DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
do TJPB nº 54/2012 e 89/2012, bem como do Processo Administrativo Eletrônico nº2019009156, torna público, a
quem interessar possa, que se encontram vagos os cargos de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA, da
Comarca abaixo relacionada, a serem preenchidos por REMOÇÃO, pelos critérios previstos nos arts. 13 e 24 da
Resolução 54/2012. Os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário - Área Judiciária, deverão
preencher, para efeito de inscrição, formulário disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http:/
/app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a
contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Diretoria
de Gestão de Pessoas, subpasta RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO - BANCO DE RECURSOS HUMANOS / VAGAS - Comarca de Pedras de Fogo – 2. TOTAL – 2. GABINETE DA DIRETORIA DE GESTÃO
DE PESSOAS, em João Pessoa, 08 de fevereiro de 2019. Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR.
EDITAL DE VACÂNCIA PARA REMOÇÃO Nº08/2019 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA ADMINISTRATIVA O
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e
considerando, o disposto no Ato da Presidência nº66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição do dia 16 de
maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do Egrégio Tribunal Pleno
do TJPB nº 54/2012, 89/2012, bem como do Processo Administrativo Eletrônico nº 2019009156, torna público, a
quem interessar possa, que se encontra vago o cargo de AUXILIAR JUDICIÁRIO, da Comarca abaixo relacionada, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelos critérios previstos nos arts. 13 e 24 da Resolução 54/2012. Os
servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário deverão preencher, para efeito de inscrição, formulário
disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http://app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da
publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Diretoria de Gestão de Pessoas, subpasta
RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO. - BANCO DE RECURSOS HUMANOS / CARGOS
VAGOS - Comarca de Pedras de Fogo – 1. TOTAL – 1. GABINETE DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS,
em João Pessoa, 08 de feverei
EDITAL DE VACÂNCIA PARA REMOÇÃO Nº13/2019 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA FIM (JUDICIÁRIA) O
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e
considerando, o disposto no Ato da Presidência n.º 66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição do dia 16 de
maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do Egrégio Tribunal Pleno
do TJPB nº 54/2012,torna público, a quem interessar possa, que se encontram vagos os cargos de OFICIAL DE
JUSTIÇA, da Comarca abaixo relacionada, a serem preenchidos por REMOÇÃO, pelos critérios previstos nos
arts. 13 e 24 da Resolução 54/2012. Os servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça deverão
preencher, para efeito de inscrição, formulário disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http:/
/app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a
contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Diretoria
de Gestão de Pessoas, subpasta RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO - CENTRAL DE MANDADOS / VAGOS - Comarca de São Bento – 3; TOTAL – 3. GABINETE DA DIRETORIA DE GESTÃO DE
PESSOAS, em João Pessoa, 13 de fevereiro de 2019. Einstein Roosevelt Leite - DIRETOR.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2019027594
- Rudimar Firmino Rodrigues - Dispensa do Ponto Eletrônico.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016,INDEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2019027609
- Genildo Batista de Oliveira Filho - Dispensa do Ponto Eletrônico. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de fevereiro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE
- Diretor de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO /
INTERESSADO / ASSUNTO - 2019016410 - Antônio Alexandro da Silva -Indicação de substituto; 2019028769 Bruno de Almeida Aires - Anotação na Ficha Funcional; 2019017935 - Cristianna Barbosa Soares Bousquet Anotação de tempo de Serviço; 2019008160 - Edson dos Santos Dantas - Indicação de substituto; 2019020176 Idris Brito Vilarim de Souza Neves – Auxílio-natalidade; 2018216769 - Juliana Agra Padilha Barbosa - Anotação de
tempo de Serviço; 2019023757 - Lúcia de Fátima Araújo Andrade - Anotação na Ficha Funcional; 2019015134 Maria de Lemos Queiroz Cappelletti - Anotação na Ficha Funcional; 2019026108 - Rodolfo Raulin Figueiroa dos
Santos – Auxílio-natalidade; 2018280288 - Rosélia de Fátima Brito Rodrigues - Indicação de substituto; 2019013798
- Sebastião Oliveira de Paula - Indicação de substituto; 2018281676 - Sueudes Vieira Almeida - Indicação de
substituto; 2018255959 - Ulisses Sousa Torres - Anotação de tempo de Serviço; 2018235256 - Venâncio dos Santos
Roberto - Anotação de tempo de Serviço; 2019001414 - Vinícius Soares de Carvalho - Indicação de substituto.
3
outros(1); 2019022129 - FOLGA DE PLANTÃO - Luzinete Agra Pimentel e outros(1); 2019022032 FOLGA DE
PLANTÃO - Jacileide Marinho Freire e outros(1);º 2018093800 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS -Maisa Goncalves Prata e outros(1);º 2019017822 FOLGA DE PLANTÃO - Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira e outros(1);
2019022073 - FOLGA DE PLANTÃO - Julia Christiane de Aguiar Sousa e outros(1); 2019011649 FOLGA ELEITORAL - Rogerio Oliveira Nascimento e outros(1); 2019.029.413-SOLICITAÇÃO- ALUIZIO BEZERRA FILHO
2019.024.233-SOLICITAÇÃO CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018273300 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Suelena Farias Moura e outros(1);2018277185 -DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Lucineide Adão Santos da Silva e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018.176.269ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO- MATEUS MENDONÇA PINTO MASCARENHAS
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2018201739 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Ana Flavia Jordao Ramos Fornazari e outros(1);2018201337 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA e outros(1); 2017220160
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Silmary Alves de Queiroga Vita e outros(1); 2018248871 - SINDICÂNCIA
Comissão de Inquérito / Tribunal de Justica e outros(1); 2018270321 - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Marcelo
Farias de Paiva Filho e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019003278 - Diferença
de Vencimentos - Gigliane Leandro Alves; 2019003260 - Diferença de Vencimentos - Donisete Fernandes; 2018283155
- Progressão / Promoção Funcional - Ibrahim Sandres Gomes Alves; 2019009871 - Progressão / Promoção
Funcional - Joab Braga dos Santos; 2018076260 - Progressão / Promoção Funcional - Liriane Wanderley Sousa
Leite; 2018271437 - Progressão / Promoção Funcional - Fernanda Pordeus de Queiroz; 2018283147 - Progressão /
Promoção Funcional - Anne Cristinne dos Santos Lucena; 2019018438 - Abono Permanência - Grigorio de Almeida
Souto; 2018115417 - Banco de Horas - Gilvan Lino dos Santos; 2019006346 - Folga de Plantão /Servidor - Allysson
de Sousa Lacerda; 2019015530 - Inclusão de Dependentes - Fabiano Lúcio Gracascosta; 2019013950 - Inclusão de
Dependentes - Liliane Gomes de Oliveira; 2019018751 - Relotação Joseilton Alves da Silva; 2019017197 - Folga
Eleitoral - Mariana Sousa de Oliveira; 2019018680 - Folga Eleitoral / 2º Grau - Monyque de Aguiar Coutinho;
2019005968 - Anotações na Ficha Funcional - Rubia Karla Ferreira Ramos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018234831 - Diferença de Vencimentos - Cristina Costa Alves; 2018277257 - Diferença de Vencimentos
- Leonel Amaro de Medeiros Filho; 2018237299 - Diferença de Vencimentos - José Ivonaldo Batista; 2018258391
- Diferença de Vencimentos - Ticiana Pinto Farias Leite; 2018234979 - Diferença de Vencimentos - Marcely
Cristine de Oliveira Morais; 2018270661 - Diferença de Vencimentos - Sebastião Falcão Gueiros; 2018278969 Diferença de Vencimentos - José Carlos de Santana; 2018281957 - Diferença de Vencimentos - Thaise de
Oliveira Dantas Lima; 2018259099 - Diferença de Vencimentos - Ana Karla de Lucena Brito Marques; 2019007958
- Diferença de Vencimentos - Maria Goretti Moreira da Costa; 2018281560 - Diferença de Vencimentos - Ana
Paula Campos Rodrigues Garcia; 2018263838 - Diferença de Vencimentos - Luis Eduardo de Farias Aires
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018281578 - Diferença de Vencimentos - Ojania Kenia Ferreira Lucas; 2018273326 - Diferença de
Vencimentos - Maria de Lourdes Gabriel; 2019017172 - Folga Eleitoral 2º Grau - Mariana Sousa de Oliveira;
2018280132 - Indicação de Substituto - Agilio Tomaz Marques
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018270707
- Diferença de Vencimentos - José Dantas da Silva; 2018270364 - Diferença de Vencimentos - Fabiana
Henriques Brasilino Medeiros Lopes; 2018238378 - Diferença de Vencimentos - Arlister Rodrigues de Lacerda;
2018219144 - Progressão / Promoção Funcional - Marcelo César Soares; 2018279716 - Progressão / Promoção
Funcional - Luiz Gonzaga de Souza; 2018186594 - Pedido de Providências - Valéria Lúcia Winkeler Beltrão;
2019011528 - Requisição de Funcionário - Ricardo da Silva Brito; 2018287861 - Colocar à Disposição - Higia
Antônia Porto Barreto
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2018256365 - Gilmar Bruno Leite - Indicação de substituto;
2018255991 - Maria de Fátima Silva - Indicação de substituto; 2018094370 - Norma Moreira da Costa Dantas Indicação de substituto. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROCESSO / MATRICULA /
SERVIDOR / CARGOS - 2019006231 - 477.773-5 - Mariana André Ferreira de Morais - Analista Judiciário.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de
fevereiro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº005/2011,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO /
MATRÍCULA / SERVIDOR - 2019022379 - 474.332-6 - Rita Polyanna Pedrosa de Almeida. Gabinete do Diretor de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,14 de fevereiro 2019. Einstein
Roosevelt Leite - Diretor
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019003456 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Jose Fausto Rodrigues de Oliveira e outros(1); 2019011903 FOLGA ELEITORAL - Raphael de Almeida Porto e outros(1); 2019014266 FOLGA DE PLANTÃO Abilio Guilherme de Albuquerque
Marinho e outros(1);º 2019015046 - FOLGA DE PLANTÃO - SERVIDOR Data da Autuação: 22/01/2019 Parte:
Fernando Carvalho Costa e outros(1); 2019009767 FOLGA DE PLANTÃO - Thayse Michelle Oliveira Freitas e
outros(1); 2019011874 FOLGA DE PLANTÃO - Jose Gutemberg Meireles Viana e outros(1); 2019015845 FOLGA
DE PLANTÃO - Tereza Monteiro de Souza Neta e outros(1); 2019003673- FOLGA DE PLANTÃO -: Joao Vieira da
Silva e outros(1); 2019011198 FOLGA DE PLANTÃO - Haroldo Faustino Diniz e outros(1);º 2019015484 - FOLGA
DE PLANTÃO - Pollyanna de Sena Goncalves e outros(1); 2018104457 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - Viviany
Christine Rodrigues da Silva e outros(1);
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018239731 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Lindalva Barbosa e outros(1); 2018251699 FÉRIAS Roberta Dantas da Cunha Nobre e outros(1); 2018258414 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Juliana Conceicao
Albuquerque e outros(1); 2018258383-DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Solicitação de diferença de vancimentos Data da Autuação: 22/11/2018 Parte: Fabiana Dutra Silva e outros(1); 2018255895 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Cirlene Nazare Pereira Wanderlei e outros(1); 2018259103 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS -Luiz
Gonzaga Targino de Moura Filho e outros(1); 2018237418 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Adinercio Oliveira de
Souza e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:º 2018231575
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Iano Miranda dos Anjos e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2018237207 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Mayrla Karla Alves Andrade e outros(1);
2018240004 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Teophilo Dantas da Silva e outros(1); 2018198274 PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS - Camilo Zufelato e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019011649 Rogerio Oliveira Nascimento e outros(1);2018286395 FOLGA DE PLANTÃO - Francisco de Assis Nunes e
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0034399-24.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria do Carmo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares Oab/pb17696.
APELADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Joao Rosa Oab/pb 24691a. PRELIMINAR ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE DEMONSTRA OS
MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - O recurso trouxe de forma clara
e expressa as razões da inconformidade do apelante com a sentença, de forma que devidamente cumprido o
Princípio da Dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE
PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
MERA INDICAÇÃO DO PROTOCOLO. INSUFICIÊNCIA. NÃO CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. - “Para efeitos do art.
543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ. REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). - “Não há que se cogitar em existência
de prova de requerimento administrativo, pela mera indicação genérica do número de protocolo.” (TJPB. AC nº
0068358-49.2014.815.2001. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. J. em 04/12/2018). - “A mera menção ao
número de protocolo administrativo não tem o condão de confirmar a existência de requerimento administrativo
concernente à exibição de documentos pela instituição financeira.” (TJPB. AC nº 0003712-30.2014.815.2001.
Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJPB 05/05/2017. Pág. 16) Por essas razões, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada em sua integralidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001680-23.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita Oab/pb 10204. EMBARGADO: Maria Estela da Silva Ferreira. ADVOGADO: Henrique Souto Maior
Oab/pb 13017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO
ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DEVOLVIDOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não logra êxito em apontar qualquer
omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. - De forma a valorizar os princípios da celeridade
e economia processuais, bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos
Declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. Com estas considerações, REJEITO,
DE PLANO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006472-05.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pb 18156a. EMBARGADO: Lúcia de Fátima Ramos de
Queiroz. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola Oab/pb 13630. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS MORATÓRIOS
DE 1% A.M A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A INCIDIR DESDE A DATA DA
RETIRADA INJUSTIFICADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - “Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) - Em caso de condenação à repetição do
indébito, aplica-se o INPC a título de atualização da moeda, desde o pagamento indevido, e o percentual de 1%
ao mês, a partir da citação, para a compensação da mora. - “(…) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ELEMENTOS DE
ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. A correção monetária por danos materiais decorrentes de obrigação
líquida incide a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de