DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
dade delitiva não caracterizada. Pleito de absolvição do delito de receptação dolosa. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Inversão do ônus da prova. Caracterização do elemento subjetivo do tipo penal.
Penas. Redução. Incabível. Moduladoras fundamentadas. Recurso desprovido. - Para a caracterização da figura
do crime continuado, mister que estejam presentes todos os requisitos exigidos no artigo 71 do diploma
substantivo penal, quais sejam, que o agente pratique mais de uma ação ou omissão; que as referidas ações ou
omissões sejam previstas como crime da mesma espécie e que as feições adverbiais dos delitos (tempo, lugar,
modo de execução) também sejam coincidentes. Destarte, praticados os crimes pelo agente com diferentes
comparsas não pode ser considerada hipótese de continuidade delitiva. - Caracterizado está o delito de receptação dolosa em razão de o apelante ter sido flagrado na posse do veículo roubado e existir notória inversão do
ônus da prova acerca da licitude do bem, como também o elemento subjetivo do tipo penal, no sentido de que
ele sabia da origem espúria da motocicleta que conduzia, impedindo, desta forma, a sua pretensa absolvição. Tendo a juíza, dentro do critério de discricionariedade, analisado de forma individualizada e fundamentada as
circunstâncias judiciais para os crimes de roubo, justifica-se o afastamento das penas-bases do mínimo legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001773-42.2013.815.0031. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Oscar Mendonca de Araujo Neto. DEFENSOR: Felipe Augusto
Alcantara M.travia. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR EMBRIAGADO, SEM HABILITAÇÃO, COM VELOCIDADE EXCESSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. Artigos 306, 309 e 311, todos, do CTB, e art.
333 do CP. Recurso intempestivo. Defensoria Pública. Prazo em dobro. Interposição fora do decêndio legal.
Inadmissibilidade. Prescrição. Extinção da punibilidade. Ocorrência. Prazo prescricional regulado pela pena
aplicada na sentença. Transcurso do lapso temporal previsto no art. 109, VI, do CP. Extinção da punibilidade. Não
conhecimento do recurso, pela intempestividade, de ofício, decreto extinta a punibilidade do apelante pela
prescrição dos delitos previstos nos arts. 309 e 311 do CTB. - Não se conhece de apelação criminal interposta
fora do prazo legal, contados da última intimação válida, por sê-la intempestiva. - A prescrição retroativa regulase pela pena aplicada em concreto, desde que, tenha havido o trânsito em julgado para a acusação - fato que
ocorreu no presente processo. Desse modo, se ao acusado foi imposta pena de 06 (seis) meses de detenção,
pelos crimes de dirigir sem habilitação e em velocidade excessiva, a prescrição ocorre em 03 (três) anos para
cada delito, conforme dispõem os arts. 109, VI, e 110, § 1º, ambos do CP. - Ocorrida a prescrição da pretensão
punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHECER O RECURSO, PELA SUA INTEMPESTIVIDADE, E DE
OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, dos delitos tipificados nos
arts. 309 E 311 DO CTB.
APELAÇÃO N° 0002226-42.2016.815.0351. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Kleyton Vinicius Pontes Martins. ADVOGADO: Bismarck Martins
de Oliveira. APELADO: Justica Publica. PRELIMINARES. Nulidades. Audiência de custódia realizada após 13
(treze) dias da prisão do recorrente. Inexistência de mácula que implique em nulidade. Excesso de prazo para
apresentação da denúncia. Inocorrência. Reconhecimento do réu em desacordo com o art. 226 do Código de
Processo Penal. Supressão de prova consistente na oitiva de menor. Improcedência da alegação. REJEIÇÃO.
- Não há que se falar que a demora na realização da audiência de custódia implique em qualquer nulidade, uma
vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a própria ausência da audiência mencionada
pode ser suprida pela conversão do flagrante em preventiva. - Inexiste nos autos registro da data efetiva em que
o representante do Ministério Público recebeu o inquérito policial, constando carga ao Parquet no dia 29/11/2016
e oferecimento da denúncia no dia 01/12/2016, portanto, a inicial acusatória foi ofertada dentro do quinquídio, não
havendo excesso de prazo a macular o processo. - As formalidades constantes do art. 226 do Código de
Processo Penal não vinculam a validade do ato de reconhecimento, mas se tratam de um caminho a ser seguido
pela autoridade. - Ressalte-se, ainda, a validade do reconhecimento quando corroborado por outras provas nos
autos. - Improcede a alegação de que houve supressão de prova - declaração do menor - posto que este não foi
ouvido nos autos, não cabendo a assertiva de supressão de prova. De todo modo, a sentença condenatória não
se baseou na possível confissão do menor, não havendo qualquer repercussão negativa, neste ponto, para o
recorrente. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR, EM CONCURSO FORMAL. Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, c/c o 70 do Códex
Punitivo. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria
consubstanciadas. Penas-base fixadas acima do mínimo legal, a despeito de todas as circunstâncias judiciais
serem favoráveis. Redução da pena, de ofício. Desprovimento do apelo e, de ofício, redução da pena. - Estando
devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução
processual - prova testemunhal e depoimento pessoal da vítima - bastante a apontar o recorrente, como autor
dos ilícitos capitulados na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - Para
a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, necessário que o agente corrompa
ou facilite a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la,
situação esta que restou claramente evidenciada nos autos. - Constatando-se que todas as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu e que a magistrada, ao fixar as penas-base, estabeleceu-as
acima do mínimo legal, impõe-se a reforma da sentença neste ponto. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, de
ofício, reduzIR a pena do recorrente para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15
(quinze) dias-multa, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003804-75.2009.815.2003. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Willians Soares de Araujo E 2º Wendell Lins Marques. DEFENSOR: Jose Celestino Tavares de Souza. ADVOGADO: 1º Darcio Galvao de Andrade E Severina da Silva Araújo
e ADVOGADO: 2º Isaac Augusto Brito de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Desistência
do apelo. Ré que não tem interesse em recorrer. Absolvida na sentença originária. Equívoco ao recorrer.
Homologação. - Primeiro, homologuemos o pedido de desistência do apelo da ré Severina da Silva Araújo, devido
a falta de interesse de agir desta, uma vez que apelou sem motivações para tal fim, conforme restou explicitado
nas razões de seu recurso. APELAÇÃO CRIMINAL. Falsidade ideológica. Art. 299, do CP. Condenação. Prescrição retroativa. Ocorrência entre a data do recebimento da denúncia e condenação por sentença transitada em
julgado para a acusação. Decretação da extinção de punibilidade. - No que se refere ao réu/apelante William
Soares de Araújo, condenado nas sanções do artigo 299, caput, do ordenamento penal vigente, sua condenação
resta prescrita, na forma retroativa, a pretensão punitiva do Estado, na forma dos artigos. 107, inciso IV, 109,
inciso V, do CP, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal, tendo em vista que, do recebimento da denúncia e a
publicação e registro da sentença, ultrapassou-se o lapso temporal, legalmente previsto. Receptação qualificada. art. 180, § 1º, do CP. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. art. 311, caput, do CP.
Comprovadas a autoria e materialidade. Prova judicializadas firmes, coesas e estreme de dúvidas. sentença
condenatória mantida. Desprovimento do apelo. - Estando a materialidade e a autoria satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, deve ser mantida a condenação do réu/apelante Wendell Lins
Marques pela prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor (arts. 180, § 1º e 311, caput, ambos do CP). - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO DA RÉ SEVERINA DA SILVA
ARAÚJO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA DO RÉU WILLIANS SOARES DE ARAÚJO,
DECRETANDO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO DO RÉU WENDELL LINS MARQUES, tudo em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005193-88.2015.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Otavio Carvalho Matos. ADVOGADO: Roseane de Lourdes Lins
Guimaraes. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 147
do Código Penal. Preliminar de ofício. Ausência da áudio digital no interrogatório do réu. Inviabilização do devido
processo legal e duplo grau de jurisdição. Nulidade reconhecida com a consequente decretação da extinção da
punibilidade pela prescrição. - Evidenciada a inexistência de áudio digital durante a audiência de instrução e
julgamento, resta caracterizada a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau
de jurisdição, acarretando a nulidade do feito. - Desse modo, em decorrência da nulidade do feito a partir da
audiência de instrução e julgamento, desaparece o marco interruptivo da publicação da sentença, concretizando,
por conseguinte, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, em desarmonia com o parecer
ministerial. Ademais, encaminhem-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça para averiguar as razões da
realização de nova audiência instrutória do processo no primeiro grau, após já sentenciado o feito, derivando a
ocorrência prescricional.
APELAÇÃO N° 0017834-67.2015.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Welton Dutra Lira. ADVOGADO: Dannys Daywyson de Freitas
A. Macedo. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADES. Inobservância do prazo de edital de intimação e cerceamento de defesa devido à nomeação de defensor público. Improcedência. Não arguição no momento oportuno. Preclusão. Impossibilidade jurídica do delito. Violação ao princípio
da correlação. Denúncia, pronúncia, veredicto e sentença. Ocorrência. Decisão contrária a prova dos autos.
Nulidade absoluta. Acolho apenas a última preliminar de impossibilidade jurídica do delito. Prejudicado a apreciação do mérito recursal. - Segundo entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, nos processos de
competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas devem ser arguidas em momento oportuno, ou seja, logo
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depois de ocorrerem, devendo ser registradas na ata, sob pena de preclusão temporal da matéria. - O princípio
da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito
de defesa, pois assegura que apenas podem fazer parte da pronúncia os fatos que foram narrados na peça
pórtica, de forma a garantir a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos novos, não
descritos na denúncia. Precedentes do STJ. - Outrossim, no procedimento do júri, como nos demais procedimentos, deve-se atentar ao princípio da correlação, fazendo com que a pronúncia esteja dentro das balizas traçadas
pela denúncia e, por conseguinte, que o veredicto e a sentença mantenham-se alinhados com a pronúncia. Logo,
fatos não contidos na inicial acusatória não poderão ser sopesados na pronúncia, assegurando-se, desse modo,
que os jurados julgarão apenas e exatamente aquilo que foi traçado na peça pórtica. - Ademais, o referido
princípio vincula a decisão judicial aos limites do fato acusatório, contido na inicial acusatória ou pronúncia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS DUAS PRIMEIRAS PRELIMINARES E ACOLHER
A TERCEIRA PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO, pelo crime de homicídio simples em sua forma
tentada, por ferir o princípio da correlação, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0031690-81.201 1.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jonathan de
Sousa Araujo E Camila Assunção da Silva. DEFENSOR: Paula Reis Andrade. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. Art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Absolvição em primeiro grau.
Irresignação ministerial. Condenação pretendida. Fragilidade probatória. Provas que não indicam, de forma
absoluta, a autoria delitiva dos acusados. Absolvição que se impõe. Predominância do princípio in dubio pro reo.
Recurso desprovido. - A conduta imputada aos réus na inicial acusatória é de que “emprestaram suas contas
bancárias para que o furto se consumasse”, entretanto, não se desincumbiu o representante ministerial de
comprovar que a disponibilidade das contas efetivamente ocorreu, inexistindo evidências de que os acusados
agiram com dolo de furtar ou de, alguma forma, concorrer para a consumação do crime. - Inexistindo prova
segura para embasar a condenação, é preferível absolver um culpado que condenar um inocente, mesmo porque
para se absolver não é necessário a certeza da inocência, bastando somente a dúvida quanto à culpa. Assim
sendo, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, impõe-se manter a
absolvição dos apelados, pois no Juízo Penal, dúvida e ausência de prova são elementos equivalentes. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0043152-81.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wesley Simoes Farias. ADVOGADO: Fabio Jose de Souza Arruda E Francisco Pinto de Oliveira Neto. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Art. 157,
§ 2º, incisos I e II, do Código Penal. Desclassificação do crime consumado para a sua forma tentada. Impossibilidade. Agente que obteve a posse mansa e pacífica da res furtiva. Alteração do regime para o semiaberto.
Impossibilidade. Réu reincidente. Recurso conhecido e desprovido. - Evidenciado nos autos que houve a inversão
da posse da coisa furtada, com sua retirada da esfera de vigilância da vítima, inclusive, obtendo o agente a posse
mansa e pacífica da res, resta consumado o crime de roubo qualificado, sendo, pois, inalcançável o pleito de
desclassificação para o delito em sua forma tentada. - O entendimento jurisprudencial que vem predominando,
inclusive no Pretório Excelso, tem como consumado o roubo, tão somente, pela substração dos bens da vítima,
mediante violência ou grave ameaça, ainda que, em ato contínuo, de imediato, o próprio ofendido detenha o agente
e recupere a res. - Réu reincidente deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, admitindo-se a adoção
do semiaberto excepcionalmente, em face de condenação à pena igual ou inferior a quatro anos (Súmula nº. 269 do
STJ), hipótese não versada in casu. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001356-12.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Jose Danilo Pereira Barbosa da
Silva. ADVOGADO: Luciano Bruno Chaves Pereira E Franklin Cabral Avelino. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código
Penal. Pronúncia. Irresignação da defesa. Absolvição. Inviabilidade. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Elementos bastantes pata o juízo de pronunciamento do réu. Manutenção do julgado.
Desprovimento do recurso. - Basta para a pronúncia, a prova de existência da materialidade e os indícios
suficientes da autoria delitiva, reservando-se o exame mais apurado da acusação para o Tribunal Popular
Soberano, competente constitucionalmente nos termos do art. 5° inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF/88. - Nesta
fase não vigora o princípio do in dúbio pro reo, uma vez que as eventuais incertezas pela prova se resolvem em
favor da sociedade, assim sendo, in dúbio pro societate, cabendo apenas acrescentar que, valorações mais
aprofundadas das provas colhidas na instrução criminal caberão apenas ao Sinédrio Popular, competente para
julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados, sede na qual serão analisadas com
propriedade as teses da defesa inerentes à inexistência de provas da autoria do crime que pesem sobre os réus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000518-77.2016.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Valdemêr Ferreira Pinto, Conhecido Por ¿neném¿ Ou ¿esquerdinha¿.
ADVOGADO: Jocel Janderlhei A.freitas (def.dativo) E Adao Domingos Guimaraes. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA e INCÊNDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM
OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO
EVIDENCIADO. TIPICIDADE COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Restando comprovado que as ameaças proferidas pelo agente foram reais e graves, além de suficiente para
incutir fundado temor na vítima, evidenciando o necessário dolo da conduta e, ainda, não havendo excludente
de ilicitude ou culpabilidade, não há que se falar em absolvição. 2. Não há que se falar em redução da pena
quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma
reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação
estabelecidas no Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000562-66.2017.815.0051. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabio Abreu Dantas Pinheiro. ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes (oab/pb 5.510), Caio Henrique Langbehn (oab/pb 24.932) E Abdon Salomão Lopes Furtado (oab/
pb 24.418). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA
LEI N° 1 1.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI N° 1 1.343/2006. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO CONCLUDENTE PARA A MERCÂNCIA ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, mormente por ter o
réu sido preso em flagrante com substância conhecida como “Maconha” com o fito de revendê-las, correta e
legítima a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n° 1 1.343/2006, não havendo que se falar de
absolvição pela ausência de provas, tampouco de desclassificação do crime de tráfico para o de usuário. 2.
Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, pois são
indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar
inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 3. A causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada ao réu primário e com bons antecedentes, de quem
não se tem notícia da dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa, o que não ocorre
no caso em tela. 4. Inaplicável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a expressa
vedação do artigo 44 do Código Penal. 5. À luz do disposto na alínea “a” do parágrafo 2º do artigo 33 do Código
Penal, o condenado a pena superior a 08 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000572-29.2009.815.0201. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Ingá/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Roberto Mouzinho da Silva. ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. Preliminar. Alegada prescrição. Acolhimento. PENAs APLICADAs IN CONCRETO
EM 02 (dois) anos. DECORRIDOS MAIS DE 04 (quatro) ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO