DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
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tração da conduta de má-fé do credor, o que resta caracterizado, no caso dos autos, ante o descumprimento da
redução proporcional dos juros pactuados, incidentes sobre a cobrança das parcelas remanescentes, em vista
da liquidação antecipada da dívida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000515-16.2015.815.0681. ORIGEM: COMARCA DE PRATA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Anselmo de Freitas Barros E Ana
Maria Rafael Barros. ADVOGADO: Bruno Soares Alcântara (oab/pb 21.401). EMBARGADO: Espólio de
Sebastião Lindoso da Silva, Rep. P/seu Inventariante João do Carmo Lindoso. ADVOGADO: Paulo de Farias
Leite (oab/pb 6.276). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Matéria de ordem pública que não deve ser reconhecida –
Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de
declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Na ausência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como ausente matéria de
ordem pública a ser conhecida, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Segundo o art. 1.025 do
Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001637-18.2007.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba
Rep. P/sua Proc. Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. EMBARGADO: Cerealista Madalena Ltda. ADVOGADO:
Thélio Farias (oab/pb 9.162).PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede
de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando
inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de
forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0120590-34.1997.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/sua Proc. Adlany Alves Xavier. EMBARGADO: Usecell Celular Comercial Tecnica Ltda. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É
vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou
erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art.
1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000284-45.2013.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da Comarca de Uirauna. APELANTE:
Municipio de Uirauna. ADVOGADO: Hérleson Sarllan Anacleto de Almeida (oab/pb Nº 16.732) E Elicely Cesário
Fernandes (oab/pb Nº 13.168). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DA REMESSA — AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — ACESSIBILIDADE — DETERMINADA A ADEQUAÇÃO
EM LOGRADOUROS E PRÉDIOS PÚBLICOS — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES —
INOCORRÊNCIA — DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA — NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO — DESPROVIMENTO. — “O artigo 227, da CF, estabelece em seu parágrafo segundo
que: “ A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação
de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. A
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) que define acessibilidade como
“possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,
equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso
coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 3º,
I). E ainda: “A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de
forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social” (art. 53); 2) Embora seja da
competência dos Poderes Legislativo e Executivo a formulação e execução de políticas públicas, se estes não
promovem as prestações materiais que a Constituição Federal assegura ao cidadão, entre elas o acesso ao bem
público, ao Poder Judiciário, quando acionado e em situações excepcionais, cabe intervir, sem que essa
providência configure ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas sim em simples exercício da
jurisdição; 3) A chamada “Cláusula da Reserva do Possível”, não pode ser empregada para eximir o Estado de
realizar as necessidades fundamentais do homem (vida, saúde, educação, trabalho, acessibilidade, etc.), ou
seja, não deve ser utilizada como justificativa para ausência Estatal, pois se reverte de um verdadeiro argumento
do Estado para não cumprir com o papel que a própria Constituição lhe conferiu, qual seja, de provedor das
necessidades da sociedade, representadas, mesmo, pelos direitos fundamentais e sociais ali descritos.” (Processo nº 0001123-44.2015.8.03.0003, Câmara Única do TJAP, Rel. João Lages. unânime, DJe 08.11.2017).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos
recursos oficial e apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001696-74.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204).. APELADO: Josivania Cavalcante de Paiva. ADVOGADO: Henrique
Souto Maior (oab/pb 13.017).. - AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATADO PARA DESEMPENHAR CARGO EM
COMISSÃO — PRETENSÃO EM RECEBER VERBAS SALARIAIS, FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL NA ORIGEM – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU — CONTRATO
DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO — PRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO — CONTRATAÇÃO VÁLIDA — VERBAS DEVIDAS — DISTINÇÃO DA HIPÓTESE ABARCADA PELO RE 596.478/RR, SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL — ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS FUNDAMENTOS. —
Em se tratando de servidor ocupante de cargo em comissão/função de confiança, tem-se a prescindibilidade do
concurso público, por se tratar de cargo de provimento de livre nomeação e exoneração. Logo, há uma nítida
distinção entre contratação nula - aquela em que se dispensa indevidamente a realização de concurso público,
como a de prestadores de serviço, contratados a título de excepcional interesse público, como forma de burlar
a necessidade de concurso público prévio, cujos contratos são renovados sucessivamente – e contratação
válida. Acaso considerada nula a contratação, o servidor fará jus apenas ao saldo de salários e FGTS, como
previsto no citado acórdão paradigma. Por outro lado, a contratação de servidor para desempenhar cargo em
comissão, pode se realizar de forma direta, como foi o caso da autora, contratada como Diretora de Escola, de
forma lícita e válida, conforme portaria de fl. 34. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
- ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em manter em todos os
seus termos o Acórdão de fls. 158/162.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003328-71.2009.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de
Guarabira. APELANTE: Marcos Damasio da Silva, APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Cláudio
Galdino da Cunha (oab/pb 10.751) e ADVOGADO: Jáder Soares Pimentel (oab/pb Nº 770). APELADO: Os
Mesmos. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS E QUINQUÊNIOS. DIREITO AO RECEBIMENTO. LEI MUNICIPAL. VIGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. — A Lei
Orgânica do Município de Guarabira traz, no art. 51, XVI, a previsão do pagamento do Adicional por Tempo de
Serviço e inexistem, nos autos, documentos que demonstrem haver lei nova ou ato normativo revogando o
referido dispositivo legal. — O direito constitucional às férias, acrescidas de 1/3 constitucional, não advém do
pedido administrativo de seu gozo, não seria este o fato constitutivo do direito, que tem na própria norma
constitucional e infraconstitucional o seu fundamento e surge, concretamente, a cada ano efetivamente laborado
pelo servidor. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106244-53.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Gilvan de Oliveira Nascimento E Outros..
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898)..
EMBARGADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, EMBARGADO: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Renan
de Vasconcelos Neves.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281), Frederico Augusto
Cavalcanti Bernardo (oab/pb 17.879). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0000329-95.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Adinaldo Carolino de Lima. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva (oab/
pb 14.412). APELADO: Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba ¿ Detran.. ADVOGADO: Carlos Henrique B.
N. Loureiro (oab/pb 13.321). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DANOS
MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ANULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — O ato administrativo goza de presunção relativa de
legitimidade, transferindo o ônus da prova de nulidade para quem a invoca. Diante da ausência de demonstração
de que não se cometeu determinada infração de trânsito, deve prevalecer a legitimidade do auto de infração.
(Apelação nº 0006149-90.2013.815.0251, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe
28.06.2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0010194-52.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Veneziano Vital do Rego
Segundo Neto, APELADO: Vanderlei Medeiros de Oliveira, APELADO: Metuselá Lameque Jafé da Costa Agra.,
APELADO: Ivonete de Brito Menezes., APELADO: Júlio César de Arruda Câmara Cabral.. ADVOGADO: Luciano
José Nobrega Pires (oab/pb 6.820)., ADVOGADO: Miguel Douglas S. Ribeiro (oab/pb 9.240)., ADVOGADO: Jolbeer
Cristhian Barbosa Amorim (oab/pb - A13.971) e ADVOGADO: Leonardo de Farias Nóbrega (oab/pb 10.730).. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE – OBJETO SINGULAR – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DESPROVIMENTO DO APELO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. — A
improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade, mormente ante o caráter repressivo das
sanções aplicadas pela Lei nº 8.429/92. A configuração do ato ímprobo depende da prova do elemento subjetivo da
conduta do agente público, não se admitindo a sua responsabilização objetiva. – É firme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que “a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo
da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de
improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da
Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10” (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0010740-05.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Semp Informatica Ltda. ADVOGADO: Juliana Dantas Coutinho (oab/pb
17.588) E Larissa Alves Vieira Leite (oab/pb 23.976).. APELADO: Damiao Bruno Andrade de Lima. ADVOGADO:
Tássio Lívio Paz E Albuquerque (oab/pb 17.462).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS — COMPRA DE TABLET COM DEFEITO — ART. 18, § 1º, DO CDC — ENTREGA DE UM NOVO
APARELHO CINCO MESES DEPOIS DA ENTRADA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E APÓS A APRESENTAÇÃO DE
RECLAMAÇÃO NO PROCON MUNICIPAL — DANOS MORAIS CONSTATADOS — VALOR RAZOÁVEL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Verificada a existência de defeito logo após a aquisição de
aparelho Tablet novo e não tendo sido resolvido o problema da consumidora amistosamente, sendo necessária
buscar a tutela judicial para ter substituído o produto defeituoso, configurado está o dano moral sofrido, conquanto
frustradas as suas legítimas expectativas em relação ao bom e regular funcionamento do bem. 3. In casu, atento
à teoria do desestímulo, após considerar a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como a posição social do
autor (...) e das rés (empresas renomadas do ramo vendas), dever estabelecida quantia que traduza a compensação do dano moral e não transborde para o enriquecimento injustificado.” (Apelação nº 0477301-30.2014.8.09.0134,
6ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis. DJ 13.12.2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0027002-74.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Elusimar Florencio do Nascimento. ADVOGADO: Valdir Cacimiro de
Oliveira (oab/pb Nº 6.565). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: José Edgard da
Cunha Bueno Filho (oab/pb Nº 126.504-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL — IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO — COISA JULGADA — AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO — ABALO MORAL CONSTATADO — CANCELAMENTO DO PROTESTO — AUSÊNCIA DE INTERESSE — MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEU FAVOR NA
SENTENÇA — PROVIMENTO PARCIAL. — “Como é cediço, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não
apenas os fundamentos que o autor da demanda inscreve na causa de pedir, mas todo e qualquer subsídio fático
e jurídico que lhe era possível trazer ao palco processual, na linha do que prescreve o art. 508 do NCPC (Art. 474
do CPC/1973). 2. Caso concreto em que resta claramente demonstrada ofensa à coisa julgada, porquanto a
presente ação foi ajuizada com base nos mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos expostos em outra
demanda proposta anteriormente, em que já houve a prolação de sentença e se operou o trânsito em
julgado.”(Processo nº 20171310003620 (1089543), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Josapha Francisco dos
Santos. j. 04.04.2018, DJe 20.04.2018). — “Indiscutível a ocorrência de dano moral sofrido pelo autor, em virtude
da busca e apreensão do veículo, ocorrido após acordo firmado com a administradora e pagamento das parcelas
inadimplidas.” (Apelação nº 0303457-80.2013.8.05.0103, 3ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Ivanilton Santos da Silva.
Publ. 17.04.2018). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000669-56.2014.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro (oab/pb 21.221-a). EMBARGADO: Lídia Andrade Duarte E Maria Larissa da
Silva Sousa. ADVOGADO: Hérleson Sarllan Anacleto de Almeida (oab/pb 16.732). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os
temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos
Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001841-81.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Município de Caturité, Representado Por
Seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). EMBARGADO: Tasla
Taciana Santos Assunçao. ADVOGADO: Jimenna Kelly Luiz de Oliveira (oab/pb 16.545). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE —
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de
Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004023-03.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de
Energia.. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias (oab/pb 7.119), George Ottávio Brasilino Olegário (oab/pb
15.013).. EMBARGADO: Ronaldo Araujo de Almeida.. ADVOGADO: Roberval Queiroga da Silva (oab/pb 7.337).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PONTO DEVIDAMENTE DEBATIDO NOS AUTOS.
REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito
judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.