercancia ilícita de entorpecentes e, em seguida, perpetrada a prisão em flagrante delito na posse
da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se destinava ao
tráfico e, não, ao consumo próprio. Apresentando-se a fixação da pena-base no patamar cominado para o tipo
penal em quantidade insuficiente para a reprovação e a prevenção do delito, tendo em vista que as circunstâncias judiciais sopesadas na decisão não foram completamente favoráveis ao acusado, há que se manter
a pena-base imposta. Resta prejudicado o pleito de aguardar o julgamento em liberdade, na medida em que o
apelo está sendo decidido neste exato momento. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Oficie-se
APELAÇÃO N° 0001100-73.2014.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Romildo Pereira
de Sousa. APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL.
TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA INFORMAR ACERCA DA CONTINUIDADE
DA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA DISPENSÁVEL. SENTENÇA CORRETAMENTE APLICADA. DESPROVIMENTO. Aplicadas medidas protetivas, em atendimento a solicitação feita pela vítima, perante
autoridade policial, concedida pelo juízo a quo e, considerando o transcurso de prazo decadencial para juntada de
representação, no caso ultrapassado mais de dois anos, tempo suficiente para fazer cessar as ameaças
produzidas pelo agressor e, tendo àquela se manifestado sobre o perecimento destas, impõe-se manter inalterada a sentença recorrida, que extingui o feito sem resolução do mérito. As medidas protetivas não podem
perdurar, infinitamente, até porque as dispostas na Lei 11.340/2006, em seu art. 22, tem caráter excepcional e
possuem características de urgência. Logo, não se perpetuam pelo tempo, ensejando acerto na sentença
proferida, ante a inexistência do “periculum in mora”. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo para, manter a sentença, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001121-08.2011.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de Piranhas/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Gledson Gabriel Tavares. ADVOGADO: Giliardo de Paulo de
Oliveira Lins. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. PERÍODO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO ACOLHIDO COM BASE NA PENA EM
CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Sobrevindo a prescrição retroativa, esta deve
ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, sendo seu cômputo calculado, para
a extinção da punibilidade do agente, com base na pena posta em concreto pelo Juiz, devendo, ademais, a
sentença ter transitado em julgado para a acusação. 2. “A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a
qualquer outra questão e precede o mérito da própria ação penal”. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para acolher a prejudicial
de mérito e declarar extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001136-95.2013.815.2002. ORIGEM: Comarca de 3ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Patrick Cavalcanti da Costa Villarim. ADVOGADO: Theles
Bustorff Feodrippe de O.martins. APELADO: Justiça Publica. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
diploma de conclusão de ensino técnico. Condenação. Irresignação da defesa. Súplica pela absolvição por
atipicidade da conduta ou desclassificação para o art. 298 do Código Penal. Certificado de conclusão de curso
técnico emitido por entidade privada com autorização do poder público. Confissão do fato delituoso. Materialidade e autoria configuradas. Conhecimento e desprovimento do recurso. Não se cogita de atipicidade da
conduta, por falsificação grosseira, se o documento não apresentava sinais claros e evidentes de adulteração
e demonstrou efetiva potencialidade lesiva. Resta configurado o delito de falsidade material quando o agente
confecciona certificado de conclusão de curso de ensino técnico, inserindo os dados pessoais, nos moldes do
verdadeiro, com potencialidade lesiva para enganar e causar prejuízo a outrem. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer, negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001383-05.2015.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira ¿ Capital/PB.. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Eduardo de Freitas. ADVOGADO: Jane Dayse Vilar Vicente.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. CRIME FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. O crime de posse irregular de arma de
fogo de uso permitido é meramente formal, não necessitando de outras evidências para sua consumação, ainda
que a arma esteja desmuniciada. Não se admite a excludente de ilicitude prevista no art. 23 do CP, como forma
de se esquivar das punições estabelecidas no edito condenatório, quando o acusado é encontrado na posse de
arma de fogo, confessando ser ele o proprietário, mas sem porte, elementos suficientes para enseja a manutenção da sentença atacada. Restando a sentença em perfeita harmonia com as provas carreadas aos autos, e bem
fundamentada, não há como se reformar a condenação imposta, mesmo porque, esta foi bastante razoável ao
fato criminoso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a condenação imposta, em harmonia com o
parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001509-31.2011.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Regivaldo Agostinho da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de
Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE, DANO, DESACATO E DANO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL E DO DANO
SIMPLES. ABSOLVIÇÃO PELO DESACATO. CONDENAÇÃO PELO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. VIATURA POLICIAL. INCONFORMIDADE. RECURSO. PROVAS ROBUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Estando a reprimenda corporal razoável com o fato típico praticado, não há que se falar de redução da
pena base para o mínimo legal, sobretudo, se há circunstâncias desfavoráveis ao caso em questão. Tratandose de crime de dano ao patrimônio público, importante a comprovação do dano como forma de evidenciar a
punição coerente com o delito praticado. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a condenação imposta em todos
os seus termos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001930-83.2010.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maria Gomes Targino da Silva, Conhecida Por ¿nêga¿. DEFENSOR: Jose Willami de Sousa. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO EM TEMPO INOPORTUNO.
PRAZO. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 710 DO STF. DEFENSOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL DE DEZ DIAS. NÃO CONHECIMENTO. - Impõe-se o não conhecimento do
apelo, diante da sua intempestividade, visto ter sido oferecido, por Defensor Público, bem depois de transcorrido
o decêndio legal, que flui após a última intimação, consoante reza o art. 798, § 5°, ‘a’, do CPP, bem como a
Súmula n° 710 do Supremo Tribunal Federal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo, por ser intempestivo, nos termos do voto do
Relator, em harmonia como Parecer Ministerial. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de
Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0002111-53.2014.815.0751. ORIGEM: Juízo da 1a Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alex Meireles da Silva. ADVOGADO: Aecio
Flavio Farias de Barros Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
TENTADO. TRÊS VEZES. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES DEFENSIVAS. CONDENAÇÃO. APELO
COM FULCRO NO ART. 593, III, “A” E “C”, CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE
INSURGÊNCIA EM ATA. QUANTO À PENA. AFASTAMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA EM RAZÃO DAS NEGATIVAÇÕES REMANESCENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. CONCURSO
FORMAL IMPRÓPRIO MANTIDO. PENA FINAL DIMINUÍDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nulidade posterior
à pronúncia. “As nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser arguidas logo em seguida ao
apregoamento das partes e as do julgamento em Plenário, logo depois que ocorrerem, sem o que serão
consideradas sanadas”. 2. Quanto à pena. Afastamento de uma das circunstâncias judiciais negativas.
Circunstâncias remanescentes que permitem a pena imposta em 1o grau. Reconhecimento da atenuante da
confissão. Diminuição da reprimenda em 2a fase. Manutenção do quantum de diminuição pela tentativa, em
razão do iter criminis percorrido. Concurso formal impróprio caracterizado. 3. Diminuição da pena final
imposta ao apelante. Provimento em parte do apelo. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 16 (dezesseis)
anos de reclusão, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se guia de
execução provisória.