DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2019
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estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
– O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano,
e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu
causa ao evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e negar provimento à
apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000033-27.2010.815.0331. ORIGEM: SANT A RITA - 4A. VARA.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita, Rep. P/seu Proc. Marcello Trindade Paulo. EMBARGADO: Antonio Jose
Almeida Martins. DEFENSOR: Neide Luiza Vinagre Nobre. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em
apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica inequivocamente
discutida – Rediscussão – Descabimento – Rejeição. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento do apelo antes interposto, depreendendo-se dos
embargos que pretende a embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser
corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde figuram
como partes os litigantes acima mencionados. ACORDAM os membros desta 2ª Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator, conforme súmula retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 000021 1-63.2017.815.0061. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lidio Soares
da Silva. DEFENSOR: Valeria Maria S. Macedo da Fonseca E E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: A
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. Art. 155, caput, do CP. Irresignação defensiva.
Pleito absolutório. Incidência do princípio da insignificância. Não cabimento. Bem furtado que não pode ser
considerado de valor ínfimo. Réu reincidente específico. Impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela. Redução da pena. Inviabilidade. Recurso desprovido. - O princípio da insignificância, apesar de não ser
previsto na legislação penal brasileira, foi criado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, constituindo-se,
portanto, em causa supralegal de tipicidade. - Consiste na absolvição do acusado diante da insignificância do
objeto subtraído, apesar da conduta ser típica. Ressalte-se que, neste tema, não se trata de objeto de pequeno
valor, mas de bem cujo valor seja monetariamente insignificante. - Para incidência do princípio em evidência,
há que se analisar o caso concreto, envolvendo a ofensividade da conduta e as características do autor do
delito. - In casu, não há que se falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada, posto que o bem furtado
não pode ser considerado de valor ínfimo. - Ponto outro, a restituição da coisa, por si só, não é suficiente para
a incidência da excludente supralegal de tipicidade, conforme jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais
pátrios, inclusive, do Supremo Tribunal Federal. - De outra banda, impõe-se a avaliação dos antecedentes do
réu, observando se existe habitualidade na prática delitiva, situação que impede a aplicação da excludente
mencionada. Ressalto que, a despeito de existir divergência de entendimento entre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal quanto à possibilidade de aplicação da benesse aos réus reincidentes, filio-me à corrente
majoritária que entende pela impossibilidade (RHC 163009 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 17-12-2018 PUBLIC 18-12-2018). Na
hipótese em evidência, o réu é reincidente específico, sendo irretocável a condenação imposta pela sentença
combatida, uma vez não merecer acolhimento o pleito absolutório. - Não há motivos para reduzir ou modificar
a pena, sobretudo porque o douto Julgador agiu com acerto e dentro dos parâmetros legais ditados pelos arts.
59 e 68 do Código Penal, e o quantum imposto ao réu se encontra adequado ao critério da necessidade e
suficiência. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003767-12.2013.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilmar Carvalho da Silva. ADVOGADO: Carlos Antonio da Silva E Dario Sandro de Castro Souza. APELADO: A Justiça
Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Art. 121, § 2º, incisos I, III
e IV, do CP. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha
do Conselho de Sentença por uma das versões expostas. Redução da pena. Inviabilidade. Ausência de erro ou
injustiça na dosimetria. Quantum ajustado ao caso concreto. Apelo conhecido e desprovido. – É pacífica a
orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais
verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada
de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. – Não havendo erro ou
injustiça na aplicação da pena imposta em virtude de condenação por crime de competência do Tribunal do Júri,
não pode o Tribunal modificá-la. – Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000034-88.2017.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO: Sheyner Asfora. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição do acórdão embargado que declarou o recurso em sentido estrito
deserto sem que fosse oportunizado ao interessado o recolhimento do preparo. Procedência da alegação.
Saneamento, com reforma do julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento dos embargos
declaratórios para reformar o acórdão combatido, e determinar a intimação do recorrente para recolher o preparo,
a fim de possibilitar o seguimento do recurso em sentido estrito, sob pena de deserção deste. - Apesar de o art.
806, § 2°, do Código de Processo Penal, ser expresso quanto à assertiva de que a falta de pagamento do preparo
importa na deserção do recurso, e do art. 142 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba dispor que
o recorrente tem que comprovar, desde logo, o preparo, sob pena de deserção, estes dispositivos, a exemplo dos
regimentos internos de outros Tribunais Estaduais, vêm sendo relativizados pelo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento da Corte Superior mencionada é que o recurso do qual se exige preparo só pode ser considerado
deserto, após a parte interessada ser intimada a regularizá-lo, isto porque devem prevalecer os princípios do
duplo grau de jurisdição, da verdade material das decisões judiciais e da segurança jurídica. Posicionamento este
a qual me acosto. Vistos, relatados e discutidos, estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
para suprir contradição do acórdão embargado, reformando-o, para que seja o recorrente intimado a recolher o
preparo, a fim de possibilitar o seguimento do recurso em sentido estrito, sob pena de deserção deste, em
harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000514-16.2013.815.0741. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Erberth Rafael Alves de Freitas. ADVOGADO: Leomando Cezario de Oliveira. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade.
Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se
consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre
o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese
já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em desarmonia com o
parecer ministerial.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0098562-44.2012.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EXCIPIENTE: Victor Souto da Rosa. ADVOGADO: Paulo Roberto Alves Ramalho, Marcelo de Moura Souza E Oswaldo
de Sousa Pessoa. EXCEPTO: Juíza de Direito do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. Pedido de desistência requerido pelos advogados do excipiente, devidamente habilitados. Homologação. - O superveniente pedido de desistência do excipiente afasta o interesse processual, sendo, pois,
imperiosa a sua homologação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, HOMOLOGAR O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA, em harmonia com o parecer ministerial oral complementar.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000546-54.2016.815.021 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fernando Alves dos Santos E Francisco Diego Vaz da Silva.
ADVOGADO: Ellida Karituanna Leite de Sousa. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS
MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. Art. 157,
§2º, incisos I e II, c/c o art. 69, ambos do CP. Irresignação dos sentenciados. Pretendida a absolvição por um dos
crimes. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis em relação aos três roubos. Fixação da pena-base
no mínimo e reconhecimento da confissão para todos os fatos. Pleitos inalcançáveis. Dosimetria realizada com
esmero. Quantuns ajustados às condutas perpetradas. Recurso desprovido. – Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos três crimes de roubo, todos circunstanciados pelo empego de arma
e concurso de pessoas, condutas pelas quais os réus restaram condenados, não há margem para a absolvição
por nenhum dos delitos, portanto, imperativa a manutenção do édito condenatório firmado em primeira instância.
– Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional ou livre convencimento
motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes dos autos. – Não há nenhuma
alteração a ser feita na sanção imposta aos réus, posto que as reprimendas se mostram adequadas e suficientes
à prevenção e reprovação dos crimes, tendo sido as penas-base fixadas acima do mínimo legal, para cada um
dos delitos, em decorrência da valoração desfavorável de algumas das circunstâncias judiciais. Também
inexistindo erro ou injustiça a ser corrigido nas fases seguintes, pois, foram devidamente reconhecidas eventuais agravantes e/ou atenuantes existentes, e, por fim, diante das majorantes do tipo, a sanção foi aumentada na
fração mínima de 1/3 (um terço). – Se os réus confessaram apenas a autoria de um dos crimes pelos quais
restaram condenados, inalcançável o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão para todos os delitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000572-57.201 1.815.0751. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Marcos Paulo Soares da Cunha E 2º Mailson Rodrigues
Almeida. DEFENSOR: 1º Acrisio Alves de Almeida E Roberto Savio de Carvalho Soares. ADVOGADO: 2º
Cynthia Denize Silva Cordeiro E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL. Art. 157, § 2º,
incisos I e II, c/c o art. 69, ambos do Código Penal. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria indubitáveis. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva. Impossibilidade.
Desígnios autônomos. Dosimetria. Pena-base. Quantum fixado de forma exacerbada. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Redução. Necessidade. Fração de aumento. Majorantes. Ausência de fundamentação
idônea. Abrandamento. Recurso parcialmente provido. – Estando demonstradas as autorias e as materialidades
dos delitos de roubo majorado, pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, mormente, pelas
declarações das vítimas, pelos depoimentos das testemunhas e nas armas e bens apreendidos por ocasião do
flagrante dos acusados, não há que se falar em absolvição. - Incabível o reconhecimento da continuidade
delitiva entre os delitos de roubos praticados pelos apelantes, tendo em vista que cada houve começo, meio e
fim de cada ato, em circunstâncias diversas e momentos diferentes, além dos delitos serem autônomos e
independentes. - A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição da pena-base acima do
mínimo legal. Todavia, esta deve ser reduzida quando o quantum é fixado de forma desproporcional, por ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma
causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que
justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes
presentes. Precedentes jurisprudenciais. - In casu, não havendo fundamentação idônea e não podendo se aplicar
fração acima do mínimo legal (1/3), apenas em decorrência da quantidade de causas de aumento, mister a sua
redução. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para readequar a pena de Mailson Rodrigues Almeida, para 11 (onze) anos e 08
(oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 83 (oitenta e três) dias-multa, e de Marcos Paulo Soares
da Cunha, para 15 (quinze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 289 (duzentos e
oitenta e nove) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0001773-60.2008.815.021 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabio Juvino de Sousa. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva E
Outro. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Pretendida a
absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Palavra da vítima. Relevância.
Exame sexológico conclusivo. Prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal evidenciada. Não incidência
do in dubio pro reo. Manutenção da condenação. Desprovimento do recurso. – Restando comprovado nos autos
que o réu, ora apelante, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos,
configurada está a prática do crime do crime previsto no 214 c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, com
redação anterior à Lei nº 12.015/2009, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. – Nos crimes contra
a dignidade sexual, – via de regra cometidos na clandestinidade –, a palavra da vítima assume relevante valor
probante, quando corroborada por depoimentos testemunhais idôneos e harmônicos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002659-69.2018.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jefferson de Santana Sobral. DEFENSOR: Adriana Ribeiro
Barboza. APELADO: Justica Publica. ROUBO QUALIFICADO. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Condenação.
Irresignação defensiva. Dosimetria da reprimenda. Redução da pena-base. Presença de circunstâncias judiciais
valoradas negativamente. Obediência aos critérios dos arts. 59 e 68, ambos do CP. Emprego de arma branca.
Exclusão da majorante por força da nova redação do artigo 157 do Código Penal promovida pela Lei 13.654/2018.
Abolitio criminis parcial. Redução da pena de roubo. Crime cometido também em concurso de pessoas. Regime
inicial de cumprimento de pena fechado mantido. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. - Verificando-se que a juíza sentenciante aplicou o sistema trifásico da dosimetria, fundamentando cada fase, tudo de
acordo com os arts. 59 e 68, ambos do CP, e de acordo com o livre convencimento motivado, não há retificações
a serem feitas na fixação da pena-base. - In casu, impõe-se a redução para o patamar mínimo legal da sanção
prevista para o delito do art. 157, §2º, I, do CP (antes de ser revogado pela Lei nº 13.654/2018, aplicável ao
presente caso por ser mais favorável ao réu), quando a juíza sentenciante não aponta nenhum vetor do art. 59
do CP negativo. - Impõe-se o afastamento da majorante do emprego de arma branca para o crime de roubo, pois,
a Lei nº 13.654/2018, que entrou em vigor no dia 23/04/2018, expressamente revogou o § 2º, inciso I, do art. 157,
do Código Penal, circunstância que obriga o julgador a aplicar a abolitio criminis parcial da norma penal,
disciplinada no art. 2º do referido Diploma Legal. - Todavia, a dosimetria da pena não comporta alteração,
porquanto, apesar da exclusão da causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, o roubo foi cometido, também,
em concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), tendo a majorante sido fixada no mínimo legal (1/
3) para o delito. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO, para
afastar a majorante do emprego de arma, todavia, sem alterar a pena fixada na sentença, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005357-75.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Giovan Palmeira da Silva E 2º Davidson Monteiro Palmeira.
DEFENSOR: 1º Odinaldo Espinola, DEFENSOR: 2º Odinaldo Espinola. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Injúria qualificada e maus-tratos contra pessoa idosa. Artigos 140, § 3º, do Código Penal, e 99, da Lei
nº 10.741/2003, c/c o art. 69, do CP. Condenações. Irresignações. Ausência de provas para condenação.
Absolvição. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Manutenção da sentença. Reavaliação das dosimetrias. Correção. Desprovimento dos apelos, e, de ofício, alteração das punições celulares. –
Diante do contexto probatório coligido nos autos, resta perfeitamente demonstrada a subsunção da conduta do
neto da vítima, ao delito de injúria qualificada pela utilização de elemento referente à condição de pessoa idosa,
nos moldes do § 3° do art. 140 do Código Penal. – Não há que se falar em absolvição dos acusados quanto ao
delito de maus tratos contra idoso, previsto no art. 99 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), se o material
incriminatório constante dos autos revela cabalmente a autoria e a materialidade delitivas, apresentando-se apto
a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - Tendo em vista que as penas dispensadas aos réus
tiveram, em suas essências dosimétricas, a utilização de termos vagos e genéricos, deve-se proceder a sua
readequação, ex-officio, porquanto, justo e adequado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, e, DE OFÍCIO, REDUZIR AS PENAS DOS RÉUS, NOS TERMOS
DESTE VOTO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009594-62.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Eduardo de Andrade. ADVOGADO: Francisco de Assis
Barbosa dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubos majorados em continuidade
delitiva. Art. 157, § 2º, inciso II, e art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 71, do Código Penal. Condenação.
Irresignação da defesa. Absolvição de dois dos apurados. Ausência de provas. Impossibilidade. Provas firmes,
coesas e estreme de dúvidas. Manutenção da prisão domiciliar para fins de cumprimento da pena. Competência
do Juízo das Execuções Penais. Desprovimento do apelo. – Dos autos, a autoria e a materialidade dos delitos
restam, plenamente, perfectibilizadas, porquanto as declarações das vítimas, associadas as demais provas dos
autos, dão toda conjuntura dos crimes espelhados na denúncia e pela qual o réu/apelante foi condenado. –
Quanto ao pedido de manutenção da prisão domiciliar, para fins de execução da pena, tendo em vista que uma
avaliação mais criteriosa da real situação de saúde do réu seria necessária para apreciação deste pedido, vejo
por ser mais acertado, deixar ao Juízo das Execuções Penais, a avaliação deste pleito, no qual terá a liberdade
suficiente para atender ou não, o que visa o réu, em detrimento ao seu estado de saúde, no curso de
cumprimento de sua punição celular. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0013426-06.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rodolfo Ferreira do Nascimento. DEFENSOR: Pedro Muniz de
Brito Neto E José Celestino Sores de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro. Art.
213, caput, c/c o art. 225, caput, ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Pedido de
absolvição. Ausência de provas para condenação e para configuração do crime. Inocorrência. Sentença mantida.
Desprovimento do apelo. – Diante das declarações da vítima e testemunhas, convergentes para os elementos
do arcabouço probatório, impossível prosperar o pleito absolutório, vez que demonstrada de forma satisfatória