DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
AGRAVO INTERNO Nº: 0025574-48.2000.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s):
SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO. Intimação ao(s) bel(is): ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PB 18.000, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000539-83.2013.815.0141 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE BOM
SUCESSO. Agravado (s): MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ WELITON DE MELO,
OAB/PB 9.021, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
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Duarte e outros. Apelado: João Bezerra da Silva Neto. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Almair Beserra Leite, OAB/PB 12.151, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da alegação de ocorrência de preclusão constante das contrarrazões formuladas pela parte
adversa. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de
fevereiro de 2019.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0011730-40.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA
PARAÍBA. . Agravado (s): ANDRÉ ALESANDRO WAGNER ALVES DA SILVA. . Intimação ao(s) bel(is): PAMELA
CAVALCANTI DE CASTRO, OAB/PB 16.129, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0003327-25.2014.815.0371 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE
SOUSA. . Agravado (s): PARÓQUIA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS. . Intimação ao(s) bel(is): DEUSIMAR
PIRES FERREIRA, OAB/PB 18.019, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009721-60.2014.815.0000. A Exma. Desa. Relatora Maria de Fátima Morais
Bezerra Cavalcanti.Impetrante:José João Bezerra: Impetrado: Presidente da PBprev- Paraíba-Previdência. Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, e Indira Silva Wanderley, OAB/PB nº15.901, a fim de,
na condição de advogados do impetrante e impetrado, dentro do prazo legal, tomarem conhecimento do despacho
exarado às fls.221, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003296-17.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira; Suscitante: José Severino de Oliveira e Outros: 4ª Câmara Especializada Cível- Interessado- Departamento de Estradas e Rodagens do Estado DER. Intimação ao Bel. Antônio Alves de Araújo, OAB/
PB 7621, a fim de, na condição de advogado do suscitado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, úteis de
manifestar-se nos autos da ação em referência, tendo em vista a certidão de fl. 361.Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001773-62.2018.815.0000. Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima M. B.
Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Agravante: Gilberto F. Oliveira. Agravados:
Maria Elizete de Farias Almeida e outros. Intimação ao agravante, na pessoa do Bel. ROGÉRIO DUNDA
MARQUES ( OAB/PB 16.652), a fim de, no prazo legal, recolher e comprovar o preparo recursal, em dobro, nos
termos do art. 1007, § 4º do CPC, sob pena de deserção, em conformidade com o despacho proferido às fls. 202
dos autos do recurso em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001782-24.2018.815.0000. Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima M. B.
Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Agravante: Alexsandro Cavalcante. Agravados: Maria Elizete de Farias Almeida e outros. Intimação ao agravante, na pessoa do Bel. ADAIR BORGES
COUTINHO NETO( OAB/PB 12.441), a fim de, no prazo legal, recolher e comprovar o preparo recursal, em dobro,
nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, sob pena de deserção, em conformidade com o despacho proferido às fls.
207 dos autos do recurso em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001769-25.2018.815.0000. Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima M. B.
Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Agravante: Robson José de Souto Cordeiro.
Agravados: Maria Elizete de Farias Almeida e outros. Intimação ao agravante, na pessoa do Bel. SEVERINO
MEDEIROS RAMOS NETO( OAB/PB 19.317), a fim de, no prazo legal, recolher e comprovar o preparo recursal,
em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, sob pena de deserção, em conformidade com o despacho
proferido às fls. 292 dos autos do recurso em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001714-74.2018.815.0000. Relator(a): Exmo. Des. Leandro dos Santos,
integrante da 1ª Câmara Cível. Agravante Poliana Gomes Figueiredo. Agravado: Ricácio Lima da Cruz. Intimação da parte agravada, através de seu representante processual, Bel. JEREMIAS NASCIMENTO DOS SANTOS
(OAB/PB 18.052), para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do recurso, em conformidade
com a determinação contida na folha 263v, dos autos do agravo em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004126-80.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Leandro dos Santos. Impetrante: João do Carmo de Albuquerque. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos
Beis. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11.946 - Pb) e Outra, nas condições de patronos do impetrante, no prazo 10
(dez) dias, informar os dados bancários do Sr. João do Carmo de Albuquerque para depósito do valor bloqueado,
nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007536-49.2014.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Impetrante:
Maria Clara Serrano Pires, representada por sua genitora Juliana Marne Lima Serrano Pires. Impetrado: Exmo. Sr.
Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. Intimação à Bela. Andressa F.Maia Falcão e Outro (OAB nº 21.048 Pb), na condição de patronesse da impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao
recurso, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0806796-53.2018.8.15.0000
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Tim Celular S.A.
Agravado: Associação dos Agricultores do Assentamento Padre Domingos Cleides – Santa Helena PB.
Intimação ao Bel.: Pietro Rodovalho de Alencar Rolim, OAB/PB nº 6238-A, para, no prazo legal, na condição
de advogado do agravado, oferecer resposta ao agravo interno, conforme Despacho ID 3064597.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0806800-90.2018.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Telemar Norte
Leste S/A. Agravado: Herminia Maria de Lima. Intimação a Bela. Ana Maria Barros Servilha Costa Angelino
(OAB/PB 23.447) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art.
1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande, lançado nos autos da Ação nº 0821930-54.2017.8.15.0001.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0800435-83.2019.8.15.0000
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Laricia de Freitas
Santana Moreira. Agravado: Município de Boa Ventura. Intimação o Bel. José de Anchieta Chaves (OAB/PB 7629)
como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do
Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto
contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga, lançado nos autos da
Ação nº 0800914-59.2018.8.15.0211.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001303-14.2014.815.0051 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Francisco Domiciano
Alves de Oliveira. Apelado: João Bezerra da Silva Neto. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Almair Beserra Leite, OAB/PB 12.151, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da alegação de ocorrência de preclusão constante das contrarrazões formuladas pela parte
adversa. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de
fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001323-05.2014.815.0051 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Silvio Quaresma de
Mendonça e outros. Apelado: João Bezerra da Silva Neto. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Almair Beserra Leite, OAB/PB 12.151, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da alegação de ocorrência de preclusão constante das contrarrazões formuladas
pela parte adversa. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
05 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001293-67.2014.815.0051 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Fábio Alves da Silva e
outros. Apelado: João Bezerra da Silva Neto. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Almair Beserra Leite, OAB/PB 12.151, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da
alegação de ocorrência de preclusão constante das contrarrazões formuladas pela parte adversa.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de fevereiro de
2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001333-49.2014.815.0051 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Fabiana das Neves
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N° 0000380-73.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AUTOR: Municipio de Joao Pessoa, Rep.por Seu
Procurador, Thyago Luis Barreto Mendes Braga, Simed-sindicato dos Medicos E do Estado da Paraiba. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE – DIREITO AO SEU EXERCÍCIO – SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL PRESTADOR DE SERVIÇO ESSENCIAL DE SAÚDE – INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS
ESTABELECIDOS NAS LEIS Nº 7783/89 E 7710/88 E NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO 708/DF
– MANUTENÇÃO TÃO SOMENTE DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MÉDICA – PARALISAÇÃO
POR COMPLETO DAS OUTRAS FORMAS DE ATENDIMENTO – ILEGALIDADE DO MOVIMENTO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em face da omissão legislativa acerca da norma contida no artigo 37, VII, da Constituição
da República, firmou-se na jurisprudência dos Tribunais o entendimento de que é assegurado ao servidor público
o exercício do direito de greve, observadas, contudo, as diretrizes traçadas pelas Leis n. 7.783/89 e 7.710/88.
Apresenta-se ilegal o movimento grevista realizado em inobservância dos parâmetros estabelecidos no julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF, qual seja, a prestação de serviços essenciais e indispensáveis ao
atendimento das necessidades da coletividade. JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO..
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022757-78.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Universidade Estadual da Paraibauepb, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Jose de Araujo
Lucena. APELADO: Rosalvo Celestino de Andrade. ADVOGADO: Edmilson Ewerton Ramos de Almeida. remessa necessária e Apelação CÍVEL – ação ORDINÁRIA DE COBRANÇA – procedência - PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DA AÇÃO – NECESSIDADE DO INTENTO JUDICIAL E AÇÃO ADEQUADA AO AMPARO DA
PRETENSÃO – REJEIÇÃO. Considerando que o autor buscou o Judiciário por meio da via eleita adequada com
o objetivo de compelir a UEPB ao pagamento de valores não pagos em decorrência de indevido enquadramento
de nível de escolaridade do seu cargo, restam perfeitamente delimitadas as condições para o regular processamento da demanda, quais sejam a legitimidade de partes e interesse de agir. Mérito – cobrança de valores
retroativos atinentes à diferença remuneratória decorrente de indevido reenquadramento do cargo ao qual o
servidor foi aprovado no concurso público por lei superveniente à nomeação – redação originária do pccr dos
servidores técnicos-jurídicos da uepb que alterou o cargo, a classe, bem como a escolaridade previamente
exigida no edital – instrumento convocatório que faz lei entre as partes – violação ao art. 5º, xxxvi, da cf – afronta
à segurança jurídica – pagamento retroativo devido - precedentes desta corte de justiça – uepb – autarquia
estadual – isenção de custas – art. 29, da lei estadual 5.972/92 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E
provimento parcial da remessa necessária . O edital, confeccionado em consonância com a legislação pertinente, deve ser considerado como o regente das situações nele previstas, vinculando a Administração e os
candidatos, os quais não podem dele se afastar. Embora previsto o enquadramento do cargo do autor na Classe
A por meio de Lei Estadual, resta evidenciada a lesão ao seu direito, tendo em vista ter prestado e sido aprovado
no concurso público com base no regramento exposto no edital, que previa o cargo de Auxiliar de Serviços
Bibliotecários como sendo de Classe B, não podendo ser submetido à redução da classe, tampouco da remuneração, sob o pretexto da assunção de nova legislação, sob pena de afronta à segurança jurídica. “A Fazenda
Pública vencida, não se sujeita ao pagamento de custas, ficando obrigada apenas, a ressarcir o valor das
despesas feitas pela parte vencedora. Porém, quando a parte vencedora for beneficiária da justiça gratuita, não
efetua pagamento de qualquer despesa processual, descabendo, assim, qualquer condenação contra a Fazenda
Pública. (lei estadual 5.672/92, art. 29). [...]1 REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA.
APELAÇÃO N° 0010109-66.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio Monteiro Guimaraes E Nestor Alves de Melo Filho.
ADVOGADO: Helder Alves Costa. APELADO: Eric da Silva Oliveira. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUEIS. SIMPLES DESFAZIMENTO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E FUNDO DE
COMÉRCIO INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO. OCORRÊNCIA DE
CONTRATO DE PERMUTA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL APENAS PARA CASO DE VENDA. APLICAÇÃO ART. 9º
DA LEI DO INQUILINATO, INCISO III. MÉRITO QUE MERECE SER REFORMADO. PROVIMENTO DO RECURSO. Em se tratando de rescisão antecipada de contrato de locação não-residencial por prazo determinado,
em que a parte locatária está com os alugueis em atraso e o contrato só previa indenização para o caso de venda,
as benfeitorias realizadas pelo locatário, não gera o dever de indenizar pelo locador se o desfazimento foi culpa
de sua inadimplência contratual e se o contrato só havia previsão de ressarcimento para o caso de venda,
portanto, inaplicável transferir para o locatário os riscos da atividade do locador, indenização que não deve
prosperar. DAR PROVIMENTO AO APELO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004444-45.2013.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki.
AGRAVADO: João Batista Fernandes Júnior. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga, Oab/pb 16.791.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE
VENCIMENTOS MILITAR DA ATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
MÉRITO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço
dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi eadem
ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar,
também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após
edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012,
concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no
sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente
passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 96.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005248-42.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: José Ferreira Ramos. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves, Oab/pb 23.256
E Outra. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. “Inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de
direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 115.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0071699-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe Brito Lira Souto. AGRAVADO: Manoel Henriques de Andrade Neto. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NE-