DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2018
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cuja sentença teve o seguinte final: Vistos,etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e ante a incapacidade da
requerida, DECRETO A INTERDIÇÃO ABSOLUTA de MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA LINS, para reger a sua
pessoa e administrar os seus bens, nomeando-lhe curadora na pessoa de HILDA MARIA DE OLIVEIRA,
mediante compromisso. Maria das Graças Fernandes Duarte.Juíza de Direito.Maria Augusta M. P. Pinheiro. Téc.
Judiciária, o digitei. João Pessoa, 03.05.2018. Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 4ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0801126-79.2017.8.15.2001.
Ação: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o
presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da
Ação de Interdição movida por MARIA JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE TAVARES em face de JOELSON DE
ALBUQUERQUE TAVARES cuja sentença teve o seguinte final: Vistos,etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
e ante a incapacidade do requerido, DECRETO A INTERDIÇÃO ABSOLUTA de JOELSON DE ALBUQUERQUE
TAVARES, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, nomeando-lhe curadora na pessoa de MARIA
JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE TAVARES, mediante compromisso. Maria das Graças Fernandes Duarte.Juíza
de Direito.Maria Augusta M. P. Pinheiro. Téc. Judiciária, o digitei. João Pessoa, 03.05.2018. Publicar 3 vezes com
intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 4ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0830556-76.2017.8.15.2001.
Ação: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o
presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da
Ação de Interdição movida por MARIA DA PENHA DA SILVA BEZERRA em face de ERICK DA SILVA FELIX cuja
sentença teve o seguinte final: Vistos,etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e ante a incapacidade do
requerido, DECRETO A INTERDIÇÃO ABSOLUTA de ERICK DA SILVA FELIX, para reger a sua pessoa e
administrar os seus bens, nomeando-lhe curadora na pessoa de MARIA DA PENHA DA SILVA BEZERRA,
mediante compromisso. Maria das Graças Fernandes Duarte.Juíza de Direito.Maria Augusta M. P. Pinheiro. Téc.
Judiciária, o digitei. João Pessoa, 03.05.2018. Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 4ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0811746-24.2015.8.15.2001.
Ação: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quantos virem o
presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da
Ação de Interdição movida por ROSANGELA DE LOURDES LOPES DA SILVA em face de IRACI LOPES DA
SILVA cuja sentença teve o seguinte final: Vistos,etc. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e ante a incapacidade
da requerida, DECRETO A INTERDIÇÃO ABSOLUTA de IRACI LOPES DA SILVA, para reger a sua pessoa e
administrar os seus bens, nomeando-lhe curadora na pessoa de ROSANGELA DE LOURDES LOPES DA SILVA,
mediante compromisso. Maria das Graças Fernandes Duarte.Juíza de Direito.Maria Augusta M. P. Pinheiro. Téc.
Judiciária, o digitei. João Pessoa, 03.05.2018. Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PROCESSO: 0801485-29.2017.8.15.2001
-PJE. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da Lei, etc. Faz SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o MM. Juiz decretou a interdição de CELIA
MARIA COSTA FEITOSA e nomeou como sua curadora a Sra. Celita Valentim Costa para responder pela vida civil
da interditada, prometendo zelar e cuidar dos seus bens, sob pena da Lei, devendo o presente edital ser publicado
por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade em 03 de maio de 2018. Eu, Rosemary
de L. Madruga Milanez, Téc. Judiciário o digitei. Ass. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PROCESSO: 0802705-62.2017.8.15.2001
-PJE. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da Lei, etc. Faz SABER a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o MM. Juiz decretou a interdição de IVETE DA CRUZ
CORDEIRO e nomeou como sua curadora a Sra. Iris Helena Cruz Cordeiro de Albuquerque para responder pela vida
civil da interditada, prometendo zelar e cuidar dos seus bens, sob pena da Lei, devendo o presente edital ser publicado
por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade em 03 de maio de 2018. Eu, Rosemary de L.
Madruga Milanez, Téc. Judiciário o digitei. Ass. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PROCESSO: 0838575-08.2016.8.15.2001
-PJE. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da Lei, etc. Faz SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o MM. Juiz decretou a interdição de JOÃO
BATISTA SOARES e nomeou como sua curadora a Sra. Maria Rita de Cassia Soares para responder pela vida civil
da interditada, prometendo zelar e cuidar dos seus bens, sob pena da Lei, devendo o presente edital ser publicado
por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade em 03 de maio de 2018. Eu, Rosemary
de L. Madruga Milanez, Téc. Judiciário o digitei. Ass. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA - EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (trinta dias).
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital,
Estado da Paraíba, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juízo, através de sentença prolatada em 14/03/2017, nos autos da Ação de Susbstituição
de Curatela nº 0818266-92.2018.815.2001, foi Julgado Procedente para substituir a Curadora de Marlene Ferreira
da Silva, a Sra. Juracy Dias, pela requerente Vitória Régia e Silva, brasileira, solteira, freira, RG: 1.865.355 SSPPI, CPF: 877.775.843-91, para reger a vida do curatelado, adminsitrar seus bens (vedada a alienação e
empréstimos sem autorização judicial), representá-lo junto ao INSS, instituições financeiras e onde mais se fizer
necessário, sendo-lhe dispensado especializar a hipoteca legal em virtude da idoniedade. E, para que mais tarde
não seja alegada ignorância mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que vai fixado na sede deste Juízo,
no local de costume e publicado 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez) dias, no Diário da Justiça deste Estado.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2018. Eu, Artur de Alencar Borges, Técnico
Judiciário, digitei-o. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0839918-05.2017.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por WALBER LINS MARQUES NETO em face de KARINE CRISTINA DE ANDRADE
LINS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, decretando a interdição de KARINE CRISTINA DE ANDRADE LINS, em vista da incapacidade
para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). WALBER LINS MARQUES NETO.
João Pessoa, 16 de maio de 2018. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE
SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 458244820138152001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quantos todos
quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 6a Vara de Família da Capital se
processam os autos da Ação de Interdição movida por NADIA MARILIA SOARES REIS em face de SHERILYN
REIS DE ATAIDE cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etcJULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar
a interdição absoluta de SHERILYN REIS DE ATAIDE ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar
seus bens, nomeando-lhe curadora na pessoa de NADIA MARILIA SOARES REIS mediante compromisso. Almir
Carneiro da Fonseca Filho_juiz de Direito. Márcia R. Marinho. Téc Judiciária, o digitei. J.Pessoa, 15/3/2018.
Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias. o digitei. J.Pessoa, 15/3/2018. Publicar 3 vezes com intervalo de 10
dias. o digitei. J.Pessoa, 15/3/2018. Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias. o digitei. J.Pessoa, 15/3/2018.
Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias. o digitei. J.Pessoa, 15/3/2018. Publicar 3 vezes com intervalo de 10
dias. digitei. J.Pessoa, 15/3/2018. Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 70085220178152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, filho de Francisco de Assis da Silva e Sirlene Marques
de Oliveira, nascido em 11.04.1999, natural de sao Paulo/SP, RG 21596517 SSDS/BA, que residia na Rua
Tiradentes, 277, A, Oitizeiro, atualmente, em lugar incerto e não sabido que de de ja considere-e CITADO para no
PRAZO DE 10 DIAS, oferecer resposta escrita, atraves de advogado, nos termos do art 396 do CPP, cnsignando
que decorrido o prazo sera nomeado Defensor Publico, por infracao ao Art 157, ª2º, IeIIdo CP.Joao Pessoa,
24.05.2018. Dr Rodrigo Marques Silva Lima jiz de Direito. Eu, Ana Lucia Cavalcanti, Tec Judiciaria o digitei
CAMPINA GRANDE
ATA DA 32ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE Aos 22
dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal,
Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.
Presentes o juiz Alberto Quaresma (PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO), e os demais membros, juíza Adriana
Barreto Lossio de Souza e o juiz Ely Jorge Trindade na qualidade de juiz substituto em razão do
afastamento da Dra Erica Tatiana Soares Amaral Freitas que se encontra de licença médica Lida e aprovada
a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial
de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 01-PJE-RECURSO INOMINADO:
0801645-03.2016.8.15.0251 -RECORRENTE: ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES -RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA – ADV: ALEXANDRE NUNES COSTA -RELATOR(A):
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para manter a sentença
quanto a inexigibilidade da dívida questionada, não mantendo no tocante a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais arbitrada, em razão de não ter ocorrido a suspensão do fornecimento de
energia elétrica, nada impedindo que a concessionária de energia elétrica realize a recuperação do
consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da
Resolução 414 da ANEEL. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 02- PJE-RECURSO
INOMINADO: 0804472-84.2016.8.15.0251 - RECORRENTE: ROSA LÚCIA DOS SANTOS SATURNINO – ADV:
FABIANA RODRIGUES SIMOES -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA –
ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Resta Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), conforme art. 82, §8º, do CPC. Sua exigibilidade permanecerá suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 03- PJE-RECURSO INOMINADO: 080211653.2015.8.15.0251 - RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO
GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: REGINA RAYANE FERREIRA RAMALHO – ADV: RUBENS
LEITE NOGUEIRA DA SILVA - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Recurso retirado de
pauta em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluso na próxima pauta livre. 04- PJERECURSO INOMINADO: 0804081-32.2016.8.15.0251 -RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS FRANÇA – ADV: VERONICA VIEIRA DE MIRANDA -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE
SOUZA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos
conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em
razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia. 05- PJE-RECURSO INOMINADO: 0800326-63.2017.8.15.0251. - RECORRENTE: E
D CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI – ADV: MAURICIO FERNANDES DIAS -RECORRIDO: ENERGISA
PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos. Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados por
equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 82, §8º, do CPC. Sua exigibilidade
permanecerá suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente
súmula. 06- PJE-RECURSO INOMINADO: 0800956-90.2015.8.15.0251 - RECORRENTE: ENERGISA
PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA -ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE LUCENA – ADV: FABRICIA MARIA ARAUJO MARQUES - RELATOR(A): ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Recurso retirado de pauta em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluso na próxima pauta livre. 07- PJE-RECURSO INOMINADO: 0804094-31.2016.8.15.0251
-RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO
E SILVA SOARES -RECORRIDO: RAIMUNDO DA SILVA SALDANHA NETO – ADV: DAVI SOUZA DOS SANTOS
LEITAO NUNES -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso para manter
a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PERÍODO junino. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. NÃO
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR OU QUALQUER OUTRA EXCLUDENTE CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NO LOCAL DO EVENTO. VENDEDOR DE
BEBIDAS QUE ESPERA AS QUATRO FESTAS DO ANO PARA FATURAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Analisando detidamente os autos, tenho que
a irresignação da recorrente não merece prosperar, eis que diante do caso em tela a responsabilidade da
recorrente é objetiva, e a mesma não conseguiu verificar que a demora no restabelecimento da energia
durante a festa junina, foi decorrente por motivo de caso fortuito e força maior, muito menos algum das
causas excludentes da responsabilidade aplicáveis ao caso, como a culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro.2. Ocorre que, na hipótese vertente houve a interrupção do serviço em data festiva, pelo lapso
temporal de 05 horas, prejudicando sobremaneira a comercialização dos produtos vendidos pelo recorrido, capaz de ensejar abalo psíquico da parte autora suficiente para embasar a reparação por dano
moral, impossibilitando-o de realizar as vendas na festividade do ano mais esperada, como também
perdeu a oportunidade de comercializar no principal dia do evento, o dia mais esperado do ano.3. De
modo que, restou evidente nos autos, a existência fato concreto que nos leva à conclusão de que a
interrupção do serviço foi motivo de aflição, angústia ou desequilíbrio no bem-estar do recorrido com
contratempo de relevância.3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto para manter a
sentença, acrescentando os fundamentos ora expostos.4. Condeno a parte recorrente em custas e
honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 600,00.Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. 08- PJE-RECURSO INOMINADO: 0804263-18.2016.8.15.0251. - RECORRENTE: VERONICA GOMES
ROCHA – ADV: DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE
ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Resta condenada a
parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ficados por equidade no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), conforme art. 82, §8º, do CPC. Sua exigibilidade permanecerá suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 09- PJE-RECURSO INOMINADO:
0801588-19.2015.8.15.0251 - RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA -ADV:
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: JULIANA ALVES TORRES -ADV: CANUTO
FERNANDES BARRETO NETO- RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Recurso retirado de
pauta em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluso na próxima pauta livre. 10- PJERECURSO INOMINADO: 0802440-09.2016.8.15.0251 -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA
DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: NATALIA SOUSA DE
MEDEIROS – ADV: JOSE INACIO DOS SANTOS FILHO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA NÃO SOLICITADA PELA PARTE RECORRIDA. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRÁTICA ABUSIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR
EM DOBRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. CONDENAÇÃO EM DANOS
MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação da recorrente não merece prosperar, é que sendo o ônus da
prova seu, não juntou qualquer documento que tenha a autora/recorrida requerido ligação de energia
para a unidade consumidora onde a recorrida afirma através de testemunhas que jamais habitou lá, eis
que reside e residia no mesmo Bairro do Frango; que sempre residiu com seus pais no Bairro do Frango,
somente saindo após ganhar uma casa no Conjunto Itatiunga. 2. Ocorre que, na hipótese vertente houve
a inscrição indevida do nome da recorrida no serviço de proteção ao crédito por débito indevidamente
que lhe imputado, de maneira a causar dano moral in re ipsa, pela má prestação no serviço, com cobrança
de dívida que o recorrente não conseguiu provar ser da mesma, devendo a sentença ser mantida pelos
seus próprios fundamentos, cujo valor da repetição do indébito amolda-se ao disposto no art. 42 do CDC,
e a indenização pelos danos morais encontra-se nos moldes trilhados por essa turma recursal para a
modalidade, não merecendo reparos. 4. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios
que fixo no valor de R$ 600,00.Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 11- PJE-RECURSO
INOMINADO: 0800777-59.2015.8.15.0251 - RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: JULIANA ALVES TORRES – ADV:
STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes
desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Resta condenada a recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 600 (seiscentos) reais, por equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC. Servirá de
acórdão a presente súmula. 12- PJE-RECURSO INOMINADO: 0802176-26.2015.8.15.0251 - RECORRENTE:
ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA -ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES
-RECORRIDO: JAMEIRE NUNES DE MEDEIROS SILVA – ADV: EDFÁBIO DA NOBREGA XAVIER - RELATOR(A):
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Recurso retirado de pauta em razão da ausência justificada da
Relatora, devendo ser incluso na próxima pauta livre. 13- PJE-RECURSO INOMINADO: 080500628.2016.8.15.0251 -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO
GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: GIRLEIDE GADELHA BATISTA – ADV: XANGAI GUSTAVO
VARGAS -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para
manter a sentença quanto a inexigibilidade da dívida questionada, não mantendo no tocante a condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada, em razão de não ter ocorrido a suspensão
do fornecimento de energia elétrica, nada impedindo que a concessionária de energia elétrica realize a
recuperação do consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos
do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora em parte do
recurso. Servirá de acórdão a presente súmula. 14- PJE-RECURSO INOMINADO: 0802176-55.2017.8.15.0251