DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2019
revisor, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. Julgamento previsto para a Sessão do dia 04.04.2019.
Presente o Adv. Sheyner Asfora, com sustentação oral assegurada para a próxima sessão”. Cota da Sessão do
dia 28.03.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para o dia 04.04.2019”. Cota da Sessão do
dia 02.04.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para o dia 04.04.2019”.4º) Apelação
Criminal nº 0095843-89.2012.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
CARLOS ALBERTO DA SILVA (Adv.: Carlos Emílio Farias da Franca, OAB/PB nº 14.140). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 28.03.2019: “Rejeitada a preliminar, à unanimidade, no mérito, após o voto do
relator, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. O Des. Joás de Brito Pereira Filho aguarda”. Julgado:
“Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”.5º) Apelação Criminal nº 0001577-02.2015.815.0161. 2ª Vara da Comarca
de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelantes: LEONICE ELISEU DA SILVA e JOSENILSON PINTO FERREIRA (Adv.: José Aguinaldo
Cordeiro de Azevedo, OAB/PB nº 7.092). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.03.2019: “Adiado,
por indicação do relator, para a sessão do dia 04.04.2019”. Cota da Sessão do dia 28.03.2019: “Adiado, por
indicação do relator, para o dia 04.04.2019”. Cota: “Adiado, por indicação do relator, para o dia 04.04.2019”.
6º) Apelação Criminal nº 0001423-19.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FABRÍCIO COSTA DOS SANTOS (Adv.: Bruno Dias de Araújo Souza, OAB/PB nº 24.734). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 26.03.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia
28.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 04.04.2019”. Cota: “Adiado, por indicação
do relator, para a sessão do dia 04.04.2019”.7º) Apelação Criminal nº 0000288-25.2011.815.0371. 1ª Vara da
Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: CÉZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR (Adv.: Ozael da
Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510 e outro). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (Adv.: Cândido Albuquerque, OAB/CE nº 4.040). Cota da Sessão do dia
28.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 09.04.2019”. Cota: “Adiado, por indicação do
relator, para a sessão de 09.04.2019”.8º) Apelação Criminal nº 0018656-34.2014.815.2002. 4ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: LEONARDO SOARES DE OLIVEIRA (Advª.: Solange Rodrigues
de Oliveira, OAB/PB nº 18.897). 2º Apelante: ÍCARO DE SOUSA FREIRE (Adv.: Paulo Américo Maia Peixoto,
OAB/PB nº 10.539, e Felipe Gomes de Medeiros, OAB/PB nº 20.227). 3º Apelante: EDSON JORDANNY
RODRIGUES (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
28.03.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento aos
recursos e, de ofício, redimensionou-se as penas, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Felipe Gomes de Medeiros. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.9º) Apelação Criminal nº 0000250-51.2017.815.0161.
2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: ALLISON JONAS LOPES DINIZ (Adv.: Genivando da Costa
Alves, OAB/PB nº 9.005). 2º Apelante: EDSON SANTOS DA COSTA (Defensora Pública: Regina Benigna
Gadelha Vital). 3º Apelante: CLEOTÔNIO DA COSTA SANTOS (Adv.: Ramon Dantas Cavalcante, OAB/PB nº
13.416). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 28.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
próxima sessão”. Julgado: “Homologou-se a desistência do recurso de CLEOTÔNIO DA COSTA SANTOS
e negou-se provimento aos demais apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.10º) Apelação Criminal nº 000323766.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado:
MANOEL ANTÔNIO DA SILVA (Adv.: André Fernandes da Silva, OAB/PB nº 18.745). Cota da Sessão do dia
28.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.11º) Apelação Criminal nº 000944906.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público.
Apelado: MARIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (Adv.: Raffael Olímpio Albuquerque Simões de Macedo, OAB/PB nº
21.227). Cota da Sessão do dia 28.03.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.12º) Agravo em Execução Penal nº 0000974-19.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: HELIOMAR DA
COSTA CRUZ, em causa própria. Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Agravo não conhecido, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial oral. Unânime”.13º) Recurso Criminal
em Sentido Estrito nº 0000134-72.2019.815.0000. Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: MANOEL ARAÚJO BARBOSA (Adv.: Antônio de Pádua Pereira,
OAB/PB nº 8.147). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.14º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001667-03.2018.815.0000. Vara de Entorpecentes
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente:
Ministério Público. Recorrido: JÚLIO RIBEIRO DA SILVA NETO (Adv.: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se Mandado de Prisão”.15º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0009618-90.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: Ministério Público. Recorridos: MÁRIO GOMES DE
OLIVEIRA NETO e ANTÔNIO LAMARTINE DE ANDRADE NETO (Advs.: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva,
OAB/PB nº 11.589, Diego Cazé Alves de Oliveira, OAB/PB nº 23.690, e outros). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.16º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001071-19.2018.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: EVILÁSIO MARCELINO DA SILVA NETO
(Adv.: José Liesse Silva, OAB/PB nº 10.915). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”.17º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001843-61.2015.815.0331. 1ª
Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Recorrente:
CLERI DE LOURDES GOMES FELICIANO (Adv.: Eduardo Jorge Albuquerque de Menezes, OAB/PB nº
8.204). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.18º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0001506-90.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Recorrente: MARCELO GOMES DE PAULO (Adv.: Hálem Roberto Alves de Souza, OAB/
PB nº 11.137). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.19º) Apelação Criminal nº 000210178.2005.15.0151. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: DANILO COKA GONÇALVES (Advs.:
Leonardo de Farias Nóbrega, OAB/PB nº 10.730, Guilherme Almeida Moura, OAB/PB nº 11.813, e outros).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para declarar nulidade do
processo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente
o Adv. Paulo Sabino de Santana”.20º) Apelação Criminal nº 0000414-66.2010.815.0741. Comarca de
Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MACELINO FIRMINO DE MORAIS (Adv.: Humberto Albino de Morais,
OAB/PB nº 3.559). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.21º) Apelação Criminal nº 0000514-13.2011.815.0021. Comar-
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ca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: EDMILSON DE OLIVEIRA PINTO (Defensora Pública: Maria do
Socorro Tamar Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.22º) Apelação Criminal nº 000198363.2011.815.0581. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: WALLISON DE LIMA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da
Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.23º) Apelação Criminal nº 0052740-66.2011.815.2002. 2ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: EWERCLEYTON DOS SANTOS BEZERRA
(Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.24º)
Apelação Criminal nº 0052949-35.2011.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: DANIELLE
PEREIRA DA SILVA (Adv.: Roberto Nóbrega de CArvalho, OAB/PB Nº 4.490). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.25º) Apelação Criminal nº 0000132-58.2012.815.1161. Comarca de Santa dos Garrotes. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA 1º
Apelante: OZÉIAS BORGES DA SILVA (Adv.: Higgor Cavalcante Pinto, OAB/DF nº 49.530). 2º Apelante:
ANTÔNIO DE SOUZA SOBRINHO (Adv.: Leonardo Rosas Ribeiro, OAB/PB nº 19.427). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo de ANTÔNIO DE SOUZA SOBRINHO e deu-se provimento parcial ao recurso de OZÉIAS BORGES DA SILVA, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinouse a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta
(acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”.26º) Apelação Criminal nº 0000983-83.2012.815.0131. 2ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA Apelante: MARCOS BARROS DE SOUZA (Adv.: Fernando Erick Queiroz de Carvalho,
OAB/PB nº 20.189). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Fez sustentação oral o Adv. Fernando Érick Queiroz de Carvalho. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.27º) Apelação Criminal nº 0062768-59.2012.815.2002. Vara da
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: GILSON DA SILVA (Adv.: Jonata Cabral da Silva, OAB/PB Nº 20.791).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”.28º) Apelação Criminal nº 0123822-26.2012.815.2002. 4ª Vara Criminal
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA GUIMARÃES DA SILVA
(Adv.: Werton Soares da Costa Júnior, OAB/PB nº 15.994). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarouse extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
oral complementar. Unânime”.29º) Apelação Criminal nº 0096261-27.2012.815.2002. 2ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: RICARDO DE OLIVEIRA (Advs.: Marcelo Henrique da Silva, OAB/
RN nº 8.284, e Lucélia Cleude da Silva, OAB/RN nº 15.909). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.30º)
Apelação Criminal nº 0000414-61.2013.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: SEVERINO RAMO DE ABREU (Adv.: Marcus Túlio Nóbrega de Carvalho, OAB/PB nº
5.267). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.31º) Apelação Criminal nº 0001432-49.2013.815.0311. 2ª Vara
da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: JOSÉ BARBOSA SIQUEIRA (Adv.: Antônio Carlos Marques, OAB/PB nº 13.994). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.32º) Apelação Criminal nº 000194057.2013.815.2004. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MILENA RIBEIRO DA
SILVA (Adv.: Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti, OAB/PB nº 10.342-A). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, do crime de corrupção de
menores e deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou
medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”.33º) Apelação Criminal nº 0005025-57.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: RAFAEL BRAYAN BARBOSA DA SILVA (Adv.: Izaías
Marques Ferreira, OAB/PB nº 6.729, e outros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento