DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
de 05 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da
Justiça Eletrônico, para a para a Diretoria de Gestão de Pessoas, subpasta RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO BANCO DE RECURSOS HUMANOS / VAGA - Comarca de Itaporanga - 4. TOTAL - 4.
GABINETE DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, em João Pessoa, 06 de dezembro de 2018. Einstein
Roosevelt Leite – DIRETOR. PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 07/12/2018, REPUBLICADO
POR INCORREÇÃO.
EDITAL DE VACÂNCIA PARA REMOÇÃO Nº62/2018 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA ADMINISTRATIVA O Diretor
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e
considerando, o disposto no Ato da Presidência nº66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição do dia 16 de
maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do Egrégio Tribunal Pleno
do TJPB nº 54/2012, 89/2012, bem como do Processo Administrativo Eletrônico nº 2018218711, torna público, a
quem interessar possa, que se encontra vago o cargo de AUXILIAR JUDICIÁRIO, da Comarca abaixo relacionada, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelos critérios previstos nos arts. 13 e 24 da Resolução 54/2012.Os
servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário deverão preencher, para efeito de inscrição, formulário
disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http://app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da
publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Diretoria de Gestão de Pessoas, subpasta
RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO. BANCO DE RECURSOS HUMANOS / CARGOS VAGOS
- Comarca de Itaporanga - 1. TOTAL - 1. GABINETE DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, em João
Pessoa, 06 de dezembro de 2018. Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR. PUBLICADO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA DO DIA 07/12/2018, REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
ATOS DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA DITEC Nº 002 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,
no uso de suas atribuições legais, conforme Portaria nº 2221/2018, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR O servidor
Ângelo Giuseppe Guido de Araújo Rodrigues, matrícula 4780809 como responsável pela gestão e a servidora
Sandra Valéria Freitas de Aguiar, matrícula 4754794, como responsável pela fiscalização administrativa dos
Contratos abaixo relacionados. Os servidores relacionados na tabela abaixo serão os responsáveis pela fiscalização técnica dos contratos. As atividades de gestão e fiscalização deverão ser desempenhadas conforme
disposto no Manual para Gestão de Contratos e Processamento da Despesa - MAN-GC-001 e na Instrução
Normativa MPDG nº 05/2017. CONTRATO / CONTRATADA / FISCAL TÉCNICO / FISCAL TÉCNICO SUBSTITUTO - 041/2018 - CREATECH COMÉRCIO E SOLUÇÕES CORPORATIVAS EIRELI – ME - Luciana Magalhaes C.
Ferraz Menezes Mat. 477.4141 - Wandré Ricardo Vasconcelos de Lima Mat. 475.5669. Art. 2° O fiscal substituto
atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. Art. 3°
Na ausência de fiscal durante a execução contratual as atribuições inerentes às atividades deste serão do gestor
do contrato. Art. 4º Esta portaria entra em vigor nesta data. Ângelo Giuseppe Guido de A. Rodrigues Diretor
de Tecnologia da Informação
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018258836FOLGA PLANTÃO JUDICIÁRIO- MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO; 2018261266 IGOR RAMON
SOARES DA SILVA; FOLGA PLANTÃO JUDICIÁRIO; 2018234882 - RELOTAÇÃO - Maria Goretti de Oliveira
Sales; 2018253303 -FOLGA ELEITORAL- MARIA YVETTE M. FRANCA; 2018262572 FRANCISCO DE ASSIS
LIMA NETO - FOLGA PLANTÃO JUDICIÁRIO;º 2018262749 - LÚCIA DE FÁTIMA SILVA BARROS FOLGA
PLANTÃO JUDICIÁRIO; 2018264531- SASKIA DE VASCONCELOS COURA SCHAFER - FOLGA PLANTÃO
JUDICIÁRIO; 2018119527 CLÁUDIA TRIGUEIRO DE ANDRADE ARCOVERDE GOZO PLANTÃO JUDICIÁRIO; 2018262360 - AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO - DE: Alirio Maciel Lima de Brito; 2018257036 - Indicação
de substituto - Anderson Fagundes Xavier de Oliveira;2018221707 -RENATO LEVI DANTAS JALES -SOLICITAÇÃO; 2018253491 ALEXANDER GOMES B. DEMETRIO FOLGA ELEITORAL;º 2018255670 TALITA DOS SANTOS
ROSA -FOLGA ELEITORAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: DIFERENÇA DE VENCIMENTOS 2018240502-SIMONE BARBOSA DA SILVA GUEDES; 2018242075- MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL. 2018242729- YETI JERÔNIMO RODRIGUES DA COSTA;2018231850
- EDVANIA SILVA DO EGITO; 2018233672 -CARLOS MAGNO DE LIMA CANANEA; 2018242018 DENISE MARIA
RODRIGUES DE CARVALHO CABRAL; 2018232061 - ANNE CRISTINNE DOS SANTOS LUCENA; 2018232004
- ARINALDO MARTINS DE SOUZA; 2018237161 -LARISSA CECILIANA SOUZA ALBUQUERQUE;2018230316
- JOHN DEIVID INOCÊNCIO; 2018242251 - DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS BESSA; 2018230951- JOSÉ
JORGE DE BRITO CAVALCANTI – DIFERENÇA DE VENCIMENTOS; 2018231085-DIFERENÇA DE VENCIMENTOS; DIEGO CESAR PEREIRA NUNES; 2018237090- DIFERENÇA DE VENCIMENTOS- HUMBERTO DE
SALES GOMES - 2018227416-FOLGA ELEITORAL RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO; 2018231036 ANTÔNIO SANDRO GONÇALVES SANTOS DIFERENÇA DE VENCIMENTOS; 2018231069 SILVERIA DE FARIAS CAVALCANTI GONZAGA – DIFERENÇA DE VENCIMENTOS; 2018236878 EDIVALDO HENRIQUES GARCIA – DIFERENÇA DE VENCIMENTOS; 2018230902 SORAYA DANTAS FERNANDES CASADO – DIFERENÇA
DE VENCIMENTOS; 2018231001 MARIA MADALENA DE SOUZA COUTINHO – DIFERENÇA DE VENCIMENTOS; 2018230935 MARIA DE JESUS SOARES DE ALMEIDA – DIFERENÇA DE VENCIMENTOS; 2018223850
JOÃO BATISTA DE SOUSA PEREIRA – DIFERENÇA DE VENCIMENTOS; 2018231108 SUSIE TEJO BEZERRA
DE SOUZA – DIFERENÇA DE VENCIMENTOS; 2018231116 PATRICK DA SILVA NASCIMENTO: DIFERENÇA
DE VENCIMENTOS; 2018237170 -ANTÔNIO AFONSO SANTOS – DIFERENÇA DE VENCIMENTOS; 2018237112
-ACILEY ALVES DA SILVA ASSUNTO DIFERENÇA DE VENCIMENTOS; 2018237240 - ROBERTO MARCELINO
DE OLIVEIRA JUNIOR DIFERENÇA DE VENCIMENTOS
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: DIFERENÇA DE VENCIMENTOS 2018243328-DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - ANA LIGIA NOGUEIRA VIEIRA AYRES;
2018242333 DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS BESSA; 2018161099 Solicitação de horas extras Sandrius da
Gama Carvalho e valmir victor; 2018246974-GOZO PLANTÃO JUDICIÁRIO ZILDA FRANCISCA MAGALHÃES
MACHADO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO:DIFERENÇA DE VENCIMENTOS 2018233275 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER –
2018237188 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS-ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS – 2018237129-DIFERENÇA DE VENCIMENTOS- PRISCILLA COITINHO DE SOUSA; 2018237032 -ROSSANDRO FERREIRA
GOMES – DIFERENÇA DE VENCIMENTOS; 2018237049 - SERGIANNE ANDRADE BRITO – DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS;2018.236.755 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA INFORMAÇÕES SOBRE GRÁVIDAS E
LACTANTES – NOVEMBRO/2018
3
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 000081 1-95.2013.815.0911. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jordi Alves
de Queiroz. ADVOGADO: Jose Leonardo de Souza Lima Junior Oab/pb 16682. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, nos termos do disposto no art. 77,
§ 7º do CPC, determino ao apelante que proceda o recolhimento das custas devidas, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de deserção.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009901-87.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. APELANTE: Sebastiao Severino da Silva, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640). APELADO: Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ANUÊNIO. MILITAR.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Reveste-se de legalidade
o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO; Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL E AO PRIMEIRO E SEGUNDO APELO, mantendo a sentença em seus
demais termos.
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
APELAÇÃO N° 0000578-77.2016.815.0981. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marcos Antonio Alves
da Silva. ADVOGADO: Andreaze Bonifacio de Sousa 12.110/pb. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Joao
Vitor Chaves Marques 30.348/ce). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA. DOCUMENTAÇÃO DA AUTORA QUE APRESENTA MAIS DE UMA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA (EXAME GRAFOTÉCNICO).
NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/
2015. IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO PREJUDICADO. - Havendo dúvidas quanto à contratação de empréstimo pelo polo autoral, bem
como fundados indícios de falsificação da assinatura aposta no instrumento contratual, revela-se nula a
sentença ex officio, e, consequentemente, prejudicado o exame do meritum causae nesta instância, eis que
inaplicável a teoria da causa madura (1013, §3º, CPC), dada, sobretudo, a necessidade de realização da prova
grafotécnica para se avaliar a autenticidade da assinatura. Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da
sentença, devendo o magistrado a quo instruir devidamente o processo e proferir nova decisão. Por fim, julgo
prejudicado o recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000313-74.2000.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/
pb Nº 211.648-a. APELADO: José Herculano Sobrinho - Me E Outros. ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz
¿ Oab/pb Nº 12.326. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II
e III, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito
suficientes para a reforma a sentença. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto
no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000791-49.2002.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Alessandra
Ferreira Aragão. APELADO: Jose Oziel Araujo dos Santos. apelação. execução fiscal. crédito tributário.
prescrição intercorrente. reconhecimento. extinção do feito ex officio. insurgência do ente estatal. sublevação. inexistência de intimação da fazenda fazenda pública estadual. decisão impugnada. subsunção ao
recurso especial nº 1.340.553/rs do superior tribunal de justiça submetido ao rito do recurso repetitivo. tese
ratificada pelo teor da súmula nº 314 do superior tribunal de justiça. desprovimento. - Em consonância com o
julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos
repetitivos, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado
sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80”. - Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - O art. 932, IV, alíneas
“a” e “b”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão
se fundamentar em posição jurisprudencial sedimentada de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fazendo-o monocraticamente, nos moldes do art. 932, IV, “a” e “b”, do
Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0004316-28.2008.815.0731. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. REQUERENTE: Sucessores de Daniela Rodrigues Penna E de Marcela
Rodrigues Penna. ADVOGADO: Luiz Gustavo dos Santos Silva ¿ Oab/pb Nº 12.277. REQUERIDO: Itaú
Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. PEDIDO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. DIFERENÇA DE
RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DE AUTORES NO CURSO
DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CABIMENTO. DIREITO DE NATUREZA PATRIMONIAL.
ACOLHIMENTO. - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil.. - Diante da ausência de impugnação ao pleito
de sucessão processual das partes falecidas e da desnecessidade de dilação probatória, defiro as habilitações
requeridas. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 691, do Código de Processo Civil, DEFIRO as
habilitações requeridas às fls. 369/372 e 383/386.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009,
c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Diego
Garcia Oliveira
2018.271.806
Juiz de Direito
Juazeirinho
26, 27, 28, 29 e 30/11/2018
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Diego
Garcia Oliveira
2018.271.767
Juiz de Direito
Juazeirinho
21 e 22/11/2018
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Diego
Garcia Oliveira
2018.271.700
Juiz de Direito
Juazeirinho
05, 06 e 07/11/2018,
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luciana
Rodrigues Lima
2018.267.865
Juíza de Direito
Pilar
29 e 30/11/2018
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luzivando
Pessoa Pinto
2018.269.922
Juiz de Direito
Malta,
01, 07, 08, 14, 21, 22, 28 e 29/11/2018
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco
Thiago da Silva Rabelo
2018.267.355
Juiz de Direito
Bonito de Santa Fé
20/11/2018
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Renan
do Valle Melo Marques
2018.263.194
Juiz de Direito
Mari,
22/11/2018
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Diego
Garcia Oliveira
2018.271.734
Juiz de Direito
Juazeirinho e Malta
29, 30 e 31/10 E 01 /11/2018
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gustavo Camacho Meira de Sousa
2018.270.348
Juiz de Direito
Araçagi,
30 e 31/10 E 06, 07, 13, 14, 20 e 21/11/2018 Em Substituição
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,03 de dezembro de 2018. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – Presidente.