DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0002109-83.2014.815.0751. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Paulo Sergio dos Santos. ADVOGADO: Tiago Espindola Beltrao.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Art. 180, § 3º do CP.
Pretensa absolvição ante atipicidade da conduta. Ocorrência. Delito antecedente não evidenciado. Absolvição
imperiosa. Recurso conhecido e provido. - Constatada nos autos, a ausência de prova do crime antecedente,
objeto material do delito de receptação qualificada, mister é a absolvição do apelante, nos termos do inciso II do
art. 386, do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA
ABSOLVER O ACUSADO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 00021 14-36.2016.815.0331. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Deoclécio Coutinho de Araújo Neto. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. Autoria e materialidade comprovadas. Participação na empreitada
criminosa. Dolo evidenciado. Adesão voluntária e prática dos atos de execução. Art. 29, caput, do CP.
Desprovimento do apelo. - A participação do representado na conduta descrita no art. 121, §2º, incisos II e IV,
do CP, está comprovada pelas provas produzidas durante a instrução processual, devendo, portanto, ser
mantida a procedência da representação. - Ainda que o menor infrator, ora apelante, não tenha efetuado os
disparos contra a vítima, ele detinha o controle da situação e colaborou com os atos executórios, sendo
inviável, portanto, o acolhimento da tese de reconhecimento da ausência de dolo em matar, pois assumiu o
risco de toda a situação, conforme teoria monista adotada pelo Código Penal em seu art. 29, caput, que
determina que quem, de qualquer modo, adere e concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004625-69.2015.815.2003. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Eudes de Oliveira. ADVOGADO: Marcio Philippe de
Albuquerque Maranhao. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO. Art. 12 da Lei 10.826/2003. Pleito absolutório. Possibilidade. Arma registrada em nome do réu.
Certificado de registro vencido. Mera irregularidade administrativa. Precedentes na jurisprudência do STJ.
Atipicidade da conduta. Absolvição necessária. Provimento do apelo. – No caso em apreço, o denunciado, que
é militar da reserva da Marinha do Brasil, foi preso em flagrante delito, acusado da prática do crime de posse
irregular de arma de fogo, tendo em vista que guardava, no interior de sua residência, arma de fogo de uso
permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Todavia, ao ofertar resposta à acusação,
anexou aos autos contrato de compra e venda e certificado de registro da arma de fogo apreendida em seu
nome, documentos não apresentados no momento de sua prisão em flagrante em razão de que haviam sido
extraviados, sendo que o magistrado sentenciante, apesar de o Ministério Público ter se manifestado pela
absolvição do acusado, entendeu pela tipicidade da conduta em virtude de o artefato está com seu registro
vencido. – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário de arma de fogo de uso
permitido, legalmente registrada em seu nome, que deixa de renovar o certificado de registro comete mera
irregularidade administrativa, de modo que sua conduta não atrai o tipo penal descrito no art. 12 da Lei nº
10.826/2003. – Evidenciada a atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, impõe-se a absolvição do
réu/apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO APELO, para absolver o réu João Eudes de Oliveira, com base no art. 386, III, do CPP, em
harmonia com o parecer ministerial.
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PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
14ª SESSÃO ORDINÁRIA. 12 DE MARÇO DE 2019. TERÇA-FEIRA. 09:00 HORAS
PROCESSO ELETRÔNICO
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800326-69.2019.815.0000.Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrantes: Abraão Brito Lira Beltrão (OAB/PB nº 5.444), Tiago Espíndola Beltrão
(OAB/PB nº 18.258) e Wanderson Kennedy Silva de Andrade (OAB/PB nº 23.518). Paciente: RONALDO ALVES
DA SILVA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0040878-47.2017.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: adolescente identificado nos
autos (Defensora Pública: Divalcy Reinaldo Ramos Cavalcante). Apelada: Justiça Pública.
2º) Apelação Infracional nº 0000077-16.2018.815.0121. Comarca de Caiçara. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensora Pública: Diana Guedes
de Sousa). Apelada: Justiça Pública.
3º) Embargos de Declaração e Agravo Interno nos autos da Apelação Criminal nº 0000426-07.2015.815.2002. 7ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: SANDRA
BEATRIZ BUDKE (Adv.: Rômulo Rhemo Palitot Braga, OAB/PB nº 8.635). Assistente de Acusação: ABN
COMÉRCIO DE CARNES NOBRES LTDA. – Sal e Brasa Churrascaria (Adv.: José Bezerra da Silva Neto e
Montenegro, OAB/PB nº 11.936, Guilherme Almeida de Moura, OAB/PB nº 11.813 e Leonardo de Farias Nóbrega,
OAB/PB nº 10.730). Apelada: Justiça Pública.
4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001363-04.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: LUSICLÁUDIO DE
FARIAS ARAÚJO (Advª.: Mona Lisa Fernandes de Oliveira, OAB/PB nº 17.498). Recorrida: Justiça Pública.
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000926-60.2018.815.0000. Comarca de Alagoinha. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: ROGÉRIO DE SOUZA FERREIRA (Defensor Público: Felipe Augusto Alcântara Monteiro Travia). Recorrida: Justiça Pública.
6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001356-12.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Recorrente: JOSÉ DANILO
PEREIRA BARBOSA DA SILVA (Adv.: Luciano Bruno Chaves Pereira, OAB/PB nº 21.017). Recorrida: Justiça
Pública.
7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001498-16.2018.815.0000. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Recorrente: JOSÉ EDGRESSIO ARAÚJO (Adv.: Demóstenes Cezário
de Almeida, OAB/PB nº 14.541). 2º Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA COELHO (Advª.:
Bianca Cristina de Sá Moreira, OAB/PB nº 20.455). Recorrida: Justiça Pública.
APELAÇÃO N° 0013352-69.2014.815.0251. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Raimundo Fernandes Pereira Junior. ADVOGADO: Gustavo
Alves Dantas Moreira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Artigo 306 da Lei nº 9.503/97. Prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Transcurso do prazo
prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação e registro da sentença. Extinção da punibilidade.
Prejudicada a apreciação do mérito. - Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a
acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. - Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva
entre a data do recebimento da denúncia e da prolação e registro da sentença, resta extinta a punibilidade do
agente, nos termos do art. 109, VI, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DECLARAR EXTINTA
A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA
FORMA RETROATIVA, em harmonia com o parecer ministerial.
8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001699-08.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Queimadas.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Recorrente: GEOVANE GOMES DE ANDRADE (Defensora Pública: Pergentina Márcia de Lacerda). Recorrida: Justiça Pública.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1156-70.2014.815.0011. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Walterlucyanna Almeida de Moraes.
ADVOGADO: Jose Martinho Lisboa E Danilo de Sousa Mota. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão do acórdão embargado em relação a fato superveniente - constante
nos autos em petição avulsa, acompanhada de documento. Procedência da alegação. Saneamento, sem
reforma do julgado. Supressão da decisão quanto à valoração de provas produzidas na fase instrutória, com
violação aos princípios do in dubio pro reo e presunção de inocência. Inocorrência. Rediscussão de matéria
probatória devidamente discutida e refutada no acórdão embargado. Acolhimento parcial dos embargos
declaratórios, apenas para suprir omissão quanto à análise de documento novo, com efeitos meramente
integrativos. - Constatada omissão do acórdão embargado quanto a fato superveniente, constante de petição
nos autos acompanhada de documento, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão,
apenas quanto à análise da prova referida, sem efeito modificativo do julgado. - Na consonância do previsto
no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a
retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da
decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente
quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado - como a matéria probatória, ainda que para fins de prequestionamento. - Ademais, o referido
remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como
a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para
contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos, estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para suprir omissão do acórdão embargado quanto à
análise de prova nova, apresentada após a interposição do apelo, com efeitos meramente integrativos, em
harmonia com o parecer ministerial.
11º) Apelação Criminal nº 0000631-58.2007.815.0501. Comarca de São Mamede. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LUIZ CASSEMIRO DOS SANTOS (Adv.: Caio Túlio Dantas Bezerra, OAB/PB nº 5.216). Apelada: Justiça Pública.
Des. Ricardo Vital de Almeida
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001433-21.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Jose
Idelbrando Targino da Silva. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. RÉU PRONUNCIADO PELA SUPOSTA
PRÁTICAS DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III e IV DO CP),
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP), DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (244-B DA LEI 8.069/1990 – ECA). 1. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO
DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA COMARCA FULCRADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA
QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ACOLHIMENTO. ALTA PERICULOSIDADE DO PRONUNCIADO, SUPOSTO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. MENCIONADO COMO CHEFE DE GRUPO DE
EXTERMÍNIO. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONCRETOS A MOTIVAR O REQUERIMENTO. INTRANQUILIDADE NO SEIO SOCIAL APTO A COMPROMETER O JULGAMENTO E TRAZER DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. INFORMAÇÕES CONVALIDADAS PELO JUÍZO SINGULAR. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DA CAPITAL. PRECEDENTES. 2. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. É de se deferir o
pedido de desaforamento, mormente se formulado pelo Ministério Público e sem contestação da douta juíza de
Direito, havendo fatos objetivos que autorizam fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, bem como
que em ocorrendo o julgamento do réu no Juízo de origem ou nas Comarcas circunvizinhas, haveria o
comprometimento da paz e da tranquilidade na comunidade local.- TJPB: “O deslocamento excepcional da
competência racione loci só será admitido se houver interesse de ordem pública, comprometimento da
imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento. A dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, face ao receio que a periculosidade dos réus lhes provoca,
impõe o desaforamento do julgamento para outra Comarca. (TJPB – ACÓRDÃO do Processo Nº
00015590820178150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 2711-2018) 2. Pedido de desaforamento deferido, a fim de que o pronunciado José Idelbrando da Silva, seja
submetido a julgamento perante um dos Tribunais do Júri da Comarca de João Pessoa. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, deferir o pedido de desaforamento,
para determinar que o pronunciado José Idelbrando da Silva, seja submetido a julgamento perante um dos
Tribunais do Júri da Comarca de João Pessoa, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
9º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000011-74.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: ANDRÉ COIMBRA CORDEIRO (Adv.:
Geneci Alves de Queiroz, OAB/PE nº 15.972). Recorrida: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0026366-86.2006.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSIVALDO LIMA DOS SANTOS JÚNIOR (Adv.: Cynthia Denize Silva Cordeiro, OAB/
PB nº 8.431). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0001548-61.2008.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
TIAGO FRANCISCO FERNANDES (Advs.: Jaques Ramos Wanderley, OAB/PB nº 11.984 e Karla Monteiro de
Almeida, OAB/PB nº 19.241). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0003804-75.2009.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. 1º Apelante: WILLIANS SOARES DE ARAÚJO (Adv.: Dárcio Galvão de Andrade, OAB/PB nº 3.196).
2º Apelante: SEVERINA DA SILVA ARAÚJO (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). 3º Apelante:
WENDELL LINS MARQUES (Adv.: Isaac Augusto Brito de Melo, OAB/PB nº 13.120-B). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0001941-15.2010.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes:
FRANCISCO DE SOUSA REGO e ANA GILDA FERREIRA DE ALMEIDA REGO (Advs.: Jaques Ramos
Wanderley, OAB/PB nº 11.984 e Karla Monteiro de Almeida, OAB/PB nº 19.241). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0000079-56.2011.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ RONALDO DA SILVA (Adv.: João Marques Estrela
e Silva, OAB/PB nº 2.203). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0021508-36.2011.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
Ministério Público. 1º Apelado: FRANCISCO EDILARDO SAMPAIO (Adv.: Laércio de Souza Ribeiro Neto, OAB/PB
nº 20.533). 2º Apelado: JOSÉ FELICIANO DA COSTA (Defensor Público: Pedro Muniz de Brito Neto).
17º) Apelação Criminal nº 0031690-81.2011.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: Ministério Público. Apelado: JONATHAN DE SOUSA ARAÚJO e CAMILA ASSUNÇÃO DA SILVA
(Defensora Pública: Paula Reis Andrade).
18º) Apelação Criminal nº 0000150-06.2012.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ARTUR ANTÔNIO GOMES FILHO (Defensor Público: Reginaldo de
Sousa Ribeiro). Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0001371-10.2012.815.0511. Comarca de Pirpirituba. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
ROBERTO CARLOS NUNES, ex-prefeito do Município de Duas Estradas (Adv.: Anaximandro de Albuquerque
Siqueira Sousa, OAB/PB nº 13.312). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0010386-48.2012.815.0011. 5ª Vara criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: ADELSON ETELVINO BARBOSA (Advª.: Maria das Graças Ventura Lacerda, OAB/PB nº
11.379). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0088543-76.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Apelante: JAQUELINE JENUÍNO DA SILVA (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública.