DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
ÇÃO DE ALIMENTOS — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO PROMOVENTE AO
FORNECER O ENDEREÇO DA PROMOVIDA — INEXISTÊNCIA DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM
DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. — No dizer de Barbosa Moreira, para
que se configure este fundamento, “é necessário o nexo de causalidade entre o dolo e o pronunciamento do órgão
judicial. O resultado do processo precisa ter sido o que foi em razão do comportamento daloso”1. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA o Egrégia Segunda Seção
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e,
no mérito, julgar improcedente o pedido inicial.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014960-90.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Maria de Fatima Morais
Medeiros. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO
DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR DESVIO DE FUNÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR EFETIVO
– IMPOSSIBILIDADE – VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO
RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. A Súmula 3781 do STJ, que garante indenização por desvio de função,
aplica-se apenas a servidor efetivo que tenha sido admitido no serviço público através de concurso público e
passe a exercer função diversa daquela para a qual foi admitido. Se, no entanto, a contratação é temporária, é
inaplicável a referida súmula do STJ. DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0049506-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Wladimir Romaniuc
Neto. APELADO: Francisco das Chagas Nunes da Costa. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Nos termos da
Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. COBRANÇA DE
VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. MILITAR. ALEGADO “CONGELAMENTO”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO. ADUZIDA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FRAGILIDADE. GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA NA LEI ESPECÍFICA Nº 6.507/1997 CONJUGADA COM LEI COMPLEMENTAR Nº 58/
2003. CASO CONCRETO. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO VOLUNTÁRIO. Nos termos da Lei nº 6.507, de 30 de julho de 1997, a Gratificação de Insalubridade é devida ao Policial
Militar no importe corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS
RECURSOS, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013580-44.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos. POLO PASSIVO:
Juizo da 5a Vara da Comarca de Patos, Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Municipio de Passagem.
ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE
FAZER – IRREGULARIDADES OBSERVADAS NA FARMÁCIA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PASSAGEM –
FISCALIZAÇÕES REALIZADAS PELO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
DE DEFESA DOS DIREITOS DA SAÚDE, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA
E AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (AGEVISA/PB) – IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NAS
INSTALAÇÕES E ADOÇÃO DE OUTRAS PRÁTICAS TENDENTES A ADEQUAR E REGULARIZAR O ATENDIMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA –
AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO – PRECEDENTES DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE
DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Na forma da
Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública tem como objetivo prevenir danos ou apurar responsabilidades por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais,
étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, podendo ter
por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Constitui obrigação
do Estado (este compreendido em seu sentido genérico, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
assegurar a todos o regular funcionamento das unidades de saúde e de assistência farmacêutica, proporcionando aos cidadãos um mínimo de qualidade da execução dos serviços, de acordo com as implementações
indicadas pelos órgãos fiscalizadores. Na linha de entendimento da jurisprudência pátria, observada a omissão
do Executivo, inexiste, em tese, violação do art. 2° da CF nas decisões judiciais que compelem o Município a
garantir o mínimo de adequação das unidades de saúde e assistência farmacêutica para o pleno atendimento dos
cidadãos. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0079925-48.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital, Wellysson da Silva Araujo, Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Barbosa de Almeida Filho. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa.
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – VÍNCULO DEMONSTRADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE
FGTS, OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DO FGTS EM RELAÇÃO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo
exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público
(art. 37, IX, CF). Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/
RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de
salários pelo período laborado (verba não pleiteada) e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS,
devendo ser extirpada a condenação da edilidade ao pagamento do FGTS em relação ao 13º salário. DAR
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA.
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propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária e Apelação Cível
– Ação ordinária de cobrança – Complementação de aposentadoria – Dever de pagamento – Direito reconhecido em mandado de segurança – Coisa Julgada – Rediscussão da matéria de direito – Descabimento –
Verbas anteriores à impetração – Via adequada – Pagamento devido – Desprovimento. - O direito da
apelante à complementação de aposentadoria pelo Município de Pocinhos foi reconhecido em mandado de
segurança, sendo impossível rediscutir, em sede de ação de cobrança, onde se vindica o pagamento de
parcelas anteriores à impetração, questão de direito já decidida e acobertada pela coisa julgada. - Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria em mandado de segurança, cabível o ajuizamento de ação
de cobrança para recebimento das verbas pretéritas à impetração, por força das Súmulas nº 269 e nº 271,
do Supremo Tribunal Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima
identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em rejeitar a prejudicial de prescrição e negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003032-19.2012.815.0351. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de
Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Fundo de Aposentadorias E Pensões dos
Servidores Públicos do Município de Sapé.. ADVOGADO: Danielle Torriao Furtado. APELADO: Francisco de
Assis Ribeiro. ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO
cominatória DE obrigação de não fazer c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Servidor municipal. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA DE CARÁTER NÃO
HABITUAL E EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELO ART. 4º, §1º, DA LEI Nº 10.887/2004. ADICIONAL de
insalubridade. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE FÉRIAS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS.
LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME. – “O
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Enunciado nº 48 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba). – “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme
o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos
de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Enunciado nº 49 da Súmula de Jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba). – Considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça,
deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do
Município de Sapé no tocante a suspensão dos descontos previdenciários, já que sua responsabilidade
consiste tão somente em restituição das contribuições declaradas como indevidas. – Nos termos do art. 201
da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos
habituais do empregado. – A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições
previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais,
excluindo, de outra senda, o adicional de insalubridade, horas extras e adicional de férias. – No que se refere
aos juros de mora e correção monetária, verifica-se que não há que se cogitar em aplicação do índice da
caderneta de poupança, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza
tributária, circunstância que conduz à aplicabilidade da legislação específica (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei
Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo e dar provimento ao reexame, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003733-69.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1.ºapelante: Estado da Paraíba. E 2.º
Apelante: Joaquim Soares dos Santos Neto.. ADVOGADO: Procurador: Felipe de Brito Lira Souto. e ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640).. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO
UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO
DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DA GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. CABIMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS ADICIONAIS NAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA ATÉ A EFETIVA ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO
ESTADO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se
discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de
cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito
realizada pelo juiz sentenciante. - “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei
Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por
meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente
convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela
imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores
civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar
o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/
2003, à categoria dos militares. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se
legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da
publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos
demais adicionais e gratificações. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar
a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
Poderes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, DAR provimento ao apelo do AUTOR, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado e ao Reexame Oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002750-19.2014.815.0251. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Patos..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO: Marcelo Wanderley Alves. APELADO: Jaciara Arnaud Rodrigues. ADVOGADO: Danilo de Freitas Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL
E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIAS DE
CANDIDATOS NOMEADOS. NOVAS NOMEAÇÕES REALIZADAS PARA REPOSIÇÃO DAS VAGAS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas
inicialmente oferecidas pelo Edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por
lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública,
motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. (STJ/RMS 57.089/MG, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). - Para a conclusão de que
o candidato – aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou dentro de um cadastro de reserva – tenha
direito subjetivo à nomeação, em virtude da existência de contratação de servidores temporários, há de se
provar que as contratações ocorreram durante o prazo de validade do certame, a fim de caracterizar a notória
preterição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação cível e remessa necessária, nos termos
do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000943-30.2015.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de Pocinhos, Rep. P/seu
Proc. André Gustavo Santos L. Cavalho, Oab/pb 20.073. APELADO: Marlinda Matias da Costa
Souza. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Prejudicial de mérito –
Prescrição trienal – Relação de trato sucessivo – Prescrição quinquenal – Rejeição. - “Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003933-75.2006.815.0131. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social
¿ Inss.. ADVOGADO: Luiz Emanoel Andrade Farias.. APELADO: Antonio Roberto Nerone Leite. ADVOGADO:
Jose Joserlan Augusto Maciel E Outros. RECURSO ESPECIAL. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO
ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG.
JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. - O procedimento do processamento do
recurso especial é regulado pelos arts. 1.029 em seguintes do Código de Processo Civil de 2015. De acordo
com o regramento, apresentadas contrarrazões e ofertado parecer ministerial, o Presidente do Tribunal de
Justiça recorrido poderá negar seguimento ao recurso, quando entenda que a decisão se encontra em
conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso
repetitivo. Caso a Presidência entenda que o acórdão recorrido esteja em dissonância do entendimento do
Superior Tribunal, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação (art.
1.030, II, CPC/2015). - O objeto da reapreciação determinada pela Presidência é restrito à modificação
realizada pelo acórdão recorrido quanto aos juros de mora e a correção monetária em face da Fazenda Pública,
ressaltando-se que poderão ser apreciadas de ofício, por se tratarem de matéria de ordem pública. - Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reexaminou a matéria em recursos especiais repetitivos que tratam tanto da incidência dos juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza administrativa em geral, ficando decidido que: “As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). - Logo, considerando que o acórdão recorrido
está em dissonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em regime de recursos
repetitivos, há de ser exercido o juízo de retratação pelo órgão julgador e, consequentemente, modificada a
decisão colegiada no que tange aos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza administrativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, dando provimento
parcial ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.