DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2019
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001215-27.2017.815.0000. RELA TOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Renato Mendes Leite, Prefeito Constitucional do Município de Alhandra/pb, Juracy Mendes Nóbrega, Silvana Rodrigues da Costa, Alex Gaspar de Freitas,
José Augusto Meirelles Neto, José Milton Ferreira de Paiva, Alexandra Cezaria dos Santos, Josimar Noberto de
Oliveira Patriota, José Ailton dos Santos Silva, Fagner Paulino Carneiro, Antônio Eduardo Barreto de Aquino Lima
E Leomax de Medeiros Laurentino. INTERESSADO: Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional Paraíba (oab/
pb). ADVOGADO: José Edísio Simões Souto (oab/pb 5.405) E Alan Richers de Sousa (oab/pb 19.942), ADVOGADO: Lucas Mendes Ferreira (oab/pb 21.020), Alan Richers de Sousa (oab/pb 19.942) E Gedie Fernandes de
Oliveira Júnior (oab/pb 9.631), ADVOGADO: Alan Richers de Sousa (oab/pb 19.942), ADVOGADO: Marconi
Queiroz de Medeiros Chianca (oab/pb 22.989), ADVOGADO: Jáder Ribeiro Silva (oab/pb 3.894) E Jáder Ribeiro
Silva Filho (oab/pb 11.732), ADVOGADO: Carlos Antônio Germano de Figueiredo (oab/pb 5.544), ADVOGADO:
Paulo Antônio Maia E Silva (oab/pb 7.854) E Allyson Henrique Fortuna de Souza (oab/pb 16.855) e DEFENSOR:
Coriolano Dias de Sá Filho (oab/pb 3.935). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO. SUPOSTOS CRIMES DE
FRAUDE À LICITAÇÃO E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. LIMITAÇÃO AOS DELITOS COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO
CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES NELE EXECUTADAS. CRIMES COMETIDOS NA GESTÃO ANTERIOR. MANDATOS DESCONTÍNUOS. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Em decisão plenária, no julgamento, em 03/05/2018, da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ
(Publicação DJe 11/12/2018), o E. Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação ao art. 102, I, ‘b’ e ‘c’, da
Carta Magna/88, passando a considerar que o foro privilegiado por prerrogativa de função se aplica somente aos
crimes praticados durante o exercício do cargo e desde que vinculados às funções nele desempenhadas pelo
mandatário. Por assim ser, os delitos anteriores à atual legislatura ou mandato devem ser apurados pelo Juízo
de 1º Grau. 2. Diante do princípio da simetria, quanto ao decidido pelo Pretório Excelso (AP 937/RJ-QO), vindo
o agente a ocupar, após outro pleito eleitoral, o cargo de prefeito, assumindo, assim, novo mandado, descontínuo
e não relacionado àqueles dos fatos (gestão anterior), impõe-se o declínio de competência do Juízo ad quem,
com o envio dos autos à Instância monocrática. Ante o exposto, em harmonia com o Parecer da douta 1ª
Subprocuradoria-Geral de Justiça, declaro a incompetência deste E. Tribunal de Justiça da Paraíba para processar e julgar o presente feito e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau da Comarca
de Alhandra/PB. A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001714-74.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Poliana Gomes Figueiredo. ADVOGADO: Alberdan Coelho
de Souza Silva, Oab//pb 17.984 E Cristina de Almeida Correia, Oab/pb 10.820. AGRAVADO: Ricácio Lima da
Cruz. ADVOGADO: Jeremias Nascimentos dos Santos, Oab/pb 18.052. Vistos, etc. Intime-se o Agravado para
apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 000061 1-02.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Abelardo Barreto Filho. ADVOGADO: Jacinta Henrique da Silva Oliveira, Oab/pb 4737.
APELADO: Gabriela Barreto Alves (1ª), APELADO: Margaret Nóbrega de Queiroz E Outros (2º). ADVOGADO:
Paula Guimarães Rocha, Oab/df 46.855. Vistos, etc. Intime-se o Autor para se manifestar sobre sua legitimidade
ativa (art.10 do CPC). P.I.
APELAÇÃO N° 0000844-29.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Zacarias Pereira de Sousa. ADVOGADO: José Francisco Xavier, Oab/pb 14.897. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. Vistos, etc.
Em cumprimento ao art.10 do CPC, intime-se o Apelante para se manifestar sobre as questões levantadas no
parecer da Procuradoria de Justiça. P.I.
APELAÇÃO N° 0055743-27.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Funcef - Fundação dos Economiários Federais. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/
pb 17.134-a. APELADO: Maggy Martins Amorim de Almeida. ADVOGADO: Matheus Antonius Costa Leite Caldas,
Oab/pb 19.319. Vistos, etc. Suspenda-se a tramitação dos autos até o julgamento do RE nº 591-797, Relatoria
da Min. Carmem Lúcia, afetado a sistemática da Repercussão Geral, tombado sob o tema nº 265. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2004126-80.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. IMPETRANTE: João do Carmo de Albuquerque. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/
pb 11.946. IMPETRADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb
17.281. Vistos etc. Renove-se a intimação do Impetrante, por seu advogado, para informar os dados bancários
do Sr. João do Carmo de Albuquerque, necessários ao depósito do valor já bloqueado à fl. 204, no prazo de 10
(dez) dias. Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0001785-64.2012.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cícero Egberto Lopes. ADVOGADO: José Marcelo Dias, Oab/pb 8962. APELADO: Bv
Leasing - Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Sérgio Shulze, Oab/pb 19.473a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. AUSENTE ABUSIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO AO APELO. Os juros
remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação,
conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados não encontram-se acima da taxa
média de mercado, devendo ser mantida a Sentença. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos
celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e
anual, resta verificada a pactuação. No que se refere a comissão de permanência, considerando que foi
pactuada sem exceder os limites definidos pelo Recurso Especial nº 1.058.114-RS, é de ser mantida a comissão
de permanência conforme pactuada. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932,
IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a Sentença recorrida em todos seus
termos. Publique-se. Comunicações necessárias.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0003860-33.2017.815.2002. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Rudemburg Henriques de Lima. ADVOGADO: Rafaela dos Santos (oab/
pb 8.175). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO POR
ADVOGADO COM PODERES PARA TAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, XXX, DO RITJPB. HOMOLOGAÇÃO. 1.
Uma vez demonstrando inequívoco desinteresse do recorrente no prosseguimento da apelação criminal e o
pedido de desistência vem protocolado por advogado com poderes específicos para tal fim, impõe-se a
homologação do pedido de desistência recursal, nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB. Assim, frente à
manifestação subscrita por advogado com poderes para tanto, homologo o pedido de desistência da apelação
criminal oposta por RUDEMBURG HENRIQUE DE LIMA, nos termos do art. 127, inciso XXX, do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001578-90.2013.815.0311 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Thiago Pereira de Sousa Soares. Apelado: Ministério Público do Estado
da Paraíba. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Kelly Cordeiro Antas, OAB/PB
11.950, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca de uma possível deserção
recursal decorrente do pagamento do preparo de forma intempestiva. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de fevereiro de 2019.
5
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006636-77.2015.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao
Exmo. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Recorrido: Isac Leite Alves.
Interessado: Estado da Paraíba. Intime-se o Recorrido, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Alexandre
Gustavo Cézar Neves, OAB/PB 14.640 e outro, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o devido
instrumento procuratório, bem como documentos que comprovem sua condição de Policial Militar do
Estado da Paraíba, sob as penas legais. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 04 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052005-31.2014.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Ailson Belarmino da
Silva. Apelado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Alexander Thyago G. N. de Castro, OAB/PB 12.240, para, no prazo de 10 (dez) dias,
esclarecer a divergência apontada, especificamente no que se refere à atividade por ele desempenhada
à época do evento acidentário. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0009874-75.2013.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao
Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV
– Paraíba Previdência. Agravado: Francisco Soares Filho. Intime-se o Agravado, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. José Francisco Xavier, OAB/PB 14.897, para, querendo, se pronunciar no prazo legal.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de fevereiro
de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0053747-91.2014.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao
Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: Paulo Vicente da Costa Lima. Intime-se o Agravado, por sua Advogada, sua Excelência
a Bela. Ana Cristina de Oliveira Vilarim e outro, OAB/PB 11.967, para, querendo, se pronunciar no prazo
legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de
fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0025857-85.2011.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado: Antônio de Pádua da Silva. Intime-se o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ênio Silva
Nascimento, OAB/PB 11.946 e outra, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0036412-64.2011.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao
Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV
– Paraíba Previdência. Agravado: José Rodrigues. Intime-se o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946 e outra, para, querendo, se pronunciar no prazo legal.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de fevereiro
de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0110541-06.2012.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado: Wildo Feliciano da Cunha. Intime-se o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ênio Silva
Nascimento, OAB/PB 11.946 e outra, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0092364-91.2012.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao
Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV –
Paraíba Previdência. Agravado: Marcone Luiz de Medeiros. Intime-se o Agravado, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB 16.971, para, querendo, se pronunciar no
prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04
de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0060241-69.2014.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao
Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: Epaminondas Alves da Silva. Intime-se o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o
Bel. Alexandre Gustavo Cézar Neves, OAB/PB 14.640 e outro, para, querendo, se pronunciar no prazo
legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de
fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0012248-64.2013.815.2001 Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante
da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Francisco Emídio da Silva. Intimese o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946 e outro, para,
querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 04 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0086818-55.2012.815.2001 Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante
da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Osmar Francisco de Souza Filho.
Intime-se o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946 e outro,
para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 04 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0006491-55.2014.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao
Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV –
Paraíba Previdência. Agravado: José dos Santos Melo. Intime-se o Agravado, por sua Advogada, sua
Excelência a Bela. Ana Cristina de Oliveira Vilarim e outro, OAB/PB 11.967, para, querendo, se pronunciar
no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
04 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0067147-75.2014.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao
Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: Ronaldo Soares Romão. Intime-se o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Alexandre Gustavo Cézar Neves, OAB/PB 14.640 e outro, para, querendo, se pronunciar no prazo
legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de
fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0010145-16.2015.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao
Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV –
Paraíba Previdência. Agravado: Roberto da Silva Monteiro. Intime-se o Agravado, por sua Advogada, sua
Excelência a Bela. Ana Cristina de Oliveira Vilarim e outra, OAB/PB 11.967, para, querendo, se pronunciar
no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
04 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0093405-93.2012.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV – Paraíba
Previdência. Agravado: Raimundo Rodrigues Leite. Intime-se o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o
Bel. José Francisco Xavier, OAB/PB 14.897, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001313-58.2014.815.0051 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Denilson Gomes
Parnaíba e outros. Apelado: João Bezerra da Silva Neto. Intime-se os Apelantes, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Almair Beserra Leite, OAB/PB 12.151, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da alegação de ocorrência de preclusão constante das contrarrazões formuladas pela parte
adversa. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de
fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046266-14.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria da Penha Rodrigues da Silva. Apelado: Oi Móvel
S.A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Valter de Melo, OAB/PB 7.994, para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da preliminar arguida nas contrarrazões de fls. 143/162, a saber, não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade
recursal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de
fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO LANÇADO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO nº 000171729.2018.815.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante(s) Darlan Alves de Almeida. Agravado(s):
Valdomiro Fernandes de Oliveira. Intimação do(s) bel(is): José Beckenbaner Gouveia da Silva (OAB/PB 12.260)
e Alberto Batista de Lima( OAB/PB 5316), para, querendo, no prazo legal, na condição de patronos do agravado,
apresentarem as contrarrazões do agravo em referência Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069749-39.2014.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado:
Eleone Pedro Ferreira. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ricardo Nascimento
Fernandes, OAB/PB 15.645, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito de uma
possível perda do objeto, decorrente da ausência superveniente de interesse processual. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de fevereiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002226-90.2011815.0521 Relator:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Embargante: Município de Mulungu. Embargado: Doralice Morais Cavalcanti e Aldaris Júnior. Intimação ao patrono: Aldaris Dawsley e Silva Júnior (OAB/PB 10.581), para, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Embargos Declaratórios opostos pela embargante, conforme
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de
fevereiro de 2019.