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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037131-75.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Martinho Lacerda Nery. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELADO: Pbprev - Paraíba
Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. MILITAR INATIVO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO NO TRANSCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO
PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DA
PRIMEIRA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por
Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art.
14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplicase o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/
01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada
data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente
o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de
serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros
de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da
Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO o primeiro Apelo, a fim de condenar o
Promovido à atualização do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade até a entrada em vigor
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado,
posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo e aos valores vencidos durante o
transcurso do processo, respeitando sempre a prescrição quinquenal. DESPROVEJO o segundo Apelo; PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária para adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo
da atualização do valor da condenação. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0128046-10.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Carlos
Antônio dos Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL
MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional
por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. • No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art.
14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplicase o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos
termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, apenas, para determinar o
descongelamento do valor pago a título de Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade até a data
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal, bem como, para adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da
atualização do valor da condenação. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença nos demais termos.
Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001782-39.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Cláudio da Silva Cavalcante. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix, Oab/rn 5069. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Ana Tereza de Aguiar Valença, Oab/pb 17.314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC), DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO
APELO. • Considerando que o contrato foi celebrado em 10.10.2016, que nele foi expressamente prevista a
cobrança da TAC e TEC não há que se falar em ilegalidade, porquanto o STJ entendeu que “nos contratos
bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a
pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador”. Feitas
tais considerações, com fundamento no art. 932, IV, “b” do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo a Sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0032414-20.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pb Prev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Carlos Antônio Cardoso. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. MILITAR INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL
DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE
IMPÕE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Pacificou-se, nesta
Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do
nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida
na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplicase a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o
congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida
na Lei nº 9.703/2012. • - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida
na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos
Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos
julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da
Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que
ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda
Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos
termos do art. 932 do NCPC, DESPROVEJO o Apelo; PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, para:
adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação; condenar
o Promovido a atualização do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade até a entrada em vigor
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado,
posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo, respeitando a prescrição quinquenal.
Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0121294-22.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Clodomira do Nascimento
Soares. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
DE PENSÃO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXAME DO MÉRITO DA CAUSA COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. MILITAR
INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO NO TRANSCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - Concentrado-se a pretensão
autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada
está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas
não o fundo de direito. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional
por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art.
14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplicase o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/
01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada
data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. Ante o exposto, nos
termos do art. 932 do NCPC, DESCONSTITUO a sentença e PROVEJO PARCIALMENTE o Apelo, para:
condenar o Promovido a atualização do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade até a entrada
em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo e aos valores vencidos durante o
transcurso do processo, respeitando sempre a prescrição quinquenal. No mais, passo a adotar a nova interpretação do STJ, quanto a forma de cálculo da atualização do valor da condenação. Por fim, condeno, ainda, o
Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor final da
condenação. Publique-se e Intimem-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 080001590.2018.8.15.0751, EM VIRTUDE DE LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele
conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a
Apelação Cível acima referida, interposta por José da Penha Trajano de França, desafiando sentença lançada
nos autos da Ação de Divórcio de igual número, tendo em vista o teor da petição inicial ID 2256053, informando
que a Srª Dayse Pereira da Silva, ora apelada, encontra-se em lugar incerto e não sabido, manda expedir o
presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, para que a referida apelada, Dayse Pereira da Silva, filha de Clodoaldo
Pereira da Silva e Luciana Pereira da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões ao Recurso
Apelatório (ID 2256064). DADO e PASSADO na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, aos 13 (treze) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito (2018). Eu, Danielle Maria
Furtado Lemos, Técnica Judiciária, digitei-o, fiz imprimir e assino.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 2007726-12.2014.815.0000 – Recorrente(s): RICARDO DE
MORAIS MARINHO ME. Recorrido(s): DAMPEÇAS LTDA. Intimação ao(s) bel(is). TONIELLE LUCENA DE
MORAES, Nº 13.568 OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo
recurso especial de fls. 732/744, procedendo com o recolhimento de custas do TJPB referente aos dois recursos
mencionados.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0005725-82.2012.815.0251 – Recorrente(s): AGAMENON
BALDUÍNO DA NÓBREGA E OUTROS. Recorrido(s): MARIA SALETE FREITAS SOARES. Intimação ao(s) bel(is).
MARCONI QUEIRÓZ DE MEDEIROS CHIANCA, Nº 22.989 OAB/PB e JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, Nº
9.427 OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob
pena de deserção, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0002445-50.2012.815.0301 – Recorrente(s): IRISMAR BRILHANTE DE FARIAS. Recorrido(s): MUNICÍPIO DE POMBAL. Intimação ao(s) bel(is). ARNALDO MARQUES DE
SOUSA, Nº 3.467 OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo recurso
especial interposto, sob pena de deserção.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0802785-80.2015.8.15.0001(PJe). Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Apelante: Oscar Ferreira. Apelado: Farmácia Dias Ltda. Intimação ao Adv. José Valmir Pombo de Sousa (OAB/
PB nº 2.315), na condição de Advogado do Apelante, para tomar ciência da decisão ID 2390983. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803373-85.2018.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Agravado: Clóvis Conceição Santos. Intimando o Bel. Nelly Ângelo Cavalcanti Rafael Sousa(OAB/PR 22801), a fim de, no prazo de legal,
de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela
Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto
contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais, da Comarca de João Pessoa, lançada
nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0011026-37.2008.815.2001
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0006610-50.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Francisco Roberto da Silva. ADVOGADO: Hermann Cesar de Castro
Pacifico Oab/pb 6072. APELADO: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/sp 128.341. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DA COOPERATIVA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES UTILIZADOS PARA CUSTEAR OS HONORÁRIOS MÉDICOS.
DESCABIMENTO. PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS COOPERADOS DISPONÍVEIS. RESSARCIMENTO LIMITADO À TABELA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O reembolso de despesas utilizadas para custear despesas do procedimento cirúrgico realizada por médico não
credenciado escolhido livremente pelo paciente deve observar a tabela estabelecida pelo plano de saúde,
sendo indevida a pretensão de restituição integral desses gastos. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do
Código Civil, o reconhecimento do dever de indenizar exige a presença simultânea dos pressupostos da
responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta (comissiva ou omissiva) dolosa ou culposa
do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Descabida a pretensão de indenização
por danos morais quando não configurada a conduta ilícita do agente. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0006156-55.2015.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Inacia de
Fatima Almeida Batista. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação. Fornecimento de medicamento. Direito Fundamental. Primazia da Dignidade da Pessoa Humana sobre o
orçamento público. Desprovimento. -Constatada a imperiosa necessidade da fornecimento de medicamento
para a paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua
família, bem como a responsabilidade do ente demandado em disponibilizá-lo, não há argumentos capazes de
retirar do demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso
à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196, da Carta Magna. - Apelação desprovida ACORDA a
2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do Relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000140-64.2014.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Severino Guilherme Freire. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Cubati. ADVOGADO: Rômulo Leal
Costa (oab/pb 16582) E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Prazo recursal – Inobservância –
Interposição a destempo – Juízo de admissibilidade negativo – Intempestividade – Aplicação do art. 557,
“caput”, do CPC/73 – Não conhecimento. - A interposição de apelação cível além do interstício recursal de 15
(quinze) dias impede o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da tempestividade. - Enunciado
Administrativo nº 2 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. CONSTITUCIONAL e
ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Ação de cobrança - Servidor público municipal – Regime jurídico
estatutário – Salário retido – Décimo terceiro – Quinquênios – Art. 7º, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Ausência de
prova dos pagamentos - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verbas asseguradas – Sentença ilíquida
– Reexame necessário – Desprovimento. - A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos
servidores ocupantes de cargo público os direitos constitucionais assegurados no art. 7º. - O réu não deve
apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da