DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0085179-02.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Amanda de
Oliveira Bonfim. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424). APELADO: Fai - Financeira Americanas Itaú S.a., Crédito, Financiamento E Investimento. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Obrigação de Fazer c/c
Reparação por Danos Morais. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Revelia da parte
promovida. Julgamento antecipado da lide. Sentença. Improcedência dos pedidos. Apelação interposta contra
sentença proferida sob a égide do Diploma Processual Civil de 1973. Irresignação da parte autora. Não impugnação
específica acerca dos fundamentos da sentença recorrida. Princípio da dialeticidade. Inobservância. Falta de
pressuposto de admissibilidade recursal. Exigência do art. 514, II, do CPC/1973. Precedentes da jurisprudência
pátria e desta Corte de Justiça. Não conhecimento do apelo. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos
ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar; - Ao recorrente é lícito se utilizar dos
argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais. Entretanto, em observância ao princípio da
dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a
fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida; - A inobservância ao princípio da dialeticidade impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do
recurso interposto. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em não conhecer da apelação cível, nos termos voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000027-29.2016.815.0551. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a. APELADO: Valdiane dos Santos Monteiro. ADVOGADO: Eduardo de
Lima Nascimento ¿ Oab/pb 17.980. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS PAGAS. AUSÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO
À EMPRESA FORNECEDORA. OBRIGAÇÃO DE IMEDIATA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE
IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O corte arbitrário do fornecimento de energia elétrica
gera dano moral in re ipsa, sobretudo quando demonstrada a adimplência do consumidor. O valor da indenização
deve ser arbitrado com prudência, levando em conta as peculiaridades do caso, sem perder de vista o caráter
pedagógico, para que se desestimule a repetição de condutas abusivas ao consumidor. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por
igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002713-33.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Moto Honda da Amazonia Ltda E Genesio Soares de Carvalho
Neto. ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi ¿ Oab/ba N° 14.527 e ADVOGADO: Rafael Augusto Pinto Carvalho
¿ Oab/pb N° 15.570. APELADO: Genesio Soares de Carvalho Neto E Moto Honda da Amazônia Ltda.. ADVOGADO: Rafael Augusto Pinto Carvalho ¿ Oab/pb N° 15.570 e ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi ¿ Oab/ba N°
14.527. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. RAZÕES QUE ATACAM
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO DOS RECURSOS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DIVERSAS ENTRADAS NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SEM RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA
PAGA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ELEVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO
ADESIVO. Comprovada a existência de vício no veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor, e não tendo
sido o dano reparado no prazo legal, de forma efetiva e adequada, se mostra correta a restituição da quantia
paga, na forma da sistemática consumerista. Como a motocicleta passou a apresentar defeitos logo após
aquisição, esse fato revela circunstância incoerente com um veículo zero quilômetro, e situação incongruente
daquele que cria a expectativa relacionada à obtenção do bem em perfeitas condições para ser usufruído.
Considerando os elementos do ato ilícito, impõe-se o arbitramento da prestação indenizatória dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de condutas
semelhantes. A correção monetária devida nos danos morais de natureza extrapatrimonial deve ser atualizada a
partir do arbitramento. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em, rejeitada a preliminar, dar provimento parcial ao apelo e provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0039233-70.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida
Dantas, Representado Por Sua Genitora E Gilma Pessoa Silva Nascimento. ADVOGADO: Elenir Alves da Silva
Rodrigues. APELADO: Jonas Francisco do Nascimento Filho. ADVOGADO: Elenir Alves da Silva Rodrigues
(oab/pb 8.257). APELAÇÃO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. RECUSA NA MATRÍCULA
EM CURSO SUPLETIVO EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. EXIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO. PREVISÃO DE ASPECTOS QUALITATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação não apresenta apenas o critério da idade para
promoção a uma nova etapa de ensino, mas sim faculta às instituições de ensino a escolha de critérios que
possibilitem a progressão, a partir das condições pessoais do educando. - Na aplicação da lei, o julgador deve
zelar pelo bom senso e razoabilidade, não podendo ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal,
notadamente em prejuízo aos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. - Tendo a impetrante
sido aprovada e classificada no vestibular, demonstrando possuir capacidade intelectual para a progressão de
séries e, em especial, para cursar o Supletivo, não é razoável que se veja impedida de fazê-lo, tão somente em
razão da idade. Com essas considerações, em harmonia com o Parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantendo irretocável a decisão de primeiro grau.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0000077-70.2016.815.0061. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/a E Lourenco Gomes Gadelha de Moura. ADVOGADO: Augusto Cesar
Bezerra Baracho (oab-pe 40.058). APELADO: Severina Crispiniano da Silva. ADVOGADO: Clodoval Bento Albuquerque Segundo (oab-pb 18.197). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO A FIM DE EMPRESTAR EFICÁCIA JURÍDICA AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO POR PARTE DO AUTOR DO SUPOSTO CRÉDITO
DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. SUBSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um
analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por
intermédio de procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1°, da Lei 6.015/73 c/c
art. 104, Ill e art. 166, IV, do Código Civil. A restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do
promovente é devida ante a ausência de comprovação do depósito realizado na conta corrente da demandante. O
quantum indenizatório arbitrado, considerando os aspectos do ato ilícito, está dentro dos parâmetros relativos à
compensação da vítima e ao caráter compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. Com essas
considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença questionada.
APELAÇÃO N° 0000200-48.2013.815.1201. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Onildo Camara Filho. ADVOGADO: Fábio Meireles F. da Costa (oab/pb 9.273). APELADO: Municipio de Araçagi.
ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (oab/pb 10.248). PRIMEIRA PRELIMINAR. RECURSO TRANSFERIDO DO ENTE FEDERAL PARA MUNICIPAL MEDIANTE CONVÊNIO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO
MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. Eventuais irregularidades praticadas na
utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio celebrado entre o município e o ente
federal, e o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante órgão federal, por si só,
não justificam o deslocamento da competência para a justiça federal, ante a incorporação do montante ao
patrimônio do município. SEGUNDA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Como o
processo está devidamente instruído no tocante aos fatos narrados na exordial, está configurada a situação de
julgamento antecipado da lide e não caracterizado o cerceamento de defesa alegado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVOS AO PROGRAMA
NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PERTINENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. DEMANDADO
QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. DESCONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PROVIMENTO. O liame entre o documento expedido pelos Correios (f. 24) e
os instrumentos insertos às f. 25/259 descaracteriza a alegação exposta na exordial de que não foi prestada
contas em relação ao exercício de 2009. O instrumento inserido às f. 26 revela que, no campo relativo ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar referente ao ano de 2010, consta a palavra “RECEBIDA”, e essa
circunstância desconstitui a afirmativa de que o não houve essa prestação de contas. Como o demandado
demonstrou que ocorreu a prestação de contas, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os
pedidos formulados na exordial. Diante do exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial.
APELAÇÃO N° 0000915-25.2015.815.0521. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho(oab/pb 4.246a). APELADO: Benedito Sabino de Souza. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira(oab/pb 17.073).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE.
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ERA FILHO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CÓDIGO
CIVIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA PELA METADE A CADA ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FALECIMENTO DA GENITORA. REDUÇÃO. ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL. Nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/74, combinado com
os artigos 792 e 1.836 do CC, deve a indenização decorrente de seguro obrigatório ser paga na integralidade em
caso de morte do segurado, cabendo a cada um dos genitores o recebimento de 50% do valor total, caso não haja
cônjuge sobrevivente. O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir da data do evento
danoso (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula
Nº 426 do STJ). Os honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre valor da condenação, mostram-se
plenamente condizentes com o trabalho do advogado e dentro dos parâmetros dispostos na Lei Processual. Com
essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir o valor da condenação para R$
6.750,00 e determinar que correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, e os juros de mora de 1%
ao mês, a partir da citação, mantendo no mais a sentença.
APELAÇÃO N° 0001258-19.2012.815.0491. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: J.
B. N. F., R. L. M., G. G. O. F., J. G. A. E M. P. E. P.. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia (oab/pb 14.610). APELADO:
Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/
OBSCURIDADE POR DEIXAR DE ANALISAR OS REQUISITOS RELATIVOS À CONFIGURAÇÃO DO ATO
ÍMPROBO. ARGUMENTOS APONTADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM AOS ASPECTOS DA CONTRADIÇÃO/
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. A contradição, que é vício a ser acolhido por meio
de embargos de declaração, podendo desencadear a modificação do conteúdo do julgado, consiste na colocação
de ideias conflitantes no contexto da decisão embargada. Devem ser rejeitados os embargos de declaração
quando inexistir qualquer eiva de obscuridade a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão
ao entendimento do embargante. Com essas considerações, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
APELAÇÃO N° 0001662-60.2016.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Maria Edilete Bezerra de Oliveira. ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves (oab/pb 11.524). APELADO: Hytallo
Fernando Bezerra Dore Marques. ADVOGADO: Jorge Marques Neto (oab/pb 5.543). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE CARACTERIZE A UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSES CONVERGENTES, ESTABILIDADE DE RELAÇÃO E, PRINCIPALMENTE, AFFECTIO SOCIETATIS FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo
de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a estabilidade da relação, não
esgotando os pressupostos somente na coabitação. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo integralmente a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0002108-28.2008.815.0131. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Jose de Sousa Alves, Representado Por Sua Procuradora E Thais Maria Oliveira de Araujo. ADVOGADO: Pedro
Bernardo da Silva Neto (oab/pb 7.343). APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Thais
Maria de Oliveira Araújo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TESE RELATIVA AOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAL DO SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO
ANALISANDO TÃO SOMENTE OS ASPECTOS LEGAIS DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE MANIFESTA
TEMA EM RELAÇÃO À BAIXA ESCOLARIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO. ELEMENTOS FÁTICOS NÃO DEDUZIDOS NA EXORDIAL. MATÉRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE
NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. O órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de fatos não narrados na petição inicial, por criar obstáculo em desfavor da parte contrária,
impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência, caracterizar a supressão de instância. APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILITAÇÃO DE CARÁTER
PARCIAL. CAPACIDADE LABORATIVA PARA EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES. FATO GERADOR DO
BENEFÍCIO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao
trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado
em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. Como a perícia médica atesta a
incapacidade parcial e permanente para o trabalho com possibilidade de reabilitação para outra função, o
segurado não fará jus ao recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez. Em face do exposto,
INADMITIDO PARTE DO RECURSO, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO e mantenho incólume a
sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0005658-14.2013.815.0371. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Sergio Freire de Lucena. ADVOGADO: Ricardo Sérgio Freire
de Lucena. APELADO: Jose Claudio de Oliveira. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO
CNJ Nº 153/2012. OBRIGAÇÃO DE INCLUSÃO, NAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS, PELOS TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA DE VERBA ESPECÍFICA PARA CUSTEIO DE DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA EM CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO PELO JUÍZO A QUO. OBSTÁCULO DE ADMINISTRAÇÃO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM O
DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO. -“Art. 2º da Resolução CNJ nº 153/
2012.Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de
despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.”. - “(…) No que diz respeito ao cerne da controvérsia
colocada nestes autos, qual seja, a exigência do prévio recolhimento de despesas de diligências dos oficiais de
justiça pela Fazenda Pública, tem-se que a condição imposta pelo Tribunal paraibano para o cumprimento de
mandados judiciais não encontra respaldo legal. Ao revés, deve ser cessada em atendimento aos preceitos da
Resolução CNJ 153/2012 que impõe aos tribunais o dever de garantir o recebimento antecipado do valor
necessário ao custeio dos oficiais de justiça, nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública”. (CNJ, Pedido
de Providências nº 0003449-97.2017.2.00.0000, Relator Conselheiro Fernando César Baptista de Mattos, 30/05/
2017). Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o processamento da execução fiscal independentemente da exigência de recolhimento antecipado das diligências dos oficiais de
justiça, quando o pedido for formulado pela Fazenda Pública.
APELAÇÃO N° 0021 104-70.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda Augusta Baltar de Abreu. APELADO: Lays Queiroz
Ramos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS E DO
FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. Consoante entendimento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações
sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não
ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Com
essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para excluir a condenação ao pagamento do
13° salário e das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Por fim, inverto o ônus sucumbencial,
cuja cobrança ficará sobrestada, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão dos benefícios da justiça
gratuita. Mantendo no mais a sentença.
APELAÇÃO N° 0041042-94.2010.815.2003. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Banco Itaucard S/a E Adolfo Braz dos Santos. ADVOGADO: José Edgar da Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504a) e ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida(oab/pb 8.424). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. SEGUNDO APELO. AUTOR. IRRESIGNAÇÃO
OBJETIVANDO O QUE FOI CONCEDIDO NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INTERESSE RECURSAL
INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 996 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O interesse recursal se caracteriza pela necessidade da parte de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma
utilidade do ponto de vista prático. Nos termos do caput do art. 996 do CPC, não há interesse recursal do
recorrente em interpor recurso quanto à matéria na qual não ficou vencido. PRIMEIRO APELO. BANCO.
EMPRÉSTIMO (REFINANCIAMENTO). CONTRATO DE 2010. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO
DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO ACIMA DA MÉDIA
PRATICADA NO MERCADO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e,
somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média