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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SESTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000660-26.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Tereza Karla Nobrega Braga. ADVOGADO: Carlos Eduardo Toscano Leite
Ferreira, Oab/pb N. 11.772-b. APELADO: Unimed Sousa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Caius
Marcelus de Lima Lacerda, Oab/pb 23.661. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO PLANO DE SAÚDE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART.
373, INC. I, DO CPC. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. — Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou, satisfatoriamente, a má prestação do plano de saúde, não trazendo aos autos o seu ônus de prova dos fatos constitutivos
de seu direito, de acordo com o artigo 373, CPC, até porque deixou de apresentar a negativa de atendimento do
plano ou número de protocolo da solicitação médica de atendimento ou internação. — Esclareça-se, outrossim,
que é necessário que estejam presentes alguns elementos para que se configure a obrigação de indenizar, quais
sejam, ação ou omissão, nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima. Na falta de alguns desses elementos,
não se perfaz a obrigação de indenizar, visto que, para que alguém seja compelido a pagar a outrem indenização
por dano moral, é preciso que, através de uma ação ou omissão, tenha ocorrido efetivo prejuízo capaz de violar
o estado psíquico da vítima. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001395-31.2013.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Jaira Barros Abilio, APELANTE: Josefa Rufino da Silva, APELANTE:
Ana Paula Rufino da Silva. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.633). APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA — SERVIDORA PÚBLICA RESIDENTE EM OUTRO ESTADO — ATRIBUIÇÕES DO CARGO
SENDO DESEMPENHADAS POR TERCEIRA PESSOA — IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — PROCEDÊNCIA PARCIAL — CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92 —
IRRESIGNAÇÃO — APLICAÇÃO PROPORCIONAL DAS PENALIDADES — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — (…) é cediço que todo administrador público tem que, necessariamente, ter sua
conduta pautada pelo respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade, deles não podendo se desviar, sob pena de anulação do ato praticado e de punição pela prática
de improbidade administrativa. (TJPB; APL 0008106-78.2003.815.0251; Terceira Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 06/04/2015; Pág. 16) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0001650-02.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francicleide da Silva Souza. ADVOGADO: Márcio Maciel Bandeira (oab/pb
10.101). APELADO: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Carlos Alberto Baião (oab/pb 21.800-a). - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — AUSÊNCIA DE REPASSE PELO INSS AO
BANCO CREDOR (ITAÚ) — DÉBITO NÃO CONFIGURADO — AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E A AUTARQUIA — DÍVIDA INEXISTENTE — DANO MORAL — NÃO OCORRÊNCIA —
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO —
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. — Houve, de fato, o desconto das parcelas em folha de pagamento,
portanto, a importância contratada foi retirada do patrimônio da autora, sem que houvesse o repasse ao banco
demandado. Significa que a recorrente não tem dívida com banco recorrido, de modo que qualquer cobrança
nesse sentido é indevida. — Desse modo, não está evidente a obrigação de reparar os danos sofridos pela
autora, já que o abalo ao crédito e às relações comerciais, que afetam o bom nome e o conceito social da pessoa
se concretiza com a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes, consoante o entendimento iterativo de
nossos tribunais. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento
parcial ao Apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002140-33.2008.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco do Nascimento Campos, APELANTE: Jose Batista Neto.
ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab Nº 10.520) e ADVOGADO: José Batista Neto (oab/pb Nº 9.899).
APELADO: Os Mesmos. - PRELIMINARES — A) CERCEAMENTO DE DEFESA —PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO — B) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — INOCORRÊNCIA —
REJEIÇÃO. — “O magistrado é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as
diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, sem que, com isso, incorra em cerceamento de
defesa.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.583799-7/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 06/12/2018, publicação da súmula em 17/12/2018) — “É de ser afastada a preliminar de
não conhecimento do recurso, quando se constata que expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte
alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença.” (TJMG - Apelação Cível
1.0000.18.111919-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018,
publicação da súmula em 16/01/2019) APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS — ENTREVISTA EM PROGRAMA DE RÁDIO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO —
CONSTATADO EXCESSO DE MANIFESTAÇÃO E ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO — ENTREVISTA DE
CUNHO OFENSIVO — ACUSAÇÕES INJUSTIFICADAS — DANOS MORAIS — CONFIGURAÇÃO — MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO — DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA SEGUNDA APELAÇÃO. — “‘Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os
direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção
constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à
intimidade, à privacidade e à imagem. 2. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda,
assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.’ (REsp
1297426/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe
10/11/2015). — O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste
modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por
base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. — Em se tratando de responsabilidade extracontratual,
os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal
de Justiça.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023629820088150131, 3ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 22-05-2018) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, negar
provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial à segunda apelação.
APELAÇÃO N° 0005671-94.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Helena de Oliveira E Jurandir Oliveira da Silva., APELANTE:
Mongeral S/a Seguros E Previdência.. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo (oab/pb 6564). e ADVOGADO:
Yuri Marques da Cunha (oab/pb 16.981).. APELADO: Os Mesmo. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PENSÃO MENSAL. CARÊNCIA VERIFICADA. DIREITO NÃO ASSEGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS PROMOVENTES E PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO DA SEGURADORA. • Os juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, nos termos do art.
405 do Código Civil. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso interposto pelos promoventes e dar provimento parcial ao recurso da seguradora, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0008871-17.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Hotel Urbano Viagens E Turismo S/a. ADVOGADO: Otavio Simões
Brissant (oab/rj 146.066). APELADO: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/
pb 12.189). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E
INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL DA AUTORIA DAS FOTOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DESPROVIMENTO. — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro,
tais como:(…)VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0017909-24.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Redecard S/a. ADVOGADO: Hermann José Staben Gomes (oab/pb 23.592a). APELADO: Humberto Pereira Braga. ADVOGADO: Rafaela de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. DEMANDA PROPOSTA EM DATA
ANTERIOR AO ENTENDIMENTO ATUAL. JULGAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVAÇÃO. DOCU-
MENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – O
Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 02/02/2015 no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973/correspondente art. 1.036 do NCPC), firmou o entendimento de que nas ações cautelares
de exibição de documentos, para se configurar a presença do interesse de agir, é necessária a demonstração de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira - não atendido em prazo
razoável - e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária. – Tendo a presente demanda sido ajuizada em data anterior à referida decisão (08/05/2013), o
requerimento administrativo era prescindível, conforme dito alhures. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0032227-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Renata Barreto Martins. ADVOGADO: Ivana Ludmilla Villar Maia (oab/pb
Nº 10.466). APELADO: Clim Hospital E Maternidade Ltda, APELADO: Eulina Helena Ramalhoza, APELADO:
Laurence Cesar de Sousa. ADVOGADO: Ana Kattarina B. Nóbrega (oab/pb Nº 12.596), ADVOGADO: André
Matos Gonçalves de Medeiros (oab/pb Nº 13.722) E Outros e ADVOGADO: Anna Raphaella Escarião Palmeira
(oab/pb Nº 12.865). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS — ALEGADO ERRO MÉDICO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO — INOCORRÊNCIA — NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA —
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Consoante a jurisprudência desta Corte, a ‘responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano
decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de
dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com
o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar’
(REsp 908.359/SC, Segunda Seção, Relator para o acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17/12/
2008). Decisão agravada mantida. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1739397/MT, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 27/08/2018) — “Afastado o
erro médico por ausência de elementos para comprovar a ocorrência de negligência, imperícia ou imprudência,
resta improcedente o pleito de indenização por danos morais, pois não caracterizada a responsabilidade civil do
médico.” (TJMG - Apelação Cível 1.0394.15.003872-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 22/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0124048-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Eudocia Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb Nº 13.442).. APELADO: Centro Odontologico Paredes. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb
8.962). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÓTESES ODONTOLÓGICAS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INSUCESSO NAS ALEGAÇÕES
JUNTO AO PROCON ESTADUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao
julgador verificar a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a sua hipossuficiência.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023428-67.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Eli Barboza da Silva.. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). EMBARGADO: Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss,
Representado Por Sua Procuradora Karine Martins de Izquierdo Villota.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO OCORRIDA. PERCENTUAL DIFERIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS COM EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. —
Os Embargos Declaratórios assumem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclarála, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC/2015. É de se acolher os embargos declaratórios, sem caráter
infringente, quando presente omissão ou contradição que não repercute sobre a conclusão do julgado. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER, EM PARTE, os
Embargos de Declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001473-80.2009.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. IMPETRANTE:
Doralice Fernandes da Silva E Outros. ADVOGADO: Fábio Ramos Trindade (oab/pb N° 10.017).. IMPETRADO:
Gerente da 8a Gerência Regional de Saúde da Paraíba Em Catolé do Rocha. INTERESSADO: Estado da
Paraíba Por Seu Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. - REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. SERVIDORES IMPEDIDOS DE ADENTRAR AO LOCAL DE TRABALHO
E ASSINAR PONTO. SUPOSTA EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE E PUBLICIDADE DO ATO.
SERVIDORES TRANSFERIDOS. MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
VIOLADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Em razão dos princípios da
legalidade e publicidade, o servidor público só pode ser impedido pela Administração de exercer seu múnus se
já não tiver mais vínculo algum com a Administração, lembrando-se que, nesse caso, se mostra imprescindível que o ato administrativo demissório, exoneratório ou rescisório atenda ao princípio da legalidade e
publicidade, não bastando, para que possa irradiar eleitos no mundo jurídico, a mera comunicação verbal. A
remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da Administração, sendo lícita a redistribuição da
força de trabalho, a.fim de que melhor se atenda às necessidades do serviço público Contudo, apesar de
discricionário, para ser válido, é necessário que o ato esteja motivado, a fim de possibilitar o controle da
legalidade pelo Judiciário, sendo de rigor a manutenção da sentença que desconstitui o ato administrativo
imotivado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0003842-89.201 1.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Muitofácil Arrecadação E Recebimento Ltda. -. ADVOGADO: Raphael
Felippe Correia Lima do Amaral (oab/pb N. 15.535) E Outros. -. AGRAVADO: Pedro Gomes da Silva. -. ADVOGADO: Cláudio Bezerra Dias (oab/pb N. 11.560). -. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECIAL PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 01 10699-61.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki..
AGRAVADO: Jhonni Soares da Silva E Outros ¿. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira (oab/pb N° 1 1.967). -.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – PRESCRIÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) – POLÍCIA MILITAR - CONGELAMENTO – ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA Nº
51 DO TJPB – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973
- RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 1000736-03.2006.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Josefa de Oliveira Chagas ¿. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega
(oab/pb Nº 9.602). -. AGRAVADO: Telemar Norte Leste S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a), Caio César Vieira Rocha (oab/pb Nº 15.095-a).. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. TELEFONIA FIXA. PULSOS TELEFÔNICOS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO. PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRECLUSÃO REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR
ANTERIOR A AGOSTO DO ANO DE 2007. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE.
MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.074.799/MG. TEMA 87.
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - as empresas que exploram os serviços concedidos de
telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 1º de janeiro de 2006,
quando entrou em vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou
obrigatório quando houvesse pedido do consumidor. - o prazo legalmente exigido para o referido detalhamento
foi prorrogado para 1º de agosto 2007, conforme exposto em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ: “a