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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2019
Banco Pan S/A adquiriu a carteira de créditos do Banco Cruzeiro do Sul S/A, imperioso se torna reconhecer a
legitimidade daquele para figurar no polo passivo da presente lide. - A instituição financeira, na condição de
fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte autora, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não comprovada
a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar indevidos os descontos realizados na remuneração da
parte autora, com a respectiva restituição. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido
verificados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na
sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo e o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000431-98.2016.815.0351. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Isabelle Lins Filgueiras Almeida Oab/pb Nº 14.068. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESCONTINUIDADE NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO POSTULADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECEITUÁRIO MÉDICO. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA
RECEITADA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE DE FORMA REGULAR E CONTÍNUA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 536, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não merece acolhimento a alegação de ausência de
interesse processual, pois, diante do não fornecimento pelo ente municipal dos insumos indicados para o
tratamento da enfermidade que acomete o paciente, resta demonstrada a satisfação do binômio necessidade/
utilidade da propositura da ação. - O acervo probatório do processo demonstra a existência de ato omissivo do
Poder Público em não fornecer, de forma regular e contínua, a medicação necessária para o tratamento do
paciente. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo
dos entes da federação a responsabilidade de assegurar aos necessitados à efetivação do direito à saúde. - O
art. 536, do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa coercitiva na hipótese de eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. - Em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa estabelecida para o descumprimento de ordem judicial deve ser compatível com a obrigação
determinada, sob pena de construir-se fonte de enriquecimento sem causa. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar, no mérito, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000714-26.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb Nº 8.463 - E Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/pb Nº 13.040.
APELADO: Orlanda de Lima Souza. ADVOGADO: Benjamin de Souza Fonsêca Sobrinho ¿ Oab/pb Nº 8.945,
Sueldo Kleber Soares de Farias ¿ Oab/pb Nº 13.807 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUMENTO DE MENSALIDADE DO PLANO DE
SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. SUBLEVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. COMANDO JUDICIAL EDITADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SUBMISSÃO AO RITO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. MODIFICAÇÃO DO PREÇO EM
VIRTUDE DA MUDANÇA DE IDADE. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL NA HIPÓTESE DE
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DO ÍNDICE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Falece ao relator poderes para determinar o sobrestamento do feito, apesar da alegação de que a matéria
tratada nos autos se encontra submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. - “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante,
durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere
abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de
repetição do indébito tera que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da
propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável”. (TJPB, AC nº 0039648-58.2010.815.2001, Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, J. 21/08/2018). - A abusividade excessiva no reajuste da mensalidade do plano de saúde, em razão de mudança de faixa etária, impõe-se a observância ao estabelecido no Recurso
Especial nº 1.568.244/RJ, respeitando-se “o estabelecido em cada contrato, respeitadas, contudo, as normas da
legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Agência Nacional de Saúde ANS”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial, no mérito, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0000727-94.2016.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELA TOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Roberto Pereira Marinho. ADVOGADO: Maria da Penha Gonçalves dos Santos
- Oab/pb Nº 7.654. APELADO: Municipio de Pedro Regis. ADVOGADO: Simone Maux Dias - Oab/pb Nº 8.650.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR SUSCITADA
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PEDIDO ILÍQUIDO E DESRESPEITO AO COMANDO DO
ART. 852-B, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. DESCABIMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CELETISTAS À ESPÉCIE. REJEIÇÃO. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. JORNADA DE TRABALHO. PLANTÃO DE 24X72 HORAS. DESCANSO PROLONGADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI MUNICIPAL Nº 13/97. PREVISÃO. REGIME DE PLANTÃO.
PRECEDENTE DESSA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não há como acolher a preliminar de desrespeito aos ditames preconizados
no art. 852-B, da Consolidação das Leis Trabalhistas, suscitada em sede de contrarrazões, pois, conforme se
depreende dos autos, o promovente é servidor público municipal, de provimento efetivo, com vínculo jurídico
estatutário, não sendo cabível a incidência das regras trabalhistas sobre a presente ação de cobranças de verbas
salariais. - O servidor que trabalha em regime de plantão, na escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por
72 (setenta e duas) horas de descanso, não faz jus ao adicional de serviço extraordinário, uma vez que o excesso
de jornada compensa-se pelo descanso prolongado. - O ente municipal, como ente federado, possui liberdade e
autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, pelo que, diante da ausência de lei
específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. - Não se vislumbrando nos autos comprovação da ocorrência de situação que justificasse o recebimento de diária, não há como acolher o pleito de
deferimento do referido benefício. - Comprovada a prestação de serviços em período compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do seguinte, é devido o adicional noturno, nos termos da Lei
Municipal nº 13/97. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover parcialmente ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001003-70.2015.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELA TOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marcilene de Albuquerque Sales. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo
- Oab/pb Nº 8358. APELADO: Laboratório de Análises Clínicas Silva E Nascimento Ltda ¿ Anaclin Laboratórios.
ADVOGADO: Júlio César Lima de Farias - Oab/pb Nº 14.037. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINARES ARGUIDAS
EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. DESRESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO NESSE PONTO. MÉRITO. EXAME DE SANGUE BETA H.C.G. RESULTADO POSITIVO. GRAVIDEZ POSTERIORMENTE DESCARTADA POR OUTROS EXAMES. RESULTADO FALSO POSITIVO. EXAME
LABORATORIAL APENAS SUGESTIVO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO MÉDICO. AUSÊNCIA DE
ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois observado, pela
insurgente, os requisitos exigidos no art. 1.010, I e II, do Código de Processo Civil. - Configurada a inovação
recursal com relação à alegação de violação ao dever de informação, não deve ser conhecido o apelo nesse
aspecto. - Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de
indenizar, é imprescindível a presença, simultânea, dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a
saber, o ato ilícito, decorrente da conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta
e o dano existente - O resultado positivo de exame de sangue do tipo Beta H.C.G não comprova, por si só, o
estado gravídico, sendo necessária a realização de exames complementares e a análise dos dados conclusivos
por um médico especialista, a quem compete afirmar a existência ou não da gravidez. - Não configurada a falha
na prestação do serviço, tendo em vista a paciente ter concluído pela existência da gravidez antes da confirmação médica, descabido falar em indenização por danos morais, já que autente um dos seus requisitos caracterizadores, no caso, o ato ilícito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de violação ao princípio da
dialeticidade recursal e acolher a de inovação recursal para conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001458-17.2015.815.0751. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ipam ¿ Instituto de Previdência E Assistência dos Servidores
Públicos do Município de Bayeux. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946 E Muriel Leitão
Marques Diniz ¿ Oab/pb Nº 16.505. APELADO: Rita de Cassia de Araujo Silva Santos. ADVOGADO: Alberto
Lopes de Brito - Oab/pb Nº 9.796 E Jânio Luís de Freitas ¿ Oab/pb Nº 10.547. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TESE REPELIDA. VALOR APURADO EM MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 509, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em nulidade da execução quando o título executivo judicial
depender apenas de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, devendo
ser mantida a decisão recorrida, em todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0013644-18.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Tâmara Marjorie dos Santos Lima Barros de Medeiros E
Marcos Barros de Medeiros Filho. ADVOGADO: Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro ¿ Oab/pb Nº
12.240. APELADO: Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda. ADVOGADO: Daniel Arruda de Farias ¿ Oab/pb Nº
10.961 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DEFEITO NO VEÍCULO. AIRBAGS ACIONADOS. AUSÊNCIA
DE COLISÃO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO. VENDA DO AUTOMÓVEL. INFORMAÇÃO PRESTADA
PELOS AUTORES. VÍCIO OCULTO. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à
hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. - A parte autora precisa demonstrar em juízo, a existência do ato ou fato por ela descrito na
inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Diante da
ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de
origem é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0019017-10.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Jaqueline Lopes de Alencar, APELANTE: Andréa Magna Souza Henriques. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do
Monte Costa ¿ Oab/pb Nº 9.861. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de
Alencar, APELADO: Andréa Magna Souza Henriques. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa ¿ Oab/pb
Nº 9.861. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. direito ao recolhimento. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS DEMAIS VERBAS. DIREITO AO
RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. dano moral inobservado. manutenção DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO dos RECURSOS. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração
Pública, sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer
a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos saldos de
salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
descabendo, por conseguinte, condenação às demais verbas salariais postuladas na exordial. - A irregular
prorrogação da contratação temporária não importa modificação do regime estatutário para o celetista, não
gerando direito a anotação em CTPS, tampouco ao recebimento de verbas de cunho trabalhista. - Não há como
acolher o pleito referente à indenização por danos extrapatrimoniais, quando não se vislumbra nos autos,
elementos suficientes para infirmar que os dissabores foram capazes de causar abalo moral na servidora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover os apelos.
APELAÇÃO N° 0022455-25.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de
Melo Martini - Oab/pb 1.853-a E Henrique José Parada Simão - Oab/pb 221.386-a. APELADO: Paulo Araujo Jacob.
ADVOGADO: José Carlos Scortecci Hilst - Oab/pb Nº 8.007 E Luiz Eduardo de Andrade Hilst - Oab/pb Nº 14.325.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. -A revisão contratual é
possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais.
- Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor,
inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que diz respeito à
capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos
firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da
capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da
taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0036046-54.2013.815.2001. ORIGEM: V ara de Feitos Especiais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco Rodrigues Sobrinho. ADVOGADO: Ricardo Luiz Oliveira Vieira ¿ Oab/pb Nº 16.724. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Representado Pelo Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo. APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
COM PEDIDO ALTERNATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. PLEITO RELATIVO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL.
DATA DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - A existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária da capacidade, para o trabalho, caracteriza-se como o elemento objetivo
concernente ao acidente de trabalho. - O auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário, devido ao
empregado que ficar impedido de exercer a sua atividade profissional, por um lapso superior a 15 (quinze) dias
consecutivos, devendo perdurar, enquanto a incapacidade permanecer, nos termos dos arts. 59 e 60, da Lei nº
8.213/91. - Restando devidamente comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho pela
demandante, imperioso restabelecimento do auxílio-doença acidentário perseguido, o qual será devido a partir da
data de cessação indevida do benefício. - Os juros de mora devem ser aplicados em consonância com o art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, e, sobre a correção monetária, deve
observar do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumido, conforme disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0039666-21.2006.815.2001. ORIGEM: 8ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tâmara F. de
Holanda Cruz Dinis, Oab/pb Nº 10.884. APELADO: Maria do Socorro Carvalho Pires de Sá E José Ivandro Araújo
de Sá. ADVOGADO: Alberto Jorge da Franca Pereira - Oab/pb Nº 10.891. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.88/2013. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA.
HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE EM HONORÁRIOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROVIMENTO QUE DECIDIU OS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA ART. 489, §1º, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO §21 DO ART. 8º, DA LEI FEDERAL
Nº 12.844/2013. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO ACERCA DO EMPREGO DO
DISPOSITIVO. PROCEDER QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 90, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se verificando que a decisão impugnada veiculou
motivos suficientes à compreensão da razão pela qual a Julgadora de primeiro grau não aplicou o regramento
pretendido pela parte recorrente, resta observado o disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e,
desta forma, inviável o reconhecimento de nulidade, por falta de fundamentação. - Quando a parte desiste da ação,
ainda que por força de renegociação da dívida com base da Lei Federal nº 12.844/2013, sem postular expressamente a aplicação dos termos do §21 do art. 8º, desse normativo, faz incidir a regra geral do art. 90, do Código de
Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0045231-87.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Edilson de Oliveira Santos, Representado Por Sus
Genitora, Jandira Conceição de Oliveira. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos ¿ Oab/pe Nº 22.718 e ADVOGADO: Lidiane Martins Nunes ¿ Oab/pb Nº 10.244. RECORRIDO:
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. APELADO: Edilson de Oliveira Santos, Representado Por Sus Genitora, Jandira
Conceição de Oliveira. ADVOGADO: Lidiane Martins Nunes ¿ Oab/pb Nº 10.244 e ADVOGADO: Rostand Inácio
dos Santos ¿ Oab/pe Nº 22.718. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.