DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2018
da autora, o qual se beneficiou, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem
tampouco em dano moral passível de indenização. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 116.
APELAÇÃO N° 0001009-40.2013.815.0101. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Brejo do Cruz. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Deusdethe Bezerra Filho. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar ¿
Oab/pb 15.467. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno
Filho Oab/pb 126.504-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA
INEXISTENTE. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DESSA DÍVIDA. DANO MORAL. FALTA DE CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 385, DO STJ. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme súmula
385 do Colendo STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano
moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso, ainda que
existisse irregularidade na comunicação prévia, o apontamento negativo preexistente afasta a pretensão exclusiva de reparação moral. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula constante na certidão de julgamento juntada de fls. 178.
APELAÇÃO N° 0001472-22.2014.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos- Oab/pe 22.718. APELADO: Jailson de Freitas Oliveira. ADVOGADO:
Euder Luiz de Almeida- Oab/sp 253.618. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Como sabido, há independência entre as esferas judicial e
administrativa, sendo assim, a exigência para que a vítima de acidente automobilístico requeira previamente, por
via administrativa, a indenização do seguro DPVAT, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da
jurisdição. - Não tendo a parte autora comprovado a alegada invalidez permanente decorrente do sinistro, bem como
nexo causal entre os alegados danos e o acidente, ônus que lhes incumbia, não há como responsabilizar a ré pelo
pagamento da indenização securitária. Art. 373, I, do CPC. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento juntada de fls. 138.
APELAÇÃO N° 0028655-19.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Lindomar Pereira da Silva. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento- Oab/pb 11.946. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está
disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na
Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça
da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi
eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de
julgamento de fl. 99.
APELAÇÃO N° 0036466-59.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Gianni Maria Barbosa da Cunha. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a e ADVOGADO: Otacilio Batista de Sousa Neto Oab/pb 10.866. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS
EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. EMPREGO DE DADOS DA
AUTORA. DÉBITO DEVIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR. ART. 373, I, CPC. DANOS MORAIS INEXISTENTES. REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. - Consoante Súmula 479 do
Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Em
conformidade com a Jurisprudência desta Egrégia Corte e do Colendo STJ, ante a fragilidade da prova do direito
do autor, haja vista a falta de comprovação que seu cartão com chip foi utilizado por terceiros, necessário se faz
julgar improcedente o pedido formulado na peça vestibular. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo do promovido e julgar
prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão
de julgamento de fl. 145.
APELAÇÃO N° 0041425-73.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara de Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Nilson Gomes de Farias. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7.994.
APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485 DO CPC. ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA PELA
PARTE. APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO ORIGINAL COM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO. SENTENÇA POSTERIOR AO ATENDIMENTO. REFORMA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Configura-se o abandono da causa quando a parte deixa de
promover os atos e diligências que lhe competir, não sendo o caso quando a parte atende a diligência judicial
determinada. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
constante na certidão de julgamento de fl. 71.
APELAÇÃO N° 0057162-82.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Francisco de Assis da Cruz. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/
pb 3.741. APELADO: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Barbara Rodrigues Faria da Silva Oab/mg 151.204.
APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. RESP. 1349453/MS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA EX OFFICIO DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos
repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). - In casu, não restou comprovado o requerimento administrativo do contrato, razão pela qual é de se negar provimento ao recurso, mas, não pela improcedência do pleito
inicial, e sim pela extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), mudando, nesses termos,
o fundamento do decisum. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula constante na certidão de julgamento de fl. 113.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000440-61.2010.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Adriana Correia Lima Cariry Cesar. EMBARGADO: Jose Sidenil Batista. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUPRIMIR PONTO, ESCLARECER, ELIMINAR OU CORRIGIR EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO ATACADO. PRETENSÃO
DE MERA REDISCUSSÃO O JULGADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso
de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 295.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012548-79.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FEITOS
ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador Alcides Alves de Gouveia. EMBARGADO:
Gabriela Alves da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva - Oab/pb 4.007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMAS NÃO DEDUZIDOS NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - “[…] Se a questão não foi deduzida e submetida ao exame pela instância recursal que proferiu o
acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por certo, imputar omissão e, assim, servir à
finalidade de inovar a lide na busca da discussão explícita da matéria que, devido à omissão do próprio
embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o julgamento da Turma [...] (TRF-3 - REO:
00121532520144036315 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/
09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) - À luz da Jurisprudência,
“Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento
juntada de fls. 183.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019230-26.2008.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Arlindo
Pereira de Almeida, EMBARGANTE: Erton Rodrigo Linhares Coelho, EMBARGANTE: Emanuelle Mabrini Conrado
Prudêncio Linhares Coelho E Linha Prudêncio Mão de Obra Especializada Ltda. ADVOGADO: Marina Mota
Benevides Gadelha Oab-pb 10.985 e ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho- Oab/pb 11.689. EMBARGADO: Anna
Thereza Chaves Loureiro E Outros. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não
se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento juntada de fls. 2994.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0057759-51.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Monica Maria de Alencar Menezes Pinto E Eduardo
Salomao de Alencar Menezes. ADVOGADO: Ricardo José Porto Oab/pb 16.725. EMBARGADO: Antonio Almerio
Ferreira Marra Junior. ADVOGADO: Paulo Roberto Germano de Figueiredo Oab/pb 12.637. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios.
- À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na
certidão de julgamento de fl. 192.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0051572-32.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Ricardo Pereira dos Santos. ADVOGADO:
Candido Artur Matos de Sousa - Oab/pb 3.741. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio
Tiago Carvalho Rodrigues. REMESSA OFICIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REVISÃO
DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos
juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve
ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 56.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0125796-04.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Jose Francisco do Nascimento Filho.
ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga - Oab/pb 16.791. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procuradorroberto Mizuki. REMESSA OFICIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REVISÃO DE
VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da Súmula nº
51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos
juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve
ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 65.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000110-26.2010.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ipm ¿ Instituto de Previdência
Municipal de Queimadas. ADVOGADO: Eurides Maria dos Santos Vitorino - Oab/pb Nº 12.587. APELADO: Maria
José Lopes Bento E Eliane Leandro Pereira. ADVOGADO: Renata Toscano de Brito Souza - Oab/pb Nº 14.337.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA LOCAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRIBUIÇÃO
DE RESPONSABILIDADE AO MUNICÍPIO DE QUEIMADAS E A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR.
INSTITUIÇÃO DE AUTARQUIA CRIADA POR LEI COM PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA COM OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ILEGALIDADE DO BENEFÍCIO. SERVIDOR EFETIVO. ADMISSÃO NOS CINCO ANOS ANTERIORES A CONSTITUIÇÃO DE 1988. COMPROVAÇÃO. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. NULIDADE DO ATO E DA INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA Nº 473 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSIVO DE
PENSÃO E O CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVER DA MUNICIPALIDADE EM INSTAURAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL INDISPENSÁVEL À PRIVAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ALUSIVO À SEGURIDADE SOCIAL. DESPROVIMENTO. - Faz-se imperioso
afastar a ilegitimidade passiva ad causam ou órgão anterior, porquanto a autarquia previdenciária local é a
responsável na gerência das questões alusivas a servidores inativos e pensionistas do Município de Queimadas
/PB. - O art. 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, concede estabilidade aos servidores
públicos que, em exercício na data de promulgação da Constituição Federal de 1988, contassem com pelo menos
cinco anos continuados na Administração Pública. - O Direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé, de acordo com o art. 54, da Lei nº 9.784/99. - Aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes, nos molde do art. 5º, LV, da Constituição Federal. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000107-62.1996.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/
Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Confeccoes Almeida Muniz Ltda. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRES-