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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
LIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO
ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO
ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO
DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
(PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26
DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR
FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REJEIÇÃO DA FRAÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO. 1. É entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no
tocante ao pagamento de anuênios de militar estadual, tendo a pretensão autoral o objetivo de receber as
diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, fica caracterizada a relação de
natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo
de direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal
de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 200072862.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares
de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba
e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo
parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir
da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida
na Lei n.º 9.703/2012. 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente
distribuídas entre eles as despesas. Inteligência do Art. 86, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação n.º 0008391-10.2013.815.2001,
em que figuram como partes o Estado da Paraíba e José Teles de Carvalho Filho. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da
Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009752-62.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa
(oab/pb Nº 15.074). APELADO: Joao Bosco Pereira. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb Nº 14.897).
EMENTA: REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA OU
REFORMA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES
DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO ADICIONAL
DE INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP
185/2012, E, A PARTIR DAÍ, EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE À QUANTIA PERCEBIDA ATÉ
AQUELA DATA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES DO AUTOR E DA PBPREV. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO À
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DESCONGELADO ATÉ A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA
UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). MANUTENÇÃO DO DECISUM. SÚMULA 51, DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA. 1.
O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o
entendimento de que as Leis Complementares Estaduais de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba. 2. A forma de pagamento de adicionais e
gratificações em valor nominal, prevista no art. 2º, Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual nº 50/
2003, somente passou a ser empregada em relação ao adicional por tempo de serviço a que os militares
faziam jus a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (26 de janeiro de 2012). 3. Ao
adicional de inatividade, previsto no art. 14, I e II, da Lai n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio
ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), devendo ser pago na forma prevista no
art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro
de 2012), a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que
recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. 4. Súmula 51 - TJPB: Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida
na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES N.º 0009752-62.2013.815.2001, em que figura como Apelantes
João Bosco Pereira e PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária
e dos Apelos, negando-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010338-84.2015.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Guibson Yure Rodrigues. DEFENSOR: Carmem Noujaim
Habib. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA
EM PARTE DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS
PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE
ENQUADRAR O MEDICAMENTO REQUERIDO NO ROL DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA
CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À
SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE
REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE
REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES
DO REFERIDO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art.
496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta
Apelação por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. A saúde é um direito de todos e dever
do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar
assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal.
3. A cláusula da reserva do possível e o Princípio da Separação dos Poderes não pode ser invocada para
restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para
sua própria sobrevivência. 4. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais
médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte
da lista fornecida pelo SUS. 5. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de
requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os
seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 6. Precedentes jurisdicionais deste
Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à
Apelação n.º 0010338-84.2015.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o
Estado da Paraíba e como Apelado Guibson Yure Rodrigues. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação, rejeitar
a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020907-28.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador
Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Maria Jose Gomes. ADVOGADO: Évanes Bezerra de Queiroz
(oab/pb Nº 7.666). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, OCUPANTE DO
CARGO DE PROFESSORA, ATUALMENTE APOSENTADA. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À
DOCÊNCIA – GED RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PLEITO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES
PRETÉRITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
À LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM
RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PBPREV. ALEGAÇÃO
DE ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS APENAS
POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO
ÚNICO, DO ART. 435, DO CPC. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por inteligência
do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for
interposto Recurso por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. Admite-se a juntada
posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o
motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC/2015, art. 435, parágrafo único). 3. As fichas
financeiras, por si sós, não são o bastante para comprovação do pagamento, porquanto representam mero
lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação e Remessa Necessária n.º 0020907-28.2014.815.2001,
em que figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelada Maria José Gomes.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da
Remessa Necessária, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021 113-95.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador
Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Robeilza Brito da Silva. ADVOGADO: Dulce Almeida de
Andrade. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAR O MEDICAMENTO REQUERIDO NO ROL DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.
DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ.
JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA.
EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá
Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte do Ente Público contra o
qual houver condenação. 2. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo
à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados
passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 3. A cláusula da reserva do possível e o
Princípio da Separação dos Poderes não pode ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos
ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência. 4. É dever
inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos
indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 5. O
STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para o fornecimento de
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos apenas para os
processos distribuídos após o seu julgamento. 6. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º
0021113-95.2014.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelada Robeilza Brito da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050086-41.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Seu Procurador
Jovelino Carolino Delgado(oab/pb ¿ 17.281). APELADO: Jose Marinho da Silva E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb
N. 11.967). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES
E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO
DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS
SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO
DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE
JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO
DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. APLICAÇÃO
DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). NEGADO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento pacificado
nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no tocante ao pagamento de anuênios de militar estadual, tendo
a pretensão autoral o objetivo de receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a
menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as
prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal
de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência
(Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as
Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares
do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma
estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lai n.º
5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito),
devendo, por conseguinte, ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da
publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º
9.703/2012, a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que
recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N. 0050086-41.2013.815.2001, em
que figuram como partes a PBPREV – Paraíba Previdência, Estado da Paraíba e José Marinho da Silva.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
e da Apelação para, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062613-88.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito
Lira Souto. APELADO: Jose Celio Monteiro. DEFENSOR: Marcus Antonio Gerbasi (oab/pb N.º 1.879). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO
EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §
1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE
CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA,
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E
ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS
NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO
STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA.
EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO, DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. PREVA-