DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2018
COMARCA DA CAPITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA - EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (trinta dias).
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da
Capital, Estado da Paraíba, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo, através de sentença prolatada em 14/03/2017, nos autos da
Ação de Susbstituição de Curatela nº 0818266-92.2018.815.2001, foi Julgado Procedente para substituir a
Curadora de Marlene Ferreira da Silva, a Sra. Juracy Dias, pela requerente Vitória Régia e Silva, brasileira,
solteira, freira, RG: 1.865.355 SSP-PI, CPF: 877.775.843-91, para reger a vida do curatelado, adminsitrar
seus bens (vedada a alienação e empréstimos sem autorização judicial), representá-lo junto ao INSS,
instituições financeiras e onde mais se fizer necessário, sendo-lhe dispensado especializar a hipoteca legal
em virtude da idoniedade. E, para que mais tarde não seja alegada ignorância mandou a MM. Juíza expedir
o presente edital que vai fixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado 3(três) vezes, com
intervalos de 10(dez) dias, no Diário da Justiça deste Estado. Dado e passado nesta cidade de João PessoaPB, em 16 de maio de 2018. Eu, Artur de Alencar Borges, Técnico Judiciário, digitei-o. Agamenilde Dias
Arruda Vieira Dantas, Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSEPJE. PROCESSO Nº 0821848-08.2015.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto
virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da
AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), movida por RONALDO FERREIRA DA SILVA em
face de ROSIVELT RAYAN FERREIRA DA SILVA. Pelo presente fica INTIMADO(A) RONALDO FERREIRA
DA SILVA, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) a que se
reporta(m) o(s) ID(s) Num. 2148971, fornecendo ao Juízo o endereço atualizado, residencial ou profissional,
onde a parte ré não localizada possa ser encontrada, ou nos informe pontos de referência para auxiliar o
meirinho no cumprimento da diligência citatória; na impossibilidade, requeira-se o que de direito para dar
impulso regular à causa, sob pena de extinção, de ofício, do processo[2].. João Pessoa, 8 de junho de 2018.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0839918-05.2017.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por WALBER LINS MARQUES NETO em face de KARINE CRISTINA DE ANDRADE
LINS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais
e jurídicos efeitos, decretando a interdição de KARINE CRISTINA DE ANDRADE LINS, em vista da
incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). WALBER LINS
MARQUES NETO. João Pessoa, 16 de maio de 2018. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de
Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com
intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 458244820138152001 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
virem o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 6a Vara de Família da Capital se processam
os autos da Ação de Interdição movida por NADIA MARILIA SOARES REIS em face de SHERILYN REISDE
ATAIDE cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO PROC EDENTE O PEDIDO para decretar a
interdição absoluta de SHERILYN REIS DE ATAIDE ante sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curadora na pessoa de NADIA MARILIA SOARES REIS mediante compromisso. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz de Direito. Márcia R. Marinho. Téc Judiciária, o digitei. Publicar 3
vezes no DJ
COMARCA DA CAPITAL- 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0830487-15.2015.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por MARIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA em face de Estelita da Silva, cuja sentença
teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
decretando a interdição de Estelita da Silva, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida
civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). MARIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA. João Pessoa, 17 de maio
de 2018. VANDA ELIZABETH MARINHO. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO
Nº 0830487-15.2015.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou
tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da
AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA em face de Estelita da Silva,
cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais
e jurídicos efeitos, decretando a interdição de Estelita da Silva, em vista da incapacidade para
exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). MARIA DE FATIMA DA SILVA
PEREIRA. João Pessoa, 17 de maio de 2018. VANDA ELIZABETH MARINHO. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03
vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0814997-16.2016.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por SEVERINA FERREIRA DE SOUSA em face de FRANCINALDO FERREIRA DE
SOUSA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de FRANCINALDO FERREIRA DE SOUSA, em vista da
incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). SEVERINA
FERREIRA DE SOUSA. João Pessoa, 17 de maio de 2018. VANDA ELIZABETH MARINHO. Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03
vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0843787-10.2016.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por MANOEL MENDES DOS SANTOS em face de MARIA AUXILIADORA MENDES, cuja
sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA AUXILIADORA MENDES, em vista da incapacidade
para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). MANOEL MENDES DOS
SANTOS. João Pessoa, 17 de maio de 2018. VANDA ELIZABETH MARINHO. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA
FRANCY DE MEDEIROS MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com
intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0826537-27.2017.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por ADRIANA DE ALMEIDA GALVAO em face de MARIA LAURIDETHE DE ALMEIDA
GALVAO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais
e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA LAURIDETHE DE ALMEIDA GALVAO, em vista da
incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). ADRIANA DE ALMEIDA
GALVAO. João Pessoa, 8 de junho de 2018. VANDA ELIZABETH MARINHO. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA
FRANCY DE MEDEIROS MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo
de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 30 DIAS Processo:
596810820068152002 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem, ou conhecimento tiverem do presente Edital, que por este Juizo e
cartorio trmaitam os autos do processo supra, e, por estar LOURINALDO BATISTA, filho de Maria José Batista,
em lugar incerto e não sabido, mandou a MM. Juiza expedir o presente Edital de citação para que o mesmo
manifeste-se, querendo, no prazo legal, acerca dos termos da Denuncia, sob pena de preclusao. Dado e passado
nesta cidadede João Pessoa (PB), aos 07 dias do mês de junho de 2018, Eu, Sérvio Túlio Ramalho Tiburtino,
Chefe de Cartorio, o digitei e assino. (aa) Francilucy Rejane de Sousa Mota - Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Processo:
163505820158152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER Ao acusado WEVERTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Belém-PB,
filho de Tadeu Rodrigues de Oliveira e de Maria Célia da Costa Rodrigues, residente na Rua Severino Augusto,
221, Mandacaru, nesta Capital. Mandou o MM juiz expedir o presente edital de INTIMACAO pelo qual intima o
mesmo da decisão que revogou o beneficio d suspensão condicional do processo.CUMPRA-SE. Adilson Fabricio
Gomes Filho, juiz de direito. Dado e passado nesta cidade aos 07 dias do mês de junho de 2018. Eu, Maria das
Gracas A. Freire, Tecnica judiciaria digitei.
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COMARCA DA CAPITAL. 4A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 10 DIAS Processo:
2604320138152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o(a) acusado(a) MILTON
LUIZ DA SILVA, nascido em 11/09/1965, natural de Joao Pessoa, filho de Luiza Augusta de Jesus, CPF
424.261.034-34, encontrando-se atualmente em lugar incerto e nao sabido, fica citado(a), atraves do presente
edital, para, em 05 dias, constituir novo advogado, a fim de apresentar as razoes da apelacao interposta, haja
vista a inercia do advogado constituido, advertindo-o de que na sua omissao ser-lhe-a nomeado defensor
publico, para a pratica do aludido ato processual.
COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 60
DIAS Processo: 3000210-89.2015.8.15.2003 Ação: PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, dele
conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
da ação à epígrafe, manejada por JUSTIÇA PÚBLICA em face de GILVAN DA SILVA FIRMINO, devidamente
qualificados nos autos da ação supra, que se encontram em lugar incerto e não sabido, e para que mais tarde
ninguém possa alegar ignorância, MANDOU o MM. Juiz de Direito expedir o presente EDITAL para INTIMAR o
promovido GILVAN DA SILVA FIRMINO, filho de João Firmino da Silva e Francisca da Silva Firmino, de todo
conteúdo da SENTENÇA CONDENATÓRIA, cuja parte dispositiva transcrevo: “Considerando as circunstâncias
judiciais acima, aplico ao réu uma pena-base de 05(CINCO) MESES DE PRISÃO SIMPLES, A QUAL TORNO
DEFINITIVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA A CONSIDERAR. Deixo de aplicar a pena de multa prevista no
citado art. 50 à vista da ausência de atualização para a moeda nacional em curso atualmente. Preenchidos os
requisitos legais, nos termos do artigo 44, seus incisos e § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de
liberdade aqui imposta por UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTINDO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, em estabelecimento a ser fixado pelo Juízo das Execuções Penais das Penas Alternativas “. Podendo apresentar reposta no prazo de 10 dias. O presente edital será publicado e afixado na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade e comarca, aos 07 de junho de 2018. Eu, Alana Alves Batista, técnica judiciária,
digitei-o. Dra. Daniela Rolim Bezerra, MM. Juíza de Direito Titular. João Pessoa, 07 de Junho de 2018. DANIELA
ROLIM BEZERRA. Juíza de Direito
CAMPINA GRANDE
ATA DA 36ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE
Aos 07 dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezoito, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma
Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma
Recursal. Presentes a Juíza ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. (PRESIDENTE), e os demais
membros Juízes Alberto Quaresma e Ana Christina Soares Penazzi Coelho (Juiz convocado em substituição à dra. Adriana Barreto Lossio de Souza, que se encontra em gozo de férias. Lida e aprovada a Ata da
sessão anterior. Foram julgados os recursos abaixo relacionados: 1-RECURSO INOMINADO: 000106728.2015.815.0051 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – PB – RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA. -RECORRIDO: FRANCISCO
BATISTA FILHO. ADVOGADO(A/S): JOSÉ ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS. -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 2RECURSO INOMINADO: 0000360-912012.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL – PB RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND. -RECORRIDO: RANILSON DE SOUSA GALDINO ADVOGADO(A/S): VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPIASSU.
-RELATOR(A):ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os
pedidos iniciais, conforme voto do relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 3-RECURSO INOMINADO: 0001037-40.2015.815.0391. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA – PB -RECORRENTE: FRANCISCO DE SALES LEITE. ADVOGADO(A/S): NÚBIA SOARES DE LIMA GOES. -RECORRIDO: BANCO
BMG S/A. ADVOGADO(A/S): VIRGINIA CABRAL T. BORGES. -RELATOR(A):ANA CHRISTINA SOARES
PENAZZI - RELATORA CONVOCADA. Retirado de pauta face a proximidade entre a data da nomeação da
Juíza convocada e a sessão de julgamento, não havendo tempo hábil para estudo dos recursos de sua
relatoria. 4-RECURSO INOMINADO: 0001787-21.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE/RECORRIDO: CLAUDEMAR ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO(A/
S): JÚLIO CÉSAR DE O MUNIZ / BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): EDUARDO MARTORELLI
FILHO. - -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negarlhes provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Ficam os recorrentes condenados às custas e honorários no
valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC para o recorrente consumidor. Servirá de Acórdão a presente súmula. 5-RECURSO INOMINADO: 0001380-36.2015.815.0391. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA – PB – RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S):YASMIN JULIANA BONFIM DE OLIVEIRA -RECORRIDO: JOSÉ AIRES DA COSTA. ADVOGADO(A/S): VERIDIANO DOS ANJOS. -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 6-RECURSO INOMINADO: 000070097.2016.815.0041.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA NOVA – PB -RECORRENTE: BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): KARLA SOUZA -RECORRIDO: MARIA GORETH DE MELO
FELIX / WILSON SALES BELCHIOR. ADVOGADO(A/S): ANNA CAROLINNE S. DE OLIVEIRA. RELATOR(A):ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI - RELATORA CONVOCADA. Retirado de pauta face a
proximidade entre a data da nomeação da Juíza convocada e a sessão de julgamento, não havendo tempo
hábil para estudo dos recursos de sua relatoria. 7-RECURSO INOMINADO: 0002321-09.2016.815.0031.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A/
S): FELICIANO LYRA MOURA / ALEXANDRE MADRUGA DE S BARBOSA. RECORRIDO: ALZIRA MARIA
DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): LORENA DANTAS MONTENEGRO - RELATOR(A): ERICA TATIANA
AMARAL SOARES FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento em parte para
determinar que a devolução de valores se dê de forma simples, uma vez que não restou caracterizada a
má-fé da instituição financeira, com base em jurisprudência pátria dominante neste sentido. Divergiu
neste ponto o Juiz Alberto Quaresma, que votou pela devolução em dobro dos referidos valores. Fica
ainda reconhecido o erro material suscitado no recurso, para determinar que a presente sentença se
aplique ao contrato de n. 3085272775 (fls.63). Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula.
8-RECURSO INOMINADO: 0001958-75.2015.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL – PB RECORRENTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A/S): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES / THAIS NÓBREGA DE SOUZA. -RECORRIDO: ARNALDO MARQUES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): JAQUES RAMOS
WANDERLEY. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrante da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e por maioria, dar provimento em
parte ao recurso para determinar que a devolução de valores se dê de forma simples, uma vez que não
restou caracterizada a má-fé da instituição financeira, com base em jurisprudência pátria dominante neste
sentido, compensando-se o valor depositado pelo banco no total de R$ 10.000,00, tendo em vista
concordância do próprio autor neste sentido (em sua petição de fls. 85, em seu item 04); bem como
minorar o valor da condenação por danos morais ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a
sentença atacada nos seus demais termos. Vencido o Relator que votava pela compensação do valor
depositado pelo banco, mantendo a devolução em dobro e minorando os danos morais ao patamar de sete
mil reais. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 9-RECURSO INOMINADO: 000203839.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB – PB - RECORRENTE:
BANCO DAYCOVAL S/A. ADVOGADO(A/S):MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS -RECORRIDO: EUCLIDES HERCULANO DE BRITO.. ADVOGADO(A/S): LORENA DANTAS MONTENEGRO.
-RELATOR(A): ERICA TATIANA AMARAL SOARES FREITAS. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal
Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, da preliminar de
incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme voto do relator: “RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – COMPLEXIDADE DA PROVA
INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A solução da demanda vinculase a compatibilidade entre a digital aposta no contrato e o sinal identificador da parte autora, que alega a
ocorrência de fraude em contrato de empréstimo por ela não reconhecido. Tem entendido este d. Turma
Recursal que, quando a assinatura se der mediante aposição da digital no contrato de empréstimo
consignado, por ser o contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for
possível concluir desde logo pela falsidade ou não da assinatura, esta não pode ser considerada como