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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2019
caput e do parágrafo único, que este deve ser reservado aos delinquentes profissionais da chamada criminalidade violenta.” (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 9ª ed. — São Paulo: Saraiva, 2016). - A fração
de aumento pela continuidade delitiva específica pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de
crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta
social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Precedentes desta Corte. (STJ
– HC 439.471/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018,
DJe 13/08/2018) 2) “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código
Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há
reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem”. (AgRg
no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao recurso apelatório, para redimensionar a pena imposta aos apelados, fixando, em definitivo, em
25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 120
(cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, para
Edielson Francisco da Costa, Lenilson Silva dos Santos, Alexsandro Ribeiro da Silva e Arlon Cleiton de Souza
Barbosa, e 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado,
e 96 (noventa e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, para
Rafael Douglas Ribeiro de Farias, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0044265-24.201 1.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Doglas Honorio de Aguiar. apelação
criminal. FURTO SIMPLES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO TÉRMINO
DO PERÍODO DE PROVA SEM O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA sentença. ACOLHIMENTO. retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito. PROVIMENTO
DO RECURSO. - O descumprimento de quaisquer das condições impostas na suspensão condicional do processo
enseja a revogação do benefício, conforme disposto no artigo 89, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. - O fim do período de
prova sem revogação da suspensão condicional do processo não enseja, automaticamente, a decretação da
extinção da punibilidade. – O § 5º do art. 89, da Lei n. 9.099/1995, só pode ser aplicado, decretando-se a extinção
da punibilidade do réu, quando confirmado o cumprimento de todas as condições estabelecidas para a suspensão
condicional do processo, o que não ocorreu no caso em deslinde, em que o réu deixou de comparecer em Juízo, nem
justificou sua ausência. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para reformar a sentença combatida, afastando a extinção da
punibilidade do recorrido e determinando a revogação do benefício de suspensão condicional do processo, para que
a ação siga o seu trâmite regular, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014998-75.2009.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Rosa Virginia de Araujo Moura, Alfredo Gomes Chacon Neto,
Alexandre Urquiza de Sa, Mauro Bezerra da Silva E Alexandre Mariz Maia. ADVOGADO: Felipe Augusto Forte de
Negreiros Dedodato (oab/pb 8.596), ADVOGADO: Daniel de Faria Jeronimo Leite (oab/ma 5.991) e ADVOGADO:
Hugo Ribeiro Aureliano Braga (oab/pb 10.987). EMBARGADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. DELITOS CAPITULADOS NO ART. 891 E 922 DA LAEI Nº 8.666/93. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PREJUDICIAL SUSCITADA PELA DEFESA DOS 2º, 3º e 5º apelantes.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. CRIME CAPITULADO NO ART. 92
DA LEI Nº 8.666/93. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA
APLICADA IN CONCRETO EM 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO PARA CADA ACUSADO. DECORRIDOS MAIS
DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (16/04/2009) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (16/09/2014). REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109,
INCISO V, C/C O ART. 110, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR
SUSCITADA.RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A TODOS OS APELANTES, COM RELAÇÃO A ESTE CRIME.
2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO. 3. DO PLEITO DE nulidade da sentença em razão da condenação de particular em
crimes próprios de funcionários públicos. TIPO PENAL QUE ABRANGE A CONDUTA PRATICADA PELO RECORRENTE, representante legal da empresa cessionária. REJEIÇÃO. 4. preliminar de cerceamento de defesa. suposta
violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Indeferimento de pergunta às testemunhas. Questões
impertinentes sob a ótica do magistrado. princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz.
Rejeição. 5. Da alegação de violação às disposições do art. 382 do CPP. SENTENÇA dos aclaratórios QUE
ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DOS EMBARGANTES, SEM, CONTUDO, MODIFICAR O DECISUM
CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO. Mérito. 6. tese defensiva de atipicidade da conduta e ausência de dolo. CONDUTA
TIPIFICADA NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. DOLO específico EVIDENCIADO. 7. da arguição de ausência Do
dano causado ao erário. Prejuízo demonstrado AO IMPOSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO de outros concorrentes com
EVENTUAIS melhores propostas. 8. Da pretendida absolvição da primeira apelante em razão da suposta inexistência de benefício auferido. evidente benefício à empresa cedente, e consequentemente aos seus representantes
legais, em razão da possibilidade de continuidade do contrato cujo atendimento integral encontrava-se inviabilizado.
9. DOSIMETRIA DA PENA. Observância ao critério trifásico. Pena fixada no patamar mínimo. Pleito de redução da
reprimenda pela participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) formulado por um dos apelantes. Impossibilidade. 10. substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de ofício. Preenchimento dos
requisitos do art. 44 do Cp por todos os condenados. 11. DISPOSITIVO. acolhimento da prejudicial de prescrição em
relação ao delito capitulado no art. 92 da lei nº 8.666/93, com aplicação a todos os acusados, rejeição das
preliminares arguidas e desprovimento dos recursos. Substituição, de ofício, da reprimenda corporal por restritiva
de direitos. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para
a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. - Considerando que a pena aplicada aos
réus para o delito capitulado no art. 92 da Lei nº 8.666/93 foi de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa,
o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, segundo o disposto no inc. V do art. 109 do CP. Ultrapassado o referido
lapso temporal, entre o recebimento da denúncia (16/04/2009) e a publicação da sentença (16/09/2014), opera-se
a prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se a extinção da punibilidade dos agentes, nos termos do art.
107, IV, do Código Penal, quanto a este delito. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia quando a exordial
acusatória descreve de forma satisfatória os fatos, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, contendo a
exposição da conduta criminosa, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos acusados, contextualizando a participação destes, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, portanto, o exercício
do contraditório e da ampla defesa. 3. O art. 89 da Lei nº 8.666/93 abrange a conduta perpetrada pelo representante
legal da empresa cessionária, porquanto o seu parágrafo único1 penaliza igualmente “aquele que tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para
celebrar contrato com o Poder Público”, não restando configurado, portanto, o vício apontado. 4. Não configura
cerceamento de defesa o indeferimento de questões formuladas pela defesa do acusado às testemunhas, quando
aquelas forem impertinentes, sob a ótica do magistrado, pois tal negativa é permitida pelo ordenamento processual
penal. - Ademais, vigora no sistema jurídico brasileiro os princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento do juiz, que conferem ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, a faculdade de determinar
as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou
protelatórias. Tal prerrogativa, insculpida expressamente no art. 155, caput, do CPP não acarreta, per si, qualquer
violação à ampla defesa e ao contraditório. 5. Tendo o magistrado subsequente enfrentado todos os argumentos
aduzidos pelos embargantes, sem, contudo, modificar o entendimento do juiz que proferiu a condenação, encontrase a sentença que julgou os embargos declaratórios em conformidade com o art. 382 do CPP. 6. Da análise do art.
89 da Lei nº 8.666/93, verifica-se que o delito se consuma com a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade,
amoldando-se, portanto, os fatos narrados na exordial ao referido tipo penal. - Resta evidenciado o dolo específico
quando há nos autos elementos suficientes a indicar a intenção dos agentes em produzir o resultado lesivo,
porquanto, ao concretizarem a cessão parcial do contrato sem o necessário e prévio procedimento no âmbito da
Administração, com o fim de averiguar se a cessionária era, realmente, a única empresa interessada em prestar o
serviço, nos moldes previstos no contrato, bem assim que atendia às condições técnicas de operação, conforme
afirmado pelo cedente, impossibilitou-se a concorrência de outras empresas interessadas em participar do certame
com melhores propostas, havendo a transferência plena dos direitos e obrigações de parte do contrato original para
um terceiro que sequer participara da licitação, em evidente burla à Lei de Licitação. 7. Analisando o caderno
processual, entendo sobejamente demonstrado o prejuízo ao erário, pois a cessão de parte do contrato, sem a
realização de processo licitatório ou de um procedimento de justificativa prévio, fere os princípios da Administração
Pública, especialmente aqueles inseridos na compra e alienação de bens e serviços realizadas pelo município e
suas autarquias, impedindo a participação de outros concorrentes com melhores propostas, causando efetivos
prejuízos aos cofres públicos, bem como para a sociedade como um todo. 8. Uma vez realizada a cessão de parte
do contrato de forma irregular, houve evidente benefício à empresa cedente, e consequentemente aos seus
representantes legais, pois com tal manobra possibilitou-se a continuidade do contrato firmado anteriormente, cujo
atendimento integral a todos os serviços exigidos na avença encontrava-se inviabilizado, segundo consta nos
autos. 9. No que diz respeito à pena aplicada aos recorrentes, constato que o juiz sentenciante obedeceu ao critério
trifásico de aplicação da pena, fixando a reprimenda básica, no mínimo legal para o tipo penal do art. 89 da Lei nº
8.666, qual seja 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, após análise fundamentada dos vetores do art.
59 do CP, tornando-a definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis, bem como,
causas de diminuição ou de aumento de pena, não havendo reparo a ser realizado. - Quanto ao pleito formulado pela
apelante Rosa Virgínia de Araújo Moura de redução da reprimenda pela participação de menor importância (art. 29,
§1º, do CP), entendo que dita participação da acusada no delito possui relevância idêntica a dos demais denunciados, já que figura como representante legal da empresa cedente e, como tal, tinha ciência dos fatos, concorrendo
efetivamente para a consumação da ilegalidade.10. Havendo condenação apenas pelo delito do art. 89 da Lei de
Licitações, a uma pena de 03 (três) anos de detenção, plenamente cabível, na espécie, a substituição da pena
corporal por restritiva de direitos, face o preenchimento dos requisitos plasmados no art. 44 do Código Penal, cuja
definição deixo a critério do Juízo da Execução Penal. 11. Acolhimento da prejudicial de prescrição em relação ao
delito capitulado no art. 92 da Lei nº 8.666/93, com a extinção da punibilidade de todos os acusados em relação a
esse delito, rejeição das preliminares arguidas e desprovimento dos apelos, com a substituição, de ofício, da
reprimenda corporal por restritiva de direitos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acolher a prejudicial de prescrição em relação ao delito capitulado no art. 92 da Lei nº 8.666/
93, com a extinção da punibilidade, ex officio, de todos os acusados em relação a esse delito, rejeitar as
preliminares arguidas e negar provimento aos apelos, com a substituição, de ofício também, da reprimenda corporal
por restritiva de direitos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 30/JANEIRO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje-1º) – Mandado de Segurança nº 0800843-45.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA Impetrante: Sindicato dos Arquitetos da Paraíba – SINDARQ-PB (Adv. Alan Reus Negreiros de Siqueira
– OAB/PB 19.541). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2º – Livânia Maria da Silva Farias - Secretária de Administração do Estado da
Paraíba (Adv. Yussef Asevêdo de Oliveira – OAB-PB 13-957). COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.10.2018: “APÓS O
VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A ORDEM, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA,
RICARDO VITAL DE ALMEIDA E MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.11.2018: “O AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.11.2018: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
19.12.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje-2º) – Mandado de Segurança nº 0801846-06.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Impetrante: José de Vasconcelos Ferreira Silva (Advs. Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946 e
outro). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 10.10.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.10.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.11.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E CONCEDENDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA E FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA,
QUE A ACOLHIA, DENEGANDO A ORDEM, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.11.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
19.12.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-3º) – Agravo Interno nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805584-94.2018.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Agravante: Ministério Público do
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral de Justiça FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO. Agravado: Município de Passagem. COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.11.2018: “APÓS O VOTO DO
RELATOR, CONHECENDO E DESPROVENDO O AGRAVO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA:
NA SESSÃO DO DIA 19.12.2018:“APÓS O VOTO DO RELATOR, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
AGRAVO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, QUE O CONHECIA E
PROVIA, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
JOSÉ RICARDO PORTO. OS DEMAIS AGUARDAM. DEFERIDO ENVIO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS AO GABINETE DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
(Pje-4º) – Mandado de Segurança nº 0804341-52.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Wallber Virgolino da Silva Ferreira (Adv. Gustavo Lima Neto – OABPB 10977). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JÚLIO TIAGO DE C. RODRIGUES. OBS.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 2269742)(art. 48
do R.I.T.J.-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.11.2018:“APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A ORDEM,
PEDIU VISTA O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, EM FAVOR
DO IMPETRANTE, O DR. GUSTAVO LIMA NETO, ADVOGADO”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
19.12.2018:“O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.
(Pje-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802657-58.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente: Associação do Ministério Público do Estado da Paraíba
- APMP. (Advs. José Edísio Simões Souto – OAB/PB 5405 e outros). Requeridos: 1º - Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2º - Assembleia Legislativa do Estado da
Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe ANNÍBAL PEIXOTO NETO. COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.11.2018:
“APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, SUSCITADA PELO GOVERNADOR, E O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO,
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. OS DEMAIS AGUARDAM.
FIZERAM DEFESA ORAL O DR. JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO, ADVOGADO, PELA AUTORA, O DR. GILBERTO
CARNEIRO GAMA, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, E O DR. ALCIDES ORLANDO DE MOURA JANSEN,
SUB-PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. DEFERIDO PEDIDO DE REMESSA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS AO
GABINETE DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA, DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.12.2018:“ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-6º) – Mandado de Segurança nº 0801291-81.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrantes: Ângela Cristina Nogueira Ribeiro e outros (Adv. Gustavo Cavalcanti Pessoa – OAB-PB 21.696). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2018: “PRELIMINARES REJEITADAS, UNÂNIME. NO MÉRITO, APÓS O VOTO
DO RELATOR, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, PEDIU VISTA O DOUTOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO. OS
DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELOS IMPETRANTES, O DR. GUSTAVO CAVALCANTI, ADVOGADO.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.12.2018: “PRELIMINARES REJEITADAS, UNÂNIME. NO MÉRITO, APÓS O
VOTO DO RELATOR, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, E DO DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO,
PELA CONCESSÃO, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. DEFERIDO PEDIDO DE REMESSA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AO GABINETE DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
(Pje-7º) – Mandado de Segurança nº 0801067-46.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrantes: Adriana Medeiros Bezerra e outros (Advs. Arthur Monteiro Lins Fialho –
OAB-PB 13.264 e outros). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. OBS.: Impedidos
os Exmos. Srs. Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID 2053595 ) e Saulo Henriques de
Sá e Benevides (ID 3041325) (ar. 39 do R.I.T.J.-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2018: “PRELIMINARES
REJEITADAS, UNÂNIME. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, PEDIU
VISTA O DOUTOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELOS IMPETRANTES, O DR. ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO, ADVOGADO. IMPEDIDO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.12.2018: “PRELIMINARES REJEITADAS, UNÂNIME. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, E DO DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO, PELA CONCESSÃO, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA
SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM.
IMPEDIDO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES”.
(Pje-8º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0802681-86.2018.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.