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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000408-18.2017.815.0061. ORIGEM: 2ª V ara Mista da Comarca de Araruna/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maycon Ferreira de Lima E Rodrigo da Silva Nascimento. DEFENSOR:
Felipe Pinheiro Mendes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO e corrupção
de menores. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. Alegada AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. RES FURTIVA ENCONTRADA EM
PODER DOS RÉUS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ESCLARECEDORES. PENA JUSTA APLICADA. CORRETA A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em
que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos
reveladores depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante dos apelantes e um menor
infrator, que ainda foram encontrados com os bens subtraídos da vítima, há que se considerar correta e legítima
a conclusão de que a hipótese contempla os fatos típicos do art. 157, § 2º, II, do Código Penal e do art. 244-B
da Lei nº 8.069/90, c/c o art. 70, 1ª parte, do CP, não havendo que se falar de absolvição. 2. Em crimes contra
o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para a identificação do autor, mesmo porque a
execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente ativo, que se traduz na vulnerabilidade da
vítima e ausência de testemunhas. 3. Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante dos apelantes e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir
e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo crédito até prova
robusta em contrário. 4. “Segundo a recente orientação jurisprudencial do STJ, deve ser reconhecido o concurso
formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o
acusado praticou ambos os delitos, tendo o menor sido corrompido em razão da prática do delito patrimonial”.
(TJRS - APC Nº 70073100448 - Relª Desª Cristina Pereira Gonzales - J. em 10/05/2017) ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000442-75.2017.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio/PB. RELA TOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Flábio Júnior Pereira da Silva, Conhecido Por ¿juninho¿. DEFENSOR: Mariane
Oliveira Fontenelle. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES
CORPORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. APELO RESTRITO À APLICAÇÃO DA PENA. CONFORMIDADE COM A CONDENAÇÃO. ALEGADA PUNIÇÃO EXACERBADA. PEDIDO PARA FIXAR A PENA
BASE NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE MOTIVAÇÃO EM VÁRIOS ITENS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
BIS IN IDEM NA AVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES DO RÉU. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. DOSIMETRIA
FUNDAMENTADA. EVIDENCIADO EQUÍVOCO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES EM
DUAS FASES DO SISTEMA TRIFÁSICO. AFASTADO FUNDAMENTO DESFAVORÁVEL DA PRIMEIRA FASE.
MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INALTERADO O QUANTUM DA PENA BASE POR SE
ENCONTRAR AQUÉM DO DEVIDO. NECESSIDADE LEGAL PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME E
RETRIBUTIVIDADE DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A fixação da pena é questão que se insere na órbita
de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário (vinculado) de decidir, resguardandoo, então, quanto à quantidade que julga suficiente à hipótese concreta, para atender ao propósito legal da
reprovação e prevenção do crime e da retributividade da pena, desde que observados os vetores insculpidos nos
arts. 59 e 68 do Código Penal e os demais limites estabelecidos pela norma penal. 2. Evidencia-se o indesejável
bis in idem na avaliação da vida pregressa delituosa do apelante, quando uma mesma condenação dele, já
transitada em julgado, foi utilizada em duas fases distintas da dosimetria para exasperar a pena, ou seja, para
valorar, desfavoravelmente, nas circunstâncias judiciais, o item antecedentes e para incidir, na 2ª fase, a
agravante da reincidência, o que não é permitido. 3. Embora seja afastada, em sede recursal, nas circunstanciais
judiciais, a valoração negativa de um dos seus vetores (in casu, “antecedentes”), que passou a ser favorável ao
agente, e diante da coexistência de outros itens a ele desfavoráveis, deve-se, ainda assim, permanecer
inalterado o quantum da pena base se esta fora fixada pelo Juízo singular bem aquém do devido, visto as
necessidades legais e sociais para reprovação e prevenção do crime e retributividade da pena, bem ainda para
não descreditar o papel do Poder Judiciário. 4. Quando se trata de circunstanciais judiciais, a sua compreensão,
para fins de apreciação, na esfera recursal, da fundamentação exposta na sentença, exige que elas sejam
analisadas e cotejadas dentro de dois planos: (1) o do contexto fático probatório discorrido nos autos e o (2) do
quadro sócio delitivo do réu disposto, também, no fólio processual. 5. Correta a compensação, na segunda fase
dosimétrica da sentença vergastada, entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, já que esta
não mais prepondera sobre aquela, conforme a nova jurisprudência do E. STJ. 6. “É entendimento consolidado
neste Superior Tribunal de Justiça que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva,
não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou
favorável” (STJ - HC 413.618/AP - Rel. Ministro Ribeiro Dantas - DJe 03/09/2018). ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento
dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0000461-55.2016.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo/PB. RELA TOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Roberto da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA
CONDUTA. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
SEM FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Existindo provas robustas acerca da autoria e materialidade
delitivas, capazes de embasar o edito condenatório, impõe-se manter a sentença atacada, sobretudo, se
analisada a luz dos elementos probatórios constantes no caderno processual, que demonstram ter o recorrente
sido preso em flagrante, portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido. Se todas as circunstâncias judiciais
indicaram a aplicação da pena privativa para o mínimo legal, não há como manter uma multa imposta, em
patamar superior. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reduzir a sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000545-28.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª V ara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antônio Marcos da Silva Pereira, Vulgo ¿marco da
Mídia¿. DEFENSOR: Maria Elizabeth M.pordeus. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CERTIDÃO COM INFORMAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS OBRIGAÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONTINUIDADE DO RITO PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ERRO. NULIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES PELO PRAZO ESTABELECIDO. PARECER MINISTERIAL NO SENTIDO DE SE DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. Se há suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade opera-se com o cumprimento das
condições que foram acordados. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, para declarar nula a decisão de revogação da suspensão
condicional do processo, e os demais atos seguintes, com a consequente extinção da punibilidade do agente,
pelo cumprimento do sursis processual.
APELAÇÃO N° 0000551-97.2015.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo/PB. RELA TOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Pedro Bezerra da Costa. DEFENSOR: Reginaldo de Sousa Ribeiro. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL
E AMEAÇA. SENTENÇA. APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO sob o argumento da falta de
provas. CERTEZA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LASTREADO POR LAUDO DE
OFENSA FÍSICA. NARRAÇÃO SEGURA DOS FATOS. VALIDADE. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. Nos crimes de violência doméstica, praticados no seio do lar,
uma vez comprovada a materialidade, a palavra da vítima constitui prova suficiente da autoria, quando não
contestada por quaisquer outros elementos constantes dos autos. Cuidando-se de violência doméstica em
âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo, porquanto tais delitos são praticados,
comumente, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por
outras pessoas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000744-91.2016.815.021 1. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Itaporanga/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jaco de Sousa Dias. ADVOGADO: Marily Miguel
Porcino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À PENA. ATENUANTE GENÉRICA. MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. PLEITO PARA APLICAÇÃO E FIXAR A PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO APLICADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). VIABILIDADE. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. - Mesmo sendo reconhecida a circunstância atenuante de ser o agente maior
de 70 (setenta) anos na data da sentença, a pena, na segunda fase dosimétrica, não pode ficar aquém do mínimo
legal, nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. - A aplicação da Súmula 231 do STJ deve ser
considerada quando da segunda fase da dosimetria, uma vez que a aplicação da pena não pode ser inócua, pois
seu objetivo é a repreensão e a reprovação do crime, além da retributividade da sanção aplicada. - Em que pese
não existir uma indicação precisa acerca da quantidade exata de infrações cometidas no que pertine à continuidade delitiva, ainda assim, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível quantificar
o número de vezes do cometimento do crime sexual, há que se considerar o longo período de tempo em que o
ilícito ocorreu e, assim, aplicar o patamar superior ao mínimo legal estabelecido. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhemse os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à
Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0000785-42.2017.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB.. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Nilson Vieira da Silva E Josivaldo Santos
Vasconcelos da Costa. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa e ADVOGADO: Rafael Aires M.araujo. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSOS DISTINTOS. FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS. NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO DO TIPO
DELINEADO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS. Comprovado o tráfico de
drogas, consubstanciado nas provas colhidas no curso da ação penal, impõe-se a manutenção do edito condenatório, neste ponto, até porque, a autoria e materialidade delitiva estão suficientemente demonstradas no crime
de tráfico, com a apreensão da droga, em flagrante, quando os réus conduziam-na a Cidade de Campina Grande,
escondida no painel do veículo, mais precisamente, por trás do porta luvas. Contudo, inexistindo provas acerca
da estabilidade e permanência ou habitualidade dos agentes envolvidos na prática de associação para o tráfico,
impõe-se absolver os acusados do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, ante a insuficiência de
elementos robustos capazes de demonstrar o vínculo associativo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os apelos, para
afastar o crime de associação ao tráfico, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, em
harmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001052-65.2008.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Lindomar Simplicio de Araujo. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE COM OS DEMAIS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSERIDOS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. PEDIDO
PELA REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA APLICADA EM QUANTUM NECESSÁRIO
PARA REPRESSÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA SEMIABERTO. GRAVIDADE DO DELITO. PEDIDO PARA CUMPRIR A PENA NA CADEIA DE RIO TINTO/PB. MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quando se trata de infração de natureza
sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por
ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado.
Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual,
como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra da ofendida torna-se prova bastante para levar
o acusado à condenação. - Não há que se falar em redução da pena quando o magistrado de primeiro grau faz
uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com
a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. - Considerando
a análise das circunstâncias judiciais, bem como a gravidade do delito, deve o regime prisional ser mantido no
fechado. - O pedido para cumprir a pena na Comarca de Rio Tinto/PB deve ser formulado perante o juízo das
Execuções Penais. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, nego provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os
autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência
do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0001804-04.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Willames dos Santos Paulino, Vulgo “véi”. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto
Ferreira E Abraão Lincoln da Silva Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO
JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACOLHIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PROVIMENTO. 1. “Somente quando todos os parâmetros norteadores do art. 59 favorecem o
acusado é que a pena-base deve ser estabelecida no seu menor quantitativo, de sorte que deverá residir acima
deste, toda vez que, pelo menos, uma das circunstâncias judiciais militares em seu desfavor”. 2. O STJ pacificou
entendimento no sentido de que mesmo quando o autor confessa a autoria do delito, embora alegando causa
excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada confissão qualificada -, como no caso dos autos, deve incidir
a atenuante descrita no art. 65, III, “d”, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento ao apelo para reduzir a pena para 16 (dezesseis)
anos de reclusão.
APELAÇÃO N° 0001884-74.2015.815.0251. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Vilmar Sales Santos Junior. ADVOGADO: Jose Mattheson Nobrega de Sousa.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRELIMINAR. NULIDADE
DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NO
CASO EM ANÁLISE, NÃO HOUVE O TRANSCURSO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DE DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se em momento algum o réu ficou sem defensor, inexiste a alegada mácula no exercício de seu direito
de defesa, até porque a constituição de advogado é ônus processual do réu. - Não há que se falar em prescrição,
se não transcorreu 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença.
- Induvidosas a materialidade e a autoria delitivas, em face das provas produzidas, resta incabível falar-se em
fragilidade probatória, sendo infrutífero o pleito absolutório. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0004684-82.2016.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Andre Farias Leal. ADVOGADO: Pedro Ivo Leite
Queiroz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO
REAL ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 349-A DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A PRÁTICA DOS CRIMES. PALAVRAS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. PENABASE DOS CRIMES REDIMENSIONADA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APENAS 02
(DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS NO CRIME DE TRÁFICO E 01 (UMA) NO DE FAVORECIMENTO REAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória,
quando todo o conjunto probatório amealhado, mormente a gama de circunstâncias desfavoráveis que permearam o flagrante, revela a prática dos crimes. 2. O depoimento dos policiais, em consonância com as demais
provas dos autos, desde que não desconstituídos, servem como alicerce para a condenação. 3. Em razão da
pequena quantidade de droga apreendida e que o sentenciante considerou poucas circunstâncias judiciais como
negativas, torna-se impositiva a redução da pena base de ambos os crimes. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para,
reduzir a pena e alterar o regime para o semiaberto. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos
à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0004733-33.2017.815.2002. ORIGEM: 3ª V ara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ana Emília Malheiros de Oliveira. ADVOGADO: Hercília Maria Ramos
Regis E José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sendo induvidosas a autoria e a materialidade delitiva, as quais restaram demonstradas na livre
valoração dos meios de prova assentados, expressamente, no juízo esculpido do processo e, ainda, sendo típica
e antijurídica a conduta perpetrada pela agente, fica afastada a possibilidade de absolvição da apelante, ainda
mais por ser assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores a impossibilidade da aplicação do Principio da
Insignificância aos agentes contumazes na prática criminosa. 2. O princípio da insignificância exige, para a sua
aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não ocorreu
no presente caso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se
os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes o encaminhamento dos autos à Presidência
do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0006541-71.2013.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal de Campina Grande/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Fabiana Lourenco
Figueiredo, Mateus Cordeiro de Oliveira E Lucenia Saionara Batista da Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro da
Silva, ADVOGADO: Andreaze Bonifacio de Sousa e DEFENSOR: Paulo Sergio Garcia de Araujo. APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMIS-